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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida nos autos 0002242-02.2013.8.16.0180, de cumprimento provisório de sentença proferida em processo coletivo, que determinou a suspensão do procedimento em razão do Tema 1.169 do STJ, nos seguintes termos:“A litispendência ocorre quando duas ações judiciais envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Para que se configure a litispendência, é necessário comprovar a tríplice identidade, conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro no presente feito.Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais REsp nº REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (tema 1169) que versam sobre eventual necessidade de liquidação prévia para ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória coletiva.Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos REsp nº REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ” (mov. 113.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que não está em debate a necessidade de liquidação prévia e que a demanda já está devidamente liquidada e com valores depositados nos autos, aguardando apenas a determinação de expedição de alvará em favor dos exequentes. Pede o provimento do recurso para afastar a suspensão do processo e determinar a expedição de alvará (mov. 1.1).Em contrariedade o executado aduz que postulou, em impugnação ao cumprimento de sentença, a suspensão do processo em razão necessidade de prévia liquidação, havendo de fato controvérsia a respeito do tema. Pede o não acolhimento da insurgência (mov. 12.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado em dobro (mov. 14/17).Cuida-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por Fernando Conti, Luiza Maria Berto Laguna e Osmair Laerte Carafiz contra o HSBC Bank Brasil, com fundamento na ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa de Consumidores – IDEC em face do Banco Bamerindus, em que o agravado foi condenado a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado nas cadernetas de poupanças (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas que deveriam ter sido realizados os créditos.Da suspensão do processo em decorrência da aplicação do Tema 1169-STJ.O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/10/2022, o REsp 1.978.629/RJ, o REsp 1.985.037/RJ e o REsp 1.985.491/RJ como representativos da controvérsia (Tema 1169), com o seguinte objetivo: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Determinou-se, nessa ocasião, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os §§ 8º e 9º do referido dispositivo estabelecem que, antes da suspensão da demanda individual, deverá ser a parte intimada, facultando-lhe demonstrar a existência de distinção (“distinguishing”) entre a questão a ser decidida pela Corte Superior e a sua pretensão. Esta Câmara já deliberou, em casos semelhantes, que:(i) acaso a demanda tenha sido ajuizada sob o rito da liquidação de sentença coletiva, ou acaso tenha havido prévia determinação da conversão do cumprimento em liquidação de sentença, tais circunstâncias afastam a incidência do Tema 1.169/STJ, uma vez que não haverá controvérsia a esse respeito, cabendo a realização da técnica da distinção (AI 0031594-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/03/2024; AI 0020172- 39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 24/06/2023);(ii) acaso os exequentes postulem o cumprimento de maneira direta, e o executado afirme a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, subsistirá controvérsia a respeito da necessidade da liquidação, hipótese em que o processo deverá ser suspenso com base no Tema 1.169/STJ (AI 0124445-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, j. 21/03/2025).Isto é, as demandas que devem ser suspensas são aquelas em que há controvérsia a respeito da necessidade, ou não, da liquidação prévia do julgado objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.Contrariamente ao alegado pelos agravantes, a sentença coletiva não se encontra devidamente liquidada. Pelo contrário, o executado alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outros argumentos para suspensão, a necessidade de prévia liquidação (mov. 32.1, item 6, autos principais).Destaque-se que o depósito realizado pelo executado (mov. 29.2, autos principais) se efetivou com a única finalidade de garantia do Juízo, como consignado na petição de mov. 29.1: "Esclarece-se, contudo, que o referido depósito está sendo realizado ad cautelam, para que se evite, com todo respeito, a indesejável e indevida aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil" (sic).A decisão de mov. 34.1, autos principais, assim deliberou:"Vistos.Os Ofícios Circulares nº 67/2014 e 68/2014, ambos da 1ª Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, determinam a suspensão dos feitos em trâmite que versarem sobre expurgos inflacionários quando a controvérsia tiver por objeto:1 - o termo inicial dos juros moratórios;2 - a abrangência da decisão proferida na ação coletiva pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, e3 - a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de associação ao IDEC.Assim, revendo posicionamento anterior, para fins de coerência com o entendimento dos Tribunais Superiores, e acolhendo os Ofícios Circulares acima indicados, suspendo o presente feito, em razão de haver controvérsia pendente de decisão definitiva quanto às matérias supra citadas.Noticiado o trânsito em julgado nos Recursos especiais n. 1.391.198/RS e n. 1.370.899/SP voltem os autos conclusos" (sic).Nada se mencionou a respeito da necessidade de prévia liquidação.O processo retomou seu curso, e o agravado pediu a apreciação integral de sua impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto aos pedidos de sobrestamento ante as decisões proferidas no RE 632.212/SP (repercussão geral - Tema 285-STF) e nos REsps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101-STJ) – mov. 71.1, autos principais. A deliberação de mov. 82.1, autos principais, acolheu o pedido de suspensão quanto ao Tema 1.101-STJ, sem se pronunciar sobre os demais. Os exequentes, então, pediram o prosseguimento do processo (mov. 91.1, autos principais), enquanto o executado se limitou a alegar a ocorrência de litispendência (mov. 101.1, autos principais).Foi proferida a decisão agravada que afastou a alegação de litispendência e determinou a suspensão do processo ante a determinação do Tema 1.169-STJ.Verifica-se, portanto, que o executado desde sempre defendeu a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, o que ainda não havia sido apreciada pelo Juízo, em razão da aplicação sucessiva de outros fundamentos para sobrestamento. Portanto, há controvérsia ainda atual a respeito do tema.Cabível, por consequência, a suspensão do processo até a deliberação da Corte Superior a respeito do Tema Repetitivo 1.169-STJ.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter o pronunciamento recorrido.
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