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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 63.1) proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Depósito NPU 0022543-15.2020.8.16.0021, promovida por WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra MUNICÍPIO DE CASCAVEL, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (grifos no original): “3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão de WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA promovida em face do Município de Cascavel/PR, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à Taxa de Sinistro e à Taxa de Desastre dos cadastros municipais nº 101112000, 105696002, 105694500 e 105696001, com vencimento entre 22/03/2010 e 15/12/2020.Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa), com fundamento no art. 85, § 2 e 3º do CPC/2015. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento, pela SELIC, a qual já abarca juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113.”Os embargos de declaração opostos por WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (mov. 67.1) foram acolhidos, nos seguintes termos (grifos no original): “3. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do evento 67.1, passando a presente a integrar a fundamentação da sentença do evento 63.1 no tocante à prescrição dos débitos de 2010 a 2013, bem como para que passe a constar em seu item “3”: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão de WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA promovida em face do Município de Cascavel/PR, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à Taxa de Sinistro e à Taxa de Desastre dos cadastros municipais nº 101112000, 105696002, 105694500 e 105696001, com vencimento a partir de 22/03/2010”O réu MUNICÍPIO DE CASCAVEL interpôs recurso de apelação (mov. 72.1), sustentando, em síntese, que: No âmbito municipal, a Taxa de Proteção a Desastres é regulamentada pela Lei Municipal n.º 6.570, de 23.12.2015, e o sujeito passivo da obrigação tributária é “o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município” (art. 2º).A Constituição do Estado do Paraná estabelece competência em comum com a União e os Municípios para cuidar da saúde e assistência públicas (artigo 12, II c/c 17, VI) e do meio ambiente (artigo 12, VI c/c 17, X), atividades essas elementares à salubridade e à tranquilidade públicas – como visto, substancialmente diversas do conceito de "segurança pública" –, circunstância que afasta, em definitivo, a competência exclusiva do Estado e estabelece, de forma insofismável, competência concorrente, a legitimar a iniciativa legislativa municipal.Tendo o Município competência concorrente para agir nas áreas da salubridade e da tranquilidade públicas, possui o decorrente poder de instituir e exonerar tributos que objetivem custear tais serviços via taxa calcada na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77, CTN).Conforme o atual entendimento do Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado, a incidência da taxa de incêndio é constitucional, razão pela qual a sentença deve ser reformada com vistas a negar o pedido exordial da parte autora.A jurisprudência pátria firmou o entendimento quanto à constitucionalidade das taxas de combate a incêndio, tendo em vista que atendem ao requisito da divisibilidade do serviço. Nesse sentido, tem-se que o Código Tributário Nacional prevê que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.Não há sentido em separar as definições de serviço público específico e divisível, uma vez que, não obstante estejam definidas em dispositivos separados, são indissociáveis, posto que um serviço não pode ser divisível se não for específico.Com fundamento no entendimento da jurisprudência pátria e em doutrina autorizada, conclui-se que a taxa em debate preenche todos os requisitos para a sua exigência, sendo constitucional tanto do ponto de vista formal como material, razão pela qual deve a sentença ser reformada com o fim de denegar o pedido exordial da parte autora, ora apelada.Ao final, requereu o provimento do recurso. A autora WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 82.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Depósito, a autora WEST CAPITAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. requereu a “a anulação dos débitos relativos à Taxa de Sinistro, dos exercícios de 2010 a 2013, declarando-os extintos, haja vista o decurso do lapso prescricional para a exigência do crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional. Além disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento da Taxa de Sinistros e a Taxa de Desastres e, consequentemente, a anulação dos débitos lançados à título desses tributos em face da Autora, haja vista serem evidentemente ilegais e inconstitucionais.”Após regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos. Em sede recursal, sustenta o MUNICÍPIO DE CASCAVEL a constitucionalidade da taxa de proteção a desastres, buscando a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pois bem. A Taxa de Proteção a Desastres é regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 6.570, nos seguintes termos:“Art. 1º. A Taxa de Proteção a Desastres tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Proteção e Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros.Art. 2º. O contribuinte da Taxa de Proteção a Desastres é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município.”Não obstante a regulamentação da referida taxa pelo Município, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 66583-77.2022.8.16.0000 declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 6.570/2015, in verbis:“Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga ‘taxa de sinistros’ (ADI 904282-6), substituída pela ‘taxa de proteção a desastres’, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF.” (TJPR, ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.09.2023).O respectivo acórdão está assim ementado (grifou-se): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015, QUE DISPÕE SOBRE “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL QUE BENEFICIAM TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146/STF E ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REGRA MATRIZ E DOS DEMAIS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES” DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REMISSÃO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GERADORES AO ANEXO DA LEI. VIABILIDADE. LISTAGEM ESPECÍFICA E DELIMITADA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE E LEGALIDADE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS TEMAS 324 E 829 /STF. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA DO TEMA 981/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INVIÁVEL NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DESTINADO À DEFESA DE DIREITOS OU À ATUAÇÃO CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER E NAS SITUAÇÕES EM QUE AS CERTIDÕES SE VOLTAM À DEFESA DE DIREITOS E AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 1º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, ATENDIMENTO A SINISTROS, RESGATES E SALVAMENTOS. EXAÇÃO QUE VEIO A SUBSTITUIR A “TAXA DE SINISTRO”, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI 904282-6. SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA E ATUAÇÃO CONJUNTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE VERTICAL POR VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. CARÁTER UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE TAXA. TEMA 16/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS” PARA SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, DIVISÍVEIS E COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 545/STF. VÍNCULO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIR PREÇO PÚBLICO PARA CUSTEAR ATIVIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MORMENTE EM CONJUNTO COM COBRANÇA DE TAXA PARA OS MESMOS SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESENTE O EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. TAXAS ORDINARIAMENTE RECOLHIDAS E JÁ APLICADAS PELO MUNICÍPIO. MONTANTE SIGNIFICATIVO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Os serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos têm caráter universal (uti universi), beneficiando toda a coletividade indistintamente, motivo pelo qual não podem ser custeados por taxa, que exige especificidade e divisibilidade individualizada (uti singuli), conforme estabelecido no Tema 146/STF. 2. Como corolário da legalidade estrita, a lei tributária deve, ao criar determinado tributo, descrever todos os elementos que o definem, abrangendo os aspectos materiais, temporais e espaciais, pressuposto de validade reafirmado nos Temas 324 e 554/STF, o que não ocorreu com a denominada “taxa de expedição de certidões” decorrente do exercício de poder de polícia, prevista no artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001. 3. Não viola o princípio da legalidade a opção legislativa de remeter a descrição específica dos serviços administrativos para anexo ou lista anexa da lei instituidora, desde que lá conste, como ocorre no caso da “taxa de expediente e de expedição de certidões”, os elementos essenciais da regra matriz, consoante a fundamentação dos Temas 324 e 829/STF, admitindo-se expressões finais abertas que viabilizem interpretação extensiva, nos termos do Tema 296/STF. 4. Em razão da norma do artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, garantia assegurada pelo artigo 1º, caput e inciso I da Constituição Estadual, há imunidade da exação para os casos de exercício do direito de petição destinado à defesa de direitos ou à atuação contra ilegalidades ou abuso de poder e nas situações em que as certidões se voltam à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. 5. Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF. 6. É inconstitucional a previsão de “preços públicos”, de natureza contratual e voluntária (Súmula 545/STF), para custeio de serviços específicos e divisíveis, de natureza tributária, mormente quando já há previsão de taxa para as mesmas atividades. 7. Dada a presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, em virtude de normas que ampararam a concretização de inúmeros créditos tributários por longo período, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem iniciar-se na data de publicação deste acórdão na imprensa oficial.”(TJPR, ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.09.2023).Sobre o tema, ainda, o entendimento deste Tribunal (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ADIs nsº 66583-77.2022.8.16.0000 E 904.282-6) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – AUTOR QUE NÃO FORMULOU PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA” – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016820-78.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.09.2024)“TRIBUTÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO DENOMINADA DE TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO SOB A ÓTICA DE INTERESSE LOCAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 12.608/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. LEI NACIONAL QUE REGULAMENTOU A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DEFINIU AS SUAS DIRETRIZES, AS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS, BEM COMO A FORMA DE FINANCIAMENTO DOS CUSTOS ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS ADMINISTRADO PELA UNIÃO AOS ENTES FEDERADOS, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE O ENTE FEDERADO INSTITUA TRIBUTO PARA FAZER FRENTE AOS CUSTOS DOS PROJETOS QUE INTEGRAM A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA INSTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE TAXA PARA FAZER FRENTE AOS CUSTOS DOS PROJETOS DE IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE PREVENÇÃO DE DESASTRES OU SINISTROS VOLTADOS A DEFESA CIVIL. PROJETOS QUE ENVOLVEM SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS EM FAVOR DA POPULAÇÃO EM GERAL. QUESTÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 66583-77.2022.8.16.0000. LEI REGULAMENTADORA EDITADA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os projetos que integram a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituído pela Lei nº 12.608, de 12 de abril de 2012, voltados para a prevenção de desastres, recuperação e restabelecimento do ambiente destruído, bem como identificar e mapear as áreas de riscos de desastres, são financiados com recursos da União através do Fundo Especial para Calamidades Públicas. Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de atribuição dos municípios são transferidos pelo mencionado fundo ao ente federativo, mediante projeto e prestação de contas. Considerando que o desenvolvimento da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil é serviço público de interesse geral e não divisível, o município não pode instituir tributo visando fazer frente a esses custos através da cobrança de uma taxa de natureza divisível.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017983-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.06.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE DESASTRE. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE DESASTRE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAL TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RE 643.247 – TEMA 16. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE APENAS PERMITE AO ENTE MUNICIPAL ATUAÇÃO CONJUNTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO QUE PODE ABARCAR, EVENTUALMENTE, A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, CONSUBSTANCIADA NA ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE TAXA. PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 111206- 95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.06.2024).Outrossim, é necessário observar o disposto no Tema nº 16 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”Todavia, no caso concreto, cumpre ter em conta que a “Taxa de Proteção a Desastre” substituiu a “Taxa de Sinistro”, já havia sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na ADI nº 904.282-6.A respeito (destacado):“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio. 2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio.” (TJPR - Órgão Especial - AI - 904282-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 17.02.2014. DJ: 1293 10/03 /2014)No julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão, por meio da qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de sinistro, decidindo-se que é resguardada a validade dos atos geradores anteriores à data da publicação do Acórdão (10.03.2014), nos seguintes termos:"[...] Esse é caso dos artigos 358 a 366, Anexo III, item 4, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, das Leis Complementares Municipais nºs 40/2006 e 62/2009 (que alteraram, respectivamente, os artigos 358 e 361 da LCM nº 01/2001) e, por fim, da Lei Municipal nº 5.711/2010, que revogou a Lei nº 5.363/2009, estatutos estes que disciplinam os fatos geradores, a base de cálculo, a destinação dos recursos, os contribuintes, as penalidades, as isenções, dentre outras disciplinas. Contudo, nos moldes do que foi decidido nos precedentes desta Corte, deve ser operada a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, em razão do interesse social subjacente (art. 27 da Lei nº 9.868 /99). Considerando-se que a repetição dos valores já pagos pelos contribuintes causaria ao Município uma situação de forte comprometimento de suas finanças, prejudicando, inclusive, a atuação em outras áreas essenciais à sociedade cascavelense, voto no sentido de que a inconstitucionalidade venha a surtir efeitos somente a partir da publicação deste acórdão no órgão oficial. [...]"Este Tribunal de Justiça vem decidindo que, mesmo não havendo pedido de restituição dos valores pagos pelo contribuinte a título de taxa de sinistro, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da referida ADI 904.282-6. Em outras palavras, deve-se produzir efeitos somente após a data da publicação do acórdão, isto é, após 10.03.2014.Nesse sentido (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE SINISTRO (PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS) – ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 904.282-6) QUE RECONHECEU INDEVIDA A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE OPOSTO PELA EXECUTADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0033648- 57.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.05.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPERAR A PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DA AUTORIDADE FISCAL. TAXA DE SINISTRO IMPLEMENTADA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, ARTS. 343 E 358. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI Nº 904.282-6, COM EFICÁCIA PROSPECTIVA A PARTIR DE 10/03 /2014. NO CASO, TRIBUTOS ANTECEDENTES. VALIDADE DA COBRANÇA. [...] RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO" (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012286-72.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - julgado em 30/07/2020)“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – TAXA DE SINISTRO (PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS) – ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE RECONHECEU INDEVIDA A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA – SENTENÇA CASSADA, COM A REJEIÇÃO DO INCIDENTE OPOSTO PELA EXECUTADA [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007626-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros – julgado em 28/08/2019)Da análise dos julgados acima citados, é possível concluir que a decisão do Órgão Especial, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Sinistro instituída pelo Município de Cascavel, passou a produzir efeitos somente após a data da publicação daquele primeiro acórdão, isto é, posteriormente a 10.03.2014.Compulsando os autos, verifica-se que a autora requer a anulação dos lançamentos das Taxas de Sinistro e Taxas de Proteção a Desastres relativamente aos exercícios de 2010 a 2013 e de 2018 a 2020. No caso, conforme exposto, uma vez que a inconstitucionalidade da taxa de sinistro se deu a partir de 2014, deve ser parcialmente reformada a sentença, de modo a ser declarada a higidez dos lançamentos relativos à Taxa de Sinistro no período de 2010 a 2013 e a nulidade dos lançamentos relativos à Taxa de Desastres nos períodos de 2018 a 2020 e subsequentes, diante da declaração de inconstitucionalidade, conforme já exposto. Por fim, diante do parcial provimento do apelo, necessária a redistribuição da sucumbência.Portanto, cada uma das partes deverá arcar com 50% das custas processuais; condena-se o Município requerido/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora; e a autora/apelada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor da causa e o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
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