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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Volinkevicz e Nelson Volinkevicz Indústria - ME, denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 46, parágrafo único, c/c 53, II, “c”, da Lei 9.605/98 e 299 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º Fato: Em 23 e 24 de maio de 2023, na Fazenda São Zacarias, s/n.°, centro de General Carneiro/PR, o denunciado NELSON VOLINKEVICZ, por si e na condição de sócio-gerente da empresa denunciada NELSON VOLINKEVICZ INDÚSTRIA – ME, de forma consciente e voluntária, agindo no interesse e em benefício da entidade, tinha em depósito 8,16 m³ de madeira nativa de araucária (6,87 m³ de sarrafo e 1,29 m³ de ripas), produto de origem florestal, sem licença válida outorgada pela autoridade competente (IBAMA - auto de infração do n. RK69NF3R). A espécie nativa de araucária é objeto de especial preservação, nos termos das Portarias n. 443/2014 e 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente. 2º Fato: Em 23 e 24 de maio de 2023, na Fazenda São Zacarias, s/n.°, centro de General Carneiro/PR, o denunciado NELSON VOLINKEVICZ, por si e na condição de sócio-gerente da empresa Nelson Volinkevicz Indústria – ME, inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo restou apurado, o denunciado inseriu informações falsas no sistema de controle de comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais – Sistema DOF – do IBAMA, ao declarar que a empresa Nelson Volinkevicz Indústria – ME possuía crédito de 38,8 m³ de madeira serrada de araucária, sem o correspondente volume no pátio físico da empresa.Segundo restou apurado, o denunciado declarou no Sistema DOF que possuía os seguintes créditos de madeira serrada de araucária: 4 m³ de caibro, quando na realidade possuía 1,50 m³ (diferença de 3,50 m³); 27 m³ de tábua, quando na realidade possuía 18,94 m³ (diferença de 8,06 m³); 2 m³ de vigota, quando na realidade possuía 1,52 m³ (diferença de 0,48 m³); 3,80 m³ de prancha, quando na realidade possuía 0,92 m³ (diferença de 2,88 m³) e; 2 m³ de viga, quando na realidade possuía 0,86 m³ (diferença de 1,14 m³) (IBAMA - auto de infração n. USBYRE6D)”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 142.1, condenando Nelson Volinkevicz e Nelson Volinkevicz Indústria - ME, da prática dos delitos previstos nos arts. 46, parágrafo único, c/c 53, II, “c”, da Lei 9.605/98 e 299 do Código Penal, aplicando-lhes as penas definitivas de: Nelson Volinkevicz - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa e NELSON VOLINKEVICZ INDÚSTRIA - ME - 11 (onze) dias-multa. Ausentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Nelson Volinkevicz e Nelson Volinkevicz Indústria - ME interpuseram recurso de apelação (mov. 14.1-TJ), sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Aduzem que não era o apelante Nelson que alimentava o sistema DOF do IBAMA e sim a contadora da empresa, Sra. Luciana Machado, além disso a informação no sistema pode ter ocorrido por equívoco, mas não com o intuito de obter vantagem ilícita. Por fim, postula a substituição do regime prisional e da pena corporal por restritivas de direitos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1-TJ), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 27.1 – 2º Grau).
II. É de se anular a sentença e encaminhar os autos à Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta Corte para analisar o feito. O apelante responde pelos crimes previstos nos artigos 46, parágrafo único c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 e 299 do Código Penal, pois, conforme descrito na denúncia, teria em depósito madeira nativa de araucária (FATO 1), bem como inserido informações falsas no sistema de controle de comercialização, transporte e armazenamento de recursos florestais – Sistema DOF do IBAMA (FATO 2). No caso, é de se observar que a suposta conduta praticada pelo apelante, prevista no artigo 46, parágrafo único c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 (fato 1), se refere a árvores de araucária (Araucaria angustifolia), que estariam indevidamente armazenadas na empresa denunciada, vez que sem licença do órgão competente. Nesse caso, frise-se que a araucária está listada como espécie de flora ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148/2022. No entanto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo de Direito Penal nº 24 (28/01/2025), consolidou a seguinte tese: “A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União”. A propósito, colaciona-se a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: ‘A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019” – (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024). [Grifou-se.] “DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019” - (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). [Grifou-se.] Esse entendimento já foi adotado recentemente nesta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT C/C ART. 53, II, “C”, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98. A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, a alteração da pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar a ação penal relacionada a crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção. III. Razões de decidir3. O Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput c/c art. 53, II, “c”, da Lei n.º 9.605/98, ante a constatação de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, incluindo araucárias, conforme atestado em laudo pericial. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. A inclusão da “Araucaria angustifolia” na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal e determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 38-A e 53, II, "c"; CR/1988, art. 109, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3.ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3.ª Seção, j. 18.02.2025; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não é a responsável por julgar o caso de um crime ambiental que envolveu a destruição de vegetação ameaçada de extinção. O réu havia sido condenado por esse crime, mas o Tribunal entendeu que, por se tratar de uma espécie especialmente protegida, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Assim, o recurso apresentado pela defesa foi considerado prejudicado, e os autos do processo foram enviados para a Justiça Federal, que é a que deve julgar esse tipo de crime” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000031-13.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.06.2025). A ser assim, é de se declarar a nulidade da sentença, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar e processar o feito. Diante do exposto, de ofício, não se conhece do recurso de apelação, com anulação da sentença de mov. 142.1 e, consequente remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar o feito, por maioria. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva.
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