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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Franciele Cit ao mov. 283.1 dos autos n. 0005018-22.2016.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por este, nos seguintes termos: No que pertine ao pedido de impenhorabilidade dos ativos financeiros dos réus, é cediço que em todo processo de execução, busca-se a satisfação do crédito exequendo não havendo, para tanto, impedimentos para o bloqueio de créditos em contas ou aplicações de titularidade do devedor, nos limites do crédito executado.[...]Dessa forma, o bloqueio em contas e aplicações dos executados nada mais é do que um meio de garantir a penhora. Não obstante, é bem verdade que se tratando de penhora de valores, imperioso verificar se a empresa suporta o gravame da penhora, eis que o objetivo da execução é satisfação do crédito e não a inviabilização da atividade econômica. Todavia, no caso dos autos, não há provas contundentes de que o valor bloqueado corresponde ao capital de giro da empresa, nem mesmo que a manutenção da penhora poderá comprometer a saúde financeira desta. Some-se isso o fato de que a parte executada sequer demonstra que possui outros meios de garantir o Juízo, o que, certamente, resultaria, em caso de liberação do bloqueio, em dificuldade para satisfação futura do crédito. Assim, não tendo a empresa executada comprovado que não é capaz de suportar o bloqueio em suas contas, não tendo indicado bens à penhora, deve ser mantida a decisão de penhora dos ativos financeiros da empresa executada.Outrossim, com relação a alegação de excesso de execução, também não merece acolhimento. Isto porque, não foi observado os requisitos necessários quando da alegação de excesso de execução. Em consonância com o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lheá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifica-se que o excepto deixou de demonstrar, por meio do respectivo cálculo, qual o valor exato que considera excessivo e o que reputa por incontroverso, sendo insuficientes, portanto, as meras alegações de excesso de execução.[...]Dito isto, a rejeição da objeção é a medida de rigor. III. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC /15, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra.
Os embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 286.1 foram rejeitados (mov. 296.1).Inconformado, alega o Agravante: a) não obstante o "capital de giro" não esteja previsto como verba impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, há que se conciliar o interesse do credor no recebimento de seu crédito com a preservação da empresa; b) caso não reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito, sua atividade empresarial será severamente afetada, inviabilizando seu funcionamento; c) com base no princípio da menor onerosidade, deve ser mantido o bloqueio de apenas 20% da verba, liberando-se o resto em seu favor; d) embora a sentença tenha estatuído parâmetros precisos para constituição do título executivo judicial, os Agravados apenas juntaram planilha de débitos atualizando a última quantia apresentada, a fim de mascarar sua torpeza; e) os Agravados jamais especificaram a origem do débito que estavam atualizando, limitando-se a aplicar juros de mora sobre o montante apurado na planilha anterior; f) “realizando cálculo exatamente conforme determinando pela r. Sentença de Mov. 135, a partir da qual incidiu-se juros de mora ao cálculo e, ante a ausência de pagamento espontâneo, aplicado ao cálculo a multa e os honorários conforme inteligência do art. 523, § 1º, do CPC, chegar-se-á certamente em valor muito inferior ao apontado como devido pelos agravados; g) o excesso decorre de simples cálculo, não sendo necessária a dilação probatória.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar e os Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 8.1 e 14.1, respectivamente).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, II do CPC, e contou com o preparo devido (mov. 1.2).Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado de 1ª instância ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, na qual defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a existência de excesso de execução.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Da análise dos autos de origem, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 45.752,13 nas contas da Agravante (movs. 281.2 a 281.5), e, contra isso, ela se insurgiu (mov. 266.1), afirmando que a verba é impenhorável, porquanto utilizada como capital de giro.Segundo regra comezinha de direito, a demonstração da ocorrência dos fatos constitutivos do direito é ônus da parte que dele alega ser titular, sendo do adversário, por outro lado, a responsabilidade pela comprovação dos fatos extintivos, suspensivos ou impeditivos daquele. Assim, cabia à Agravante, na primeira oportunidade que se manifestou no processo, demonstrar que i) os valores bloqueados correspondem ao seu capital de giro, total ou parcialmente, e, ii) que deles não pode prescindir, sob pena de inviabilização do negócio. E, para isso, necessário se mostrava que apresentasse documentos relativos à contabilidade, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade com base na mera alegação de que os valores são necessários à continuidade da empresa.Na espécie, a Agravante deixou de apresentar elementos probatórios aptos à compreensão da origem do dinheiro bloqueado, da renda ordinária auferida e do quanto a manutenção da penhora, total ou parcialmente, comprometerá o atendimento de despesas da empresa, donde não ser possível reconhecer como plausível a alegação de que a penhora foi indevida.Noutro giro, a tese de que há excesso de execução também não comporta provimento.Infere-se dos autos que os Agravados apresentaram pedido de cumprimento de sentença em face da Agravante, relativamente a custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Afirmaram que o valor atribuído à causa é de R$ 131.093,81, o que, após atualização, resultaria na importância de R$ 268.891,63; em razão disso, pugnaram pela intimação da Agravante para pagar a quantia de R$ 26.889,16 (10% de R$ 268.891,63), mais R$ 2.562,55 a título de custas a serem ressarcidas (mov. 198.1 a 198.4).A Agravante foi intimada para realizar o pagamento voluntário (mov. 201.1), não se manifestando sobre os cálculos, limitando-se a pleitear o sobrestamento do feito (mov. 204.1). Tal pedido foi indeferido (mov. 214.1), e, na sequência, os Agravados apresentaram novo cálculo, com a inclusão de multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC (mov. 232.1). Ao mov. 236.1, foi determinada a realização de penhora, sem que o Agravante apresentasse insurgência sobre os cálculos.A alegação de excesso de execução somente veio aos autos ao mov. 266.1, e, ainda, sob o argumento genérico de que não foram observados os parâmetros contidos no título executivo judicial.Como regra, em se tratando de execução por título judicial (cumprimento de sentença), cabe ao devedor arguir a existência de excesso de execução nos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagar voluntariamente a dívida, com o ônus de indicar no que consiste o excesso e declarar o valor incontroverso, sob pena de não aceitação de sua defesa (CPC, artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º).É vero que, sobre a preclusão temporal ocasionada pela falta de apresentação de impugnação tempestiva por parte do devedor, prevalece a autoridade da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 502). Não obstante, no caso, o Agravante não demonstrou a existência de violação ao título executivo, limitando-se a apresentar teses genéricas e desprovidas de fundamento.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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