SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000741-14.2021.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ALEGADA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a baixa da constrição judicial sobre veículo adquirido pela embargante, que alegou não ter conhecimento da restrição existente antes da compra. A controvérsia envolve a aquisição do veículo após a imposição da restrição via Renajud, com discussão sobre a necessidade de comprovação da má-fé do adquirente subsequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro opostos para desconstituir a constrição judicial sobre veículo adquirido após a restrição via Renajud devem ser julgados procedentes, considerando a alegação de boa-fé da adquirente e a existência de fraude à execução na alienação anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Havia restrição judicial (bloqueio Renajud) sobre o veículo desde 12/01/2021, antes, portanto, da aquisição pela embargante, que ocorreu em 14/01/2021.4. Havendo registro da penhora ou restrição antes da alienação, presume-se a fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente.5. O veículo estava registrado em nome de Benedito Messias de Siqueira, que agiu de má-fé ao adquirir o bem do executado e repassá-lo à embargante, configurando fraude à execução.6. A má-fé do primeiro adquirente não implica automaticamente na má-fé dos adquirentes subsequentes, porém, no caso, a restrição anterior à compra da embargante impede afastar a fraude à execução.7. Portanto, os embargos de terceiro devem ser rejeitados, reconhecendo-se a fraude à execução e mantendo-se a constrição judicial sobre o veículo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com a inversão da sucumbência.Tese de julgamento: Havendo restrição judicial de transferência de veículo registrada no sistema Renajud antes da alienação, configura-se fraude à execução, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 681; arts. 592, V, 593, 615-A, § 3º, 628, 659, § 4º, 681, 792, caput, incs. I a V, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.999/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 1.925.927/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0002052-67.2022.8.16.0101, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz de primeiro grau havia determinado a liberação do bloqueio do carro comprado pela embargante, pois ela comprou o veículo de outra pessoa que não era o devedor da dívida e não sabia que o bem estava bloqueado pela justiça. Porém, o tribunal reformou essa decisão, pois a restrição para transferência do carro estava registrada antes mesmo da compra, o que impedia a transferência do bem. Assim, foi reconhecida a fraude à execução, mesmo sem prova de má-fé da adquirente.