Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação em mandado de segurança. Cálculo do ITBI com base no valor da arrematação em leilão extrajudicial. Recurso de apelação provido, reconhecendo o direito da Apelante de recolher o ITBI com base no valor da arrematação e autorizando o levantamento do depósito judicial excedente, com inversão do ônus da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Iguaçu Consultoria e Participações Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba, visando o cálculo do ITBI incidente sobre a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial com base no valor da arrematação, e não no valor de mercado arbitrado pelo Fisco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI incidente sobre a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial deve ser o valor da arrematação ou o valor de mercado arbitrado pelo Fisco.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da arrematação, conforme entendimento do STJ.4. O valor de mercado arbitrado pelo Fisco só pode ser utilizado após a instauração de processo administrativo específico.5. A jurisprudência reconhece a similaridade entre leilão extrajudicial e arrematação judicial para fins de cálculo do ITBI.6. O depósito judicial deve ser revertido em favor do Município de Curitiba, considerando o valor da arrematação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer o direito de recolher o ITBI com base no valor da arrematação e autorizar o levantamento do depósito judicial excedente.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI em casos de arrematação extrajudicial deve ser o valor da arrematação, e não o valor de mercado arbitrado pelo Fisco, sendo necessária a instauração de processo administrativo para contestar o valor declarado pelo contribuinte._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 148; Lei Complementar nº 108/2017.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 193.782-1/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp 1803169/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Iguaçu Consultoria e Participações Ltda. pode calcular o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) com base no valor que pagou pelo imóvel em um leilão, e não no valor de mercado que o município havia determinado. A decisão se baseou em uma regra do Superior Tribunal de Justiça que diz que o valor declarado pelo contribuinte deve ser respeitado, a menos que o município faça um processo administrativo para contestá-lo. Além disso, o tribunal autorizou a empresa a retirar o valor que sobrou de um depósito judicial, já que a empresa teve sucesso na maior parte de seus pedidos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000852-53.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Iguaçu Consultoria e Participações Ltda., em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba, objetivando que o ITBI incidente sobre a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial fosse calculado com base no valor da arrematação, e não em valor de mercado arbitrado pelo Fisco.Sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão em leilão público promovido pelo UNIBANCO S/A em 15/09/2001, pelo valor de R$ 205.000,00. Contudo, apenas em 2020 foi possível a lavratura da escritura definitiva, oportunidade em que o Município de Curitiba emitiu guia de ITBI com base em valor de mercado atualizado, no montante de R$ 1.502.900,00, gerando imposto de R$ 40.578,30, sendo assim, requer o reconhecimento do direito de recolher o ITBI com base no valor da arrematação atualizado, independentemente da instauração de procedimento administrativo, dada a ausência de qualquer impugnação válida por parte da Fazenda Municipal.Contrarrazões apresentadas em mov. 130.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso em mov. 12.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recusais de admissibilidade, quanto ao mérito, passo a análise.Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do ITBI nos casos de arrematação extrajudicial.Trata-se de segurança interposto pela empresa, ora apelante, Iguaçu Consultoria e Participações Ltda. contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba, buscando garantir o direito de recolher o ITBI com base no valor da arrematação realizada em leilão público em 2001, e não sobre o valor venal arbitrado em 2020 pela municipalidade.Na inicial, sustentou-se que o lançamento do ITBI com base em valor de mercado atualizado afrontava o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1113, que exige a instauração de processo administrativo específico para afastar o valor declarado pelo contribuinteO pedido liminar foi inicialmente indeferido em mov. 12.1, concluindo que: “Dessa forma, a base de cálculo para o ITBI será o valor da arrematação do bem apenas quando a alienação ocorrer de forma judicial.”Após depósito integral do valor discutido, foi deferida a lavratura da escritura pública, conforme mov. 37.1.Ao final, foi proferida sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo como correta a utilização do valor venal como base de cálculo do ITBI, desde que esse valor fosse apurado por meio de processo administrativo próprio, conforme exigido pelo Tema 1113/STJ, in verbis: “Portanto, embora correta a utilização do valor venal imobiliário como base de cálculo do ITBI, deve o Fisco Municipal realizar a instauração de um Processo Administrativo próprio para a sua correta apuração.” Por fim, diante do princípio da sucumbência, e considerando a procedência parcial do pleito, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo da impetrante, e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Estado do Paraná.Diante disso, a impetrante apresentou embargos de declaração, apontando erro material (condenação indevida do Estado do Paraná) e omissão quanto à destinação do depósito judicial. Os embargos foram acolhidos parcialmente para determinar que o valor depositado fosse revertido em favor do Município de Curitiba e corrigindo a responsabilidade pelas custas.Na sequência, a impetrante interpôs recurso de apelação, na qual alega, em síntese, o direito de recolher o ITBI, na operação analisada, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do leilão público, a teor da Lei Complementar Municipal n° 108/2017.Pois bem, entendo que aplica-se ao presente caso o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 193.782-1/SP (1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/02/2022 – Tema 1.113), em sede de repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Ainda, conforme o entendimento firmado pelo STJ, “em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta”, ou seja, que nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1803169/SP, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04 /2019, DJe 29/05/2019). Sendo assim, entendo que a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, nos termos da fundamentação. Em relação ao depósito judicial ele deve converter-se em renda levando-se em conta o valor da arrematação, autorizando-se o levantamento do que exceder. Tendo em vista o provimento do recurso, com o reconhecimento do direito da Apelante de recolher o ITBI com base no valor da arrematação, bem como a autorização para levantamento do depósito judicial excedente, verifica-se que a parte Apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|