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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte credora em face da decisão proferida nos autos de Ação de execução (cláusula contratual de opção de compra – locação), sob nº 0075167-72.2014.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de reserva de honorários (mov. 472.1/orig.): Observa-se que a pretensão do requerido esbarra no disposto no art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, que determina que, não havendo título legal à preferência, a distribuição dos valores deve obedecer à anterioridade das penhoras. Conforme consta nos autos, todas as penhoras possuem a mesma natureza, vinculadas a honorários de sucumbência, sendo inequívoco que a ordem cronológica de sua formalização prevalece. Ainda, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a reserva de honorários contratuais não pode sobrepor-se a penhoras regularmente registradas anteriormente à sua apresentação nos autos, o que é aplicável ao presente caso. Veja: (...) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de mov. 460, devendo o levantamento dos valores depositados observar estritamente a ordem de anterioridade das penhoras. Intimem-se. Diligências necessárias.
Sustenta que a decisão merece reforma porque a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível a reserva de honorários quando o contrato tiver sido juntado aos autos antes do levantamento de valores, sendo que, no caso concreto, o contrato foi apresentado (mov. 461.2/orig.) antes mesmo das penhoras. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento a fim de que seja deferido o pedido de reserva (mov. 1.1/TJ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo, alegando que o agravante pretende “furar a fila” da ordem das penhoras, esbarrando no entendimento jurisprudencial consolidado no mesmo sentido da decisão agravada (mov. 16.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
2. Mérito. Sobre o crédito de honorários e a preferência de pagamento, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
(...) Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No caso concreto, o advogado da parte executada apresentou manifestação nos autos de origem, em 10/10/2024, apontando a existência de concurso de credores e a necessidade de se reservar 10% dos valores depositados nos autos para o pagamento de seus honorários advocatícios, que deteria preferência na ordem de pagamento, por se tratar de verba alimentar. Destacou que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2022, quando ainda não havia penhora no rosto dos autos (mov. 460.1/orig.). Juntou na mesma oportunidade o referido contrato de honorários (mov. 461.2/orig.). O pedido foi indeferido sob o fundamento de que as penhoras concorrentes nos autos se referem a créditos da mesma natureza, vinculadas a honorários de sucumbência, de sorte que a ordem cronológica deve prevalecer (mov. 472.1/orig.). Nas razões de recurso, o agravante ressalta que a reserva de honorários é possível em razão do fato de o contrato ter sido firmado antes das penhoras e invoca a aplicação do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assim dispçõe: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Não obstante o argumento, observa-se primeiramente que o contrato apenas foi apresentado em outubro de 2024, junto com o pedido de reserva, quando já havia penhora no rosto dos autos, de modo que, para garantir a ordem de preferência, não é suficiente a mera data de elaboração do contrato. Não se pode ignorar que as penhoras realizadas no rosto dos autos também têm natureza alimentar decorrente de verba honorária. Justamente por isso a decisão agravada destacou que “todas as penhoras possuem a mesma natureza, vinculadas a honorários de sucumbência”. Daí a incidência do § 2º do art. 908 do CPC, de que prevalece a ordem cronológica, como bem ilustram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL C/C TUTELA RESSARCITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 908, CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PREFERÊNCIA DE CREDORES ESTABELECIDA DE ACORDO COM A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O requerimento de reserva de honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos para garantia de verba de terceiro não autoriza a incidência do disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil porque o crédito não estava mais disponível quando do pedido. 2. Diante da existência de créditos de mesma natureza, deve ser observada a ordem cronológica dos requerimentos para estabelecimento da preferência entre os credores. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011825-85.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 10.08.2021) (destaque nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SANOU A OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE PREFERÊNCIA CRONOLÓGICA DOS CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE QUE REQUERIMENTO DE RESERVA DE CRÉDITO NÃO POSSUI A MESMA PREFERÊNCIA DE PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES. PEDIDO POSTERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA REFERENTE À HONORÁRIOS. PLEITO PELA PREFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO FACE À RESERVA DE VALORES REQUERIDA PELO AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DE VALORES QUE DIZ RESPEITO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DE AMBOS OS CRÉDITOS. RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041720-91.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.02.2022) (destaque nosso)
Desse modo, está correto o entendimento de que deverá ser observada a ordem cronológica no caso concreto e, portanto, a data de juntada do contrato de honorários aos autos e a data das penhoras realizadas no rosto dos autos. Em breve consulta ao Sistema Projudi, na aba “informações adicionais”, constata-se a existência de penhoras realizadas em abril e setembro de 2024. Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada. 3. Conclusão. Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui apresentados, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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