SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007530-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de liminar em mandado de segurança relacionado a procedimento administrativo de reforma de policial militar. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, em que se alega a ilegalidade do procedimento administrativo de reforma de servidor público, por não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, além de vícios procedimentais.2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de reforma do agravante foi realizado em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois o procedimento administrativo, a princípio, foi revestido das devidas legalidades.4. Não foi verificado o perigo de dano, uma vez que o agravante poderá pleitear as quantias que deixou de receber caso a decisão seja reformada.tese de julgamento: a ausência de oportunidade prévia para o exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimentos administrativos não configura, por si só, a ilegalidade do ato, se demonstrado que o interessado teve acesso a diversas oportunidades de manifestação durante o processo administrativo.agravo de instrumento não provido.