SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000852-53.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação em mandado de segurança. Cálculo do ITBI com base no valor da arrematação em leilão extrajudicial. Recurso de apelação provido, reconhecendo o direito da Apelante de recolher o ITBI com base no valor da arrematação e autorizando o levantamento do depósito judicial excedente, com inversão do ônus da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação interposta por Iguaçu Consultoria e Participações Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba, visando o cálculo do ITBI incidente sobre a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial com base no valor da arrematação, e não no valor de mercado arbitrado pelo Fisco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI incidente sobre a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial deve ser o valor da arrematação ou o valor de mercado arbitrado pelo Fisco.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da arrematação, conforme entendimento do STJ.4. O valor de mercado arbitrado pelo Fisco só pode ser utilizado após a instauração de processo administrativo específico.5. A jurisprudência reconhece a similaridade entre leilão extrajudicial e arrematação judicial para fins de cálculo do ITBI.6. O depósito judicial deve ser revertido em favor do Município de Curitiba, considerando o valor da arrematação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer o direito de recolher o ITBI com base no valor da arrematação e autorizar o levantamento do depósito judicial excedente.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI em casos de arrematação extrajudicial deve ser o valor da arrematação, e não o valor de mercado arbitrado pelo Fisco, sendo necessária a instauração de processo administrativo para contestar o valor declarado pelo contribuinte._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei Complementar nº 108/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 193.782-1/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp 1803169/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2019; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Iguaçu Consultoria e Participações Ltda. pode calcular o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) com base no valor que pagou pelo imóvel em um leilão, e não no valor de mercado que o município havia determinado. A decisão se baseou em uma regra do Superior Tribunal de Justiça que diz que o valor declarado pelo contribuinte deve ser respeitado, a menos que o município faça um processo administrativo para contestá-lo. Além disso, o tribunal autorizou a empresa a retirar o valor que sobrou de um depósito judicial, já que a empresa teve sucesso na maior parte de seus pedidos.