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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença em ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 68).Nas razões recursais (mov. 74), aduz o autor, em síntese, que: i) o laudo que embasou a conclusão do Juízo, no sentido de que os vícios apresentados na televisão decorreram de mau uso, foi produzido de forma unilateral pela apelada, sendo necessário a produção de prova pericial para a apuração dos fatos; ii) o aparelho em questão contém proteção especial contra umidade, de modo que a causa das falhas não poderia ser o derramamento de líquido; iii) foi indeferido o pedido de produção de prova pericial sob o argumento de que pleiteada apenas pelo autor e de que o bem esteve em sua posse desde o ocorrido; iv) todavia, a perícia, além de elucidar se houve mau uso da TV, poderia esclarecer seu estado atual; v) antes de propor a demanda, propôs ação no Juizado Especial, que foi extinta sem resolução do mérito justamente pela necessidade de prova pericial; vi) diante da imprescindibilidade da referida prova, evidencia-se o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem para a realização da perícia pretendida. Contrarrazões da apelada Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em suma, pelo não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 78). A recorrida Sony Brasil Ltda. impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao requerente e, no mérito, pugnou o desprovimento ao apelo (mov. 79).Por sua vez, Condor Super Center Ltda. sustentou a preclusão do tema aventado no recurso e, subsidiariamente, o descabimento da tese invocada (mov. 82). A parte apelante manifestou-se ao mov. 12-TJ pela rejeição das questões arguidas pelas apeladas. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marcio Brunke em face de Condor Super Center Ltda., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, HCL Refrigeração Ltda. e Sony Brasil Ltda.À exordial, narra o autor, em síntese, que adquiriu junto ao Hipermercado Condor um aparelho de TV da marca Sony, com seguro de garantia estendida, mas que, com apenas 01 ano e 05 meses de uso, a televisão passou a apresentar diversos problemas de funcionamento. Esclareceu que, após o aparelho ter sido recolhido para reparo, foi informado que não seria possível o conserto, em virtude de mau uso do bem, que havia sido supostamente molhado. Acrescentou que a TV possui proteção contra a umidade, conforme anúncio publicitário do bem, de modo que carece de respaldo a negativa de reparo. Pugnou condenação das requeridas ao pagamento do valor pago no aparelho televisor e na garantia estendida, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita.Ao mov. 21, o requerente apresentou documentos comprobatórios à concessão do benefício da justiça gratuita, deferido ao mov. 23.As requeridas apresentaram contestação aos movs. 12, 16 e 36, impugnadas aos movs. 24, 32 e 46.Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, as demandadas pugnaram o julgamento antecipado, ao passo em que o requerente argumentou a necessidade de perícia técnica para esclarecimento do nexo causal entre os problemas indicados na inicial e a suposta má utilização da TV pelo consumidor, razão por que requereu produção de prova pericial, “capaz de desmistificar se a falta de imagem e som tem origem em derramamento de líquido” e prova documental (mov. 53).Ao mov. 56, foi homologado o pedido de desistência em face da requerida Heatcool e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à esta. Na ocasião, foi indeferido o pedido autoral de produção de provas, sob o seguinte fundamento: Ademais, veja-se que, em verdade, somente a parte autora pleiteou a produção de provas. Neste sentir, entendo que o feito já se encontra apto para julgamento. A perícia pleiteada pela parte autora não possui o efeito que pretende, vez que o aparelho esteve em posse do autor desde o ocorrido, não podendo mais precisar qual é o estado de seu desgaste natural em razão do tempo ou se foi causado pelos supostos fatos. Ainda, a documentação já acostada aos autos esclareça a demanda, sem prejuízo do que possa ser utilizado documentalmente no que tocam os fatos novos. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, sentença de improcedência, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 68):Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO BRUNKE em face de CONDOR SUPER CENTER LTDA, SONY BRASIL LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). A exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária existente em favor da parte autora.2. Insurge-se a apelada Sony Brasil Ltda. face concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, aduzindo que não houve juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Sem razão.Inicialmente, cabe consignar que, para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que, à exordial, o apelante afirmou ser montador, acostando aos autos cópia de sua CTPS e de seus últimos contracheques, de que se extrai que sua remuneração líquida mensal era em torno de R$1.808,97 (mov. 1.13).Juntou, ainda, cópia de suas despesas mensais, declaração de isenção de imposto de renda e de que possui um único automóvel, um GM Corsa de ano/modelo 1997 (mov. 21). A documentação é suficiente a demonstrar a inviabilidade de o demandante arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque demonstrou possuir renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo, que se encontra dentro de parâmetro adotado pela jurisprudência para fins de concessão da justiça gratuita:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU: 01) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001713-24.2024.8.16.0074, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19/05/2025)A apelada não demonstrou, por outro lado, qualquer alteração no contexto financeiro do requerente que pudesse ensejar a revogação do benefício. Dessa forma, persiste em favor do autor a presunção prevista no §3º do artigo 99 Código de Processo Civil, havendo que se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita.3. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões pela apelada Zurich Minas Brasil Seguros S/A, pois, em que pese as razões recursais reproduzam parte dos argumentos deduzidos anteriormente, na inicial, foram refutadas as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, notadamente pelo indeferimento da prova pericial pretendida, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à sentença e o desígnio de sua reforma. 4. Também não comporta acolhimento a tese de ocorrência de preclusão consumativa quanto ao tema invocado em sede recursal (indeferimento de prova pericial). Veja-se que, após acostado aos autos “laudo técnico” pela seguradora, atestando que a falha constatada no produto não estava acobertada pelo seguro (mov. 12.9), o autor se insurgiu em impugnação à contestação, reiterando sua tese de que a televisão deveria ser resistente à umidade e de que não houve mau uso do aparelho (mov. 24). Ademais, o indeferimento de provas não é matéria impugnável por agravo de instrumento, restando à parte prejudicada a insurgência em sede de apelação, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte.5. A pretensão recursal merece provimento.Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, argumentando que seria essencial ao julgamento da demanda, para verificação do vício que alega ter ocorrido na televisão adquirida de Condor Super Center Ltda., da marca Sony, que contava com seguro da requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A.Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de problemas de funcionamento apresentados no aparelho, que, segundo aduz o autor, parou de emitir sons e passou a apresentar uma imagem branca com 01 ano e 05 meses de uso. A parte esclareceu ter buscado assistência junto à seguradora contratada e que houve recusa de reparo, por supostamente os vícios decorrerem de mau uso, por derramamento de líquido na televisão. Acrescentou que o equipamento, como alega o anúncio do vendedor, possui proteção contra umidade, sustentando que a recusa foi indevida. A seguradora, por sua vez, enfatizou que o seguro não abrangia danos decorrentes de má utilização, como constatado pelo “laudo técnico” do produto, que indicou sinais de oxidação no painel, não cobertos pela proteção securitária. O laudo mencionado, confeccionado por assistência autorizada (HCL Refrigeração Ltda.) foi acostado ao mov. 12.9, em que consta o seguinte: O consumidor, por sua vez, reiterou que não houve mau uso do bem e que o aparelho possuía proteção contra a umidade, de modo que fazia jus ao devido reparo. Por isso, pugnou pela realização de prova pericial, argumentando que a televisão comprada “se trata de um aparelho televisor especial, posto que contém proteção contra umidade. Contudo, após certo tempo de uso, parou de funcionar adequadamente, vez que não emitia som e imagem. Quando acionada a assistência técnica, sobreveio laudo técnico – unilateral - recusando assistência em razão de mau uso, motivo: supostamente a TV havia sido molhada pelo autor – conduta por esse veementemente negada”. Ressaltou que a perícia poderia comprovar se, efetivamente, os problemas constatados tiveram origem em derramamento de líquido (mov. 53). O Juízo, contudo, entendeu pela desnecessidade da prova, considerando que a documentação já acostada nos autos esclarecia as questões necessárias e que, como o bem esteve em posse do autor desde o ocorrido, não mais seria possível precisar se eventual vício seria decorrente do desgaste natural pelo transcurso do tempo ou dos fatos em apuração (mov. 56). Não se descura que o destinatário final das provas é o magistrado, a quem incumbe o indeferimento de diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Todavia, também não se pode desconsiderar que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do Código de Processo Civil). Nesse quadro, em conta do contexto fático articulado, não é possível reputar ser desnecessária a prova indeferida pelo Juízo, ao contrário, trata-se de diligência relevante para a apreciação da tese exordial.
A documentação acostada aos autos e utilizada para embasar a sentença revela-se insuficiente para indicar, com segurança jurídica, que os vícios apresentados no bem decorreram de mau uso, posto que a conclusão está amparada, unicamente, em laudo técnico produzido de maneira unilateral. Também há relevância, por outro lado, no fato de que a televisão alegadamente dispõe de proteção contra a umidade, enquanto o problema apresentado seria originado justamente de derramamento de líquido. Consoante publicidade da TV acostada aos autos, o aparelho em questão é seguro para a utilização em condições úmidas, sem indicação de que a proteção se limita apenas à tela do aparelho (movs. 1.09 a 1.11).Veja-se, aliás, que, proposta a demanda em sede de Juizado Especial, foi extinta sem resolução do mérito, justamente pela necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, nos seguintes termos (mov. 1.4):Complexidade de causa: acolhe-se. Da análise dos autos observa-se que o laudo realizado pelo pela assistência técnica negou o conserto do produto, mesmo dentro do prazo de garantia, em razão de que ficou constatado mau uso pelo consumidor. Constou do laudo: Avaliação técnica - “Após avaliação, portando o aparelho supracitado (KDL48W655D), onde apresentam defeitos no módulo LCD (Liquid Crystal Display), devido às causas prováveis de derramamento de líquidos”. Conclusão - “Identificamos sinais de oxidação no painel, não estando coberto pela seguradora”. O autor alega que inexistiu mau uso do aparelho, que este não entrou em contato com nenhum tipo de líquido, além de que é resistente a umidade, conforme propaganda veiculada pela ré. No laudo constou como provável causa o derramamento de líquido, o que não se confunde com mera exposição à umidade. Assim, existindo dúvidas a respeito do que deu causa ao vício na TV, se vício oculto ou mau uso, conclui-se pela necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Destarte, resta evidenciado que o processo não estava apto a julgamento, incorrendo a sentença em cerceamento de defesa. 6. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença, por cerceamento de defesa, determinando ao douto Juízo que oportunize a efetivação de prova pericial, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 10 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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