Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arrematação de bens em inventário e alegação de preço vil. Recurso não provido.I. Caso em exame
1. Em
Ação de Inventário do único imóvel do Espólio de Elena dos Santos Nunes , os herdeiros
insurgiram-se contra a
realizada arrematação
judicial de bens
em sede de Embargos à arrematação
que resultaram rejeitados liminarmente dando ensejo ao
Agravo de Instrumento interposto p ao fundamento de
que a avaliação do bem, realizada em 05.05.2021, foi inferior ao seu valor de mercado, e que a arrematação ocorreu por preço vil, desconsiderando a atualização monetária e a ausência de interessados nos leilões anteriores.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir sobre nulidade da arrematação calcada em preço vil, avaliação
em data desatualizada , além
da impugnação tardia da avaliação do bem arrematado.
2.A controvérsia consiste em aferir sobre invalidação da arrematação concluída por preço vil, avaliação em data desatualizadas e sem correção monetária, inobstante tardia impugnação tardia da avaliação.
3. A pretensão recursal
encontra amparo no princípio da garantia judicial para auferir um valor justo na arrematação de bens evitando prejuízos ao devedor e alcançando efetividade para a execução.
4. Os herdeiros não impugnaram oportunamente a avaliação do bem e houve atualização do valor pelo leiloeiro, com prazo menor de um ano entre a ultima avaliação e a arrematação, gerando preclusão do direito e não revelando
que o preço tenha
sido aviltante ou de prejuízo considerando a situação
do imóvel ao tempo da venda judicial.4. O valor da arrematação foi superior a 50% do valor atualizado da avaliação, não configurando preço vil.5. A arrematação
não apresenta vícios formais ou de ordem material o que a concretiza perfeita e irretratável, conforme o disposto no art. 903 do Código de Processo Civil .IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação oportuna ao laudo de avaliação
e o laudo de atualização de valor de bens em processo de venda judicial de único imóvel em
inventário , sob concordância de todos os herdeiros ,
gera
preclusão do direito de impugnação porque não
apresentada ao tempo do
laudo inicial ou .2.Considera-se
válida a arrematação como realizada e afasta-se preço vil porque o valor arrematado supera 50% do valor atualizado da avaliação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 891, p.u., e 903; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042337-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0025343-13.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 22.02.2022.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008210-48.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.05.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Inventário dos bens deixados por Elena dos Santos Nunes, proposta por Luizabete dos Santos Nunes.À causa deu-se o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Da Decisão AgravadaA decisão agravada rejeitou liminarmente os embargos à arrematação (mov. 328.1).Da Insurgência RecursalInconformados, recorreram os herdeiros, ora Agravantes, aduzindo, em síntese: a) a única avaliação do bem arrematado ocorreu na data de 05.05.2021, em plena pandemia, pelo valor de R$ 255.000,00 (mov. 131.1); b) o leiloeiro utilizou do sistema “Dr Calc” para atualizar monetariamente o valor anteriormente avaliado, ou seja, R$ 255.000– mov. 131.1, que passou para R$ 294.939,39; c) no primeiro leilão não houve licitantes interessados (mov. 307.1) e no segundo constou como lance inicial o valor de R$ 147.470,00, tendo o Arrematante oferecido o lance de R$ 148.470,00; d) a arrematação ocorreu por preço vil, pois a avaliação realizada não corresponde à realidade do mercado imobiliário e nem foi feita por corretores imobiliários; e) a avaliação tomada por base é antiga e apresenta valores discrepantes da realidade.Com base em tais fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para invalidar a arrematação, que entende que se deu por preço vil.Da Liminar Em decisão exarada por esta Relatora, a liminar foi indeferida (mov. 16.1-TJ/PR).Da ContraminutaA parte Agravada não apresentou contraminuta (mov. 29.1-TJ/PR).Do Parecer MinisterialA douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 29.1-TJ/PR.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidade - conhecimentoO recurso merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Do caso concretoO feito merece uma digressão sobre o histórico processual.Na origem, ao ajuizar o processo de inventário, a parte Autora apontou como único bem a inventariar o imóvel de matrícula nº 1.289, do Cartório de Registro de Imóveis de Mangueirinha, consistente no lote urbano nº 9, da quadra nº 50, situado no Município e Comarca de Mangueirinha, contendo área de 20x40 metros (mov. 1.26). Determinada a avaliação judicial do bem (mov. 109.1), sobreveio o auto de avaliação no mov. 131.1, apontando o valor de R$ 255.000,00, em 05.05.2021. Constou do auto a referência à pesquisa de mercado.Foi autorizada a venda particular do bem pela decisão de seq. 198.1. No entanto, diante do insucesso da inventariante e dos demais herdeiros em realizar a venda do imóvel, foi determinada a venda judicial deste (seq. 280.1).Expedido edital no mov. 299.1, com o valor de avaliação atualizado em R$ 294.939,39. O primeiro leilão do imóvel restou negativo, ante a ausência de licitantes interessados (mov. 307.1).Em segunda hasta pública, o bem foi arrematado por R$ 148.470,00, conforme auto de mov. 317.2.O auto de arrematação foi expedido (mov. 318.1).Foram opostos Embargos à Arrematação no mov. 324.1, em que se teceu as mesmas alegações ora reproduzidas em Agravo.Sobreveio a decisão agravada, nos termos seguintes (mov. 328.1): Assiste razão aos herdeiros quando afirmam que a avaliação foi realizada em 05/05/2021 (seq. 131). No entanto, a venda em hasta pública foi determinada em 02/07/2024 (seq. 280) e o edital de leilão foi publicado em 13 /09/2024 (seq. 299). De todos esses atos os herdeiros foram comunicados e deixaram de impugnar o valor do bem, o qual foi mencionado no edital e atos subsequentes.Neste ponto, não assiste razão aos embargantes, uma vez que tardaram em apresentar insurgência ao valor atribuído ao bem.(...)Portanto, a omissão dos herdeiros e da inventariante em impugnar oportunamente a avaliação ou requerer a renovação da avaliação, gera a preclusão do direito e torna incabível a oposição de embargos à arrematação com este fundamento. No mais, não há que se falar em preço vil, pois a arrematação ocorreu pelo valor de R$ 148.470,00, valor superior a 50% do valor atualizado da avaliação que foi de R$ 294.939,39, em consonância com a disposição do art. 891, parágrafo único do CPC. Por fim, infere-se dos autos que foi emitido o auto de arrematação na seq. 318, o que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à arrematação, por serem manifestamente insubsistentes. Dos Embargos à Arrematação – não provimentoO recurso não comporta provimento.Verifica-se que procedida a avaliação judicial do bem, nem a inventariante e nem os herdeiros ofereceram qualquer impugnação. Do mesmo modo, a venda em hasta pública foi determinada em 02.07.2024 (mov. 280.1) e as partes regularmente intimadas. O edital de leilão foi publicado em 13.09.2024 (mov. 299.1), sem haver qualquer impugnação. Não houve, ademais, requerimento para nova avaliação.Em síntese, somente neste momento, após a realização da praça, é que os herdeiros vêm aos autos insurgir-se acerca da avaliação do bem.Dessa sorte, conforme reiteradamente vem se decidindo, ausente impugnação ao laudo de avaliação em tempo oportuno, operou-se a preclusão dessa faculdade processual.Ademais, nem mesmo se pode qualificar o preço da arrematação como vil.Sendo a avaliação de R$ 294.939,39, o arremate por R$ 148.470,00 supera a metade do valor avaliado, de modo que não se considera vil.Na mesma direção:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO VALOR APONTADO PELO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO QUE SE DEU POR QUANTIA SUPERIOR À METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso.2. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele analisar a necessidade da produção de novas provas, podendo julgar a causa se entender suficientes as provas havidas nos autos para firmar seu convencimento. 3. A discussão relativa a avaliação do imóvel arrematado encontra-se preclusa, visto que a apelante foi devidamente intimada do laudo de avaliação nos autos de cumprimento de sentença, contudo, manteve-se silente, nada arguindo relativamente ao valor obtido pela avaliação efetuada.4. Por consequência, não merece acolhimento a alegação da apelante de que a arrematação do imóvel se deu por preço vil, pois infere-se do auto de arrematação que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 104.750,00 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), ou seja, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do total da avaliação, bem como superior ao mínimo expressamente previsto no edital do leilão.5. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025343-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2022)(grifou-se)Da conclusão.O presente Agravo de Instrumento não merece provimento porque não reconhecidos os vícios de arrematação invocados pelos Agravantes, quais sejam, preço vil inobstante tenha sido atualizado o valor do bem imóvel no segundo laudo de R$255.000,00 para R$ 294.000,00 em período menor de um ano entre ambos.Isto posto:A decisão é pelo conhecimento e não provimento do Recurso.DISPOSIÇÃO
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