SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007805-39.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com pedido de Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por servidora pública demitida em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar.2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, declarando hígido o ato administrativo demissional.3. Interposição de recurso de apelação pela servidora, alegando nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além da desproporcionalidade da sanção aplicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de defesa preliminar e a nomeação tardia de defensor dativo comprometeram a validade do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, do ato de demissão da servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio do contraditório e da ampla defesa é expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo artigo 321 da Lei Estadual n.º 6.174/70, que determina a nomeação de defensor dativo no caso de revelia.6. A análise dos autos revelou que a comissão processante, ao constatar a inércia da acusada, deveria ter nomeado imediatamente um defensor dativo e concedido prazo para a apresentação de defesa preliminar, o que não ocorreu.7. A nomeação de defensor apenas no curso da instrução processual não sanou o vício, pois a servidora já havia perdido a oportunidade de produzir provas e arrolar testemunhas, comprometendo sua defesa.8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a inobservância de ritos processuais essenciais é causa de nulidade, independentemente de prova de prejuízo, quando implicar restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.9. Diante da nulidade do PAD, há que se reconhecer a anulação do ato de demissão e a consequente reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado.10. Quanto aos danos morais, restou configurada a ofensa aos direitos da recorrente, sendo devido o pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data da fixação e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.11. Inversão do ônus sucumbencial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e do Decreto de demissão, determinando a reintegração da servidora ao cargo, com o pagamento dos vencimentos retroativos devidamente corrigidos, e condenando a administração ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.