Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova e custos da perícia grafotécnica. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, atribuindo à cooperativa/agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado e o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à parte autora o ônus financeiro da prova pericial, em ação anulatória com pedido declaratório de obrigação de fazer e indenização por danos morais, relacionada a um contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação anulatória e se a cooperativa deve arcar com os custos da perícia grafotécnica em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas não houve interesse recursal do agravante nessa questão, pois não houve sucumbência.4. A inversão do ônus da prova não foi deferida, pois não foi demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravante.5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato e arcar com os custos da perícia grafotécnica foi atribuído à cooperativa agravada, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para atribuir à cooperativa agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado e o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo necessário que a parte autora demonstre sua vulnerabilidade ou hipossuficiência para que tal medida seja aplicada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 95, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009486-85.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0080307-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0094670-72.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi parcialmente acolhido. O tribunal entendeu que a decisão anterior já havia reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não havia razão para recorrer sobre isso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o tribunal decidiu que não foi demonstrada a vulnerabilidade do agravante, então esse pedido foi negado. No entanto, o tribunal determinou que a cooperativa de crédito deve provar que a assinatura no contrato é verdadeira e, por isso, deve arcar com os custos da perícia grafotécnica. Assim, a cooperativa terá que comprovar a autenticidade do documento que está sendo contestado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007780-96.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eros Antônio Copanski e outro, em face de decisão proferida nos autos de “ação anulatória com pedido declaratório de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais- falha na prestação de serviço”, a qual, dentre outras questões, deferiu a aplicação do CDC, no entanto indeferiu a inversão do ônus da prova. Destacou ainda, que o ônus financeiro da prova pericial ficará a encargo da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC (mov. 61.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, bem como da inversão do ônus da prova; b) a relação entre o agravante e a cooperativa é marcada pela hipossuficiência do consumidor, que, geralmente, se encontra em desvantagem em relação ao fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC; c) a necessidade da inversão do ônus da prova, pois não possui acesso às informações das operações financeiras realizadas por sua ex-companheira; d) foi realizado um contrato de empréstimo, no valor elevado de R$ 1.666.300,22, com bem de sua propriedade dado em garantia, , sem seu consentimento; e) “a inversão é uma ferramenta essencial para garantir que o agravante possa comprovar a fraude e, assim, buscar a declaração de nulidade dos contratos”; f) subsidiariamente, que seja determinada a realização da perícia grafotécnica ás expensas da instituição financeira agravada, em respeito ao princípio da cooperação processual e da busca pela verdade real. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos legais. Sem atribuição do efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), e a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
2. Aplicação do CDCDe fato, não há como se conhecer do recurso do agravante na parte em que defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque a decisão agravada apreciou a matéria favoravelmente ao recorrente, declarando a aplicabilidade de referido Código. Ademais, convém ressaltar que somente existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhora na situação do recorrente, o que não se verifica no caso.Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.)Assim, diante da inexistência de interesse recursal do agravante, uma vez que não sucumbiu quanto à questão ora discutida, não se conhece do recurso nessa parte.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inversão do ônus da provaPretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja determinado a inversão do ônus da prova. Sem razão.Isso porque, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal reconhecimento não induz na automática inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o preenchimento da vulnerabilidade/hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em tela.Com efeito, a leitura da petição inicial demonstra que os autores pleitearam a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, a fim de que a requerida arcasse com o ônus de demonstrar se os autores concorreram para o evento danoso objeto da ação. Ocorre que tal fundamento não é suficiente para caracterizar sua vulnerabilidade. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dos autores, não há que se falar em inversão do ônus da prova.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE OPERAÇÃO EM BOLSA DE VALORES OBSTADA PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVESTIDOR RECONHECIDO COMO CONSUMIDOR FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO RESULTA EM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE, COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.3. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE OPERAÇÃO DE VENDAS DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NARRATIVA FÁTICA INCONGRUENTE E SEM AMPARO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ATO ILÍCITO IMPUTADO À PARTE RÉ NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009486-85.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.1. Não verificadas a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento de pedido de inversão do ônus da prova.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080307-17.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.11.2023)Logo, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dos agravantes, tem-se descabida a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Com isso, deve ser mantida a decisão agravada neste tópico. Ônus – custos da períciaSustenta a parte agravante que embora tenha pleiteado a prova pericial grafotécnica, a parte ré/agravada deverá arcar com os custos de sua produção, em respeito ao princípio da cooperação processual e da busca pela verdade real.Pois bem. O art. 429, II, do CPC determina que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Logo, não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de encargo que, por lei, compete a quem produziu o documento, ou seja, é dever da agravada provar que o contrato é autêntico.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp repetitivo nº 1846649/MA, ao fixar a seguinte tese: “Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”Nesse sentido também é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS IMPUGNADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE O RÉU RECOLHESSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PROVA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO REQUERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094670-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.12.2024)No caso, trata-se de realização de perícia grafotécnica em razão da alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato de cédula de crédito bancário. Assim, ainda que a parte autora tenha impugnado a autenticidade do contrato e tenha requerido a realização da prova pericial, incumbe à parte que produziu o documento (agravada) comprová-la, inclusive arcando com os custos de sua produção.Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de atribuir à cooperativa/agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado, e consequentemente, o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica.3. Pelo exposto, impõe-se conhecer em parte do recurso, e nessa parte dar parcial provimento, a fim de atribuir à cooperativa/agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado, e consequentemente, o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação.
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