Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Jean Lucas Ferreira contra a decisão (mov. 66.1/orig.) proferida nos autos de “embargos de terceiro”, autuado sob o n° 0004299-62.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração e fixou multa de 1%, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC, cujo excerto é abaixo transcrito:“I. Não há nada o que reconsiderar quanto à decisão objurgada (ref. 61.1).Vede que o embargante reiterou pela quarta vez o mesmo requerimento (refs. 48.1, 53.1, 59.1 e 64.1), já analisado e rejeitado pelo Juízo ( refs. 50.1, 55.1 e 61.1). Deverá, por conseguinte, se valer do recurso apropriado para questionar o mérito das deliberações, mostrando ilógica a repetição ad aeternum Sendo assim, conheço, porém, rejeito do mesmo pedido. os embargos manejados na referência 64.1. Outrossim, constatando o intento nitidamente tumultuário, comino multa de 1% sobre o valor atribuído à causa nos moldes do artigo 1.026, § 2°, do CPC. II. Intime-se”Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) realizou a compra do veículo Chevrolet Equinox LT, cor branca, ano 2018, o qual detém restrição de transferência via RENAJUD; b) descobriu a presença de restrição administrativa imposta pela Polícia Civil, que está impedindo o requerente de realizar o licenciamento de seu veículo; c) diante da situação, interpôs pedidos para que o fosse permitido a realização do licenciamento, sem remover a restrição perante RENAJUD, contudo, tais pedidos foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau; d) opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e foi arbitrada multa de 1% sobre o valor da causa; e) os aclaratórios não tiveram condão de tumultuar o processo, e sim sanar omissões, tendo em vista que possuem fatos novos que não foram objeto de análise, de modo que é indevida a aplicação da multa; f) é necessária a levantada a restrição administrativa imposta pela Polícia Civil.Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, para que seja afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que seja levantada a restrição administrativa imposta pela Delegacia, para que o veículo possa ser licenciado.O pedido liminar não foi analisado haja vista o conhecimento parcial do recurso (mov. 8.1/TJ). O recurso foi contrarrazoado (mov. 14.1/TJ). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePrimeiramente, conforme já descrito na prolação da decisão liminar (mov. 8.1/TJ), o recurso comporta conhecimento parcial, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça referente à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Isso pois, verifica-se que a questão referente ao licenciamento se enquadra no entendimento supramencionado, ao passo que a questão atinente à multa fixada com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não se possui o requisito exigido para que haja a mitigação da taxatividade, tendo em vista que sua cobrança será efetuada ao término do processo, carecendo, portanto, da urgência necessária.No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento parcial, com fulcro na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC.MéritoDa parte conhecida do agravo de instrumentoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir – ou não - a baixa da restrição administrativa, imposta pelo 08 Distrito Policial, do Chevrolet Equinox LT, cor branca, ano 2018, chassi 3GNAX9EX4JS639252, objeto do contrato de compra e venda celebrado entre a parte agravante e GABRIEL RAIMUNDO DA SILVA (mov. 1.5/orig.), tendo em vista que realizou o pagamento de forma completa e que houve a tradição do veículo.De início, é necessária uma breve retrospectiva dos fatos. Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados em face da ação de rescisão contratual c/c liminar de busca e apreensão, autuada sob o nº 0019810-37.2023.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, a qual foi ajuizada por ADALBERTO MARCELO PEDRO em face de GABRIEL RAIMUNDO DA SILVA MEI. Naqueles autos, Adalberto alega que realizou contrato de compra e venda (mov. 1.7/0019810-37.2023.8.16.0194) no qual contratou os serviços de GABRIEL para que realizasse a venda de seu veículo Chevrolet Equinox LT, cor branca, ano 2018, chassi 3GNAX9EX4JS639252. Desse modo, foi acordado que o ora agravado entregaria o veículo em troca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em até 20 (vinte) dias úteis. Diante do inadimplemento por parte de GABRIEL, foi ajuizada a ação de rescisão contratual c/c liminar de busca e apreensão, autuada sob o nº 0019810-37.2023.8.16.0194, na qual o juiz indeferiu a liminar de busca e apreensão, mas deferiu a restrição via RENAJUD (mov. 16.1 daqueles autos).Em decorrência disso, a parte agravante ajuizou o presente Embargos de Terceiro com pedido liminar, buscando levantar a restrição do RENAJUD, a liminar foi indeferida (mov. 25.1/orig.). Houve pedidos posteriores requerendo a baixa da restrição administrativa imposta pela Polícia Civil (mov. 48.1; 53.1; 59.1 e 64.1) os quais foram rejeitados (mov. 50.1; 55.1; 61.1; e 66.1), sendo a última rejeição, a decisão objeto do presente agravo.Feita a breve retrospectiva, passo à análise. Acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito. Ou seja:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos à ensejar a concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque, inobstante os argumentos trazidos pela parte agravante, ainda restam dúvidas acerca de quem é o real titular do direito do automóvel, de modo que o levantamento da referida restrição se mostra temerário, em razão de que neste momento processual, ainda não foram conhecidos todos os detalhes da celeuma fática relativa ao negócio jurídico firmado entre as partes, bem como as respectivas transações dele decorrentes, sendo imprescindível a dilação probatória em primeiro grau para o deslinde da questão. Além do mais, verifica-se que nos autos da ação nº 0019810-37.2023.8.16.0194, a parte agravada juntou Boletim de Ocorrência realizado (mov. 1.12), alegando a, possível, ocorrência do crime de estelionato no negócio primitivo.Desse modo, em função da dúvida quanto a real titularidade dos direitos do veículo bem como pela necessidade de dilação probatória, pelo dever de cautela, não se pode falar em levantamento da restrição pleiteada.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO AJUSTE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PARTE QUE AJUIZOU DEMANDA DOIS ANOS APÓS O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0056764-19.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – J. 14.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO. PRETENSÃO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO PERANTE O RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES INTERMEDIADA POR PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO NO NEGÓCIO PRIMITIVO. REQUERIMENTO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA, A FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088335-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.09.2024) (sem grifo no original)Destarte, até que haja a necessária dilação probatória a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas envolvendo o veículo objeto da lide, não há que se falar em levantamento da restrição, desse modo nego provimento ao agravo de instrumento.Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte agravante em litigância de má-fé, como foi requerido pelo agravado nas contrarrazões, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, a agravante apenas buscara em sede de recurso a tutela jurídica que reputava ser devida, ainda que razão não lhe assista. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento em parte e, no mérito, negar provimento do recurso do agravante Jean Lucas Ferreira, nos termos da fundamentação retro.
|