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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 16.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0009261-91.2024.8.16.0174, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça.Alega a agravante que a negativa imotivada de prorrogação de prazo para demonstrar a sua hipossuficiência, compromete seu acesso à justiça, bem como, a declaração já é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência financeira de pessoas físicas que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC.Ademais, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que a requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração.No caso, verifico que a autora colacionou documentos, tais como, declaração de bens e imóveis (mov. 1.6) e extratos bancários (movs. 1.7 a 1.18), respectivamente.No entanto, estes não são aptos a comprovar a situação financeira atual da parte, uma vez que não é possível aferir os gastos da requerente somente a partir das declarações anexadas.Desse modo, a ausência de documentos comprobatórios e controversos acarreta em presunção contrária ao benefício, já que no caso específico, não considero crível que a recorrente não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, a sua renda média mensal.Para mais, destaco que foi deferido à recorrente oportunidade, em momento posterior, de acostar novos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira (mov. 8.1), mas permaneceu inerte.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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