SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008345-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA. ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR EXIGIDO COMO CAUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de deferimento de despejo, condicionada à prestação de caução em dinheiro no valor correspondente a três meses de aluguel, indeferindo o pedido de utilização do crédito locatício como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível a substituição da caução em dinheiro imposta para o cumprimento da liminar de despejo, pelo próprio crédito locatício do autor, quando este supera o montante da caução legalmente exigida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em conformidade com entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a caução prevista no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, pode ser substituída pelo próprio crédito locatício, quando seu valor supera o valor exigido a título de garantia.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento à se se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37 e 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 42.193/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 22.03.1994; TJPR, AI nº 0000526-14.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17.05.2021.