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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que denegou a segurança impetrada, na qual se almejava o restabelecimento do direito à visitação da impetrante LUANA APARECIDA VASCONCELOS DUTRA BOIKO ao seu esposo ALUANA DA SILVA BOIKO, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP I (ref. mov. 28.1). Em suas razões, a apelante sustentou que está havendo ilegal restrição às visitas e que, conforme dispõem os artigos 41, inciso X e 48 da Lei de Execuções Penais e artigos 58 e 64, inciso III, do Estatuto Penitenciário do Paraná, as sanções não podem exceder trinta dias. Amparado no princípio da razoabilidade, postulou o restabelecimento do direito à visitação, afastando-se a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias e mantendo-a no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, clamou pela concessão da gratuidade da justiça (ref. mov. 491.1). O Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ref. mov. 44.1). Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer exarado no mov. 14.1-TJPR, opinando pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, deixo de conhecer do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por se tratar de demanda isenta de custas, nos termos do mov. 8.1 dos autos principais. No mais, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, o qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão não deve ser acolhida. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA APARECIDA VASCONCELOS DUTRA BOIKO em face de ato praticado pelo Diretor da Penitenciária Estadual de Piraquara I, o qual suspendeu por 180 (cento e oitenta) dias a credencial da impetrante para visitar seu esposo Alauna da Silva Boiko. Sustentou que, em 23 de agosto de 2024, foi constatado em ‘body scan’ que a impetrante tentou adentrar ao local portando certa quantidade de fumo caiçara, sendo este o fato que motivou a suspensão de seu direito. Disse que as disposições da Lei de Execuções Penais e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná não permitem sanções superiores a trinta dias, de modo a estar ocorrendo evidente violação ao seu direito líquido e certo à visitação (ref. mov. 1.1). A liminar postulada foi indeferida (ref. mov. 10.1). Ao prestar informações, a autoridade coatora relatou que (ref. mov. 19.1): a) a suspensão do direito de visitas teve início com o noticiado no Comunicado nº 178.884/20241, no qual se informou que a impetrante tentou “ludibriar a equipe que procedia vistoria nos visitantes, quando então flagraram a Requerente tentando ingressar com MATERIAL NÃO PERMITIDO (fumo Caiçara) no interior do Estabelecimento Penal”; b) a visitante teve sua credencial de visitante retida e, posteriormente, a Comissão Técnica de Classificação decidiu pela “SUSPENSÃO TEMPORÁRIA” de seu direito; c) não há imposição de sanção ou restrição de direitos em desfavor do sentenciado, pois o caso se refere apenas à conduta da impetrante, sobretudo porque “instiga o sentenciado a agir na contramão de tudo aquilo que ele próprio poderia tirar proveito para o processo de sua ressocialização e consequente reintegração social”; d) nos termos da Portaria 499/2024 do Departamento de Polícia Penal do Paraná, todos os visitantes são submetidos à revista corporal, física e eletrônica, os quais, se não se comportarem dentro dos princípios legais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal; e) a Lei Federal n. 9.294/96 e a Lei Estadual n. 16.239/2009 proíbem o uso de fumígeros, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público; f) o tabaco ostenta valor monetário considerável no interior dos presídios, de modo que sua inserção nestes locais pode conduzir à aquisição de dívidas pelos custodiados, subvertendo os objetivos da ressocialização e desestabilizando o bom andamento das atividades internas. O juiz de primeiro grau afastou o apontado direito líquido e certo, nos seguintes termos (ref. mov. 28.1): “Diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na inicial, bem como da análise das demais manifestações juntadas, verifica-se que a impetrante teve sua credencial suspensa, pela Comissão Técnica de Classificação, em virtude da tentativa de ingressar na Unidade portando substância proibida, qual seja, Fumo Caiçara (mov. 19.1).Muito embora, a substância seja lícita em circulação geral, é terminantemente proibida no ambiente carcerário. Além de possuir alto valor comercial no contexto prisional, o que pode gerar conflitos por dívidas e comprometer a segurança das pessoas privadas de liberdade, bem como dos (as) servidores (as), o uso de tabaco em ambiente fechado é vedado, em observância às normas de saúde e segurança, conforme regulamentado pela Lei Federal n.º 9.294/1996 e demais disposições aplicáveis.Assim, a conduta da visitante é incompatível com as regras que regem as visitas em ambiente prisional e justifica a manutenção da medida suspensiva de sua credencial de visitas, por afronta às normas de segurança e disciplina.Quanto à questão relacionada ao vínculo familiar, em especial ao direito do filho de manter o contato com o custodiado, ressalte-se que o rol de visitantes não se limita a um único familiar. Portanto, permanece assegurado o direito à visitação, desde que outro familiar, devidamente habilitado e com histórico idôneo, pleiteie a credencial junto à administração penitenciária, observando-se os procedimentos normativos. Certo é que o direito à visitação, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), é assegurado as pessoas privadas de liberdade para garantir os laços familiares e a ressocialização. No entanto, esse direito pode ser relativizado quando há fundados indícios de que tal visitação possa comprometer a segurança da unidade prisional. Assim, não houve ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora em suspender o direito de visita. Pelo exposto, indefiro o pedido de providências”. Em face desta decisão foi interposto o recurso ora em exame. Pois bem. Dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/2019 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em apreço, não obstante os argumentos expendidos, a impetrante não demonstrou, de plano, seu apontado direito líquido e certo, pois sequer trouxe aos autos a cópia da decisão que suspendeu sua credencial temporariamente. De todo modo, mesmo que não fosse este o entendimento, do teor das informações prestadas pela impetrante e confirmadas pela autoridade coatora, é possível concluir que não houve qualquer ilegalidade amparável pela via mandamental. Primeiramente, ao contrário do que foi afirmado nas razões recursais, não há como se comparar a suspensão do direito de visitas com sanções eventualmente aplicáveis aos custodiados nos termos da Lei de Execuções Penais ou no Estatuto Penitenciário do Paraná, pois não se trata de punição disciplinar praticada pelo detento, mas sim, de descumprimento, pela visitante, de regra clara e expressa que veda a inserção no local de objetos não permitidos, tal como o ‘fumo caiçara’, transportado pela impetrante. Portanto, sem amparo legal a tese de que a suspensão das visitas deveria ocorrer por apenas trinta dias. Ademais, registre-se que não é o direito à visitação do preso que está suspenso, mas sim, a autorização da referida visitante que infringiu a normativa interna, de modo que é possível ao custodiado receber visitas de outros parentes. Não obstante, este direito, previsto no artigo 41 inciso X, da Lei de Execuções Penais, pode ser suspenso ou restringido, nas hipóteses, dentre outras, de descumprimento às normas e procedimentos do Estabelecimento prisional, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Portaria 499/2014-DEPEN/PR (que estabelece normas de visita social e íntima nos Estabelecimentos Prisionais no âmbito do Departamento da Polícia Penal), verbis: “§ 2º – Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito para com os servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência as normas e procedimentos dos Estabelecimentos Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente.” No caso em apreço, é vedada a inserção de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, nos termos, respectivamente, dos artigos 2º, § 3º, da Lei Federal n. 9.294/96 e 2º, § 1º, da Lei estadual n. 16.239/2009: “Art. 2º – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.§ 3º – Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”.
“Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas”. Esta vedação, especificamente no estabelecimento prisional, tem por finalidade manter a ordem e evitar o desvirtuamento dos fins estabelecidos para a ressocialização. Portanto, entendo que não há direito líquido e certo da impetrante em postular o afastamento ou redução do prazo estipulado para a restrição às visitas, de modo que a decisão impugnada deve ser mantida. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O DIREITO DE VISITA ÍNTIMA PELA AGRAVANTE AO CONVIVENTE DETENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE VISITA ÍNTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA, JUNTO COM SEU MARIDO, QUE ESTÁ RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE PONTA GROSSA. DIREITO DE VISITA NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SOFRER LIMITAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM ANÁLISE AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E DO ART. 25, DA PORTARIA 499/2014, DO DEPEN/PR. LESÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0048783-36.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022)
“MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. PRELIMINAR. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. MÉRITO. DIREITO DE VISITA. ESPOSA DO PRESO QUE TEVE SUA CREDENCIAL CANCELADA POR VINTE E QUATRO MESES COMO PUNIÇÃO POR TER ENTRADO COM SUBSTÂNCIAS COM CARACTERÍSTICAS DE MACONHA E COCAÍNA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE ADMITE REVISÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE, NÃO NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. DIREITO DE VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E NEM ILIMITADO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 41, INCISO X C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060520-41.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 20.02.2020) “MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. DIREITO DE VISITA. ESPOSA DO PRESO QUE TEVE SUA CREDENCIAL SUSPENSA, POR DOZE MESES, COMO PUNIÇÃO POR TER ENTRADO COM TABACO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE ADMITE REVISÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE, NÃO NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. DIREITO DE VISITAÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E NEM ILIMITADO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS POR ATOMOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 41, INCISO X C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL). ENQUADRAMENTO DO CASO AO QUE DISPÕE A LEP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037866-60.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.09.2019) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RATIFICOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DEPEN. SUSPENSÃO DE VISITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SUSPENSÃO DA VISITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 58 DA LEP. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE MENTE FUNDAMENTADO. DIREIO DE VISITA NÃO ABSOLUTO. VISITAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA POR OUTROS FAMILIARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001440-60.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.12.2024) Desta feita, observa-se que o fato de a impetrante tentar entrar na unidade na posse de material não permitido, independente da origem ser lícita ou não, revela sua intenção dolosa de burlar as regras de segurança da penitenciária. Por outro lado, não se ignora que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser impossível a aplicação de sanções de caráter perpétuo. Todavia, no caso em comento, como a própria impetrante alegou em sua petição inicial (ref. mov. 1.1), o registro de visitante foi suspenso por motivo justificado e, ainda, com prazo certo para seu encerramento, no caso 180 dias. Considerando que a referida restrição possui prazo estabelecido e se encontra em conformidade na Lei de Execução Penal e nas normas que regulamentam a unidade prisional, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.
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