SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007584-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POSTAL. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação das custas de envio de carta de citação/intimação via AR em execução fiscal.2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo encaminhamento das correspondências é do ente público, e que a falta de renovação do convênio que organizava administrativamente a remessa resulta em ônus que deve ser assumido pelo próprio município.3. O agravante sustentou que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de emolumentos, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC), e que a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná.4. O agravo foi processado com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas à expedição postal de mandado de citação na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 91 do CPC e do artigo 39 da LEF, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação das custas processuais, sendo estas devidas apenas ao final do processo pela parte vencida.7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.858.965/SP (Tema 1.054), consolidou entendimento de que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a exigência de antecipação de custas pela Fazenda Pública compromete a efetividade da execução fiscal e pode impactar negativamente a arrecadação de créditos públicos.9. A exigência de antecipação de custas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).10. Precedente do TJPR (Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000) reafirma a dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento de custas relativas ao ato citatório em execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a isenção do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA quanto à antecipação das custas processuais relativas ao envio de correspondências postais para citação/intimação.12. Tese de julgamento: "A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor apenas ao final da demanda, acaso resulte vencida, nos termos do art. 39 da LEF e do art. 91 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XXXV; art. 37; CPC, art. 91; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 39.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.858.965/SP, Tema 1.054.TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0003401-15.2025.8.16.0000.