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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação (mov. 111.1), interposto em face da sentença (mov. 106.1) que, em Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. contra Vilela & Machado Ltda. contra, julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 493.901.437, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.933,49 (dois mil, novecentos e trinta e três reais, e quarenta e nove centavos), por força do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:FUNDAMENTAÇÃOAnte o julgamento dos Embargos à execução em apenso, promovo o julgamento da presente demanda. Com relação aos autos de Ação revisional n. 0004181- 23.2016.8.16.0047, se discutia a prorrogação da dívida rural ao mesmos encargos pactuados nas dívidas originárias, a revisão da taxa de juros praticadas nas operações renegociadas (...) e a redução da taxa de juros da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/03305-8, para o percentual de 6,5% ao ano. Consoante o julgamento da Ação revisional n. 0004181- 23.2016.8.16.0047, houve a parcial procedência dos pedidos dos autores, sendo determinada:(...)Dessa forma, verifica-se que houve determinação judicial, por meio de sentença, para a revisão da taxa de juros aplicada nas operações renegociadas, abrangendo a Cédula de Crédito Bancária n. 493.901.457, objeto dos presentes embargos. Tal título, entretanto, teve sua taxa de juros determinada à redução para adequação às operações rurais originárias. Assim, após determinada a revisão das taxas de juros praticadas, ante a proibição de deflagração de qualquer cobrança de tal título, tornou-se o título Cédula de Crédito Bancário n. 493.901.437 Cédula Rural ns. 40/03470-4 e 40/03474-7 inexequíveis, tornando nula a execução, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC. Consoante o decidido nos Embargos à execução, que tramitaram em apenso, à vista do acolhimento da preliminar de declaração de inexequibilidade do título executivo que lastreia a presente execução, a presente de demanda é nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.DISPOSITIVOAnte o exposto, forte nas razões suso escandidas, DECLARO EXTINTA a presente Execução de título extrajudicial, em razão da inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 493.901.437, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, e, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico e exacerbado valor atribuído a causa (art. 85,§§ 8º e 8º-A, CPC), arbitro em R$ 2.933,49, com incidência de correção monetária pelo INPC /IBGE a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC ). Considerei, para tanto, a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, o alto zelo do(s) procurador(es) da parte, o local de prestação de serviços e a relativa simplicidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Inconformada, recorre a parte executada, sustentando, em suma que: (a) o arbitramento por equidade é hipótese remota, utilizada apenas nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos; (b) na hipótese, uma vez que o valor da causa não é irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; (c) o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.076 duas teses acerca da fixação equitativa, as quais se enquadram perfeitamente à discussão.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 121.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo), é de se conhecer do recurso.Em suma, cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto.Adianta-se que assiste razão à apelante.O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil prevê a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo que o percentual será fixado com base no valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível a utilização desses parâmetros, do valor atualizado da causa.No entanto, o mesmo dispositivo prevê, excepcionalmente, que quando os valores estabelecidos nas referidas balizas forem muito baixos ou irrisórios, de modo que sua utilização represente a fixação de honorários aviltantes, é possível ao Magistrado a definição por apreciação equitativa, sendo vedada a aplicação desta medida quando possível a aferição pelos parâmetros da regra geral.Senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:(...)§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Acerca desta última forma de arbitramento de honorários advocatícios, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a duas teses, sob o Tema Repetitivo de nº 1076, afastando o entendimento de que a regra excepcional poderia ser utilizada quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem muito elevados.Assim é a redação das mencionadas teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Com efeito, a ementa do Recurso Especial de nº 1.850.512/SP, afetado para fins de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, contou com a seguinte redação:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se)No caso concreto, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido com a extinção do feito, deve ser utilizado o valor da causa, de R$ 1.438.106,28 (um milhão, quatrocentos e trinta e oito mil e cento e seis reais, e vinte e oito centavos), como base de cálculo.Assim, de modo a alinhar os honorários advocatícios à tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz readequar o valor arbitrado aos moldes do tema repetitivo.Acerca da temática, assim decide esta colenda 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM VALOR ABSOLUTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85. §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Comporta alteração do critério de fixação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando verificada a inobservância da regra contida no art. 85, §2º, do CPC/2015, visto que a fixação da verba honorária em valor absoluto constitui regra subsidiária e se aplica apenas nas exceções previstas no §8º do mesmo diploma processual, hipótese que não ocorre no caso em tela.Apelo provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081140-90.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.12.2024) (grifou-se)Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte apelante/embargante, para alterar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência.Voto, assim, pelo provimento do Recurso de Apelação, para ao fim de fixar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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