SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001984-19.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N° 11.343/2006. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INCORREU EM BIS IN IDEM AO CONSIDERAR A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V) e por dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). Em suas razões, a defesa pugna pelo afastamento do tráfico interestadual, bem como pelo aumento do decote em relação ao § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para manutenção da majorante do tráfico interestadual; (iii) analisar se a fração em relação a causa especial de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 resta adequadamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento dos agentes público, prestado em Juízo, aliados aos demais elementos de provas contidos nos autos, constitui meio de prova idôneo a alicerçar a condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade.Restando comprovado pelo depoimento policial, colhido sob crivo do contraditório e em consonância com demais elementos de prova, que o recorrente pretendia transportar a substância apreendida para outro Estado da Federação, a manutenção da majorante do tráfico interestadual, disposto no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é medida que se impõe.Consoante Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras para a incidência da majorante, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, bastando a demonstração inequívoca da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual, como no caso dos autos. Constatando-se que a pena-base foi exasperada em razão do disposto no art. 40 da Lei n° 11.343/2006, a modulação da fração prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, com mesmo fundamento, configura bis in idem, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1- Restando comprovado pelo depoimento policial, colhido sob crivo do contraditório e em consonância com demais elementos de prova, que o recorrente pretendia transportar a substância apreendida para outro Estado da Federação, a manutenção da majorante do tráfico interestadual, disposto no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, é medida que se impõe”; “2- Constatando-se que a pena-base foi exasperada em razão do disposto no art. 40 da Lei n° 11.343/2006, a modulação da fração prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, com mesmo fundamento, configura bis in idem, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, , § 2°, “c”, e § 3, 59 e art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4°, 40, V e 42; CPP, art. 621, I; Lei nº 9.503/1997 art. 309, caput; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014407-57.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030448-05.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025; AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 999.272/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.