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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA, como incursos na conduta descrita no art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 186.1):“1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de: ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, jardineiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 12.629.496-4-PR, natural de Apucarana/PR, nascido em 20 de agosto de 1985, com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Zélia Francisco Rodrigues e Aparecido Alves de Oliveira, residente na Rua Sabiá, nº 33, Bairro Vale Azul, na cidade de Sarandi/PR, e de ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA, brasileiro, jardineiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.957.270-0-PR, natural de Maringá/PR, nascido em 31 de maio de 1990, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Claudenice Constante e João Rosa da Silva, residente na Rua Soldado Adivaldo Lopes da Silva, Residencial Pioneiro Odwaldo Bueno Netto, nesta cidade de Maringá/PR, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II e IV c.c artigo 14, inciso II do Código Penal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória:“No dia 30 de março de 2022, por volta das 03h15min, durante o período noturno, na Avenida Prefeito Sincler Sambatti, nº 10410, Bairro Jardim Bertioga, nesta cidade de Maringá/PR, os denunciados ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA, previamente ajustados, um aderindo subjetivamente a conduta do outro, com consciência e vontade de produzir o resultado, mediante escalada, TENTARAM SUBTRAIR para ambos, 30 (trinta) metros de cabos telefônicos com fios de cobre de propriedade da empresa OI, localizado em um poste no endereço supracitado, avaliado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme, auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de avaliação (mov. 44.2) e auto de entrega (mov. 44.5).A equipe policial estava realizando um patrulhamento na região acima mencionada, quando foram informados por um motociclista que passava pelo local, acerca de dois indivíduos que estavam furtando fios elétricos de um poste.Consta ainda que, após se dirigir ao endereço, a equipe policial encontrou os denunciados ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA. De acordo com os relatos, ANDRÉ escalou o poste, aonde foi encontrado no momento da abordagem e deixou cair uma faca de serra, utilizada como instrumento para cortar os referidos fios. ANDERSON, estava localizado logo abaixo do poste, vistoriando a rua.O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos denunciados, eis que a Polícia Militar foi comunicada e chegou até o local enquanto praticavam o delito.”Com a denúncia foram arroladas três testemunhas para inquirição em audiência. O inquérito policial que embasa a acusação está anexado aos presentes autos (seqs. 1.4 a 1.16 e seq. 44.1 a 44.8). Os acusados foram presos em flagrante em 30/02/2022 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada e concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança (seq. 14.1). Em audiência de custódia foi dispensada a fiança, sendo os réus soltos no dia seguinte (seq. 18.3 e 18.4). A denúncia foi oferecida (seq. 51.1) e no dia 25/04/2022 foi recebida (seq. 62.1). O denunciado ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA foi pessoalmente citado (seq. 87.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 92.2), por meio de advogado nomeado (seq. 89.1), na qual não arguiu exceções ou preliminares, reservando-se para discutir o mérito em alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia. Devidamente citado (seq. 131.1), o réu ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA apresentou resposta à acusação (seq. 137.1), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, requerendo prazo estendido para apresentação do rol de testemunhas até a audiência de instrução e julgamento. Ainda, requereu a inclusão no mandado de intimação do acusado acerca da possibilidade de levar à audiência testemunhas não arroladas previamente. Foi concedido prazo para apresentação do rol de testemunhas, bem como postergada a análise do pedido de justiça gratuita para o momento da prolação da sentença. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a inclusão em pauta da audiência de instrução (seq. 143.1). Em audiência de instrução (seq. 176.1) foram ouvidas três testemunhas. Foi interrogado somente o acusado André Luis, estando ausente o réu Anderson. Declarou-se a revelia deste, com abertura de vista para apresentação das alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (seq. 179.1) pugnou pela condenação dos acusados nos artigos 155, §4°, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, em sua forma tentada, considerando haver provas suficientes da materialidade e autoria, frente a confissão e elementos colhidos nos autos. Por fim, requereu a fixação de regime aberto para cumprimento inicial da pena. A Defesa do acusado Anderson requereu a absolvição por ausência de autoria delitiva e pela insuficiência de provas, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, inciso II do CP (prática de crime por escalada) e do inciso IV do CP (concurso de duas ou mais pessoas). Ainda, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e honorários advocatícios (seq. 183.1). A Defesa do réu André Luis pleiteou o afastamento da qualificadora de concurso de agentes, pena base no mínimo legal, atenuante relativa de confissão espontânea, operando-se a compensação com a agravante de reincidência. Requereu o reconhecimento da modalidade tentada, com consequente diminuição da pena, no patamar de 2/3, nos moldes do art. 14, II, parágrafo único do Código Pena, fixação do regime prisional inicial no aberto e concessão da justiça gratuita (seq. 184.1).”Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (mov. 186.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia, para condenar ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA como incursos nas sanções do art. 155, §1 e §4º, II e IV, do Código Penal, atribuindo-lhes as penas de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, respectivamente.A pena do réu Anderson foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.O acusado André Luis foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (mov. 200.1), ocasião em que manifestou o desinteresse em recorrer.O acusado Anderson foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (mov. 206.1), ocasião em que manifestou o interesse em recorrer.A defesa de André interpôs recurso de apelação (mov. 198.1) e apresentou as razões recursais (mov. 213.1), requerendo: a) o afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal; d) a modificação do regime prisional inicial para o aberto; e) a suspensão da exigibilidade da pena de multa; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A defesa de Anderson apresentou as razões de recurso de apelação (mov. 221.1), requerendo: a) a absolvição ante a ausência de autoria delitiva, insuficiência probatória e aplicação do Princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, na dosimetria, o afastamento das qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas; c) o afastamento do valor fixado à título de reparação de danos; d) o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo.O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos de apelação (mov. 234.1), pugnando pela manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi prolatada.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Anderson Rodrigues de Oliveira e pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por André Luis Constante da Silva (mov. 15.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO O recurso de apelação interposto pelo acusado André merece ser conhecido apenas em parte. Isso porque, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nota-se que este não comporta conhecimento. Veja-se que a possibilidade da concessão de tal benefício deve ser analisada tão somente na fase executória, momento em que será verificada a situação econômica do condenado, sendo determinada ou não a possibilidade de sua aplicação. No que diz respeito a este tema, cito os seguintes julgados desta Colenda Câmara:APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO 1 - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – ALEGAÇÃO DE USO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O APELANTE ERA INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA – DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE – MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DECORRENTE DO CONSUMO DE DROGAS (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÕES EX OFFICIO, COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003283-69.2023.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) (DESTAQUES ACRESCIDOS)RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E EXTORSÃO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – REDUÇÃO INVIÁVEL – REPROCHE INTERMEDIÁRIO – CORREÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. A CONDENAÇÃO DO VENCIDO À QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ASSIM, CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE PARA, EVENTUALMENTE, DEFERIR A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CITADAS DESPESAS. MATÉRIA CONSOLIDADA. É INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DO INFRATOR QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO SE REVELA SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVO SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS INJUSTOS DE FURTO E EXTORSÃO. NÃO HÁ SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANDO A SANÇÃO JÁ FOI APLICADA DE MODO BENÉFICO SE COMPARADO AO CÁLCULO USUALMENTE ADOTADO.DEVE SER CORRIGIDO O ERRO MATERIAL QUE PREJUDICA O INCULPADO NO COMPUTO DE SEU REPROCHE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, COM PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003318-35.2020.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.11.2023) (DESTAQUES ACRESCIDOS)Assim, deixo de conhecer do pedido de gratuidade formulado, devendo ser formulado e apreciado pelo juízo da execução penal. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu Anderson. MéritoPleito absolutório e de afastamento das qualificadoras Conforme relatado, a Defesa requer a absolvição do acusado ante a ausência de autoria delitiva, insuficiência probatória e aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Argumenta que os policiais militares, em nenhum momento, confirmam que avistaram Anderson praticando o delito, tampouco que ele estava em cima do poste, portando algum objeto cortante ou que puxava os fios. Ainda, afirma que o corréu André “assumiu em interrogatório que estava em cima do poste tentando furtar a fiação elétrica e que o Sr. Anderson estava passando no momento e parou para observa-lo. Com isso, André solicitou a sua ajuda, CONTUDO, Anderson se negou a ajuda-lo”.Para apreciação do pedido defensivo, é necessária a análise do acervo probatório que instrui o feito.A materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 44.2), auto de entrega (mov. 44.5), assim como pela prova oral colhida durante a persecução penal, que foi reproduzida em sentença e merece transcrição.A testemunha Sandro Marcos Antunes Ribeiro, funcionário da empresa que prestava serviços para a empresa vítima, relatou em juízo que:“foi responsável por realizar a captação dos fios pela empresa; que recebeu pela empresa ‘OI’ os cabos subtraídos. Disse que sua participação no fato foi somente relacionada em pegar os cabos da delegacia para enviar para a empresa em Curitiba. Respondeu que não tomou conhecimento de como ocorreu a subtração dos fios e somente foi acionado pela parte de segurança da empresa para receber os cabos e levar até Curitiba, em uma empresa chamada ‘Serede’. Confirmou que em delegacia, tomou conhecimento da subtração dos fios, dizendo que comentaram que duas pessoas realizaram a subtração, no entanto disse que não se envolve na parte de rede externa. Confirmou que é muito comum a subtração de cabos de rede elétrica, gerando prejuízos para a empresa. Exemplificou que o furto dos cabos gerava grande prejuízo para a sociedade, pois o 0800, bombeiros, hospitais ficavam sem telefone; que isso são casos que a segurança vem tratando com seriedade.” (mov. 175.3)O Policial Militar Marcelo Santos da Costa declarou em juízo que:“estava em patrulhamento no Contorno Sul, próximo ao Bairro Jardim Porto Seguro, quando um motoqueiro passou pela equipe e informou que no Jardim Bertioga, na margem do Contorno Sul, havia dois rapazes furtando a fiação elétrica e que um deles estava escalado no poste; que chegando próximo ao local, visualizaram um rapaz na calçada, o qual saiu andando com a aproximação dos policiais; que em seguida, o outro indivíduo saltou de um poste, saiu caminhando e dispensou um objeto no chão; que a equipe conseguiu fazer a abordagem de ambos. Perguntados o que estariam fazendo, responderam que ‘só estavam passando’, mas analisado o local em que o indivíduo teria dispensado o objeto, foi localizada uma faca de serra; que um fio do poste estava completamente solto no chão, e um outro estava pendurado. Narrou que diante da situação, indagaram se os acusados estariam furtando os fios, mas estes negaram, reiterando que ‘estavam apenas passando’, no entanto as evidências apontavam a prática do delito; que conduziram ambos até a Delegacia, bem como os fios e a faca; negou que conhecesse os acusados de outras ocorrências, não sabendo apontar qual deles já tinha passagem por furto. Questionado se recordava qual dos indivíduos estava escalado no poste com a faca, respondeu que foi a pessoa de ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA e na calçada estava ANDERSON RODRIGUES DA SILVA. Questionado se verificou se ANDERSON teria, de mesmo modo, escalado o poste, negou; que o solicitante relatou a presença de uma pessoa escalada no poste e outra no chão; que ao chegarem no local, se depararam com esta exata situação e quando se aproximaram, o indivíduo saltou do poste. Explicou que ANDERSON não estava carregando a fiação ao saltar do poste, e sim que uma fiação estava estendida no chão e a outra enroscada nos fios do poste, já cortadas. que relatou a presença de uma pessoa escalada no poste, cortando a fiação, e uma pessoa na calçada, puxando; que constataram que ANDERSON estaria embaixo puxando a fiação e ajudando na prática; que já havia um fio estendido no chão e outro enroscado; questionado se visualizou a cena da prática do delito, respondeu que visualizou ANDRÉ saltando, mas não a de ANDERSON puxando os fios; que ele estava do lado do cabo solto e dos fios enroscados; Confirmou que o fato ocorreu durante a madrugada e não havia mais pessoas no local, estando presentes apenas os dois. Expôs que, por esse motivo, questionaram aos indivíduos o que estariam fazendo, ao que responderam ‘estarem apenas caminhando’, mas pelo horário a movimentação era mínima; questionado acerca das consequências do fato para a região, respondeu que os cabos furtados eram de telefonia, portanto para os usuários da empresa o transtorno é imensurável. Alegou que na região haviam empresas e casas e na quadra do furto há diversas empresas, tanto oficinas quanto comércios.” (mov. 175.1)No mesmo sentido, o Policial Militar Cristiano Fustinoni de Lima narrou que:“estavam fazendo patrulhamento na região e um rapaz de motocicleta avisou a equipe que dois rapazes faziam cortes de fios, nos postes de uma rua acima; que foram no local indicado e localizaram os indivíduos; que ao perceber a equipe, o indivíduo em cima do poste saltou, enquanto o outro, que estava segurando os fios, saiu andando; que um estava cortando e o outro segurando; que quando perceberam a equipe, soltaram o material; que foi feita a abordagem e a identificação deles e o material foi encaminhado para a Delegacia Policial. Confirmou que um dos indivíduos dispensou uma faca que estavam utilizando para cortar os fios. Confirmou que visualizou um indivíduo no poste cortando os fios e outro embaixo puxando-os e vigiando o local. Respondeu que não os conhecia de outros ilícitos. não se recordava qual dos indivíduos estava em cima do poste no momento em que visualizou os fatos e não se recordava se visualizou os indivíduos portando a fiação; que achava, sem certeza, que um deles tinha uma mochila, mas que não havia fiação dentro destas.” (mov. 175.2)Ouvido em Delegacia, o acusado André Luis Constante da Silva disse que:“estavam vendo se achavam algo para comer; que não cortou o fio; que era mentira dos policiais que ele estava em cima do poste com a faca e não foram eles que cortaram o fio; que [o fio] já estava cortado e eles só iam puxar e vender no ferro velho.” (mov. 1.13)Ao ser interrogado em juízo, o réu aduziu que:“algumas partes da acusação eram verdadeiras. Disse que estava tentando subtrair os fios elétricos, mas ANDERSON estava apenas passando na hora e não tinha conhecimento do furto; que quando a polícia passou, falou que ANDERSON estava junto com ele, mas ele não tinha nada a ver. Falou que não estava com uma faca na mão; que o fio estava solto e estava apenas puxando; que o fio estava caindo sobre a calçada e começou a puxar. Confirmou que admitia a tentativa de subtração, sem admitir que o delito foi cometido com outra pessoa. Alegou que escalou apenas para tentar puxar o fio, não para cortá-lo. Questionado se ANDERSON era uma pessoa conhecida sua, negou, dizendo que ele estava passando na hora, e parou para o ver puxando o fio; que quando o policial chegou, abordou ambos. Confirmou que pediu ajuda para ANDERSON, mas este não o ajudou, apenas ficou parado, olhando; que foi questão de dez segundos desde que ele apareceu para a polícia chegar; que ANDERSON parou para ficar olhando, quando a viatura chegou e abordou ambos; questionado o que pretendia fazer com os fios, respondeu que tinha intuito de vendê-los.” (mov. 175.4)Por sua vez, o acusado Anderson Rodrigues de Oliveira afirmou perante a Autoridade Policial que:“não praticou o furto; que estava embaixo do poste, não estava furtando e não foi ele quem serrou. Em contrapartida, afirmou que iria levar o fio e vendê-lo, mas não sabia indicar o local, dizendo que venderia em qualquer lugar. Afirmou que estava puxando o fio que estava no chão. Alegou que morava na rua e não no endereço no Vale Azul; que tinha família, mas nem sempre estava lá. Disse que nem sempre está em companhia do André; que desde o dia anterior estava com o André e dormiam no mesmo local; que não sabe o valor que venderiam os 30metros de fio de cobre encontrados na rua; que nega que André subiu no poste e estava embaixo para furtar, mas só iria puxar o fio.” (mov. 1.11)Por fim, o réu não compareceu ao seu interrogatório judicial, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 176.1).Este é o conjunto probatório.A despeito do asseverado pela defesa, a partir do teor da prova amealhada aos autos, constata-se que o réu Anderson, juntamente com André, efetivamente tentou cometer o delito de furto descrito na denúncia, sendo inviável acolher o pleito absolutório.Isso porque, o acusado foi flagrado durante a execução do delito, enquanto puxava a fiação de um poste. Veja-se que os policiais militares responsáveis pelo flagrante relataram de forma harmônica os fatos, detalhando que estavam em patrulhamento na região, quando foram abordados por um indivíduo que informou sobre dois rapazes furtando a fiação elétrica nas proximidades.Afirmaram que no local indicado, localizaram os dois suspeitos, sendo que, ao perceberem a chegada da equipe, um (André) saltou de um poste, saiu caminhando e dispensou um objeto no chão, e o outro (Anderson), que estava segurando os fios no chão, também saiu andando. Que o objeto dispensado tratava-se de uma faca de serra.Vale mencionar, ainda, que o policial Marcelo Santos da Costa narrou que foi possível visualizar que um fio do poste estava complementarmente solto no chão e outro estava pendurado.Nesse ponto, convém relembrar que, consoante a processualística contemporânea, a palavra dos policiais possui relevante valor probatório, visto se tratarem de agentes públicos incumbidos em promover a segurança pública, em especial quando inexiste qualquer alegação de eventual intenção de imputar falsamente crime em desfavor do apelante.Na hipótese, constata-se que as declarações prestadas pelos Policiais Militares são harmônicas e estão em concordância com as demais provas contidas nos autos.APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTENTO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS – VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTROU ISOLADA. DOSIMETRIA - ROGATÓRIA PELA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 2/3 – INVIABILIDADE – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU BASTANTE DA CONSUMAÇÃO – REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 201, § 2º, DO CPP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002275-75.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) (Destaques acrescidos)Corroborando a palavra dos policiais, destaca-se a confissão judicial do corréu André, que confirmou ter escalado o poste para tentar puxar a fiação. E, conquanto tenha negado a participação de Anderson na empreitada, quando ouvido na fase extrajudicial, André afirmou que não foram eles que cortaram o fio, que apenas estavam puxando e iriam vender no ferro-velho.E, no mesmo sentido, Anderson confessou perante a autoridade policial que estava puxando o fio que estava no chão e que iria levar para vendê-lo.Cumpre consignar que a confissão se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos.A respeito da validade da referida prova, colaciono os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - REQUISITOS AUSENTES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA - DESTAQUE À HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU - PRECEDENTES - TIPICIDADE MATERIAL HÍGIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS NOS AUTOS, PELO ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO - DESTAQUE À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, EM COTEJO COM A PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA PELOS VÁLIDOS RELATOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INAPLICÁVEL O ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP NA ESPÉCIE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO A UM MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, II E III, DO CP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA, DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA, - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015950-65.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP C/C ART. 224-B DO ECA) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E ISOLADA NOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS E COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000763-82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.03.2024) (Destaques acrescidos)Por fim, pouco crível a alegação de que Anderson apenas estava passando pelo local no momento em que André estava em cima do poste subtraindo a fiação, que apenas parou para olhar o que aquele “desconhecido” estava fazendo e que poucos segundos depois, a polícia chegou. Até porque, como visto, a tentativa de furto perdurou por um certo tempo, já que os dois acusados foram vistos por um indivíduo que passava de motocicleta pela rua, o qual avisou os policiais sobre o furto, que por sua vez se dirigiram ao local indicado e, lá chegando, visualizaram que um fio já estava solto no chão e outro estava pendurado.Destarte, o conjunto probatório atesta, com a certeza necessária, a responsabilidade também do réu Anderson Rodrigues de Oliveira pela tentativa do delito de furto qualificado, razão pela qual não há que se falar na absolvição ou aplicação do Princípio do in dubio pro reo.Nessa perspectiva, com relação às qualificadoras relativas ao concurso de agentes e escalada, tem-se que elas foram suficientemente comprovadas, sendo inviável o afastamento pretendido.Depreende-se do conjunto probatório que ambos os réus contribuíram para a tentativa do furto, sendo evidente que os dois detinham unidade de desígnios e agiram em indiscutível coautoria.Rememore-se que os policiais militares foram claros, em seus depoimentos judiciais, ao afirmar que André estava em cima do poste cortando os fios e Anderson estava no chão, puxando-os.Em tal linha de raciocínio, é o posicionamento reiterado deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADA. QUANTUM ESCORREITO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. COAUTORIA CONFIGURADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO IRRETOCÁVEL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019432-86.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.01.2024) (Destaques acrescidos)Da mesma forma, não há dúvida que o delito foi praticado mediante escalada.Nessa toada, além dos depoimentos dos policiais militares, nota-se que o réu André confessou judicialmente que escalou o poste para tentar puxar a fiação.Soma-se a tudo, há o Laudo de Exame de Local de Crime (mov. 117.1) que demonstra, além das imagens dos fios rompidos, a altura do poste em que estava instalada a fiação, indicando a necessidade da escalada para alcançá-los.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, MEDIANTE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – INVIABILIDADE – QUALIFICADORA COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME, CONFISSÃO DO ACUSADO, IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E PROVA ORAL – DOSIMETRIA – PRÁTICA DO CRIME DURANTE O PERÍODO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA EXACERBAR A BASILAR – VIABILIDADE – PRECEDENTES – INSURGÊNCIA ACERCA DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA EXACERBAR A REPRIMENDA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – EXASPERAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES – COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009847-47.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025) (Destaques acrescidos)Destarte, é certo que a escalada, como qualificadora do crime de furto, se trata de uma circunstância objetiva, que se comunica aos demais autores, sendo irrelevante o fato de somente um dos agentes ter realizado a ação.Por todo exposto, devem ser mantidas as qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto o acervo de provas dos autos atestou, sem qualquer hesitação, que o crime em comento foi perpetrado mediante escalada e por dois agentes em coautoria. Pena-base (Réu André)Em relação à dosimetria, a Defesa do apelante André pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.Extrai-se que a Magistrada sentenciante exasperou a pena-base sob os seguintes fundamentos:“3.1 Do réu ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Em consulta ao sistema SEEU, nota-se que atualmente o réu encontra-se foragido, após violar as condições da monitoração eletrônica. No entanto, deixo de exacerbar a culpabilidade, pois as mencionadas violações são referentes a outra ação penal, relacionadas a um crime que ocorreu posteriormente ao cometimento deste. Por outro lado, ainda assim apresenta grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo acima dos normais à espécie, visto que o delito foi praticado durante o repouso noturno, momento em que há maior precariedade de vigilância do bem, autorizado o aumento conforme entendimento jurisprudencialAntecedentes criminais: Conforme oráculo o réu apresenta as seguintes condenações (seq. 173.1): -Ano de 2008 a) Autos de ação penal nº 0001353-84.2008.8.16.0160, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Sarandi, por roubo ocorrido em 19/08/2008, com pena imposta de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 03/11/2009. Conta com execução da pena nos autos 0000411-81.2010.8.16.0160 e 0002377-45.2011.8.16.0160. - Ano de 2010 b) Autos de ação penal nº 0003326-06.2010.8.16.0160, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Sarandi, por roubo ocorrido em 02/06/2010, com pena imposta de 3 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 17 dias-multa, com trânsito em julgado em 16/08/2011. - Ano de 2013 c) Autos de ação penal nº 0007169-71.2013.8.16.0160, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Maringá, por crime de homicídio ocorrido em 25/08/2013, com pena imposta de 3 aos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto e trânsito em julgado em 16/12/2017. - Ano de 2014 d) Autos de ação penal nº 0000216-98.2014.8.16.0017, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Maringá, por furto ocorrido em 09/01/2014, com pena imposta de 9 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa, em regime semiaberto e trânsito em julgado em 27/10/2014. e) Autos de ação penal nº 0020039-58.2014.8.16.0017, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Maringá, por roubo ocorrido em 09/09/2014, com pena imposta de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 08/07/2016. Sem informações acerca do cumprimento da pena. As ações penais foram unificadas para cumprimento nos autos de execução 0019100- 78.2014.8.16.0017, ainda em andamento. Importa observar que o acusado teve o benefício de harmonização do regime semiaberto, mas violou manifestamente as condições de monitoração, sendo que na data de 29/07/2024 foi comunicado que o dispositivo de monitoramento foi desativado do sistema, devido ao seu rompimento. Foi expedido o mandado de prisão e os autos arquivados provisoriamente, aguardando-se a captura do réu. Deste modo, considerando que o acusado registra contra si cinco condenações criminais, utilizarei a condenação “a” a título de maus antecedentes e as demais como multirreincidência, conforme autoriza a jurisprudênciaPersonalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade. Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo. Motivo: normal para o tipo em comento. Circunstâncias: especialmente graves para o tipo em comento, eis que sobre ele incidem duas qualificadoras (mediante escalada e concurso de pessoas). Neste sentido, uma qualificadora será utilizada para fins de adequação típica e a outra considerada como circunstância judicial desfavorável, como admite a jurisprudênciaConsequências: apesar de o furto de fios de cobre ser considerado alarmante diante das graves consequências, eis que resulta enorme prejuízo financeiro para toda a população, no caso em tela não restou explicitamente comprovado que ocasionou falta de internet/telefone outra consequência que justifique a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: não ficou provado nos autos que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva. Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR. No caso do crime de furto qualificado, que tem pena entre as balizas de 2 a 8 anos, a fração, para a pena privativa de liberdade, deve incidir sobre 6 anos. Assim, adotando-se a fração de 1/8, o aumento por cada circunstância judicial desfavorável deve ser de 9 meses de reclusão. Em razão do exposto e diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias), fixo a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão.” (mov. 186.1)Nota-se que dentro da análise discricionária das circunstâncias judiciais, a Magistrada singular valorou negativamente os vetores relativos à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, sendo legítimo o incremento da pena nestas hipóteses. Infere-se que a argumentação foi pautada nas provas dos autos, que revelam sobejamente o acerto da decisão.Com relação aos maus antecedentes, conforme se extrai, o apelante ostenta mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao crime analisado (certidão do sistema Oráculo – mov. 173.1).Desta forma, tratando-se de réu multireincidente, plenamente possível a utilização de alguma condenação como maus antecedentes e outra como agravante de reincidência, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR DO BEM RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica, de fato, o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 2. Inexiste o alegado bis in idem, pois a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena. 3. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal - CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da paciente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (Destaques acrescidos)A culpabilidade também se demonstrou acentuada, justificando a exasperação da pena, porquanto o crime foi cometido durante o período noturno.Inclusive, a possibilidade de tal circunstância ser avaliada na primeira fase da dosimetria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1087, do qual se extrai:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (…). (AgRg no AgRg no REsp n. 2.082.231/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (Destaques acrescidos)Por fim, também correto o aumento em relação às circunstâncias do crime, visto que há ilegalidade no deslocamento de uma das qualificadoras para o fim de exasperar a pena-base, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023)”.Logo, justificados os incrementos operados, inclusive, em patamares adequados, não há reparo a ser feito. Pena intermediária (Réu André)Na segunda fase dosimétrica, pugna a Defesa pela fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.Conforme destacado acima, nota-se que a sentenciante utilizou de condenações criminais transitadas em julgado distintas para o aumento de pena em cada fase da dosimetria da pena, não havendo, pois, que se falar em bis in idem.Ademais, inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porquanto constatada a multirreincidência do acusado, o que novamente está de acordo com a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Destaques acrescidos)E, ainda que assim não fosse, não seria possível o acolhimento do pedido, na medida em que é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à validade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal.A esse respeito:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (Destaques acrescidos) Regime prisional (Réu André)Ainda, a Defesa pleiteia a fixação do regime menos gravoso ao acusado.No caso, consoante exposto na sentença, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o condenado possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), além de ser multirreincidente, o que inviabiliza a imposição do modo ora pretendido, nos termos do 33, §3°, do Código Penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO MÉDIO CORRETAMENTE APLICADO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007099-79.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.03.2022) (Destaques acrescidos)Desse modo, deve ser mantido o regime semiaberto, tal como aplicado na sentença. Pena de multa (Réu André)Sobre a condenação ao pagamento da pena de multa, destaco que ela integra o preceito secundário do tipo penal, razão pela qual não é possível afastar seu pagamento, mesmo nas hipóteses em que o agente ostente insuficiência de recursos.Ademais, as condições para pagamento da pena pecuniária deverão ser discutidas perante o Juízo da Execução Penal, que poderá estabelecer critérios específicos e razoáveis para que o réu cumpra com a sanção.Desta forma, não há como ser acolhida a pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa imposta. Reparação de danos (Réu Anderson)Por fim, requer a Defesa o afastamento do valor fixado à título de reparação de danos, sob a perspectiva de que não houve prova da autoria delitiva.Todavia, a autoria foi devidamente caracterizada, conforme já delineado.Ademais, verifica-se a existência de pedido expresso na inicial, no aditamento e nas alegações finais, permitindo, assim, a fixação do quantum. Neste sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL – DESCABIMENTO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA – VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL – INTENTO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – ALEGADA ATIPICIDADE DO CRIME EM VIRTUDE DA PREVISÃO LEGAL DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONFIGURA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 330 CP – TEMA REPETITIVO 1060 DO STJ – PLEITO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – NÃO ACATAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREJUIZO PATRIMONIAL QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O APENAMENTO MÍNIMO EM ABSTRATO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NO QUANTUM DE AUMENTO NA EXPIATÓRIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – ROGATÓRIA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSERTIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA PRESENTE NOS AUTOS – REQUERIMENTO DE EXTIRPAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – DESCABIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.02.2025) (Destaques acrescidos)DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dano qualificado, previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, impondo-lhe pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de multa e reparação de danos no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em razão da deterioração de bens públicos na Rodoviária Municipal de Santa Tereza do Oeste. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir (i) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e (ii) se é possível a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência financeira do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há como afastar a obrigação de reparação dos danos materiais causados pela infração, pois houve requerimento expresso do Parquet na denúncia e em alegações finais, tendo sido o valor fixado com base no auto de avaliação dos bens danificados.4. A pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, sendo incabível o seu alheamento em razão da hipossuficiência financeira do réu.5. A alegação de precariedade econômica deve ser direcionada ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbe avaliar a possibilidade de parcelamento da multa.6. São devidos honorários ao Defensor Dativo que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários ao defensor dativo, como medida de ofício [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015247-34.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.05.2025) (Destaques acrescidos)Assim, como a fixação de valor indenizatório se deu com base em pedido expresso na inicial acusatória, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório, princípios norteadores do direito processual penal pátrio, deve ser mantido o valor fixado a título de reparação de danos.O próprio art. 387, IV, do CPP prevê que ao proferir a sentença condenatória o juiz deverá fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo ofendido.Neste contexto e considerando que os prejuízos materiais foram devidamente comprovados (mov. 44.2), revela-se inviável o afastamento a condenação a este título Honorários advocatíciosPor fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor de ALLAN RAMOS MARTINS (OAB/PR nº 102.718), dativo nomeado para a defesa do réu Anderson Rodrigues de Oliveira.Aplicável a orientação da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerando os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRÉ LUIS CONSTANTE DA SILVA e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fixação de honorários advocatícios em favor do defensor Allan Ramos Martins (OAB/PR nº 102.718).Nos termos do que dispõe o artigo 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca da manutenção da condenação.
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