SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007417-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Casuística: Controvérsia sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a ocorrência de excesso de execução.2. A Agravante não apresentou provas suficientes de que os valores bloqueados correspondem ao capital de giro da empresa e que deles não pode prescindir, inviabilizando o acolhimento da alegação de impenhorabilidade.3. A alegação de excesso de execução foi feita de forma genérica, sem apontamento de qual seria o valor correto e sem apresentação de demonstrativo de cálculo. Além disso, mostrou-se extemporânea, eis que formulada além dos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagamento voluntário da dívida, violando os ditames do artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.