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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA. ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR EXIGIDO COMO CAUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de deferimento de despejo, condicionada à prestação de caução em dinheiro no valor correspondente a três meses de aluguel, indeferindo o pedido de utilização do crédito locatício como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível a substituição da caução em dinheiro imposta para o cumprimento da liminar de despejo, pelo próprio crédito locatício do autor, quando este supera o montante da caução legalmente exigida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em conformidade com entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a caução prevista no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, pode ser substituída pelo próprio crédito locatício, quando seu valor supera o valor exigido a título de garantia.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento à se se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 42.193/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 22.03.1994; TJPR, AI nº 0000526-14.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17.05.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008345-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos ação de despejo c/c cobrança, sob nº 0003319-39.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Comarca de Região metropolitana de Londrina, que deferiu a liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, condicionado ao depósito, no prazo de cinco dias, de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, rejeitando o pedido de que o débito do locatário fosse utilizado como garantia (mov. 17.1/orig.).Sustenta, em síntese, que a exigência da caução em dinheiro lhe impõe um ônus indevido, uma vez que o débito do locatário é muito superior ao valor da caução exigida, pois o contrato de locação, atualmente em vigor, não possui garantias previstas na Lei de Locações, e o requerido deixou de pagar aluguéis mensais de R$ 8.450,00, acumulando um débito de R$ 110.663,89, pleiteando a concessão de efeito suspensivo com seu final provimento, reformando a decisão afastando a exigência de caução, quando não, admitindo o próprio crédito como garantia (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI), facultou-se a manifestação da parte agravada (mov. 10.1/AI), a qual por sua vez restou silente (mov. 17.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado João Marcos Anacleto Rosa —, que condicionou o despejo da parte requerida a uma caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, rejeitando o pedido de que o débito do locatário fosse utilizado como garantia (mov. 17.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo próprio crédito locatício, tendo em vista que o contrato de locação se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.Pois bem.Embora a decisão agravada tenha se pautado na literalidade da Lei nº 8.245/91, as razões recursais merecem acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da mencionada legislação, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente de oitiva da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, quando verificada a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida norma legal, seja por ausência de pactuação, seja por extinção ou exoneração da garantia anteriormente estabelecida, independentemente da motivação.Todavia, a interpretação sistemática do ordenamento processual civil, à luz do Código de Processo Civil de 2015, revela a valorização dos precedentes vinculantes emanados dos Tribunais Superiores, em atenção aos princípios da coerência, segurança jurídica e previsibilidade, os quais devem orientar a atividade jurisdicional nos diversos graus de jurisdição, como aponta, Marinoni:“A decisão da Corte Suprema, ao expressar o sentido do direito, passa a orientar a vida social e a guiar as decisões dos juízes e tribunais de apelação. Se as Cortes Supremas têm função de desenvolver o direito ao lado do legislativo, as suas decisões devem ganhar a autoridade que lhes permita corresponder ao significado que possuem na ordem jurídica. É precisamente aí que as decisões das Cortes Supremas assumem a qualidade de precedentes.” (MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes – justificativa no novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 65).Por conseguinte, ao considerar a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a possibilidade de prestação da caução através de depósito dos valores indicados no art. 59, da Lei de Locações, através de bens móveis ou imóveis, ou até mesmo pelo próprio crédito locatício, quando este supera o montante exigido como caução.In caso, a parte autora, ora agravante, ajuizou a ação embasada em contrato de locação comercial, pleiteando o pagamento de R$ 110.663,89, a título de aluguéis vencidos e encargos locatícios, conforme planilha de débitos (mov. 1.1 p. 5/orig.), enquanto o valor determinado pela decisão agravada para a caução perfaz a monta de R$ 25.350,00, conforme contrato de locação (mov. 1.4/orig.). Isto é, o débito inadimplido pela parte requerida é consideravelmente superior ao valor da caução exigida, de modo a permitir o seu uso como a própria caução. Neste sentido, observe julgado de longa data do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO. CAUÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ALUGUEIS NÃO PAGOS. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O locador, em virtude de atraso no pagamento dos alugueis, moveu ação de despejo. Ganhou. O juiz, ao proferir a sentença, fixou a caução no montante de 12 locativos. o locador, mesmo sem prestar a caução, pediu fosse a locataria notificada para o desalijo. seu pedido foi atendido. mais tarde, o magistrado, atendendo a requerimento do locador, aceitou os alugueis em atraso como caução. Insatisfeita, a locataria interpos agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal 'a quo'. Dai a interposição do recurso especial pelo autorizativo constitucional da alinea a (lei n. 8.245/91, art. 63, par. 4.). II - Toda lei, ao regular hipoteticamente determinada situação juridica, tem seu fim. e esse fim, desde que não seja da essência do ato, pode ser alcançado de mais de uma maneira. Foi o que se deu 'in casu'. A substituição da caução de 12 meses de aluguel, fixada na sentença, poderia ser perfeitamente feita, desde que equivalente, pelo debito da locataria/recorrente. Isso não briga com o par. 4º do art. 63 da Lei do Inquilinato e nem hostiliza a certeza da sentença. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 42.193/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 22/3/1994, DJ de 18/4/1994, p. 8533.)Da mesma forma, este Tribunal de Justiça, já se manifestou em casos semelhantes:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. ORDEM DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL SEM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO O INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91. CAUÇÃO OFERECIDA, SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO, VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUER. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA CAUÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PRECEDENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU AUSENTE OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º, INC. IX DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/90 (LEI DE LOCAÇÃO). DECISÃO REFORMADA. DÍVIDA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19.1. Uma vez oferecida a caução sobre o valor do crédito locatício, cujo montante é superior ao valor da caução exigida legalmente, entende-se preenchido o requisito para concessão da liminar de desocupação do bem imóvel, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.2. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido pela viabilidade do oferecimento de caução sobre o valor do crédito locatício, [...] “POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0000526-14.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 17.05.2021.3. No vertente caso legal (concreto) o Agravado está inadimplente desde a data de 10 de janeiro de 2020, com os valores dos alugueres e demais encargos, o que daria ensejo ao desfazimento da locação, nos termos do nos termos do inc. III do art. 9º da lei n. 8.245/91.4. O pleito pelo despejo, liminarmente, encontra-se em conformidade com os termos da legislação especial (inc. IX, do § 1º do art. 59 da lei n. 8.245/91), bem como nos termos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Por fim, ressalta-se que a dívida é anterior à decretação da pandemia de Covid-19, pelo que que, não se enquadra nas situações de cautela a serem adotadas pela crise ocasionada pela pandemia.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002303-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91). CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO ESTÁ MAIS GARANTIDO POR SEGURO-FIANÇA. EXONERAÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO REITERADO PELO LOCATÁRIO. CRÉDITO LOCATÍCIO QUE PODE SER USADO PARA FINS DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023324-66.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO QUE SUPERA TRÊS MESES DE ALUGUEL – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS QUE RESPALDAM O VÍNCULO LOCATÍCIO ENTRE AS PARTES – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023542-94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR DEFERIDA. DEVER DE PRESTAR CAUÇÃO PELO LOCADOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. PEDIDO DE QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA ACEITO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE, NO CASO, SUPERA O MONTANTE LEGALMENTE EXIGIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA DESTINADO À CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C.Cível – 0013513-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14/03/2022)Portanto, constatado que a pretensão da parte recorrente está em consonância com entendimento pacífico e sedimentado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser provido, reformando-se a decisão agravada admitindo a substituição da caução devida pelo próprio crédito do autor.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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