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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002878-97.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. cumprimento de sentença. exceção de pré- executividade acolhida para reconhecer Ilegitimidade passiva. condenação dos exequentes em honorários advocatícios. cabimento. reconhecimento do pedido. possibilidade de aplicação do art. 90, §4º, do cpc. Recurso de apelação provido, com redução dos honorários advocatícios pela metade. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus no cumprimento de sentença, condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a exceção foi necessária para afastar o excipiente da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida ou o percentual deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade foi acolhida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente. 4. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.5. Os exequentes não se opuseram ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade, o que justifica a aplicação do §4º do art. 90 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reduzindo o montante devido pela metade.Tese de julgamento: O acolhimento da exceção de pré-executividade implica na condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, podendo o valor ser reduzido pela metade se não houver resistência ao pedido de ilegitimidade passiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §4º; 90, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C. Cível, 0005188-22.2016.8.16.0024, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.03.2025; TJPR, 18ª C. Cível, 0054514-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30.03.2020.