Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. cumprimento de sentença. exceção de pré- executividade acolhida para reconhecer Ilegitimidade passiva. condenação dos exequentes em honorários advocatícios. cabimento. reconhecimento do pedido. possibilidade de aplicação do art. 90, §4º, do cpc. Recurso de apelação provido, com redução dos honorários advocatícios pela metade. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus no cumprimento de sentença, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a exceção foi necessária para afastar o excipiente da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida ou o percentual deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente.
4. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.5. Os exequentes não se opuseram ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade, o que justifica a aplicação do §4º do art. 90 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reduzindo o montante devido pela metade.Tese de julgamento: O acolhimento da exceção de pré-executividade implica na condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, podendo o valor ser reduzido pela metade se não houver resistência ao pedido de ilegitimidade passiva._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, §2º e §4º; 90, §4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª C. Cível, 0005188-22.2016.8.16.0024, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.03.2025; TJPR, 18ª C. Cível, 0054514-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.03.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002878-97.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença do mov. 361.1, a qual ACOLHEU integralmente a exceção de pré-executividade de mov. 336.1, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Toshimi Tokuda para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Ainda, condenou o excepto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos ao mov. 365.1 não foram acolhidos, segundo a decisão do mov. 373.1.Inconformados, os exequentes apresentaram o recurso de mov. 379.1, em cujas razões sustentaram que: a) o excipiente, que alegou ser parte ilegítima porque deixou de integrar o quadro societário da ré Construtora Habicon Ltda, apresentou-se espontaneamente nos autos; b) seu patrono apresentou uma simples oposição de exceção de pré-executividade, contendo 10 laudas (mov. 335.1); c) não houve oposição dos exequentes e, portanto, não se instaurou litígio; d) o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à existência de lide; e) a condenação da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade e, como os exceptos não se opuseram aos pedidos do excipiente, não podem ser penalizados com a condenação em questão.Requereram, assim, o provimento do recurso para que a condenação seja afastada ou o valor dos honorários seja reduzido pela metade, conforme estabelece o §4º do art. 90 do CPC. Ou ainda, que seja aplicado o art. 338, parágrafo único, do CPC, por analogia, para que o percentual seja estabelecido entre 3% e 5% do valor da causa. Contrarrazões ao mov. 386.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Consta dos autos que os apelantes ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Construtora Habicon Ltda, em razão de vícios construtivos apresentados nos imóveis adquiridos, localizados no Conjunto Residencial Soleil. Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, foi dado início à fase de cumprimento de sentença (R$ 414.412,71 em 03/12/2020 – mov. 189.1). O excipiente opôs exceção de pré-executividade porque foi sócio da construtora entre 09/10/1985 e 01/03/1988, mas os imóveis foram adquiridos em 2008 e 2009. Apesar disso, seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito. No presente recurso os exequentes se insurgem quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve resistência ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Contudo, a despeito do inconformismo dos exequentes, ainda que não tenha havido resistência ao pedido formulado na exceção de pré-executividade, ela foi necessária para afastar o excipiente da lide, porquanto prejudicado pelo cumprimento de sentença deduzido em face da Construtora Habicon.Pelo princípio da causalidade, portanto, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, no seu percentual mínimo legal, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. 1. Cumprimento de sentença proposto pela autora contra os réus falecidos no curso do processo.1.2. A herdeira, filha de uma das rés, apresentou exceção de pré-executividade após o falecimento da ré Nair, alegando ausência de herança, dado que inexistem bens a inventariar, o que desonera os sucessores da obrigação.1.3. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito quanto à herdeira e ao espólio de Nair, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do princípio da causalidade para determinar a responsabilidade da parte exequente/autor pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade. 2.2. Se é devida a condenação da exequente/autor ao pagamento de honorários advocatícios pela inclusão dos herdeiros no polo passivo, mesmo diante da ausência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. O princípio da causalidade, que orienta a condenação em honorários advocatícios, impõe que aquele que deu causa à instauração ou à continuidade de um incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes. 3.2. No presente caso, a exequente, mesmo após ter acesso à certidão de óbito, onde constava a inexistência de bens a inventariar, prosseguiu com o pedido de inclusão dos herdeiros no polo passivo, o que deu causa à exceção de pré-executividade. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, pela aplicação do princípio da causalidade. 3.4. Assim, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida em execução, conforme o art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Tese de julgamento: “Aplicação do princípio da causalidade: aquele que deu causa ao incidente processual deve arcar com as despesas, inclusive os honorários advocatícios.”Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil (CPC): art. 85, §2º, §11; 485, VI. Jurisprudência relevante citada TJPR, 16ª C. Cível, 0005188-22.2016.8.16.0024, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. TJPR, 18ª C. Cível, 0054514-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008079-94.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.03.2025)Em suma, não se discute o cabimento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)Aliás, esse é o entendimento adotado a partir da tese 12 firmada na Edição nº 129 da Jurisprudência em Teses, de 19/07/2019: “São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade”.Mas considerando que os exequentes não se opuseram ao pedido formulado em exceção de pré-executividade (mov. 342.1), aplicável o disposto no §4º do art. 90 do CPC:” Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”Logo, o percentual de 10% estabelecido pela sentença deve ser mantido, mas cabe aos exequente o pagamento de apenas 5% do valor da causa.Pelo exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, mas aplicar o §4º do art. 90 do CPC, para que o montante devido seja reduzido pela metade.
|