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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008210-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arrematação de bens em inventário e alegação de preço vil. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Em Ação de Inventário do único imóvel do Espólio de Elena dos Santos Nunes , os herdeiros insurgiram-se contra a realizada arrematação judicial de bens em sede de Embargos à arrematação que resultaram rejeitados liminarmente dando ensejo ao Agravo de Instrumento interposto p ao fundamento de que a avaliação do bem, realizada em 05.05.2021, foi inferior ao seu valor de mercado, e que a arrematação ocorreu por preço vil, desconsiderando a atualização monetária e a ausência de interessados nos leilões anteriores.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir sobre nulidade da arrematação calcada em preço vil, avaliação em data desatualizada , além da impugnação tardia da avaliação do bem arrematado. 2.A controvérsia consiste em aferir sobre invalidação da arrematação concluída por preço vil, avaliação em data desatualizadas e sem correção monetária, inobstante tardia impugnação tardia da avaliação. 3. A pretensão recursal encontra amparo no princípio da garantia judicial para auferir um valor justo na arrematação de bens evitando prejuízos ao devedor e alcançando efetividade para a execução. 4. Os herdeiros não impugnaram oportunamente a avaliação do bem e houve atualização do valor pelo leiloeiro, com prazo menor de um ano entre a ultima avaliação e a arrematação, gerando preclusão do direito e não revelando que o preço tenha sido aviltante ou de prejuízo considerando a situação do imóvel ao tempo da venda judicial.4. O valor da arrematação foi superior a 50% do valor atualizado da avaliação, não configurando preço vil.5. A arrematação não apresenta vícios formais ou de ordem material o que a concretiza perfeita e irretratável, conforme o disposto no art. 903 do Código de Processo Civil .IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação oportuna ao laudo de avaliação e o laudo de atualização de valor de bens em processo de venda judicial de único imóvel em inventário , sob concordância de todos os herdeiros , gera preclusão do direito de impugnação porque não apresentada ao tempo do laudo inicial ou .2.Considera-se válida a arrematação como realizada e afasta-se preço vil porque o valor arrematado supera 50% do valor atualizado da avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 891, p.u., e 903; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042337-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025343-13.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 22.02.2022.