Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO PROCESSADO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia por ilegitimidade para a ação penal, referente à suposta prática do crime de dano qualificado, em que se alega que o Recorrido inutilizou uma tornozeleira eletrônica pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná. A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de prejuízo ao patrimônio público, uma vez que o equipamento pertence a uma empresa privada, e não ao Estado, configurando hipótese de dano simples, que se processa mediante ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser recebida, considerando que o bem danificado pertence a uma empresa privada e não ao patrimônio público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tornozeleira eletrônica pertence a uma empresa privada, não ao Estado do Paraná, o que impede o recebimento da denúncia por dano qualificado, de iniciativa do Ministério Público.4. A inclusão de bens privados afetados ao uso público no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal violaria o princípio da legalidade, por analogia in malam partem.5. A decisão de rejeitar a denúncia está acertadamente fundamentada na ausência de pressuposto processual para a ação penal privada. IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Fixação de honorários à defensora dativa.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003184-76.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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1. O Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Maxsuel Gomes da Silva pela prática, em tese, do crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por ilegitimidade para o manejo da ação penal (seq. 59.1 – autos de origem).Em suas razões, o Recorrente pede a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia. Afirma que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que a tornozeleira eletrônica, “em que pese não adquirida pelo Estado do Paraná, integra o patrimônio da entidade federativa, vez que se encontra afetada à destinação pública, dirigida ao monitoramento” (seq. 80.1 – autos de origem).O Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (seq. 90.2 – autos de origem). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (seq. 92.1 – autos de origem).A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao Recorrente. O Ministério Público ofereceu denúncia Maxsuel Gomes da Silva pela prática, em tese, do crime de dano qualificado com base na seguinte descrição fática:“No dia 20 de agosto de 2022, por volta das 5 horas, próximo da Rua Acaray nº 173, Porto Belo, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado MAXSUEL GOMES DA SILVA, agindo com consciência e vontades livres e dirigidas à prática do ilícito, inutilizou uma tornozeleira eletrônica pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná” A Magistrada rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por entender que o bem danificado pertence a empresa privada, de modo que a ação penal deve ser processada mediante queixa-crime. Confira-se:“A despeito do posicionamento ministerial retro e do próprio entendimento adotado por este Juízo em casos análogos - que agora faz por ser revisitado - razão assiste à Defesa quanto à inexistência de prejuízo ao patrimônio público a chancelar a incidência da qualificadora inserta no inciso III, do parágrafo único, do art. 163, do Código Penal. [...].In casu, como bem assinalado em sede de resposta à acusação, observa-se que o dispositivo de monitoração eletrônica não integra o patrimônio público, pertencendo, em verdade, à empresa privada Spacecomm Monitoramento S/A, cf. contrato nº 0592/2019-GMS 1817/2019, firmado com o Estado do Paraná.Deste modo, ainda se trate a espécie de contrato de concessão de serviço público firmado entre o ente público e a empresa responsável pelo fornecimento do equipamento, tal conjuntura não possui o condão de estender ao objeto de titularidade de empresa privada a natureza de bem público, sob pena de inaceitável analogia in malam partem. [...].Assim, incabível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público na espécie, sendo da empresa privada responsável pelo equipamento de monitoração eletrônica, por meio de queixacrime, a legitimidade para o manejo da ação penal voltada à apuração dos fatos, restando prejudicadas as demais teses aventadas em sede de defesa escrita. Diante de todo o exposto, revogo a decisão de mov. 26 e REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MAXSUEL GOMES DA SILVA, com espeque no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.”A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Constam do auto de apreensão e boletim de ocorrência (seqs. 1.1 e 1.4) que o objeto, em tese, deteriorado é uma tornozeleira eletrônica, marca SPACECOMM, com número de série 03200068328. Conforme apontado pela Magistrada, o Estado do Paraná não é proprietário da tornozeleira eletrônica, pois firmou contrato de prestação de serviços com a empresa SPACECOMM para realização das atividades de monitoração e rastreamento eletrônico.Assim, o objeto, por pertencer a pessoa jurídica de direito privado, não se insere no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, que assim dispõe:“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;”A despeito dos argumentos do Recorrente, ainda que sob o vértice de “bem privado afetado para o uso público”, a inclusão de tal conceito jurídico no rol legal ampliaria o âmbito de incidência do tipo penal, providência que viola o princípio da legalidade por estabelecer analogia in malan partem. Em caso semelhante, a 3ª Câmara Criminal decidiu:APELAÇÃO CRIME - DANO QUALIFICADO - ART. 163 § ÚNICO INCISO III DO CÓDIGO PENAL - PATRIMÔNIO PÚBLICO - ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES – POSSIBILIDADE - BEM CEDIDO AO ESTADO A TÍTULO DE LOCAÇÃO - PATRIMÔNIO DE EMPRESA PRIVADA NÃO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - ANALOGIA IN MALAM PARTEM - AÇÃO PENAL PRIVADA – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO A QUO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0000092-66.2017.8.16.0161 - SENGÉS - REL.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 16.12.2020)Por tais razões, considerando que nos termos do art. 167 do Código Penal, a ação penal para o delito de dano simples é privada, não há reparos a serem realizados na decisão de origem que rejeitou a denúncia por ausência de pressuposto processual. 3. Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.Tendo em vista a nomeação de defensora para patrocinar a defesa do Réu, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor da advogada nomeada, Drª. Daniely Muller (OAB/PR nº 125.524), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 1.15 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão.
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