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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov. 55.1, dos autos de ação repetição de indébito fiscal sob nº 02992-36.2023.8.16.0056, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, por meio da qual julgou procedente o pedido para condenar “o Município de Cambé ao pagamento da importância de R$ 5.787,35 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-e a partir do desembolso (Súmula 162 STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, (Súmula 188 STJ), observada a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal nos termos da fundamentação”, fl. 04.O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Alega o apelante Município de Cambé, mov. 59.1, que “o entendimento contido na r. sentença não pode permanecer, haja vista que houve sim procedimento administrativo, para avaliar o imóvel em questão, conforme se verifica dos documentos de sequências 22.3 e 22.4”, sendo que “após a solicitação da emissão da guia para pagamento do ITBI, é instaurado um procedimento, para apuração do valor do imóvel. Em tal procedimento, que tramita de forma eletrônica, são juntados documentos relacionados ao imóvel”, fl. 03Aduz que “o valor de R$ 243.966,37 foi fixado e pago em 2019 e, por certo, não reflete o valor de mercado do imóvel em 2022, ano em que houve o registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, conforme se verifica da matrícula de sequência 53.2 e, portanto, ano em que ocorreu o fato gerador. Vale lembrar que o imóvel em questão possui mais de 1.500 metros quadrados, bem como que imóvel semelhante foi anunciado por R$ 800.000,00, de acordo com o documento de sequência 22.5”, assim, “ao contrário do que constou na r. sentença, havia sim justificativa válida para a exclusão do valor declarado como pago pela apelada e registrado na Escritura Pública, pois restou demonstrada discrepância entre tal valor e o valor de mercado, no momento do fato gerador do ITBI, que ocorreu no ano de 2022, com o registro da escritura pública”, fl. 05.Alega, ainda, que “o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113/2021, dispõe que nas condenações contra a Fazenda Pública, devem ser utilizados, nos cálculos de juros de mora e correção monetária, os índices relativos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”, fl. 07, portanto, “caso seja mantida a condenação imposta ao apelante, o que não se espera, requer a aplicação do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, para aplicação, uma única vez , da taxa SELIC, para atualização monetária e compensação da mora”, fl. 08.Requer “SEJA DADO PROVIMENTO, para que a r. sentença seja modificada e o pedido da apelada seja julgado improcedente, vez que o valor pago a título de ITBI está correto e, por conseguinte, não merece acolhimento o pedido de restituição. Além disso, caso seja mantida a condenação imposta ao apelante, o que não se espera, requer a alteração da r. sentença, para que seja aplicado o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, para aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, para atualização monetária e compensação da mora”, fl. 08.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 62.1, requerendo o seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia na definição da base de cálculo do ITBI pago pela autora, ora apelada, se o valor declarado ou o valor estipulado pela autoridade fazendária.Estabelece o art. 156, inciso II, da Constituição da República:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Por sua vez, os artigos 38 e 148, do Código Tributário Nacional prescrevem:“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. Consoante se depreende das disposições normativas citadas, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito real transmitido ou cedido, valor esse que poderá corresponder ao da transação informado pelo contribuinte ou o atribuído pela autoridade tributante, sobretudo quando omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, atribuição que deverá ocorrer mediante avaliação com observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município.Anteriormente, o entendimento jurisprudencial foi firmado no sentido de que a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada pelo fisco quando houver indícios de que o valor apontado pelo contribuinte é inferior ao real, com inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça. Todavia, recentemente a matéria em debate foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), definindo a Primeira Seção da egrégia Corte três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:“1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”. Destarte, para o fim de se desconstituir a presunção que goza a declaração do contribuinte, e a teor do que determina o artigo 148 do Código Tributário Nacional, deve-lhe ser oportunizada a instauração de processo administrativo próprio, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa.No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em decisão de minha relatoria:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO FISCO, PARA REVISÃO DO VALOR DECLARADO. TEMA 1.113 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de repetição de indébito.1.2. O Município de Curitiba sustentou que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel e que o valor de mercado por ele arbitrado está de acordo com a legislação e com as normas de avaliação da ABNT.1.3. Alegou ainda a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1113 pelo STJ e, no mérito, pediu a improcedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a base de cálculo adequada para o ITBI e a necessidade de instauração de processo administrativo para revisão do valor venal declarado pelo contribuinte, bem como a possibilidade de sobrestamento do processo face ao Tema 1113 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há razão para ser acolhido o pedido de sobrestamento, pois o Tema 1113 já foi julgado em definitivo em 03.03.2022, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmado.3.2. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel e, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1113, há presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, a qual só pode ser afastada mediante processo administrativo, assegurado o contraditório, nos termos do art. 148 do CTN.3.3. No caso, o Município não instaurou o processo administrativo para revisão do valor, o que torna correta a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 156, II.Código Tributário Nacional, arts. 38 e 148.Código de Processo Civil, art. 1.040, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.113, REsp 1937821/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24.02.2022.AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16.08.2018” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000748-96.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - BASE DE CÁLCULO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE OU VALOR DEFINIDO PELO FISCO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, DE OFÍCIO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000750-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.09.2024). “MANDADO SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. Preliminar de contrarrazões – Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC.2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – Ausência de instauração de processo de arbitramento - Fisco que deixou de informar ao Impetrante os dados ou os fundamentos do montante exigido a partir da base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte - Direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004318-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA - BASE DE CÁLCULO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE OU VALOR DEFINIDO PELO FISCO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006445-35.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. IMUNIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO. HOLDING PATRIMONIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO COM CONTRADITÓRIO. MULTA PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM ATRASO. DESCABIMENTO. FATO GERADOR OCORRE NO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, E NÃO NA DATA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL). SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003076-27.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.08.2024). Assim, a condenação do Município apelante a restituir o imposto indevidamente pago é medida que se impõe.Nesse sentido, dispõe o artigo 165, do Código Tributário Nacional:“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."Por fim, em relação aos valores devidos pelo Município de Cambé, é de se destacar que deve ser observado no presente caso o disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 08 de dezembro de 2021, que em seu artigo 3º assim estabeleceu: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Destarte, considerando que a EC n.º 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, a taxa Selic deve incidir uma única vez e sem a cumulação com qualquer outro índice a partir da vigência da citada norma constitucional.Em face do exposto, voto:a) pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cambé;b) pela alteração parcial da sentença, de ofício, para o fim de determinar que, em relação ao valor devido pelo Município de Cambé, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021;c) pela manutenção, nos demais termos, da sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Elberti Mattos Bernardineli.Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro em 1% os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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