SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007614-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de restrição administrativa sobre veículo. Recurso conhecido em parte e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em embargos de terceiro, os quais buscavam a baixa de restrição administrativa imposta pela Polícia Civil sobre veículo adquirido pelo agravante, que alegou ter realizado a compra de forma completa e estar impedido de licenciar o automóvel devido à restrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a baixa da restrição administrativa imposta pela Polícia Civil sobre o veículo Chevrolet Equinox LT, considerando a controvérsia sobre a titularidade do direito do automóvel e a necessidade de dilação probatória.III. Razões de decidir3. Não há preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada, devido a dúvidas sobre a titularidade do direito do automóvel.4. O levantamento da restrição é considerado temerário, pois ainda não foram esclarecidos todos os detalhes do negócio jurídico entre as partes.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no mérito, negado provimento ao recurso do agravante.Tese de julgamento: Tese: A concessão de levantamento de restrição administrativa sobre veículo depende da comprovação da titularidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias fáticas envolvidas na transação. O que não se verifica no caso em concreto, sendo indevido o levantamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0056764-19.2022, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª C. Cível, j. 14.02.2023; TJPR, Ag 0088335-71.2023, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.