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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Eco Flora Comércio de Plantas Eireli agrava da decisão de mov. mov. 15.1, proferidas nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência em caráter liminar - despejo nº 0004942-60.2024.8.16.0116, ajuizada contra si por Jozias Iran Zanelatto que determinou a citação da requerida para contestar e purgar a mora e, em caso de inércia, deferiu a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.Entendeu o juízo não ser possível a concessão da medida com fulcro no art. 59, §1º, da Lei de Locações, mas estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.Recorre a agravante alegando que o contrato está adimplido e, na verdade, possui valores a receber.Expõe que quitou contas atrasadas de luz no início do contrato para poder realizar a ligação junto à Copel bem como IPTU e custas processuais e execuções fiscais referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018.Acrescenta, quanto aos alugueis, que o próprio agravado atesta que os pagamentos foram feitos, apenas não teria sido aplicada a correção sobre o valor.Segundo a recorrente, nos dois primeiros anos de contrato já ficou com crédito de mais de R$6.000,00 e a diferença paga a menor nos meses do terceiro ano seguinte pode ser deduzida deste montante.E acrescenta que tem mais de R$10.000,00 a ser ressarcido por conta daquelas demais rubricas que podem ser utilizados para o pagamento de IPTU que afirma o agravado estar pendente.Defende que “está havendo uma manipulação de fatos, e essa situação está ocorrendo em virtude de que o agravado teria vendido a área para terceiro, e está pressionando de forma abusiva a retirada força do agravante do local”.Argumenta que a única hipótese que se poderia considerar para amparara a pretensão de despejo seria o inciso IX do parágrafo único do art. 59 da Lei de Locações, mas como ficou evidenciado não há valor a ser pago.De acordo com a apelante “os pagamentos de alugueis para o Agravado, não era pago em parcela única, mas em vários depósitos e pagamentos em dinheiro vivo diretamente ao agravado, que alegava falta de recursos, e necessitava de adiantamento de alugueis”.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ com o efeito pleiteado.Resposta no mov. 14.1/TJ em que o agravado aduz que (i) o contrato de locação estabelece expressamente o reajuste pelo índice IGP-M, o qual vem sendo totalmente ignorado pela agravante, (ii) como consequência, a diferença acumulada referente aos aluguéis e demais encargos já ultrapassa o valor de R$ 46.800,24, (iii) a própria agravante reconhece expressamente que não efetuou o pagamento integral dos aluguéis sob o argumento de que possuiria um suposto crédito a ser compensado, (iv) tal alegação é insustentável, pois não há qualquer prova nos autos acerca da existência de acordo, (v) configurado o descumprimento das obrigações contratuais, se justifica a rescisão contratual e o despejo, (vi) o art. 59 da Lei de Locações prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel quando houver inadimplência e o contrato não contar com garantias, (vii) ao alegar indevidamente a existência de supostos créditos para justificar sua inadimplência, a agravante busca apenas postergar a desocupação do imóvel de maneira abusiva, conduta que, além de desacompanhada de qualquer amparo legal, caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e VII, do CPC, (viii) a agravante jamais efetuou os pagamentos dentro do prazo pactuado, circunstância que faria incidir o desconto por pontualidade, (ix) pelo contrário, reiteradamente efetuou os pagamentos fora do vencimento, se apropriando de um desconto ao qual não fazia jus, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, (x) sequer juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento apto a demonstrar a regularidade e pontualidade das quitações, limitando-se a alegar que teria honrado suas obrigações tempestivamente, o que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova, (xi) a agravante tenta desvirtuar os fatos ao alegar que o agravado estaria pressionando sua retirada do imóvel para vendê-lo a terceiros, (xii) a inadimplência, seja pelo não pagamento integral dos aluguéis, seja pela não pagamento dos débitos de IPTU e demais encargos, constitui causa legítima e suficiente para a rescisão da locação, (xiii) o fato do imóvel ter sido comercializado ou não em nada desnatura o pleito inicial, tendo o condão de suspender o despejo, (xiv) a manutenção da ocupação indevida do imóvel pela agravante impõe ao agravado um prejuízo econômico crescente e irreversível, pois o impossibilita de receber seus recursos financeiros integralmente, os quais são a sua única fonte de renda e subsistência, (xv) enquanto a agravante persiste inadimplente, ainda que parcialmente, o agravado segue arcando com custos e encargos, sem a justa contraprestação da locação, o que afronta o princípio da função social do contrato e o direito fundamental à propriedade.É o relatório.
II – VOTO:Em que pese o deferimento do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, em um juízo mais apurado dos fatos, entendo ser o caso de se negar provimento do recurso.O art. 59, §1º, IX da Lei de Locações possibilita a concessão de liminar de desocupação diante da “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.Considerando haver divergência sobre a existência de inadimplemento contratual, foi deferido o efeito suspensivo.Ocorre que, após resposta do agravado, é possível e necessário reconhecer a inadimplência da agravante.Consta no contrato de locação, juntado no mov. 1.5, que o valor da locação seria de R$2.000,00, concedido desconto de R$500,00 para pagamentos pontuais até o dia 10 de cada mês:
A própria agravante afirma em suas razões de recurso que os pagamentos eram feitos em pequenas parcelas no decorrer do mês: “os pagamentos de alugueis para o Agravado, não era pago em parcela única, mas em vários depósitos e pagamentos em dinheiro vivo diretamente ao agravado, que alegava falta de recursos, e necessitava de adiantamento de alugueis, conforme se verifica nos comprovantes de deposito de 2023 ao qual fora depositado R$ 200,00 (04.08.2023), R$ 300,00 (no dia 10.08.2023), R$ 200,00 (no dia 20.08.2023), R$ 500,00 (no dia 22.08.2023), R$ 400,00 (30.08.2023), R$ 400,00 (06.09.2023), R$ 105,00 (06.09.2023), R$ 500,00 (18.09.2023), R$ 150,00 (21.09.2023), R$ 250,00 (21.09.2023), e continuou sempre assim” Aduz que assim eram feitos a pedido do locador que solicitava “adiantamentos”. Não há prova nesse sentido e, pelo valor das pequenas parcelas e datas, se tem a impressão que o valor era pago dessa maneira conforme o lucro da agravante com seu negócio.Enfim, o desconto de R$500,00 não era aplicado, incidindo o valor cheio da locação, não havendo crédito dessa natureza como alega a agravante, juntando tabela em que haveria suposto saldo em seu favor decorrente da somatória destes R$500,00.Além disso, o contrato previu o reajuste do aluguel anualmente pelo IGPM ao seu final, inclusão feita à mão, mas rubricada pelas partes: Ou seja, além de não haver desconto de R$500,00, o valor de R$2.000,00 se mostra insuficiente a partir do segundo ano de contrato.Sustenta a recorrente que teria quitado valores de IPTU de 2011 e 2012, nos autos de execução fiscal nº 007813-15.2014.8.16.0116 e de fato há termo de transição por ela assinado naqueles autos (mov. 90.3), mas o agravado traz no mov. 1.8 relação de débitos de IPTU em aberto até 2024, cujo extrato foi confeccionado pelo próprio Município.Aduz, ainda, que realizou o pagamento de contas de luz em aberto junto à Copel, no valor de R$5.516,39 e para comprovar tal fato juntou no mov. 1.18/TJ termo de parcelamento junto à Companhia.Ocorre que consta como responsável financeiro Jozias, data de 14.05.2020 e a ligação em nome da agravante apenas se deu em 17.08.2022 (mov. 1.18/TJ) e não há comprovante de pagamento para se atestar quem efetivou o pagamento e qual o valor exato do pagamento.E, ainda que se pretenda compensar o valor dos impostos de 2011 e 2012 (atualizado em abril de 2023 para R$3.197,02 - mov. 83.1 dos autos de execução fiscal), de pagamentos de custas em outras execuções fiscais e destas contas de luz (R$5.516,39) com a dívida de aluguel, ainda resta saldo devedor diante dos débitos apontados na planilha de mov. 1.11, que totalizam R$52.263,56.Na contranotificação de mov. 1.10, enviada pela agravante ao agravado, afirma ela que o agravado “durante um período de mais de 6 meses, morou na casa dos fundos do imóvel ora locado, sem pagar nada e nem a conta de luz e água que usufruiu neste período, e tão pouco houve o pagamento de IPTU proporcional”.Não traz prova nesse sentido, nem da ocorrência do fato nem de ajuste entre as partes para desconto do valor de aluguel, ônus seu na forma do art. 373, I, do CPC.Assim, ainda que se trate de locação comercial para exploração de atividade econômica pela agravante, tirando daí seu sustento, o descumprimento do contrato é patente e, portanto, permite a liminar de desocupação do imóvel como deferida em primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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