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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na ação Monitória n. 0037127-19.2022.8.16.0021, movida por Masterbrasil Indústria e Comércio de Tintas e Plásticos Ltda. em face de Maristela Representações Comerciais Ltda., que, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pela Ré, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (mov. 76.1): “(...) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 72.504,04 (setenta e dois mil e quinhentos e quatro reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação do título, ambos até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905 /2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante/ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.”. Irresignada, a Ré-embargante interpôs o presente apelo suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não realizou qualquer negócio jurídico com a Apelada, ressaltando que a relação negocial subjacente, que originou os cheques apresentados, existiu exclusivamente entre a Masterbrasil e a empresa Brac Plast Representação Comercial Ltda. Em vista disso, acredita que imperiosa a denunciação da lide ou chamamento ao processo dessa referida empresa, porque responsável pelo débito. No mérito, reitera a tese de incongruência entre os valores das notas fiscais e os cheques, o que, ao seu ver “compromete a veracidade a e exatidão da quantia exigida” (fl. 5). Sustenta, ainda, a invalidade dos títulos como prova escrita para lastrear a ação monitória, porquanto já fulminados pela prescrição. Além disso, destaca que a Apelada não logrou êxito em comprovar a origem da dívida, reforçando a inexistência de relação contratual entre os litigantes. Sob tais argumentos, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença nos pontos indicados. Instada, a Apelada apresentou resposta pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 86.1)Subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a sentença para acolher os Embargos Monitórios, reformando-se a sentença, conforme razões já consignadas no relatório. 1. – A suscitada ilegitimidade passiva ad causam e a causa debendi.Suscita a Apelante sua ilegitimidade ad causam sob o argumento de que a relação negocial subjacente, que ensejou a emissão dos títulos, foi firmada com a empresa Brac Plast Representações Comercial Ltda., pessoa estranha à lide. Contudo, sem razão. Explico. Pois bem. Inicialmente, é importante consignar que o cabimento de ação monitória em face da emitente dos cheques encartados ao mov. 1.4 e 1.5, no valor de R$ 72.505,04, decorre de expressa previsão legal (arts. 15, 47, I e 51, § 1º, da Lei n. 7.357/1987 - Lei do Cheque).Também de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, em especial os da cartularidade e autonomia (pelo subprincípio da abstração), o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeia de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem. Assim, ao ser posto em circulação, o título de crédito passa a vincular outras pessoas que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria circulação da cártula.Assim, a título de esclarecimento, a investigação da origem da dívida retratada no título de crédito é permitida apenas excepcionalmente, quando ausente a circulação do título ou, então, quando evidenciada a má-fé do portador.Não fosse só, há de se considerar, ainda, que a presente ação monitória em face do emitente está fundada em cheques prescritos (emitidos entre 12/2019 e 01/2020) e, tratando-se dessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP (Tema 564), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu ser dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.No corpo do acórdão condutor do respectivo tema repetitivo, o Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão estabeleceu que até possível a discussão da inexistência ou deficiência da relação jurídica material (a causa debendi) mas, entretanto, definiu que o ônus da prova dessa alegação recai sobre a parte ré-embargante, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.[...]Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada n âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que de origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n 1.094.571/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 04/02/2013, DJe 14/02/2013).Com efeito, verifica-se que, quando da propositura da demanda, a Apelada estava dispensada da comprovação da relação jurídica material, sendo-lhe suficiente a apresentação da cártula.Por outro lado, dos fatos narrados nos Embargos Monitórios, onde a Apelante suscitou, de forma genérica, sua ilegitimidade passiva ad causam porque não teria firmado qualquer relação negocial com a Apelada, observa-se que, nas cártulas, há clara indicação do nome desta última como beneficiária do pagamento, bem como da devolução pela instituição bancária sacada pelo motivo 21 – cheque sustado - (mov. 1.4 e 1.5):Assim, tratando-se, portanto, de “cheques nominais”, essa circunstância empresta legitimidade à Autora para buscar os valores que neles estão apontados, bem como à Ré, ora emitente, para figurar como parte legítima para responder pelos valores neles discriminados e inadimplidos, conforme disposição contida no art. 47, inc. I, da Lei 7.357/85.Assim, diante da inequívoca legitimidade da Apelante para compor o polo passivo da lide, afasta-se a preliminar suscitada. 2. – A denunciação da lide ou chamamento ao processo da empresa Brac Plast Representação Comercial Ltda.O art. 125, do CPC, estabelece as hipóteses em que é admitida a denunciação da lide: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso dos autos, a Apelante sustenta que a relação negocial foi estabelecida com Brac Plast Representação Comercial, devendo, por isso, ser responsabilizada pelo débito que originou a ação. Afirma, também, que “não houve qualquer concordância ou manifestação de sua parte para assumir a dívida originalmente contraída pela Brac Plast Representação Comercial Ltda”, o que torna inválida a cobrança dos valores discriminados nas cártulas.Pois bem. Inobstante os argumentos da Apelante, é necessário registar que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 125, do CPC.É que, com efeito, a hipótese que mais se assemelharia com o caso em análise seria aquela prevista no inc. II, que trata da denunciação da lide fundada no direito de regresso, contudo não se enquadra ao caso dos autos, em que há pretensão de imposição de culpa a terceiro pelo evento danoso, conforme já decidiu pelo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019, sem grifos no original).Em vista desse cenário, fica afastada a hipótese de deferimento da denunciação da lide nos casos em que o denunciante pretende o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do denunciado, em evidente tentativa de se eximir de sua própria.De igual forma, também não se mostra viável o chamamento ao processo da referida empresa porque, conforme já consignado, após exaurido o prazo de prescrição, o cheque perde sua força executiva, mas ainda se constitui em documento escrito representativo de dívida hábil para o ajuizamento de ação monitória contra o emitente, sendo desnecessário que a Autora comprove ou sequer discuta a relação jurídica subjacente. Assim, pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso neste aspecto. 3. – A aventada incongruência de valores e excesso de cobrança.A Apelante sustenta, ainda, a incongruência das quantias discriminadas nos cheques em relação aos valores discriminados nas notas fiscais anexas ao mov. 1.4., que, ao seu ver, comprova o aventado excesso de cobrança. Não obstante isso, conforme o juízo a quo já havia consignado na decisão de mov. 70.1, a Apelante deixou de apontar qual seria o valor que entende como devido, deixando de cumprir com a exigência prevista no art. 702, §2º, do CPC. Nesse contexto, não é demais lembrar que a distribuição do ônus probatório entre os litigantes segue, como regra, o disposto no art. 373, do CPC (distribuição estática do ônus da prova, consoante manifestações uníssonas da doutrina e da jurisprudência), competindo ao autor da demanda o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inc. I) e ao réu o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II).Nesse sentido, expõe Daniel Amorim Assumpção Neves:“Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...) Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão do crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”[1].Contudo, a Apelante deixou de produzir uma única prova
capaz de desconstituir a exigibilidade da quantia de R$ 137.292,06 cobrada, enquanto a Apelada, por outro lado, acostou as cártulas emitidas nominalmente em seu favor, todas subscritas pela Ré.Deste modo, entendendo que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, necessária a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido monitório, pelo que nego provimento ao recurso de Apelação por ela interposto e estabeleço a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no §11, do art. 85, do CPC, em favor do patrono da Autora, em mais 5% sobre o valor da condenação, totalizando, assim, 15% desse importe.É como voto.
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