SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008050-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÕES PROBATÓRIAS RENOVÁVEIS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual questionava o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal em Medida Cautelar Inominada Incidental Satisfativa. O agravante argumenta que a recusa das provas compromete o contraditório e a ampla defesa, alegando a relevância das provas para a solução da controvérsia, enquanto a decisão recorrida fundamentou que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a flexibilização da taxatividade do rol.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de urgência ou risco de inutilidade da apelação. III. Razões de decidir3. O indeferimento das provas não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que limita o cabimento do Agravo de Instrumento.4. Não há urgência ou risco de inutilidade da apelação, o que afasta a possibilidade de flexibilização da taxatividade do rol. 5. Questões probatórias podem ser renovadas em sede recursal, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível.IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; REsp nº 1.696.396/MT. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0113343-79.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 19.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0089246-15.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064633-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 27.09.2025.