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Processo:
0008050-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto helder luis henrique taguchi
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÕES PROBATÓRIAS RENOVÁVEIS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual questionava o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal em Medida Cautelar Inominada Incidental Satisfativa. O agravante argumenta que a recusa das provas compromete o contraditório e a ampla defesa, alegando a relevância das provas para a solução da controvérsia, enquanto a decisão recorrida fundamentou que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a flexibilização da taxatividade do rol.II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência ou risco de inutilidade da apelação.
III. Razões de decidir3.
O indeferimento das provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que limita o cabimento do Agravo de Instrumento.4.
Não há urgência ou risco de inutilidade da apelação, o que afasta a possibilidade de flexibilização da taxatividade do rol.
5.
Questões probatórias podem ser renovadas em sede recursal, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.
6.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível.IV. Dispositivo
7.
Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos._________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; REsp nº 1.696.396/MT.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0113343-79.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 19.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0089246-15.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064633-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008050-23.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0122575-52.2024.8.16.0000, manejado contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal na Medida Cautelar Inominada Incidental Satisfativa (autos nº 0002138-58.2023.8.16.0083, mov. 156.1). A decisão agravada concluiu que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência apta a justificar flexibilização da taxatividade do rol. O agravante sustenta que o indeferimento das provas viola o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a prova recusada possui relevância essencial para a adequada solução da controvérsia e alega que o juízo de origem admitiu apenas elementos unilaterais, como mídias audiovisuais, circunstância que, em seu entendimento, intensifica o prejuízo processual. Os agravados não apresentaram contrarrazões e renunciaram expressamente aos prazos recursais (movs. 24.0 e 25.0). É o relato do necessário.
2. VOTO 2. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 2.2 MÉRITO DO RECURSO No mérito, porém, a insurgência não apresenta elementos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu as provas pericial e testemunhal. Essa decisão não integra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O agravante insiste na tese de cerceamento de defesa e afirma relevância das provas para o desfecho da causa, porém tais argumentos não afastam a taxatividade do rol legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), fixou entendimento no sentido de que a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente se admite quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da futura apelação. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem risco de prejuízo irreparável. Eventual nulidade por cerceamento poderá ser examinada em apelação, com possibilidade de reabertura da fase instrutória, o que afasta qualquer inutilidade do recurso final. A insurgência apresentada quanto ao uso de mídias audiovisuais também não altera o cabimento do agravo. Trata-se de questão de mérito probatório, plenamente renovável em apelação, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC. A legislação não afasta a admissibilidade de provas eletrônicas, e essa discussão somente se resolve de forma adequada no julgamento do recurso final. A orientação consolidada desta 15ª Câmara Cível confirma que decisões que indeferem provas não comportam agravo de instrumento e não admitem mitigação da taxatividade sem demonstração concreta de urgência. Cita-se precedentes: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0113343-79.2025.8.16.0000 – Rel. Desª Denise Kruger Pereira – j. 19.11.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA E ANUNCIAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0089246-15.2025.8.16.0000 – Rel. Desª Denise Kruger Pereira – j. 29.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0064633-28.2025.8.16.0000 – Rel. Desª Denise Kruger Pereira – j. 27.09.2025) Nesse cenário, verifica-se que o recurso, embora admissível, não apresenta fundamento jurídico capaz de afastar a decisão monocrática. A decisão recorrida aplica corretamente o modelo legal de taxatividade e observa a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Cível. Inexistem elementos que indiquem urgência ou risco à utilidade da prestação jurisdicional final. Por consequência, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. 2.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
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