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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Foi interposto agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001940-51.2011.8.16.0112 (mov. 410.1), que deferiu o pedido de exclusão da ordem de indisponibilidade (CNIB) em face do imóvel registrado na matrícula nº 19.803, em razão da realização de hasta pública.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que: a) “a arrematação do bem imóvel ocorreu em 21/05/2021 pela terceira interessada C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, e desde então não realizou o registro da matrícula do bem arrematado, circunstância esta necessária para que se caracterize uma pessoa como proprietária de um bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil”;b) “a inclusão do nome do devedor na CNIB é útil para satisfazer o crédito exequendo, pois permite identificar bens imóveis de propriedade do devedor”; c) a manutenção do registro de indisponibilidade faz-se necessária para evitar a dissipação dos bens do devedor.Ao final, requer “seja o presente agravo de instrumento recebido no seu efeito suspensivo e, após, seja o mesmo processado e dado o devido provimento, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos acima pleiteados”. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1). Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0007692-58.2025.8.16.0000), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 14).Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada alega, em síntese, que: a) “arrematou o imóvel nº 19.803 em leilão judicial, conforme comprova a Carta de Arrematação juntada ao mov. 464.1, e, portanto, a assinatura do juiz consuma a arrematação, conferindo-lhe plena eficácia, sendo irrelevante, para fins de propriedade, a averbação imediata no registro imobiliário”;b) “a arrematação judicial, após a expedição da carta de arrematação, constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, não sendo necessária a averbação imediata na matrícula do imóvel para a consolidação da propriedade em favor do arrematante”;c) “o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre imóvel já arrematado pode ser formulado por simples petição dirigida ao juízo que determinou a constrição”.Por fim, pede o não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0126425-17.2024.8.16.0000 AIRegistre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 9.1.- Da alegação de nulidade por falta de fundamentação:Em preliminar, a parte agravante postula a anulação da decisão recorrida, o que faz com amparo na suposta carência de fundamentação do julgado. Nada obstante, tal argumento não comporta acolhimento. Ainda que se possa divergir do resultado jurídico adotado, o que ocorreu, em verdade, é que o juízo de primeiro grau, a despeito das alegações apresentadas pela instituição financeira, decidiu acolher o pedido da parte agravada.Inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão a que chegou o julgador.Não se pode confundir brevidade/objetividade, ou mesmo eventual error in judicando (corrigível com a análise integral do mérito recursal), com ausência de fundamentação.Assim, tem-se que a decisão agravada não incorreu em quaisquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a apresentar razões exaustivas relacionadas a todas as questões apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação, mesmo que exposta de forma sucinta, foi apto a resolver juridicamente a pretensão que lhe foi submetida.Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão por afronta ao artigo 93, IX da CF, não podendo, por consequência, ser acolhido o recurso neste tópico.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. 3. A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Precedente. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919244 / PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. J. 23/05/2022. DJe 25/05/2022).- Da manutenção da indisponibilidade de bens dos devedores:Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de manutenção da ordem de indisponibilidade (CNIB) em face do imóvel arrematado em hasta pública. Em razões recursais, a parte agravante assevera a impossibilidade de levantamento do bem arrematado. Para tanto, aduz que “a constituição do direito de propriedade de bem imóvel só se dá efetivamente mediante registro do título translativo no competente Registro de Imóveis”. No entanto, razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos nº 0003988-32.2013.8.16.0170, que o imóvel registrado na matrícula nº 19.803 do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, foi arrematado em hasta pública por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, conforme carta de arrematação expedida em 21/5/2021 (mov. 464.1).Por sua vez, o Cadastro de Indisponibilidade do bem ocorreu em 10/6/2024 (mov. 393.2), nos autos de nº 0001940-51.2011.8.16.0112. O Código de Processo Civil, em seu art. 903, caput, estabelece que: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.Ainda que o arrematante não tenha efetuado a averbação na matrícula do imóvel, o CPC estabelece que a arrematação é considerada perfeita com a assinatura do auto.Neste sentido, não se mostra viável a manutenção do registro do imóvel no CNIB, uma vez que não poderá ser expropriado pelo exequente. Além disso, a parte agravante não traz nenhum fundamento concreto para manter a indisponibilidade, apenas arguindo de forma genérica que não houve o registro na matrícula do imóvel.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL NO CNIB. TRANSMISSÃO DO BEM ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS EMBARGANTES DETÊM A POSSE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO IMPOSSIBILITA A DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS. SÚMULA 84 DO STJ. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003462-58.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023)Importante destacar que o art. 828, §3º, do CPC, permite ao juiz realizar o cancelamento de ofício das averbações relativas aos bens não penhorados. Por fim, faz-se necessário frisar que o juízo de origem não determinou a baixa de todas as indisponibilidades, mas tão somente em relação ao imóvel objeto de hasta pública, satisfazendo o pedido alternativo realizado pelo agravante, para “manutenção da inscrição e penhora sobre os demais imóveis listados na pesquisa CNIB, quais sejam os de matrícula nº 473 e 182.724, nos termos da petição de seq. 396.1”.AGRAVO INTERNO 0007692-58.2025.8.16.0000 AGEm razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada no agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento 0126425-17.2024.8.16.0000 AI;(b) Julgar prejudicado o agravo interno 0007692-58.2025.8.16.0000 Ag.
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