Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Nélio de Freitas Afonso e Rosemery Campolin da sentença de mov. 205.1/origem, proferida nos autos de Ação de Resolução Contratual com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos nº 0007606-94.2019.8.16.0001, movida por Margarete Albano de Oliveira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE , nos termos do art. 487, para:a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; b) determinar a reintegração de posse do imóvel, objeto do contrato de compromisso de compra e venda em favor da parte autora, com prazo de desocupação voluntária de 30 dias a contar da intimação desta sentença na pessoa do advogado das partes requeridas. Esgotado o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se o mandado de imissão de posse, podendo o oficial de justiça utilizar arrombamento e reforço policial, se necessários, valendo esta sentença como ordem de requisição policial, não sendo necessária a devolução do mandado para requisitar;c) determinar que a parte autora devolva o veículo dado como entrada no contrato no prazo de 30 dias também a contar da intimação desta sentença, com reintegração das partes requeridas na posse do veículo Chev. Sonic LTZ informado nos itens 1.11 e 178.9 ; d) determinar que a parte autora proceda à devida compensação dos débitos atrasados de multas de R$4.123,02, IPVA de R$8.029,43 e licenciamento de R$454,70, totalizando R$12.607,15 ( item 178.9 demais despesas até a entrega do veículo às partes requeridas; ) ee) condenar as partes requeridas, a título de perdas e danos, aos valores das despesas pendentes de água, Luz, IPTU e condomínios, se houver, bem como a pagar para a parte autora os aluguéis, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de 0,5% do valor venal de registrado no cadastro municipal de IPTU, por mês, corrigidos monetariamente a partir de quando deveria ser paga cada prestação, bem como juros de mora de 1% a partir da citação; f) determinar que a parte autora devolva para as partes requeridas os valores pagos a título de mensalidades (R$56.183,51), corrigidos monetariamente a partir do desembolso, as quais deverão ser apuradas por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença; Diante da sucumbência mínima da parte autora, as partes requeridas ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre os valores atualizados das condenações do item “e”. Em suas razões, os apelantes argumentaram, sem síntese, que:a) a sentença apresenta contradições que geram injustiça, uma vez que ofereceram um automóvel como parte do pagamento e a apelada aceitou o bem, utilizando-o até o presente momento;b) a apelada, embora tenha declarado que não pretendia ficar com o veículo, continua a utilizá-lo, demonstrando aceitação do mesmo, o que contraria sua alegação inicial;c) a decisão de primeira instância não considerou que a falta de transferência do bem para o nome da apelada foi um descumprimento contratual por parte dela;d) a sentença impõe o ônus de arcar com a desvalorização do bem, mesmo que o descumprimento das obrigações contratuais tenha sido por parte da apelada;e) a contradição é evidente, pois a apelada fruiu do bem e não poderia exigir a devolução sem arcar com os encargos acumulados durante o período em que utilizou o veículo;f) a ausência de demonstração do estado atual do bem inviabiliza a determinação de devolução nas condições atuais, uma vez que o veículo se deteriorou com o uso; eg) a lógica do direito civil não pode ser desconsiderada, pois a declaração de não aceitação do bem não se sustenta diante da efetiva utilização do mesmo pela apelada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a aceitação do bem pela apelada, com a consequente determinação de recálculo dos valores em sede de liquidação de sentença, considerando o estado do bem. Em contrarrazões de mov. 213, a apelada impugnou o pedido de justiça gratuita e aduziu que, embora rescindido o contrato, os apelantes contraíram débito que supera o valor do veículo, independente de se considerar sua avaliação na FIPE ou de seu estado atual, de modo que o automóvel acabara permanecendo na posse da apelada.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeVerifico que, a despeito do pedido de justiça gratuita, os apelantes realizaram o preparo do apelo nesta instância (mov. 12.2/AP), praticando, portanto, ato incompatível.Assim, evidente a preclusão lógica a inviabilizar a concessão da gratuidade solicitada. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Logo, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita.E, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a necessidade de se considerar a desvalorização do veículo para fim de abatimento da condenação.Primeiro observo que restou determinada em sentença a restituição do veículo pela autora (vendedora) como consequência do retorno das partes ao status quo ante diante da rescisão do compromisso de compra e venda estipulado pelas partes.Segundo, denoto que sequer há resistência da demandante quanto à pretensão manifestada em recurso, embora em impugnação tenha frisado pela ausência de interesse em permanecer com o bem (restando assim consignado em sentença), tanto que nem adimpliu os impostos inerentes a ele, veio em contrarrazões ponderar que o automóvel poderia servir para início de pagamento da condenação, a saber: Com efeito, o desgaste natural do automóvel e sua desvalorização comercial devem ser considerados justamente para que as partes retornem ao estado ostentado anteriormente ao contrato rescindido. Entender de forma diversa ensejaria em enriquecimento indevido da apelada, seja porque ficaria com o veículo sem a devida compensação, seja porque o devolveria ignorando os vários anos de uso (desde 2017). Logo, diferente da compreensão do juízo a quo no sentido de que a culpa dos requeridos (compradores) pela rescisão do contrato afastaria o direito a pleitear a desvalorização do veículo, entendo que ela deve ser computada, sem abertura, contudo, de uma fase de liquidação de sentença para tanto, já que se deve primar pela celeridade processual e menor onerosidade.Prosseguindo, denoto que o automóvel Chevrolet Sonic LTZ AT, ano/modelo 2013/2014, consoante tabela FIPE, tem um preço de mercado de R$ 40.018,00:Ainda, considerando que a Receita Federal estabelece uma taxa de depreciação de 20% ao ano para fins contábeis, a qual pode variar a depender do modelo, marca, quilometragem, estado de conservação, quantidade de donos antigos, tempo de fabricação, histórico de acidente dentre outros fatores comumente considerados, tenho que a observância do percentual de 15% é razoável.No mesmo sentido, colaciono ementas dos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 02 – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DAS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS E DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VEÍCULO DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO – NÃO IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM – REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIRO PELO MESMO VALOR – AUTOMÓVEL SINISTRADO – VALOR DE MERCADO INFERIOR AO CONSTANTE DO CONTRATO – PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL POR PARTE DO TERCEIRO REQUERENDO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, O RESSARCIMENTO DO VALOR RELATIVO À DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – COBRANÇA DOS AUTORES EM FACE DOS RÉUS, QUE PRIMEIRO ENTREGARAM O VEÍCULO – DEPRECIAÇÃO INCONTROVERSA – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM E O VALOR DE MERCADO DEVIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – DEMAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RELAÇÃO ENTRE OS AUTORES E TERCEIRA PESSOA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS RÉUS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – MERO ABORRECIMENTO – DECAIMENTO DOS AUTORES DA MAIOR PARTE DOS SEUS PEDIDOS – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – VALOR DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002783-17.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.02.2021); eAPELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA EM CONJUNTO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA GENITORA DAS PROPRIETÁRIAS COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DESTAS. 1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE ALEGA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM RAZÃO DA INSEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESCONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL NEGOCIADO ESTAVA EM NOME DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. GENITORA USUFRUTUÁRIA NEGOCIOU BEM EM NOME DAS FILHAS. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DAS PROPRIETÁRIAS. INCOERÊNCIA DOS ARGUMENTOS E COMPORTAMENTO DO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. substrato probatório constante dos autos permite concluir que a- O insegurança e nulidade alegadas são utilizadas na conveniência do requerido, pois imputadas após a tentativa de renegociar a dívida. - Incoerência do requerido que alega desconhecimento da situação do bem apenas quando instado a contestar ação de resolução do contrato. - Tentativas de negociação relativamente ao saldo de dívida ocorridas posteriormente à alegada descoberta da situação do imóvel. - Negociante usufrutuária do imóvel que agia em nome das proprietárias. 2. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA, MULTA RESCISÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MESMO TRIPLICIDADE NÃO PERMITIDA. FATO GERADOR. BIS IN IDEM. - A multa compensatória prevista tem claro intento de compensar o contratante relativamente a eventuais prejuízos oriundos do inadimplemento contratual, sendo impossível, pela injusta duplicidade (ou triplicidade) de penas, a cumulação das pretensões baseadas no mesmo fato jurídico (inadimplemento), havendo que se decidir por apenas uma das pretensões. NÃO3. RETENÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL DE NEGÓCIO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. - A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça entende que “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador” (stj, AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC). 4. RESSARCIMENTO DOS GASTOS DE DESLOCAMENTO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDENCIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARAM DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DECORRENTES DA NECESSIDADE DE PARTICIPAR DE TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO E ASSINATURA DA ESCRITURA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE RESTRINGE A JUNTADA DOS COMPROVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESLOCAMENTOS DECORREM DO INADIMPLEMENTO. ART. 373, I NCPC. A despeito da alegação da requerente de que se trataram de despesas com- deslocamento decorrentes da necessidade de participar das tratativas de negociação e também para assinar escritura e, muito embora tenha sido reconhecido que o requerido deu causa a rescisão do contrato, não existem provas nos autos de que o deslocamento se deu em decorrência do inadimplemento do negócio jurídico. 5. RESCISÃO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE DO VALOR NOMINAL DO VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO APENAS DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. DESGASTE NATURAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. - Os veículos são bens patrimoniais de uso corrente que sofrem desvalorização pelo simples decurso do tempo, diferentemente dos bens imóveis, que podem se valorizar com o passar dos anos. Os automóveis, assim como os maquinários em geral, além do desgaste pelo uso prolongado, podem se tornar obsoletos mesmo que estejam bem cuidados. - A simples restituição do veículo pela autora ao requerido para fins de retorno ao estado anterior, após o decurso de cerca de 8 (oito) anos, mostra-se irrazoável, pois seria o mesmo que desconsiderar o desgaste temporal natural. 6. VALOR DO VEÍCULO A SER RESSARCIDO. ACRÉSCIMO DE INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. - Em 2010 foi entregue o automóvel que possuía o valor nominal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e tal montante possuía naquele ano um poder de compra diferente do valor que atualmente teria, razão pela qual se impõe a correção monetária. - Na hipótese, a rescisão do negócio jurídico ocorreu pelo inadimplemento do promitente comprador, de modo que o termo inicial a ser considerado deve ser o trânsito em julgado da decisão, nos termos dos precedentes do STJ. 7. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PROPRIETÁRIAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA NEGOCIAÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. PROPRIETÁRIAS REPRESENTADAS PELA GENITORA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - As apelantes, embora não tenham participado da negociação, são proprietárias do imóvel, conforme se extrai da matrícula. A legitimidade se impõe diante da titularidade do bem. - Extrai do substrato probatório colacionado que a negociação do imóvel foi feita pela genitora das proprietárias em nome das mesmas, contando com suas respectivas ciências e anuências, razão pela qual pode extrair sua legitimidade para figurar no polo passivo. IMÓVEL REINTEGRADO ÀS PROPRIETÁRIAS. PEDIDO DAS8. VENDEDORAS DE SE ATRIBUIR O MESMO ENTENDIMENTO DADO AOS VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE DESGASTE. DEPRECIAÇÃO NÃO IMPOSSIBILIDADE.COMPROVADA. - Não se pode equiparar um veículo a um imóvel, pois enquanto um veículo sofre desgaste natural com o tempo, tornando-se obsoleto com o simples decurso temporal, o mesmo não pode ser dito em relação ao imóvel que, muito embora possa sofrer desgastes naturais, em muitas oportunidades se beneficia pelo transcorrer dos anos pela valorização de seu terreno. - Caberia a autora demonstrar a ocorrência dos mencionados estragos e eventual desvalorização do imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não podendo ser presumida. 9. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS DESPESAS NÃO COMPROVADAS, EM NOME DE TERCEIROS OU SEM REFERÊNCIA AO IMÓVEL. ANÁLISE RELEGADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. sentença atacada apenas reconheceu o direito do requerido a indenização- A pelas benfeitorias alegadas, por ser um consectário lógico e legal (art. 1.219 do Código Civil) da rescisão contratual, mas relegou sua apuração ao cumprimento de sentença, A análise das notas fiscais e documentos juntados, bem como sua respectiva- exclusão, não pode realizada nessa etapa processual sob pena de supressão de instancias, sobretudo porque não fora objeto de verificação em primeiro grau. 10. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM FACE DA IMOBILIÁRIA POR ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE IMPRECISÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDUTA IRREGULAR E DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRECISÕES RELATIVAS A AMBAS AS PARTES QUE PODERIAM SER FACILMENTE DETECTADAS. - Pela documentação trazida aos autos, diversamente do que faz crer o apelante, a imobiliária não fora contratada pelo adquirente para assessorá-lo na aquisição do imóvel, mas pela vendedora para que pudesse oferta-lo a venda. - Ademais, o negócio jurídico aqui se desfez em razão do inadimplemento contratual por parte do adquirente e não em razão de eventual vício existente no referido documento. - As imprecisões do contrato atingiram as duas partes, não podendo nesse momento ser invocada, convenientemente, em favor de uma ou de outra, sob pena de subverter os princípios de lealdade e boa-fé. 11. REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso 01 da promitente vendedora parcialmente provido. Recurso 02 do promitente comprador parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006919-24.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.11.2018). Destarte, deve ser pontualmente reformada a sentença, para determinar que a autora arque com o pagamento da quantia correspondente à desvalorização do veículo (15% sobre do valor de venda indicado na FIPE), computando-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde o trânsito em julgado (porquanto ausente mora da vendedora), autorizada desde já a compensação.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso.
|