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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposta em face da sentença condenatória prolatada ao mov. 266.1, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o recorrente nas sanções previstas artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Fato 01) e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 03), na forma do artigo 69, do Código Penal, no regime inicial semiaberto, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória dos autos de n° 0000502-07.2023.8.16.0035: “FATO IEm 13 de janeiro de 2023, por volta das 14h00min, em via pública, na Rodovia 116/Contorno Leste, próximo ao número 1.000, Bairro Quissisana, nesta Cidade e Foro de São José dos Pinhais/PR, o denunciado AILTON AXT – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia o veículo automotor Fiat/Punto, de placas MLA - 7J68, na referida via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, em alta velocidade, realizou ultrapassagens perigosas e irregulares, quase atropelou funcionários que estavam realizando a manutenção da rodovia, bem como quase colidiu com um ônibus escolar que transitava no mesmo sentido, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.15), nota de culpa (mov. 1.16), documentos digitalizados (mov. 9.1), manifestação (mov. 11.1), decisões (movs. 14.1 e 19.1), laudo de confronto papiloscópico (mov. 29.2) e termo de audiência (mov. 44.1). FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado AILTON AXT – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desobedeceu ordem legal de funcionário público, uma vez que, ao receber voz de abordagem - por meio sirene e sinais luminosos - dos Policiais Rodoviários Federais Guilherme Augusto Tatesudi e Fabiano Roberto Kagueyama, empreendeu fuga em alta velocidade, com seu veículo Fiat/Punto, de placas MLA – 7J68, por cerca de 21 (vinte e um) quilômetros, tendo parado o referido automóvel somente após a equipe ter efetuado disparos contra os pneus do automóvel, quando se encontravam em local com pouca movimentação, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.15), nota de culpa (mov. 1.16), documentos digitalizados (mov. 9.1), manifestação (mov. 11.1), decisões (movs. 14.1 e 19.1), laudo de confronto papiloscópico (mov. 29.2) e termo de audiência (mov. 44.1). FATO IIINas mesmas circunstâncias de tempo e local dos Fatos 01 e 02, o denunciado AILTON AXT – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 117kg (cento e dezessete quilos) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Rodoviários Federais, no interior do veículo que o denunciado conduzia, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.15), nota de culpa (mov. 1.16), documentos digitalizados (mov. 9.1), manifestação (mov. 11.1), decisões (movs. 14.1 e 19.1), laudo de confronto papiloscópico (mov. 29.2) e termo de audiência (mov. 44.1). Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação ao mov. 276.1, e razões ao mov. 17.1-TJPR, em que alega, em síntese, pelo afastamento da causa de aumento de pena previsto no inciso V, do artigo 40, da Lei n° 11.343/2006, por ausência de provas acerca do deslocamento interestadual, pois os depoimentos policiais são imprecisos e baseados em conjecturas, ou, ainda, com base do princípio in dúbio pro reo. Pugna, ainda, seja majorado decote em relação a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, o tráfico privilegiadoEm contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 20.1-TJPR).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto (mov. 24.1-TJPR)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N° 11.343/2006A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 40, da Lei n° 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas acerca do deslocamento interestadual, pois os depoimentos policiais são imprecisos e baseados em conjecturas, ou, ainda, com base do princípio in dúbio pro reo.Entretanto, razão não lhe assiste.Isso porque, segundo se extrai dos depoimentos policiais que atuaram efetuaram o flagrante, ao ser abordado o sentenciado informou que estava vindo da fronteira do Paraná e iria para Joinville. Nesse sentido, foram as declarações do Policial Rodoviário Federal Guilherme Augusto Tatesudi que, em seu depoimento judicial, afirmou (mov. 111.1): “... estavam em fiscalização de rotina, no contorno Leste, município de São José dos Pinhais, quando avistaram o veículo Fiat Punto sendo conduzido por Ailton e após ter sido dada a ordem de parada, ele empreendeu fuga em torno de vinte quilômetros de acompanhamento, sentido São José dos Pinhais a São Paulo; só após furarem o pneu do veículo dele foram capazes de abordá-lo; no interior do veículo, encontraram cento e vinte quilos de maconha, ao ser indagado, ele disse que levaria para Joinville, cidade na qual reside; ele não apresentava sinais de ter ingerido substância entorpecente; ele não informou nada no momento, somente que iria a Joinville e que o carro pertencia à mãe dele; ele vinha da fronteira do Paraná, Foz do Iguaçu e Cascavel; ele admitiu expressamente que iria para Joinville, o depoente não sabe para quem ele entregaria, se seria uma terceira pessoa ou ele mesmo faria a distribuição, em momento algum ele mencionou que entregaria em uma Cidade da região metropolitana; a droga estava solta no porta-malas, tinha um pouco no banco traseiro, não sabe se foi decorrente de ele ter se acidentado na fuga, a droga passou para o banco, não estava ocultada, eram tijolos de maconha, bem característicos; no momento que foi dada a ordem de parada com sinais sonoros e luzes intermitentes, percebeu que era a polícia e resolveu empreender fuga, chegou até a andar em média a cento e cinquenta ou cento e quarenta quilômetros por hora, trafegando pelo acostamento, fazendo diversas manobras para se desvencilhar da abordagem, colocando os outros usuários da rodovia em risco; o contorno Leste tem um fluxo intenso de veículos, então ele ter feito essas manobras foi bem arriscado, quase bateu em outros veículos; o trabalho característico é fazer rondas pelas rodovias, qualquer veículo que esteja com infração ou alguma coisa que necessite é feita a abordagem, como fiscalização de trânsito; não estavam fazendo blitz, era mais ronda, estavam em movimento com a viatura”. O Policial Rodoviário Federal Fabiano Roberto Kagueyama, em seu depoimento judicial, afirmou (mov. 250.4) “... estavam fazendo o patrulhamento de rotina, próximo ao KM 107, em São José dos Pinhais, quando identificaram o Fiat Punto em alta velocidade, o qual passou pela equipe, que foi atrás e após um quilômetro deu ordem de parada, sendo que ele reduziu a velocidade e não parou, empreendeu fuga pela BR, até o KM 89 ou 87, percorreu um grande percurso até parar; no canteiro central, da BR-116 tem duas pistas duplas, tinha um gramado e pessoas fazendo manutenção na pista, ele fez ultrapassagens pelo acostamento, onde tinha o pessoal da concessionária trabalhando e quase os atropelou; ele bateu na mureta e acabou parando, quase bateu em alguns veículos por causa da ultrapassagem irregular; não recorda-se a quantidade, mas no veículo tinha bastante maconha, acondicionada em papelotes grandes, dentro do porta-malas e no banco traseiro do passageiro; ele não reagiu, colaborou, era muito novo e estava com o carro da mãe, emprestado; ele não justificou a conduta, não disse para onde ia, desconfiou que ele iria para Santa Catarina, mas ele não afirmou isso; antes do trevo de Santa Catarina, que acharam que pararia ali, ele empreendeu fuga e foi sentido São Paulo, passou reto, passou pela BR-376; entrando na BR-376 tem uma base da PRF, talvez ele tenha não optado a ir para Santa Catarina, que seria o destino final dele, quase certeza e empreendeu fuga para São Paulo; encaminharam-no para São José dos Pinhais. Em seu interrogatório judicial, o apelante exerceu seu direito ao silêncio, assim como havia feito na fase de inquérito (mov. 250.3 e mov. 1.15).Sem embargo do alegado pela Defesa, constata-se da prova oral que o recorrente afirmou aos policiais, no momento da abordagem, que havia buscado o entorpecente na fronteira de Foz do Iguaçu e pretendia levá-la até Joinville, sua cidade natal.É de se registrar que “ (...) O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. (...)” (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)Nessa linha, é posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR IRREGULAR. TESE AFASTADA. PROVAS OBTIDAS EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PELA EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DIRECIONADA À APURAÇÃO DE CRIMES OCORRIDOS NAQUELA RODOVIA. ABORDAGEM EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BUSCA VEICULAR SOMENTE REALIZADA EM RAZÃO DE OS AGENTES POLICIAIS VISUALIZAREM A EXISTÊNCIA DE DROGAS NO ASSOALHO DO BANCO DO PASSAGEIRO E SENTIREM ODOR CARACTERÍSTICO DA MACONHA AO SE APROXIMAREM DO AUTOMÓVEL. DEMAIS ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB TAIS ENFOQUES AFASTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. II) INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO CLARA E INEQUÍVOCA. III) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO ACUSADO EM TRANSPORTAR DROGAS DO ESTADO DO PARANÁ AO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELATOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES EM CONSONÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESTADO EM JUÍZO E QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO DESTINO DA DROGA. DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. SÚMULA 567, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IV) REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B’ E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. V) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 8. A majorante do tráfico interestadual de drogas, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessária a efetiva transposição de fronteiras para a sua incidência, bastando a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelos relatos dos policiais e pelos documentos que demonstram que o réu reside em Balneário Piçarras/SC. 9. Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, o réu é reincidente, consequentemente não faz jus ao regime mais brando. Inteligência do artigo 33, §2°, alínea ‘b’, e §3°, do Código Penal.10. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014407-57.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) [grifou-se] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE CORRIGIR A FRAÇÃO UTILIZADA PARA REDUZIR A PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/06, em razão do transporte de 202,5 kg de maconha em veículo, com a intenção de entregar a droga a terceiros em outra cidade, fixando-se a pena em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de dias-multa. A defesa requer a nulidade das provas obtidas, a alteração das frações utilizadas na dosimetria da pena, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi legal e se as provas obtidas a partir dela são válidas, além de avaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi considerada legal .4. A fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária não se confunde com busca pessoal e não exige fundada suspeita. 5. Busca veicular que foi realizada dentro dos ditames legais, pois houve fundada suspeita, dada a existência de volume no assoalho do veículo, coberto por um pano, o horário e e o local conhecido pelo tráfico internacional de drogas. 6. A quantidade de entorpecente apreendida foi excessiva, justificando a elevação da pena-base em 1/5 (um quinto), conforme a jurisprudência. 7. A confissão do réu foi qualificada (parcial), o que justifica a redução da pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto). Todavia, não é razoável a redução em 1/28 (um vinte e oito avos), tal qual realizado na sentença, de modo que a fração mais adequada ao caso é de 1/9 (um nono).8. A causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual foi corretamente aplicada, pois o réu tinha a intenção de transportar a droga para outro Estado, o que restou demonstrado pela palavra dos policiais e pelo fato de o apelante morar em outro Estado. 9. A quantidade da valiosa carga de 202,5 kg de maconha apreendida e a dinâmica do transporte indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a fração utilizada para reduzir a pena em razão da confissão espontânea qualificada. (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030448-05.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025) [grifou-se] Ademais disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 587, “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.Nesse aspecto, a incidência da majorante do tráfico interestadual resta comprovada pelo depoimento policial colhido sob o crivo do contraditório, o qual se mostra robusto e harmônico com os demais elementos dos autos, notadamente ante as circunstâncias fáticas do caso, em que o sentenciado estava transportando entorpecente no veículo de sua genitora, registrado no estado de Santa Cataria, local que declarou residir. Destarte, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena, tampouco na aplicação do princípio in dúbio pro reo, eis que inexiste nos autos qualquer outro elemento de convicção capaz de, ainda que, minimente, aventar dúvida acerca da destinação do entorpecente apreendido. II.3 – DA DOSIMETRIAA defesa pugna, ainda, pelo aumento do decote em relação a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.A sanção corporal em relação ao delito de tráfico de drogas, restou assim fixada: Das Circunstâncias Judiciais:(...)Quanto à ‘culpabilidade’, nota-se que o crime foi praticado com o dolo direto, cujo ânimo era “traficar” a substância entorpecente (maconha), mesmo o réu ciente da sua ilegalidade. A censura e a reprovabilidade ao crime de tráfico de drogas são sempre evidenciadas pelo propósito da Lei nº 11.343/2006, eis que alarmante o potencial maléfico que o consumo de drogas traz para a sociedade, acarretando violência, desavenças familiares, assaltos, assassinatos, briga de gangues, etc.Em relação aos ‘antecedentes’, noto que as Informações Processuais do acusado Ailton Axt (mov. 7.1 e mov. 259.2) revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’ e que não ostenta ‘antecedentes puníveis’.Não existem nos autos elementos que possibilitem uma análise de sua ‘conduta social’.Também, quanto a sua ‘personalidade’, não há elementos nos autos que possibilitem essa análise.Os ‘motivos’ parecem ser os habituais nesta espécie de delito, a busca do lucro fácil oriundo do crime, a prática do crime como forma de obtenção de renda, mesmo ciente da ilicitude de seu proceder.As ‘consequências’ do crime de tráfico são sempre graves, porém, não foram de alta irradiação de resultados perante o meio e o alarme social provocado não teve maiores repercussões, pois a droga foi apreendida.A sociedade, como ‘vítima’ de tal delito, não pode ser considerada como incentivadora de tal comportamento do réu.Em relação às ‘circunstâncias’ relevantes – além das inerentes ao presente tipo penal – noto, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59, caput, do Código Penal, que há 01 (uma) circunstância que FAZ aumentar a ‘culpabilidade’ do réu. Primeiramente, nota-se que se trata de ‘significativa quantia’ de maconha, cerca de 117kg (cento e dezessete quilos) da substância “Cannabis Sativa L.”, sendo certo que cada 01g (um grama) de maconha, quantidade média utilizada para a confecção de 01 (um) cigarro de maconha, chega a custar até R$ 5,00 (cinco reais) nas ruas, pelo que o acusado dispunha de cerca de 117.000 (cento e dezessete mil) gramas, cujo preço total poderia chegar à cerca de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais). A grande quantidade de droga, alicerçada às demais provas e circunstâncias anteriormente mencionadas nesse Decisum, mostra que a ação da sentenciada é inquestionavelmente impactante no meio social.De outro lado, quanto à ‘natureza/qualidade’ da droga, embora seja – ao menos em tese - um tanto mais aceita por alguns segmentos de nossa sociedade, a verdade é que a ‘MACONHA’ é uma droga de uso proscrito no país, que movimenta um mercado ilegal de milhares de milhões de reais todos os anos, subsidiando o narcotráfico, tal como as demais drogas (cocaína, crack, etc.), financiando a atuação de organizações criminosas, tal como o PCC e o Comando Vermelho, dentre outras facções criminosas de relevo nacional.Desta maneira, levando em conta que toda a quantidade de drogas apreendida fosse vendida ilicitamente aos usuários de entorpecentes, o acusado receberia um total de 117.000 (cento e dezessete mil) gramas, cujo preço total poderia chegar à cerca de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).Deve ser dito, portanto, que o sentenciado NÃO parece ser um pequeno traficante, um “aviãozinho”, ou vendedor de poucos comprimidos de porções. Nada disso! A enorme quantidade de droga (117kg) e sua qualidade/natureza (maconha), alicerçada às demais provas e circunstâncias anteriormente mencionadas nesse r. decisum, mostra que a ação do sentenciado é inquestionavelmente impactante no meio social.Esta circunstância (quantidade) demanda, sim, o aumento da pena. Do contrário, um suposto/hipotético traficante que fosse condenado por ‘traficar’ 3 pedras ou 5 pedras de crack (ou um ou dois cigarros de maconha) teria uma mesma pena base cominada a um traficante que transportasse e tivesse em depósito 117kg (cento e dezessete quilos) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, o que seria, inquestionavelmente, incongruente e não equânime.Deste modo, em atenção ao artigo 42 da Lei Antitóxicos e ao ‘Princípio da Individualização da Pena’, deduzido da ‘Constituição Federal’ cumpre-me assentar que a exorbitante ‘quantidade’ de droga e a sua ‘natureza maléfica e nociva’ ensejam uma resposta penal adequada, com o aumento da pena neste momento; sob pena de esvaziamento do conteúdo das mencionadas normas.Assim, aumento a pena do ora sentenciado no patamar de 1/6 (um sexto) de sua pena já cominada no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) meses quanto à pena corporal e 83 (oitenta e três) dias-multa quanto à pena pecuniária.Diante das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena- base em patamar próximo do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Das circunstâncias agravantes e atenuantes: não incidem ‘circunstâncias agravantes’.Entretanto, o acusado faz jus ao reconhecimento de uma atenuante atinente à ‘menoridade relativa’ (artigo 65, inciso I), a qual fixo em patamar equivalente à 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise. Assim, diminuo a pena corporal em 10 (dez) meses e a pena de multa em 83 (oitenta e três) dias-multa.Assim, torno à pena provisória mantendo-a e fixando-a em patamar mínimo, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: consoante analisado e fundamentado anteriormente, incide sobre a pena do acusado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Bem assim, tendo em vista o fato de que a droga não foi efetivamente transportada para além dos limites do Estado do Paraná, não vislumbro nenhuma outra circunstância apta a ensejar o aumento da pena acima do limite mínimo e, deste modo, fixo a presente causa de aumento de pena em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Porém, o réu faz jus ao benefício da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não há nada que comprove, efetivamente, que se dedica às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Vale dizer, o réu é tecnicamente primário e sem antecedentes puníveis, conforme demonstrado nas Informações Processuais do acusado Ailton Axt (mov. 7.1 e mov. 259.2).O patamar máximo de redução é o de 2/3 (dois terços) e o patamar mínimo é o de 1/6 (um sexto). Aqui, novamente, algumas das ‘circunstâncias’ previstas no artigo 42 da Lei Antidrogas deverão balizar a fixação desta ‘minorante’ em patamar maior ou menor.Observa-se que NÃO se pode reduzir a presente pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pois, noto que a ‘MACONHA’ é uma droga de uso proscrito no país, que movimenta um mercado ilegal de milhares de milhões de reais todos os anos, subsidiando o narcotráfico, tal como as demais drogas (cocaína, crack, etc.), financiando a atuação de organizações criminosas, tais como o PCC e o Comando Vermelho, dentre outras facções criminosas de relevo nacional. Até onde se sabe, a ‘maconha’ tem sido, sim, a porta de entrada para as drogas mais pesadas, atingindo precocemente os grupos mais vulneráveis, tais como crianças e adolescentes.Ainda, levando em conta que toda a quantidade de drogas apreendida fosse vendida ilicitamente aos usuários de entorpecentes, o acusado receberia um total de 117.000 (cento e dezessete mil) gramas, cujo preço total poderia chegar à cerca de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais).Esta ‘circunstância’ (quantidade) impede a redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).Deste modo, analisando-se a escala a ser considerada entre o máximo 2/3 (dois terços) e o mínimo 1/6 (um sexto) de redução, observa- se que a fração mais adequada, em razão da enorme quantidade de droga, é a de 1/6 (um sexto).Assim, em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, ao artigo 59, caput, do CP e em atenção ao ‘Princípio da Individualização da Pena’, deduzido da ‘Constituição Federal’, reduzo a pena do sentenciado em patamar equivalente à 1/6 (um sexto).Bem assim, torno a pena definitiva, fixando-a em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena Definitiva: portanto, observados os parâmetros do artigo 59 e 68 do Código Penal, torno à pena definitiva do sentenciado em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. [Grifou-se] Inicialmente, constata-se que a pena-base foi acrescidas com base no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006, em razão “exorbitante ‘quantidade’ de droga e a sua ‘natureza maléfica e nociva”. Todavia, ao analisar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, a d. magistrada sentenciante novamente considerou a quantidade e a natureza do entorpecente para justificar a adoção da redução no mínimo legal, incorrendo, portanto, em bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo.3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) [grifou-se]
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas. 7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas. 3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in idem.. (AgRg no HC n. 999.272/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Diante disso, considerando que a natureza e quantidade da substância apreendida (art. 42 da Lei n° 11.343/2006) foi considerada para exasperar a pena-base, a modulação da fração, na terceira fase da dosimetria, em relação ao tráfico privilegiado, configura bis in idem e, portanto, deve ser afastada. Neste cenário, de rigor a aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Destarte, é de se dar parcial provimento ao apelo manejado, a fim de se readequar a pena em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Destarte, inobstante a readequação da pena em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ante a existência da circunstância judicial desfavorável, com fulcro no nos termos do art. 33, § 2°, “c”, e § 3° do Código Penal. Ante ao exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a sanção imposta quanto ao delito de tráfico de entorpecente, mantendo-se, entretanto, as demais disposições da sentença guerreada. III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.É como voto.
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