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Processo:
0004903-20.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação crime. Crimes ambientais (arts. 46, parágrafo único, c/c 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98 e 299 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito defensivo. Alegada insuficiência probatória. Análise prejudicada. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Manutenção em depósito de madeira de araucária (Araucaria angustifolia), sem licença do órgão ambiental. Vegetação listada como espécie de flora ameaçada de extinção pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148/2022. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser competência da Justiça Federal (Informativo de Direito Penal nº 24). Ofensa a interesse da União. Sentença que deve ser anulada. Recurso não conhecido, com anulação da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal, por maioria. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Direito Penal nº 24 (28/01/2025), “A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União”.