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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007606-94.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO COMO MEIO DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONSIDERAÇÃO DE ÍNDICE CONTÁBIL INDICADO PELA RECEITA FEDERAL E VALOR DE MERCADO DIVULGADO NA TABELA FIPE – APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE MORA – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A depreciação do veículo é reconhecida como fato natural e deve ser considerada na compensação de valores, conforme precedentes jurisprudenciais e critérios contábeis usuais.2. A desvalorização de veículo dado como parte de pagamento em contrato rescindido evita o enriquecimento indevido e garante o retorno das partes ao status quo ante.