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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002931-32.2023.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR À PACTUADA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA1.A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorre no caso concreto.2.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida.