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Acórdão
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Relatório 1. H. S. S. Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 9.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Nova Esperança nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0000218-67.2025.8.16.0119, ajuizada em face da agravante por N. S. L., agravado, pela qual deferida tutela de urgência destinada a “suspender a exigibilidade das cobranças referentes a fatura com vencimento em 10/01/2025, devendo a ré se abster de qualquer ato relativo a cobrança até o julgamento final da presente demanda”. Eis o seu teor: (...). Quanto ao pedido de suspensão da cobrança da fatura, bem como que o tratamento do autor não pode ser interrompido haja vista que poderia acarretar sérios danos ao mesmo, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.Isto porque, a probabilidade do direito da autora encontra-se demonstrado através dos documentos acostado a inicial, haja vista que considerando o valor da mensalidade de R$ 387,55, nota-se que as coparticipações cobradas perfazem o total de quase 4 vezes o valor daquela. Além do mais, frisa mencionar que conforme entendimento da 3ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, as cobranças dos valores de coparticipação pagos pelo beneficiário a cada mês não podem exceder o valor da mensalidade do plano de saúde (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5) Ministra Nancy Andrighi. Brasilia/DF, 03 de outubro de 2023). Nesse sentido já entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: (...).Portanto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade das cobranças referentes a fatura com vencimento em 10/01/2025, devendo a ré se abster de qualquer ato relativo à cobrança até o julgamento final da presente demanda. Advirta-se a ré que o não cumprimento da presente decisão ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração /redução (art. 537, §1º do CPC). A sustentação da agravante é a de que a tutela de urgência deve ser cassada por este e. Tribunal de Justiça. Preliminarmente, destaca que a decisão seria nula por não respeitar os pedidos iniciais (extra petita). Argumenta que embora o pedido inicial fosse de reprocessamento das faturas a título de coparticipação, o juízo de origem proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de quaisquer cobranças, em espécie de isenção. No mérito, esclarece que o autor é beneficiário de plano coletivo empresarial celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná. Afirma que no contrato há previsão de coparticipação de 25% das despesas ambulatoriais, consultas, exames e terapias, respeitado o limite máximo de R$ 70,00 por procedimento. Menciona que essas previsões encontram amparo no art. 16, VIII, da LPS. Indica precedentes deste e. TJ/PR em que reconhecida a legalidade da coparticipação em casos análogos. Menciona que a suspensão da coparticipação macula o equilíbrio contratual, ensejando a majoração das mensalidades devidas por todos os demais beneficiários do contrato. Sucessivamente, requer que a limitação da coparticipação respeite determinado patamar. Requer a concessão de efeito suspensivo. Após distribuição do recurso por sorteio dentre os órgãos julgadores especializados em “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” (mov. 3.1 – AI), a tutela de urgência recursal foi parcialmente deferida (mov. 8.1 – AI).
Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1 – AI). Opostos embargos de declaração em duas oportunidades (nº 0009218-60.2025.8.16.0000 e nº 0013349-78.2025.8.16.0000), ambos foram rejeitados. Por fim, concedida vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 21.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 49 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.11/1.12 – AI). 3. A discussão recai sobre a adequação da decisão interlocutória que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, “para que a requerida suspenda a fatura com vencimento em 10/01/2025 e efetue o refaturamento das coparticipações anteriores, de modo que seja possível o adimplemento da parte autora”. 3.1. A tutela de urgência é regulada pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.2. No caso, identifica-se a probabilidade de provimento recursal, considerando a nulidade da decisão agravada. Isso porque, ao suspender a exigibilidade das cobranças a título de coparticipação lançadas na fatura com vencimento em 10.01.2025, foi além da postulação da parte autora, circunstância que constitui decisão extra petita, vício que macula a validade do ato decisório. Da leitura da exordial é possível extrair, afinal, que a pretensão dos autos não é propriamente impugnar a cobrança de coparticipação, mas dividir os valores devidos a esse título conforme às possibilidades do autor, sem condições de arcar com a cobrança retroativa a esse título promovida pela ré. Nesses termos, reputo nula a decisão agravada, por ser extra petita. 3.3. Considerando o vício apontado e a intenção de evitar maiores prejuízos, passo a analisar, neste ato, a efetiva pretensão antecipatória apresentada pelo autor/agravado, ou seja, a possibilidade de refaturamento das coparticipações concentradas na fatura com vencimento em 10.01.2025. 3.3.1. No particular, à falta de impugnação concreta da operadora de planos de saúde requerida a respeito da cobrança retroativa de valores, tenho por verossímil a tese inicial de que a fatura acima contempla a coparticipação de atendimentos realizados a partir de maio/24 (mov. 1.1 – f. 05). Proceder com aptidão de tornar razoável a pretensão de divisão, já que, ao que tudo indica, o acúmulo decorre de desorganização da ré. Isso pela ciência de que, como regra, os valores a título de coparticipação são cobrados nas mensalidades subsequentes ao tratamento. 3.3.2. Em paralelo, o risco de manutenção da exigibilidade da fatura com vencimento em 10.01.2025 é evidente, já que impõe ao beneficiário o ônus de pagamento de contraprestação de eventos realizados ao longo de diversos meses em uma única oportunidade, o que parece ser incompatível com sua realidade financeira e sujeita o autor a inadimplemento a respeito do qual não pode ser responsabilizado isoladamente. 3.4. Diante desse cenário, e com fundamento no art. 300 do CPC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação entre as partes do contrato, necessária solução intermediária que atenda aos interesses de ambas as partes, ao menos neste momento processual. Assim, considerando as particularidades acima e visando à satisfação dos interesses de ambos os polos processuais, razoável seja a ré/agravante impelida a dividir os valores devidos a título de coparticipação até 10.01.2025 em ao menos 08 vezes (período transcorrido entre maio/24 e janeiro/25). A medida, por suposto, não impede que outras formas de parcelamento sejam negociadas entre as partes, tampouco obstam a cobrança das mensalidades que vencerão a cada mês, assim como os valores supervenientemente devidos como coparticipação que, a fim de evitar novas discussões, devem ser apresentados conforme suas ocorrências e não em ocasião única. Convém reforçar que a natureza coletiva do contrato não impede a operadora de cumprir o comando judicial. Afinal, é de conhecimento que nessa modalidade contratual o pagamento das mensalidades pelos beneficiários é realizado à contratante, que, posteriormente, repassa as importâncias às operadoras (art. 19 a 21 da RN nº 557/22 da ANS). Não menos verdadeiro, entretanto, que o próprio contrato coletivo prevê a individualização das cobranças, a fim de atribuir a cada beneficiário o valor por ele devido. Importância que abrange não apenas a mensalidade de cada usuário, definida conforme faixa-etária, como também os gastos individuais a título de coparticipação. Veja-se, por exemplo, a Cláusula 12.5 do contrato (mov. 1.4 – AI):
Nao há óbice, portanto, ao cumprimento das finalidades da decisão liminar: (i) exigir o cumprimento, pela operadora, do repasse mensal das despesas a título de coparticipação e (ii) parcelar no tempo os valores acumulados ao longo do ano de 2024 e cobrados na fatura com vencimento em 10.01.2025. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da decisão agravada. E, em análise ao pedido liminar, determinar o parcelamento das coparticipações apresentadas para pagamento em janeiro de 2025, em oito vezes, conforme fundamentação.
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