SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000728-40.2023.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Condenação por desobediência, embriaguez ao volante, velocidade incompatível com a segurança pública e desacato a policiais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes de desobediência, condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança, embriaguez ao volante e desacato, fixando-lhe a pena total de 01 ano, 06 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de restrições relacionadas à habilitação para dirigir. O réu requereu sua absolvição, alegando atipicidade das condutas e insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por desobediência, condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança, embriaguez ao volante e desacato é válida, considerando os argumentos apresentados em seu recurso de apelação.III. Razões de decidir3. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos, constitui conduta penalmente típica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A velocidade incompatível com a segurança foi comprovada por depoimentos de policiais, que relataram risco à vida de pedestres e outros veículos durante a fuga.5. A embriaguez ao volante foi evidenciada por sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, corroborados por testemunhos, além da confissão extrajudicial do acusado.6. O desacato foi comprovado por depoimentos de policiais que relataram ofensas e ameaças proferidas pelo réu durante a abordagem.IV. Dispositivo e tese7. Parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura conduta penalmente típica, sendo passível de condenação por desobediência, mesmo que o agente alegue estar exercendo o direito à autodefesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330, 331; CTB, arts. 306, 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004838-23.2021, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 27.11.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000666-41.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 05.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0030930-14.2018.8.16.0013, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003457-28.2022.8.16.0170, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06.02.2025; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por desobedecer a ordem de parada da polícia, dirigir em alta velocidade e sob efeito de álcool, além de desacatar os policiais. A defesa pediu a absolvição, mas o juiz entendeu que as provas mostraram que o réu realmente cometeu esses crimes, colocando em risco a vida de outras pessoas. A pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, além de outras penalidades, como a proibição de dirigir. O recurso do réu foi parcialmente conhecido, mas a maioria dos pedidos foi negada, pois as evidências eram suficientes para manter a condenação.