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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000295-14.2025.8.16.0172, da Vara Cível da Comarca de Ubiratã-PR, em que é apelante CICERO CLEITON FERREIRA DE OLIVEIRA (autor) e apelado ALZIRA FELIZARI E OUTROS (rés). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Will Ribeiro, na ação de indenização nº 0001552-55.2017.8.16.0172, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 492.1, p. 05): “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.”.
Inconformado, o autor, Cicero Cleiton Ferreira de Oliveira, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 499.1), sustentando, em síntese que: a) o vício de construção restou devidamente comprovado na perícia; b) é contraditório a r. sentença dizer que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito quando houve a juntada de 2 (dois) laudos pericias realizados por engenheiros civis diferentes apontando praticamente os mesmo vícios; c) a carta habite-se é um documento respaldado pelos dados apresentados pelo construtor e seu responsável técnico e é sabido que nenhuma equipe do Município vai até o local certificar e vistoriar a obra; d) é de responsabilidade do vendedor proprietário a entrega do imóvel em perfeito estado; e) não se pode excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso pois é evidente o vínculo de compra e venda, isto é, de relação de consumo; f) que a apelada seja condenada ao pagamento dos danos morais e materiais; e g) que o ônus sucumbencial seja invertido e os honorários advocatícios sejam majorados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 509 a 514).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado – mov. 9.1), conheço do recurso. Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 492.1, p. 01-02): “Trata-se de Ação de Indenização proposta por CICERO CLEITON FERREIRA DE OLIVEIRA em face de ARCANGELO FELIZAR e OUTROS, todos já qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu dos réus uma residência em alvenaria localizada na Rua Marechal Candido Rondon, n. 92, em Ubiratã/PR. Aduz, ainda, que aderiu ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como gestora a Caixa Econômica Federal, bem como que realizou o pagamento aos réus no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vista e em moeda corrente e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) representado pela entrega do veículo GM /VECTRA sedan elegance, placa APP-0116, ano de fabricação 2006. Assevera que os réus atuaram não só como vendedores, mas também como construtores da obra do bem imóvel, gerenciando e contratando empreiteiros para entregar o imóvel até o dia 21/08/2014. Por fim, alega que desde o ano de 2015 o bem imóvel está inabitável, haja vista a existência de vários vícios na construção do referido bem.Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos reparos necessários no imóvel, a fim de que este fique em condições de moradia, bem como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.17 e 18.2).A inicial foi recebida ao mov. 9.1. Os réus apresentaram contestação aos movs. 19.1, 20.1, 118.1 e 119.1. As partes apresentaram as provas aos movs. 137.1, 138.1 e 139.1. Declarou-se a decadência e extinguiu o feito (mov. 191.1). A sentença foi cassada em sede de Recurso de Apelação interposto pela parte autora (mov. 244.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 282.1). O feito foi saneado ao mov. 291.1. O laudo pericial foi colacionado ao mov. 381.1 e homologado ao mov. 409.1. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 437.1 e 441.1. O Parquet apresentou parecer final ao mov. 489.1.Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.”. O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise das do mérito propriamente dito. 2.1. (In)aplicabilidade das normas consumeristas Pretende o recorrente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que está demonstrada a condição de consumidor e fornecedor no contrato de compra e venda. Pois bem. O conceito de fornecedor está previsto no art. 3º da Lei 8.078/90: “Art. 3. Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. Assim, entende-se como fornecedor aquele responsável por desenvolver atividade econômica, oferecer produtos ou serviços ao mercado de consumo, devendo tal atividade ser exercida de forma habitual.Todavia, de uma detida análise dos autos, verifica-se que não há qualquer prova de que as requeridas, vendedora do imóvel objeto da lide, explora o ramo de comércio imobiliário com intuito profissional e habitualidade a induzir o enquadramento no conceito de fornecedor e, por consequência, aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, inclusive em voto de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E HABITUAL - VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE OCORREU ENTRE PARTICULARES, SEM CONOTAÇÃO EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018986-44.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.06.2024).”. (Destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. (...) PRETENSÃO PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM COMENTO. PERTINÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENDEDOR EXPLORAVA O RAMO DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO COM INTUITO PROFISSIONAL E HABITUALIDADE. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012227-69.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.07.2023).”. (Destacamos) Desta forma, não há que se falar na aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, como bem entendeu o Douto Magistrado. 2.2. Responsabilidade pelos vícios no imóvel e consequências daí decorrentes Alega o apelante que a r. sentença deve ser reformada porque restou demonstrado nos autos que os vícios apresentados no imóvel decorrem da má execução da apelada. Pois bem. Da análise dos autos originários, verifica-se que, em vista dos problemas apresentados na petição inicial (mov. 1.1), foi designada a realização de perícia para esclarecimento dos pontos controvertidos, que, inclusive, apresentou as seguintes conclusões (mov. 381.1): “Após vistoria foram observados indícios de anormalidade na metodologia da execução do imóvel. Conforme informado no laudo anteriormente, o imóvel foi vendido a cerca de dois anos, passando por uma pequena reforma, dificultando a visualização das anomalias apontadas na petição inicial.(...)8. É possível afirmar que os danos apontados na petição inicial resultam de falha na construção do imóvel?R: Sim.”. (Destacamos) Como se nota, a prova técnica concluiu expressamente que os danos seriam decorrentes de falha na construção do imóvel, isto é, na execução dos serviços, de modo que não há como manter a r. sentença, já que inexiste nos autos comprovação, por parte do apelado, quanto a excludente do nexo de causalidade. Em outras palavras, os vícios indicados pelo Perito são aqueles que podem ser atribuídos exclusivamente à conduta da requerida porque são decorrentes da execução da obra. Logo, assiste razão o apelante ao sustentar a existência de responsabilidade do réu, já que, basta, para tanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta; b) nexo de causalidade e c) dano, restaram devidamente comprovados no presente caso.Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta c. Corte de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (...) – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E A BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS E TAMBÉM POR FALTA DE MANUTENÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO INICIAL APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DE PATOLOGIAS ENDÓGENAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000637-39.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.11.2024).”. (Destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – (...) LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVIDA – (...) – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005237-25.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.11.2024).”. (Destacamos) Dessa forma, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e, por outro lado, ausente a excludente do nexo causal, deve ser reformada a r. sentença para que reconheça a responsabilidade do apelado quanto aos vícios apresentados no imóvel. Esclarece-se, ainda, que não há como afastar a responsabilidade do vendedor pelos defeitos que atingiram o imóvel, justamente porque os vícios, por serem ocultos, provavelmente não foram e nem poderiam ter sido verificados naquele momento. Inclusive, conforme o laudo pericial juntado na inicial (mov. 1.8 a 1.17), que, por sinal, estava no mesmo sentido daquele realizado por Perito determinado pelo Juízo, a parte autora desincumbiu-se do ônus de fazer prova mínima, enquanto a parte contrária não teve êxito – sequer se esforçou – em demonstrar que tais defeitos não decorrem do seu serviço. 2.3. Danos morais e do quantum indenizatório Pleiteia o apelante a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Com efeito, cumpre registrar que o dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto.Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1] se mostra oportuna:
“Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.”. Deste modo, é possível concluir que não é porque experimentamos um sentimento íntimo de tristeza ou frustração que devemos, sempre, entender que dele corresponde um direito a receber indenização daquele que nos causou o mal-estar.Contudo, no caso em análise, entende-se que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pela requerida, que indubitavelmente impediu a plena e adequada utilização do imóvel. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o dever da recorrida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, inclusive por se tratar de violação, ainda que reflexa, do direito à moradia, que, por evidente, ultrapassou o limite do socialmente tolerável. No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação do dano moral é uma tarefa difícil para o julgador, diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como da inviabilidade de constituir parâmetros puramente objetivos para sua quantificação. Não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral, o que reforça o papel do Juiz ao analisar cada caso em sua particularidade. Assim, para a fixação do valor da indenização deve o julgador atentar, primeiramente, para as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a possibilitar que a reparação seja proporcional ao dano sofrido pela vítima. O valor da indenização deve ser razoável, embora expressivo, pois não pode ser desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Ou seja, a indenização deve servir como forma de compensação pela perda irreparável e, por isso, tal verificação restringe-se aos limites do prejuízo sofrido.Sobre o assunto ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Por outro lado, deve o juiz, “ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.”. (GONÇALVES, 2012, p. 340). Diante da notória dificuldade em arbitrar valores para as indenizações por dano moral, e, também, a ausência de critérios legais objetivos, a doutrina especializada tem lançado mão de alguns parâmetros. Assim, tem-se assentado que para a fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o alcance da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofensor ao ofendido. Além disso, tem-se que o valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar/desmotivar futuros desvios.Dessa forma, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, estando em consonância com os precedentes deste c. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...)– MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO, QUE ATESTARAM A PRESENÇA DE INÚMEROS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL, DECORRENTES DE MÁ-EXECUÇÃO DA OBRA E EMPREGO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE – SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA AUTORA -PLEITO DE REFORMA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL – ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DOS VÍCIOS ALEGADOS – (...) - SENTENÇA MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002004-98.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.02.2025).”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos decorrentes de má execução da obra. II – Patologias no imóvel que não podem ser consideradas mero aborrecimento. III - Danos morais caracterizados. IV – Fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009932-24.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.08.2024).”. (Destacamos) Por fim, a correção monetária, pela média do IPCA, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora pela Selic. Em relação ao pedido de danos materiais, esclarece-se que ainda que a parte tenha razão, o valor será auferido em cumprimento de sentença e deverá ficar restritos aos vícios constatados no laudo pericial. 2.4. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando que o parcial acolhimento da pretensão recursal importou na procedência dos pedidos iniciais, tem-se que o ônus sucumbencial fixado na r. sentença deve ser invertido: Assim sendo, fica o apelado/réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso para reconhecer a responsabilidade da apelada quanto aos defeitos apresentados no imóvel e consequentemente condená-la ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e danos materiais, o qual será auferido em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. É como voto.
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