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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 88.1-origem): “Tratam-se de embargos de terceiros formulados por SOLANGE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face da restrição judicial do veículo objeto da lide determinada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000797-33.2010.8.16.0089 – em apenso, que possui como exequente Hedney Cunha do Vale; executado Dirceu Aparecido da Silva e Silvanete Maria da Costa; e como terceiro interessado Benedito Messias de Siqueira.
Em síntese, narra a embargante que, juntamente com seu esposo, adquiriram, de boa-fé, o veículo “FIAT/MOBI LIKE ano 2018/mod. 2019, placa BCX-4C05, cor preta, RENAVAM 0118.384300-0, Chassi: 9BD341A5XKY601416, da pessoa de EDSON LUIZ NUNES, em 14 de , com pagamento à vista, e que só tomaram conhecimento janeiro de 2021” do bloqueio porque um dia antes de transferir o veículo, o vendedor ligou para a embargante e disse que o carro estava com restrição de transferência, via sistema Renajud, determinada por ordem judicial, que também deferiu em tutela de urgência o arresto e remoção do veículo. Afirma que não conhece nenhuma das partes do processo de execução e que não comprou o carro de nenhuma delas, mas da pessoa de Edson, o qual lhe entregou o recibo preenchido em seu nome, que antes estava em nome de Benedito. Ressalta que, portanto, não há por parte da embargante nenhum tipo de fraude. Diante disso, requereu procedência dos presentes embargos de terceiro para desconstituir o bloqueio judicial que grava o veículo acima declinado (mov. 1.1). Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.10.
A embargante promoveu a emenda da petição, juntando imagens e áudios (mov. 7.1 a 7.5).
Recebida a inicial ao mov. 16.1, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à embargante e indeferido o pedido de tutela antecipada, que consistia na suspensão das medidas executórias sobre o veículo (mov. 16.1).
A embargante agravou da decisão que negou o pedido liminar, recurso do qual foi negado provimento (mov. 47.1, autos nº 0037290 96.2021.8.16.0000 AI – em apenso). SIQUEIRA
Devidamente citado, o Embargado BENEDITO MESSIAS DE concordou com o pedido inicial, requerendo a procedência dos presentes embargos com a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo. Alegou que adquiriu um veículo de Dirceu para quitar uma dívida trabalhista e que não tinha conhecimento de restrições judiciais sobre o veículo no momento da compra. Relata que trabalhou para Dirceu como motorista de caminhão e, após receber uma oferta para quitar sua dívida com o veículo, concordou em adquiri-lo. Afirma que apesar de a transferência do veículo para Benedito ter ocorrido antes do início da que transação. execução judicial, o carro foi vendido posteriormente a outra pessoa não seria a primeira compradora após o veículo sair de sua posse. Por fim, aduz não ter relação de amizade com Dirceu e ser terceiro de boa-fé na Pugnou pela procedência dos presentes embargos (mov. 33.1). Juntou documentos aos movs. 33.2 a 33.20.
Citado, o embargado HEDNEY CUNHA DO VALE apresentou contestação ao mov. 34.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte embargante, afirmando que não foi comprovada a situação de miserabilidade. No mérito, argumenta que a embargante adquiriu o veículo Fiat Mobi após a existência da restrição judicial sobre o bem, o que demonstraria falta de boa-fé por parte dela. Alega-se que a tentativa de alienação do veículo configura fraude à execução, pois ocorreu após o início do processo judicial que poderia levar os executados à insolvência. Também é apontada uma suposta conivência entre a embargante e o executado, indicando que ambos estariam agindo em conjunto para fraudar a execução. Além disso, destaca-se a suposta atuação irregular das advogadas envolvidas no caso. Por fim, são apresentados pedidos para que os embargos sejam julgados improcedentes, que seja revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante e que seja oficiada a OAB para apurar a conduta ética das advogadas envolvidas.
Impugnação à contestação ao mov. 40.1.
Em sede de especificação das provas, as partes requereram a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como prova documental (movs. 44.1/47.1).
As partes pugnaram pelo reconhecimento da conexão do presente feito com os autos 0001083-25.2021.8.16.0089 (movs. 65.1/68.1), o que foi deferido ao mov. 70.1, determinando o apensamento.
Em cumprimento a determinação de mov. 73.1, juntou-se extrato Renajud do veículo objeto da lide, ao mov. 74.1-2.
Ao mov. 76.1 este juízo, entendo pela desnecessidade de instrução processual, declarou-lhe encerrada, abrindo prazo para as alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais aos movs. 79.1, 82.1, 83.1 e 84.1 e vieram conclusos os autos.”.
Sobreveio a sentença (mov. 88.1-origem), que julgou procedentes os embargos de terceiro, para o fim de determinar “a baixa na constrição realizada sobre o veículo “FIAT/MOBI LIKE ano 2018/mod. 2019, placa BCX-4C05, cor preta, RENAVAM 0118.384300-0, Chassi: 9BD341A5XKY601416”, realizada nos autos de execução em apenso, autos nº 0000797 33.2010.8.16.0089”.
Condenou o embargado Hedney Cunha do Vale ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o embargado interpôs apelação (mov. 95.1), alegando, em resumo, que: a) a aquisição (e respectiva tradição) do veículo se deu em 14/01/2021, após a restrição judicial via Renajud, havida em 12/01/2021; b) irrelevante a comprovação de boa-fé da recorrida, pois esta deveria ter a cautela mínima de consultar a situação do veículo antes de adquiri-lo; c) Benedito Messias devolveu o veículo para a posse e propriedade de Dirceu, devedor nos autos principais, conforme certidão emitida nos autos principais e apresentada na defesa dos Embargos de Terceiro opostos por Benedito; d) o recorrente não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no mov. 100.1 e 102.1-origem.
Nesta instância recursal, determinou-se a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, até o julgamento dos autos nº 0001083-25.2021.8.16.0089 (mov. 9.1-TJ).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento dos embargos de terceiro em apenso (autos nº 0001083-25.2021.8.16.0089), tendo elas se pronunciado no mov. 51.1 e 52.2-TJ.
Voltaram conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 95.1-origem) interposto em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Solange Aparecida Ferreira dos Santos, determinando a baixa da constrição (arresto e remoção) do veículo FIAT/MOBI LIKE ano 2018/mod. 2019, placa BCX-4C05, cor preta, Renavam 0118.384300-0, Chassi 9BD341A5XKY601416, adquirido pela embargante (mov. 88.1-origem). A dívida que deu origem à constrição decorre da ação monitória nº 0007699-62.2010.8.16.0069, movida pelo embargado Hednei Cunha do Valle em face de Dirceu Aparecido da Silva e outra, lastreada em cheques dados em pagamento pela venda de bovinos, na qual foi constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. A apelada opôs os presentes embargos de terceiro, aduzindo que no dia 13/01/2021, ela e seu marido “viram um anúncio no facebook (print anexo) publicado um dia antes, do MOBI em questão”, sendo o vendedor da cidade de Wenceslau Braz. O negócio foi fechado entre as partes pelo valor de R$ 36.000,00, com a transferência de R$ 17.000,00 para Edson Luiz Nunes em 14/01/2021, e o restante, R$ 19.000,00 em 15/01/2021.
O magistrado a quo entendeu a “inexistência de má-fé da embargante”, pois ela “não tinha conhecimento da restrição judicial sobre o veículo antes de concretizar o negócio” (mov. 88.1-origem).
Restou inconteste que a embargante comprou o veículo em 14/01/2021, ou seja, dois dias depois do bloqueio pelo Renajud, que ocorreu em 12/01/2021 (mov. 59.1 dos autos de execução nº 0000797-33.2010.8.16.0089).
O juiz singular assentou também em sua decisão que “a venda do veículo foi publicada [na rede social] antes mesmo de ser realizado o bloqueio do bem” e que o veículo “encontra-se registrado em nome Benedito Messias de Siqueira, o qual não faz parte do processo de execução” e “não apresenta pretensão resistida, concordando com o pedido inicial/desbloqueio da restrição do veículo e defendendo a boa-fé da ora embargante, Solange” (mov. 88.1-origem, sem grifos no original). Observa-se, portanto, que o veículo sobre o qual recaiu a constrição estava em nome de Benedito Messias de Siqueira, e não dos executados Dirceu Aparecido da Silva e Silvanete Mara da Costa. Isso porque, na decisão de mov. 53.1 dos autos nº 0000797-33.2010.8.16.0089, que determinou o arresto e remoção do referido veículo, bem como o bloqueio de transferência no sistema Renajud, restou decidido que: “O veículo Fiat Mobi, adquirido pela devedora Silvanete em 17.04.2020 foi supostamente alienado a Benedito Messias de Siqueira em 20.11.2020, pelo registro de transferência em órgão competente, porém, segundo as informações, fotos e documentos elencados pelo Exequente na seq. 52, o veículo ainda permanece na posse dos devedores.A data de 20 de novembro de 2020, aliás, coincide com a data do retorno dos autos da ação pauliana (movida pelo Exequente contra os devedores) do TJPR ao juízo de primeir grau, dando conta do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a fraude contra credores (vide seq. 60, 19.11.2020, autos n. 0002457-62.2010.8.16.0089).” (mov. 53.1, autos nº 0000797-33.2010.8.16.0089, sem grifos no original). Explica-se, assim, o motivo de o veículo, que está registrado em nome de Benedito Messias de Siqueira, ter sido bloqueado na execução movida em face de Dirceu Aparecido da Silva e Silvanete Mara da Costa.
A embargante Solange Aparecida Ferreira dos Santos adquiriu o veículo que estava registrado em nome de Benedito Messias de Siqueira por intermédio do vendedor Edson Luiz Nunes. O veículo foi anunciado em uma página no Facebook no dia 12/01/2021 (print contido na inicial de mov. 1.1-origem), mesmo dia do bloqueio via Renajud. O Sr. Benedito, na contestação apresentada (mov. 33.1-origem), disse que aceitou o veículo do Sr. Dirceu em novembro de 2020, como pagamento da dívida de R$ 15.000.00 pelos serviços prestados como motorista de caminhão a esse último, com a condição de que o restante seria descontado no decorrer das safras do ano de 2021. Narrou que, no começo do ano [2021], o Sr. Dirceu lhe procurou afirmando que “estava com contas e precisando de dinheiro para quitá-las”, razão pela qual o autorizou a vender o veículo, assinando o recibo de transferência.
Portanto, o veículo foi supostamente vendido primeiramente ao Sr. Benedito e somente depois repassado à Sra. Solange, ora embargante, tratando-se de alienações sucessivas. Benedito Messias de Siqueira também opôs embargos de terceiro (autos nº 0001083-25.2021.8.16.0089), que estavam apensados com os presentes autos na Vara de origem, os quais foram julgados improcedentes, a fim de reconhecer a fraude à execução. Constou na referida decisão: “(...) a controvérsia se limita em apurar se houve fraude à execução na aquisição do veículo Fiat/Mobi Like, ano 2018, modelo 2019, placa BCX4C05 por parte do embargante, bem como a ciência da demanda executiva pelo adquirente do veículo e a efetiva posse por parte de Dirceu Aparecido da Silva, executado no bojo dos autos principais. (...) o embargante alega que teria aceitado o veículo de Dirceu (executado nos autos principais) como forma de pagamento de uma dívida. Aduz, todavia, que como o valor do bem era superior à dívida teria acordado que o pagamento restante seria feito posteriormente, na safra de 2021, já que o embargante trabalhava dirigindo os caminhões de Dirceu. No entanto, as alegações do embargante não convencem e encontram-se desamparadas pelas demais provas produzidas no feito. (...) malgrado o veículo fora transferido e encontre-se em nome do embargante (certidão de histórico do veículo – mov. 15.2), não há prova de que houve, de fato, a tradição, ou seja, de que o automóvel foi entregue e/ou ficou na posse do embargante. Com efeito, a prova emprestada consistente na certidão do Sr. Oficial de Justiça lançada junto ao evento 91.1 dos autos principais, anexa ao mov. 72.1 consigna que o próprio embargante, apesar de transferir o bem para seu nome, não ficou na posse do veículo. (...) a afirmação do embargante perante o Oficial de justiça é contrária ao seu depoimento pessoal, pois, em sede de audiência de instrução e julgamento aduziu que teria ficado em posse do veículo e, inclusive quando ia trabalhar deixava-o na mesma garagem em que ficava o caminhão do executado, utilizado pelo embargante. Outrossim, o fato de o embargante ter mencionado que o carro fora oferecido após um comentário deste próprio de que estaria pensando em comprar um carro causa estranheza com a afirmação de que sequer utilizava o veículo supostamente adquirido de Dirceu. Ora, por qual motivo o embargante supostamente estaria pensando em adquirir um automóvel quando sequer possui necessidade de sua utilização, conforme este próprio afirma em seu depoimento pessoal. (...) o reconhecimento da fraude de execução depende de registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro da penhora, é ônus probatório do credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Dos documentos aqui apresentados, denota-se que a alienação do veículo ocorreu em 20/11/2020 (mov. 15.2), ou seja, dez anos após o início do processo principal e depois de diversas tentativas frustradas de adimplemento do crédito do embargado.
Portanto, o primeiro ponto a destacar é que a alienação ocorreu após a participação do Sr. Dirceu nos autos de execução e das tentativas de atos constritivos.
(...) o segundo ponto funda-se no forte indício de posse do veículo por parte do executado, conforme se verifica-se, inclusive, pela própria certidão do Oficial de justiça colacionada acima. Assim, é forçoso reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento de que a ação executória poderia atingir a propriedade do veículo, sendo reputado o conluio e tentativa de blindagem do patrimônio contra a execução.
Nestas condições, evidente a fraude à execução diante da transferência irregular dos bens, pois, ao tempo dos negócios, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência (CPC, art. 792, inciso IV), cuja tentativa de desvencilhar seu patrimônio da obrigação, utilizou-se, primeiramente, da companheira para ocultar seus bens e, diante da decisão proferida ao mov. 53.1 dos autos principais, que determinou o arresto do bem em nome da cônjuge do executado, este utilizou-se da transferência para seu então funcionário, ora embargante.”
Portanto, o julgamento dos embargos de terceiro nº 0001083-25.2021.8.16.0089 evidenciou que o Sr. Benedito Messias de Siqueira agiu de má-fé ao adquirir o veículo do executado DIRCEU APARECIDO DA SILVA.
Em se tratando de alienações sucessivas, a má-fé do primeiro adquirente não implica necessariamente no reconhecimento da má-fé dos adquirentes subsequentes, pois, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação na matrícula do bem, é ônus do embargado demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente.11. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021, sem grifos no original).
A fraude à execução é instituto de direito processual, que objetiva proteger o credor que já propôs demanda judicial, evitando que a parte contrária aja de modo a frustrar a efetivação da decisão judicial.
Reconhecida a fraude à execução, o ato de transferência da propriedade não operará efeitos em relação àquele credor que propôs a ação na qual reconhecida (art. 792, §1º, do CPC).
Sobre o tema, dispõe o art. 792 do CPC:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se vê, a simples alienação ou oneração de bens capazes de levar o devedor à insolvência, quando pendente ação contra ele, configura fraude à execução.
Acerca da matéria, o STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EDIFÍCIO PALACE II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEILÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ. (...) 7. A fraude à execução, que torna ineficaz a alienação do bem em relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos ajuizados pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz. 8. Análise de fatos que não deixa dúvidas acerca da existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos. 9. Recurso especial de SCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não provido. (REsp n. 1.925.927/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 – sem destaques no original).
Note-se que, embora a lei processual não imponha como requisito para a ineficácia do negócio a existência de conluio entre o devedor e o adquirente, a jurisprudência considera que deve ser analisada no caso concreto se houve má-fé daquele que recebeu o bem.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 375, in verbis:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (sem grifos no original).
É preciso, assim, fazer uma leitura conjunta de todos os requisitos apresentados para caracterização da fraude à execução.
Na situação em apreço, como visto, o juiz de primeiro grau entendeu ausente o requisito subjetivo relativo à má-fé da adquirente.
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade da análise da boa-fé da adquirente, considerando que o bloqueio no Renajud é anterior à concretização da compra e venda do veículo.
O veículo realmente não estava mais registrado em nome do executado Dirceu Aparecido da Silva, mas sim do réu Benedito Messias de Siqueira, como comprova o documento de mov. 74.2-origem.
Como visto, nos embargos de terceiro em apenso, restou decidido que o proprietário Benedito Messias de Siqueira agiu em conluio com o executado Dirceu Aparecido da Silva para fraudar a execução. Desta forma, inegável a má-fé de Benedito Messias de Siqueira ao repassar o veículo para a embargante Solange Aparecida Ferreira dos Santos.
Concluiu o magistrado a quo que a boa-fé da embargante resta evidenciada pelo fato de ela ter adquirido o veículo em nome de Benedito Messias de Siqueira e não do executado. Confira-se:
“Em que pese no referido tempo já tramitar a ação de execução em apenso (autos n°0000797-33.2010.8.16.0089) contra o executado, para reconhecimento de fraude à execução e consequente desconstituição do negócio celebrado entre terceiro e devedor, exige-se que a parte embargada demonstre que a insolvência do devedor/executado era de conhecimento da ora Embargante.
Nesta perspectiva, resta patente a boa-fé da Embargante ao adquirir o veículo de pessoa diversa do executado, o que afasta qualquer tese de fraude à execução, pois, restando demonstrado que a publicação/exposição do veículo para a venda antecedeu a o bloqueio, e não havendo prova de má-fé, não há que se falar em fraude à execução (Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), o qual reitere se, foi adquirido de pessoa diversa do executado.
Assim, conclui-se que a parte embargante detém a posse do bem móvel, uma vez que restou comprovada a boa-fé da embargante e que na ocasião da aquisição do veículo não tinha conhecimento da execução, tampouco da restrição, devendo haver o cancelamento, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito à parte embargante, terceira de boa-fé que não pode ser prejudicada com a constrição de seu bem, nos termos do art. 681 do CPC.” (mov. 88.1-origem, sem grifos no original).
Todavia, bastaria uma simples consulta junto ao Detran para verificar a existência da restrição de transferência desde 12/01/2021, ou seja, antes mesmo da celebração da venda, e pagamentos feitos para a aquisição do veículo (mov. 1.10-origem) e da assinatura do documento de transferência do veículo (mov. 1.6-origem).
Não se pode olvidar que a anotação junto ao registro público possui a particularidade de conferir ciência do ato a terceiros, justamente para que possam avaliar os riscos da negociação.
Vale dizer, independente da boa-fé da embargante, quando houve a aquisição do veículo já existia a restrição no Renajud, justamente para impedir a transferência do veículo enquanto durar a ordem judicial.
A propósito, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO CONSTRITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RESTRIÇÕES JUDICIAIS RENAJUD INSERIDAS PERANTE O DETRAN ANTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À EMBARGANTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO E A CONSTRIÇÃO REALIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002052-67.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.12.2025, sem grifos no original).
Portanto, considerando o teor da Sumula 345 do STJ, havendo restrição de transferência registrada no sistema do Renajud antes da alienação do veículo, o reconhecimento da fraude à execução é medida que se impõe, independentemente da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Assim sendo, os embargos de terceiro devem ser rejeitados, com a consequente inversão da sucumbência, cabendo à embargante arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a gratuidade de justiça (mov. 16.1-origem).
Do exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso.
Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
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