SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007780-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova e custos da perícia grafotécnica. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido, atribuindo à cooperativa/agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado e o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à parte autora o ônus financeiro da prova pericial, em ação anulatória com pedido declaratório de obrigação de fazer e indenização por danos morais, relacionada a um contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação anulatória e se a cooperativa deve arcar com os custos da perícia grafotécnica em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas não houve interesse recursal do agravante nessa questão, pois não houve sucumbência.4. A inversão do ônus da prova não foi deferida, pois não foi demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravante.5. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato e arcar com os custos da perícia grafotécnica foi atribuído à cooperativa agravada, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para atribuir à cooperativa agravada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato questionado e o ônus financeiro de arcar com a perícia grafotécnica.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, sendo necessário que a parte autora demonstre sua vulnerabilidade ou hipossuficiência para que tal medida seja aplicada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 429, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009486-85.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0080307-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0094670-72.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi parcialmente acolhido. O tribunal entendeu que a decisão anterior já havia reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não havia razão para recorrer sobre isso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o tribunal decidiu que não foi demonstrada a vulnerabilidade do agravante, então esse pedido foi negado. No entanto, o tribunal determinou que a cooperativa de crédito deve provar que a assinatura no contrato é verdadeira e, por isso, deve arcar com os custos da perícia grafotécnica. Assim, a cooperativa terá que comprovar a autenticidade do documento que está sendo contestado.