Ementa
Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de liminar em mandado de segurança relacionado a procedimento administrativo de reforma de policial militar. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, em que se alega a ilegalidade do procedimento administrativo de reforma de servidor público, por não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, além de vícios procedimentais.2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de reforma do agravante foi realizado em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois o procedimento administrativo, a princípio, foi revestido das devidas legalidades.4. Não foi verificado o perigo de dano, uma vez que o agravante poderá pleitear as quantias que deixou de receber caso a decisão seja reformada.tese de julgamento: a ausência de oportunidade prévia para o exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimentos administrativos não configura, por si só, a ilegalidade do ato, se demonstrado que o interessado teve acesso a diversas oportunidades de manifestação durante o processo administrativo.agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007530-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000466-63.2023.8.16.0067 Apelação Criminal n° 0000466-63.2023.8.16.0067 Ap Juizado Especial Criminal de Cerro Azul Apelante(s): LEANDRO CORRÊA CHAVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 53 DO FONAJE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Leandro Correa Chaves contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cerro Azul/PR, a qual julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 147-A, caput, do Código Penal, à pena de 07 (sete) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto (mov. 64.1 – autos principais). Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso de apelação, apresentando suas razões e pugnando pela sua absolvição em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no art. 147, caput, do CP (mov. 81.1 – autor principais). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento da apelação (mov. 85.1 - autos de origem). O Parquet, atuante perante a Turma Recursal, pleiteia a nulidade feito a partir da audiência de instrução e julgamento, ante a inobservância do art. 81 da Lei n.º 9.099/1995 (mov. 11.1 – autos recursais). É o relatório 2. Voto O presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Preliminarmente, cumpre esclarecer que resta prejudicada a análise do mérito, em razão do vício insanável ocorrido nos autos originários, na forma apontada pelo Ministério Público em seu parecer retro. De início, cumpre apontar que o art. 81 da Lei n° 9.099/90 dispõe que: Artigo 81 – Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após que o juiz receberá ou não ou a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Outrossim, o enunciado nº 53 do FONAJE estabelece que “o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95”. No presente caso, tem-se que na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/10 /2023, não houve o recebimento da denúncia (mov. 54.1 – autos principais). Logo, denota-se que não houve instauração válida do processo na audiência de instrução e julgamento. Neste ponto, vale salientar que a desobediência ao rito processual instituído por essa lei constitui nulidade absoluta por contrariar ato de índole constitucional. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO ARTIGO 81 DA LEI 9.099/95 – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFICIO A PARTIR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – EXAURIMENTO DO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O PRESENTE MOMENTO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV e artigo 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003364-60.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024) Diante do exposto, deve ser reconhecida, ex officio, a nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. O voto, portanto, é por CONHECER e julgar PREJUDICADA a análise do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO CORRÊA CHAVES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 23 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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