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Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POSTAL. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação das custas de envio de carta de citação/intimação via AR em execução fiscal.2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo encaminhamento das correspondências é do ente público, e que a falta de renovação do convênio que organizava administrativamente a remessa resulta em ônus que deve ser assumido pelo próprio município.3. O agravante sustentou que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de emolumentos, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC), e que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.4. O agravo foi processado com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas à expedição postal de mandado de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 91 do CPC e do artigo 39 da LEF, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação das custas processuais, sendo estas devidas apenas ao final do processo pela parte vencida.7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.858.965/SP (Tema 1.054), consolidou entendimento de que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a exigência de antecipação de custas pela Fazenda Pública compromete a efetividade da execução fiscal e pode impactar negativamente a arrecadação de créditos públicos.9. A exigência de antecipação de custas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).10. Precedente do TJPR (Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000) reafirma a dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório em execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a isenção do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA quanto à antecipação das custas processuais relativas ao envio de correspondências postais para citação/intimação.12. Tese de julgamento: "A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor apenas ao final da demanda, acaso resulte vencida, nos termos do art. 39 da LEF e do art. 91 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XXXV; art. 37; CPC, art. 91; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.858.965/SP, Tema 1.054.TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007584-29.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de embargos de declaração nº 0071624-75.2025.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como embargante, Estado do Paraná e, embargado, Eduardo Ferreira da Silva. Alega a embargante que o Colegiado deixou de se manifestar expressamente quanto aos valores já pagos, pois as horas trabalhadas já foram corretamente remuneradas, o que não ocorreu foi o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
No que concerne à matéria aqui delimitada, convém ressaltar que este recurso somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. A decisão é expressa ao consignar que houve o pagamento das horas normalmente trabalhadas, pelas quais o servidor prestou concurso e laborou, ou seja, das 40h (quarenta horas) semanais. Contudo, não houve o pagamento das horas extras, o que impõe a condenação do Estado no excedente à oitava hora diária. Vale citar trecho do acórdão: De acordo com o edital do concurso para o qual aprovado o servidor, seriam realizadas 40h (quarenta) horas semanais. A título de exemplo, no mês de agosto de 2016 (mov. 1.5 - fls. 2), foram prestados aproximadamente 168h (cento e sessenta e oito horas), o que supera a jornada mensal do servidor e, analisando os contracheques do mês de referência (mov. 17 – fls. 08), não se constata o pagamento das horas extras, diferente do alegado pelo Estado, pois a verba percebida se consubstanciou exclusivamente no salário-base, gratificação intra muros e adicional noturno Diante disso, entendo que a decisão não merece reparos, na medida em que devidamente esclareceu quanto ao ponto em debate. Importante consignar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados, mas sobre aqueles que possam influenciar a conclusão adotada. Portanto, desnecessário debater um a um dos argumentos apresentados se encontrou fundamentação suficiente para a prolação da decisão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes. (Acórdão do 1º TACSP - Rel. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123).
Diante disso, rejeito o presente recurso.
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