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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta em face da sentença (mov. 110.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, e arts. 306 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de 01 ano, 06 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 02 meses de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para conduzir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta da denúncia (mov. 43.1): “Fato 01:No dia 24 de maio de 2023, por volta das 23h30min., em via pública, na região central de Nova Santa Bárbara/PR, o denunciado EMANUEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos Geison Leandro Rodrigues Pereira e Camila Luiza Correa, no exercício de suas funções como policiais militares, uma vez que empreendeu fuga após ser proferida voz de abordagem. Fato 02:Nas mesmas condições de tempo e local descritas no “Fato 01”, próximo à praça central, o denunciado EMANUEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, trafegou com sua motocicleta de placas EOU-9D22 em velocidade incompatível com a segurança em via pública próximo à praça central da cidade, cujo local em que havia grande movimentação de pedestres, gerando perigo de dano. Fato 03:Nas mesmas condições de tempo e local descritas no “Fato 01”, o denunciado EMANUEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta de placas EOU-9D22, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que apresentava olhos vermelhos, fala alterada, andar cambaleante, odor etílico, arrogância, exaltação, ironia, dificuldade no equilíbrio e não sabia a data e a hora (cf. auto de constatação de sinais de embriaguez de mov. 1.11). Fato 04:Ato contínuo, no Destacamento da Polícia Militar, situado na Avenida Walter Guimarães da Costa, nº 258, Centro, na cidade de Nova Santa Bárbara/PR, o denunciado EMANUEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, desacatou os funcionários públicos Geison Leandro Rodrigues Pereira e Camila Luiza Correa, no exercício de suas funções como policiais militares, com intuito de desprestigiar a função pública por eles exercida, chamando-os de “merda” e dizendo “que isso não vai ficar assim, amanhã estará na rua e vai encarar os policiais”. Segundo apurado, a Polícia Militar estava em patrulhamento ostensivo quando visualizou o denunciado conduzindo a motocicleta de placas EOU- 9D22 com a sua convivente na garupa, oportunidade em que realizava várias manobras consistentes em “cortar o giro” do motor e aceleradas bruscas. Proferida voz de abordagem pela equipe, o denunciado se evadiu do local e entrou em diversas ruas, desrespeitando as sinalizações de trânsito, notadamente aquelas que indicavam as preferenciais. Em seguida, o denunciado transitou em alta velocidade na região central da cidade, próximo à praça, local onde havia fluxo de pedestres em via pública. Ao se afastar do perímetro urbano e se aproximar da PR 090, o denunciado perdeu o controle da direção, culminando na queda da motocicleta e de Izabela dos Santos Ferreira, sua convivente que estava na garupa, momento em que a equipe logrou êxito em abordá-lo e observou que ele apresentada os referidos sinais correspondentes à embriaguez. Assim, foi dada voz de prisão ao denunciado e conduzido ao Destacamento da Polícia Militar, local em que ele desferiu socos e chutes no camburão policial e desacatou a equipe policial ao proferir os referidos dizeres.” A denúncia foi recebida em 04/07/2023 (mov. 48.1).Citado pessoalmente (mov. 71.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), através de advogado dativo (mov. 77.1).Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória (mov. 110.1).O réu foi intimado da sentença, manifestando seu desejo em recorrer da decisão (mov. 126.1). Em suas razões recursais (mov. 124.1), o réu, por intermédio de defensor dativo, sustentou que deve ser absolvido do crime de desobediência, alegando que a fuga, com a finalidade de evitar prisão em flagrante, é exercício da autodefesa. Quanto ao crime do art. 311 da Lei nº 9.507/97, pleiteou sua absolvição, dizendo que não restou evidente que teria trafegado com a motocicleta em alta velocidade, expondo terceiros a perigo de dano. Ainda, quanto aos crimes de embriaguez ao volante e desacato, pugnou pela sua absolvição, pois não haveria provas suficientes nos autos a atestar a materialidade delitiva. Subsidiariamente, pediu pela fixação da pena em seu mínimo legal. Ao final, pediu pelo conhecimento e o provimento do recurso.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 129.1), manifestou que o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, pois assim já foi feito na sentença. Ademias, alegou que a materialidade e autoria delitivas encontraram-se comprovadas nos autos para todos os delitos sentenciados. Pontuou que, ao desobedecer a ordem policial, empreendendo fuga em alta velocidade, o acusado expos a perigo concreto outros veículos e pedestres, afastando a tese de atipicidade da conduta. A embriaguez também restou comprovada, pois, em depoimento, os policiais militares relataram visíveis sinais de embriaguez. Com relação ao crime de desacato, ficou demonstrado o intuito do acusado em ofender os agentes públicos em suas funções, sendo que a animosidade do momento não é justificativa para eximi-lo da culpa. Por fim, manifestou-se pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSIncialmente, o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de fixação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista que, em leitura à sentença, extrai-se que o réu já foi sentenciado a pena no mínimo permitido pela lei (mov. 110.1): “Quanto ao delito previsto no artigo 330, do Código Penal (Fato 01)a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):- Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial;- Antecedente criminais: não registra conforme extrato de pesquisa de antecedentes, pelo Sistema Oráculo (mov. 108.1).- Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: integram o próprio tipo;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente;- Consequências do crime: próprias da espécie delitiva;- Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda coletividade.Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção.A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa.b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):Não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes.Desta forma, mantenho a pena no patamar referido.c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena:Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena.Assim, a pena privativa de liberdade é de 15 (quinze) dias de detenção.E a pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, diante da inexistência nos autos de prova da situação financeira do acusado.Quanto ao delito previsto no artigo 311, da Lei nº 9.503/97 (Fato 02)a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):- Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial;- Antecedente criminais: não registra conforme extrato de pesquisa de antecedentes, pelo Sistema Oráculo (mov. 108.1).- Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente;- Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: integram o próprio tipo;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente;- Consequências do crime: próprias da espécie delitiva;- Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda coletividade. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.Deixo de aplicar somente a pena de multa, pois em havendo o trânsito em julgado da sentença, caso não ocorra o pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51, do Código Penal, e, portanto, não se revelaria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):Não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes.Desta forma, mantenho a pena no patamar referido.c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena:Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena.Assim, a pena privativa de liberdade é de 06 (seis) meses de detenção.Quanto ao delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Fato 03)a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):- Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial;- Antecedente criminais: não registra conforme extrato de pesquisa de antecedentes, pelo Sistema Oráculo (mov. 108.1). - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente;- Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: integram o próprio tipo;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente;- Consequências do crime: próprias da espécie delitiva;- Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda coletividade.Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa.b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):Embora o acusado não tenha admitido que estava embriagado, confessou ter ingerido bebida alcóolica. Assim, presentes a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Todavia, deixo de considerá-la, pois, como se verifica da Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desta forma, mantenho a pena no patamar referido.c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena:Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena.Assim, a pena privativa de liberdade é de 06 (seis) meses de detenção.E a pena pecuniária é de 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, diante da inexistência nos autos de prova da situação financeira do acusado.Aplico, ainda, ao acusado, a penalidade de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor que, diante do contido no artigo 293, da Lei nº 9.503/97, fixo em 02 (dois) meses.Quanto ao delito previsto no artigo 331, do Código Penal (Fato 04)a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP):- Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial;- Antecedente criminais: não registra conforme extrato de pesquisa de antecedentes, pelo Sistema Oráculo (mov. 108.1).- Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente;- Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: integram o próprio tipo;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente;- Consequências do crime: próprias da espécie delitiva;- Comportamento das vítimas: foi irrelevante para consumação do delito.Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.Ressalte-se que entendo não ser suficiente a aplicação da pena de multa, pois, em havendo o trânsito em julgado a sentença, caso não ocorra o pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51, do Código Penal, e, portanto, não se revelaria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):Não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes.Desta forma, mantenho a pena no patamar referido.c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena:Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena.Assim, a pena privativa de liberdade é de 06 (seis) meses de detenção.Do concurso material Por força do artigo 69, do Código Penal, as penas privativas de liberdade totalizam 01 (um) ano , 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.E a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu (CP. Art. 72).Saliente-se que foi aplicada, ainda, a penalidade de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor que, diante do contido no artigo 293, da Lei nº 9.503/97, foi fixada pelo prazo 02 (dois) meses.” (transcrição da sentença) No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Do crime de Desobediência (art. 330, CP)O apelante pediu a absolvição do crime tipificado no art. 330 do CP, alegando a atipicidade da conduta.Porém, o pedido não merece prosperar.O art. 330 do CP determina que “desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”.Neste sentido, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Lesão Corporal (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), bem como através das provas orais colhidas em juízo.Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.16): A EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA ÁREA CENTRAL DESTA URBE, VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA DE COR PRETA, PLACAS EOU-9D22, COM 2 OCUPANTES TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE PELA RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, A QUAL ESTAVA REALIZANDO MANOBRAS PERIGOSAS "ARRANCADA BRUSCA", ARRASTANDO OS PNEUS NA VIA E ACELERANDO INCESSANTEMENTE "CORTANDO GIRO". DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM AO CONDUTOR, ONDE O MESMO NÃO ACATOU VINDO A EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE POR DIVERSAS RUAS E CRUZAMENTOS NÃO RESPEITANDO AS ORDENS EMANADAS PELA EQUIPE POLICIAL ATRAVÉS DE SINAL LUMINOSO, VINDO ESTE A ATRAVESSAR DIVERSAS VIAS PREFERENCIAIS COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE PEDESTRES OS QUAIS ESTAVAM NA PRAÇA CENTRAL, E APÓS ACOMPANHAMENTO POR VÁRIAS VIAS DESTA URBE, O MESMO VEIO PERDER O CONTROLE E CAIR AS MARGENS DA PR090, LEVANTANDO RAPIDAMENTE E TENTANDO FUGIR DA EQUIPE NOVAMENTE, ONDE FORA NECESSÁRIO USO SELETIVO DA FORÇA PARA IMOBILIZÁ-LO E ALGEMÁ-LO, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, SENDO O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO EMANUEL DA SILVA , E A PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA IDENTIFICADA COMO IZABELA DOS SANTOS FERREIRA, EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO COM ELES, PORÉM NO MOMENTO DA ABORDAGEM A EQUIPE PODE CONSTATAR PELA FALA DESCONEXA, ANDAR CAMBALEANTE E ODOR ETÍLICO QUE O CONDUTOR ESTAVA COMPLETAMENTE EMBRIAGADO, SENDO DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ. APÓS CONSULTA NO SISTEMA POLICIAL A MOTOCICLETA ESTÁ COM DOCUMENTAÇÃO EM DIA, E O CONDUTOR DEVIDAMENTE HABILITADO, PORÉM A MESMA FICOU APREENDIDA AO PÁTIO DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE NOVA SANTA BARBARA, POIS NÃO HAVIA NENHUM CONDUTOR HABILITADO PARA RETIRAR A MESMA. SALIENTA-SE QUE A EQUIPE ENCAMINHOU AS PARTES PARA O HOSPITAL MUNICIPAL ONDE FORA CONFECCIONADO AUTO DE LESÕES (ANEXO), E DURANTE A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMANUEL ESTAVA MUITO AGITADO DESFERINDO CHUTES E SOCOS NO CAMBURÃO, GRITANDO E XINGANDO A EQUIPE POLICIAL QUE ELE IRÁ ESTAR NA RUA AMANHÃ E QUE ISSO NÃO IRÁ FICAR ASSIM, QUE SÃO POLICIAIS DE MERDA E QUE ELE VAI ENCARAR OS POLÍCIAIS OUTRO DIA. OBS: FORA OFERECIDO O ETILÔMETRO Á EMANUEL DA SILVA, ONDE O MESMO SE RECUSOU A FAZER O TESTE, SENDO ESTE MARCA ELEC, MODELO BAF-300, SENDO REALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL O AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIGUEZ. Rememora-se, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo acusado.O réu, ao ser interrogado perante autoridade policial, disse “que lembra que tinha saído de casa, recebeu ordem de parada, no momento caiu na esquina (...)” (transcrição da sentença) (mov. 1.13).A testemunha Izabela dos Santos Ferreira, em sede policial, alegou que “estavam passando pela praça principal, os policiais estavam bem na esquina; passaram direto, pois era outra esquina, não tinha avistado eles primeiramente, depois avistou, mas acha que seu marido ficou nervoso e acabou correndo um pouco mais (...)” (transcrição da sentença) (mov. 1.10).Em juízo, o policial militar Geison Leandro Rodrigues Pereira, relatou o ocorrido (mov. 102.1): “(...) que a equipe estava realizando patrulhamento pela área central de Nova Santa Bárbara, quando visualizou dois indivíduos em uma motocicleta, uma pessoa conduzindo e uma pessoa do sexo feminino na garupa, realizando manobras perigosas, “cortando giro”, andando em alta velocidade pela via; diante da situação, aproximaram-se para realizar abordagem, mas não foi acatada pelo condutor da motocicleta, que empreendeu fuga por várias ruas do Município, passando por preferencial, colocando em risco a vida de outros condutores que se utilizavam da via, bem como pedestres que por ali passavam; já na saída da cidade, na PR-090, acabou perdendo controle e caindo da motocicleta; no momento em que a equipe se aproximou, ele tentou montar de novo na moto, mas conseguiram abordá-lo; em um primeiro momento ele resistiu, tiveram que usar força seletiva para contê-lo; após cessada a primeira intervenção, deram voz de prisão a ele (...)” (transcrição da sentença) A testemunha Camilla Luiza Correa, policial militar, em juízo, declarou (mov. 102.2): “(...) a equipe estava em patrulhamento pela área central da cidade de Nova Santa Bárbara, quando avistaram motocicleta “cortando giro”, haviam dois ocupantes na motocicleta, estavam acelerando bastante pela avenida principal, foram tentar dar voz de abordagem, no momento em que foram se aproximando com uso de giroflex e sirene, foi dada voz de abordagem, ele não acatou, começou empreender fuga; iniciaram acompanhamento tático, por diversas vias da cidade, tentando proceder a abordagem com certo cuidado, ele atravessando as vias preferenciais e os policiais mantendo certa distância; quando ele foi entrar na PR-090, para tentar empreender fuga pela rodovia, caiu, avistaram que era uma mulher que estava na garupa; no momento em que foram tentar se aproximar, para realizar a abordagem, ele deixou a ocupante no chão e saiu, subiu na moto novamente para tentar empreender fuga; tiveram que usar de força seletiva para tentar contê-lo, segurando o acusado e a motocicleta (...)” (transcrição da sentença) Os policiais foram uníssonos ao afirmarem que o réu estava acelerando bastante e “cortando giro”, razão pela qual deram voz de abordagem, momento em que o réu apreendeu fuga, sendo necessário realizar acompanhamento tático, com uso de giroflex e sinais sonoros, sendo que o réu apenas parou quando perdeu o controle da moto que dirigia e, ainda assim, tentou levantar e subir novamente na motocicleta para continuar a fuga.A testemunha Izabela, companheira do acusado, ainda confirmou que o mesmo não parou quando foi dada a voz de abordagem “ficou nervoso e acabou correndo um pouco mais”.Assim, evidente que o acusado agiu com o intuito de descumprir com a ordem de abordagem policial, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal do art. 330 do Código Penal.Ainda, em que pese o argumento de que o réu teria agido em autodefesa, o que tornaria a conduta atípica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “[a] desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”[1].Portanto, o argumento de exercício de direito a não autoincriminação não prospera, no caso concreto, pois o argumento não pode ser utilizado para justificar condutas penalmente relevantes.Neste sentido: Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desobediência (art. 330 do CP). Condenação. Pleito absolutório, por insuficiência probatória, em relação ao crime de desobediência. Tese afastada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento de agente público que possui fé pública e credibilidade. Provas suficientes nos autos. Outrossim, pleito absolutório por atipicidade da conduta. Tese de autodefesa. Descabimento. Direito a não autoincriminação que não é absoluto. Garantia constitucional de não se autoincriminar que não pode ser interpretada como permissão à prática de outro crime. Apelante que contrariou deliberadamente ordem de parada. Comportamento típico. Condenação mantida. Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. O direito de não se autoincriminar não deve ser interpretado de modo a permitir que o agente pratique um novo crime. Se a ordem policial de parada é lícita e amparada em legislação que a autorize, é dever de todo e qualquer indivíduo atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004838-23.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2023) Da condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança (Art. 311 CTB) O réu pugnou, ainda, pela sua absolvição do crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que sua conduta não ofereceu risco de dano concreto a terceiros.Novamente, sem razão.Prevê o referido dispositivo legal: Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O crime em comento restou suficientemente comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), bem como pelos depoimentos dos policiais militares.Conforme depoimento do policial militar Geison, em juízo “(...) passando por preferencial, colocando em risco a vida de outros condutores que se utilizavam da via, bem como de pedestres que por ali passavam (...) a fuga foi em alta velocidade, colocando até a vida dele e da passageira que estava na garupa da moto em risco, e a vida de terceiros também” (mov. 102.1).No mesmo sentido, é o relato da policial militar Camilla, em juízo “(...) durante a fuga, ele estava em velocidade bem alta, tanto que acompanhavam visualmente, não podiam atravessar preferenciais, ele estava colocando a vida dele e de outras pessoas em risco, ele atravessava as preferenciais, as esquinas, as lombadas (...) tinha gente na praça, tinha bastante veículos (...) (mov. 102.2).Portanto, não restam dúvidas que a velocidade com que o réu conduziu a motocicleta gerou perigo de dano concreto, expondo à risco a incolumidade pública, ocorrendo a perfeita subsunção à norma do art. 311 do CTB.Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO LOCAL (ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ELEMENTOS QUE DENOTAM TER A GUARDA MUNICIPAL ATUADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFORME ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ACERCA DO DELITO DE TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DO LOCAL, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL. INDICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, EM SITUAÇÃO DE FUGA, EM ALTA VELOCIDADE E EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000666-41.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 05.03.2025) Do crime de Embriaguez ao Volante (art. 306 do CTB)Aduz o condenado que deve ser absolvido do crime tipificado no art. 306 do CTB, pois o delito não se encontra suficientemente comprovado nos autos.Novamente, sem razão.O art. 306 do CTB determina que é crime conduzir veículo automotor sob a influência de álcool: Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ainda, em seu § 2º, consta que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.De acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. Neste contexto, a autoria e materialidade delitivas encontram-se suficientemente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), bem como pelas provas orais colhidas em juízo.Em depoimento prestado em sede policial, a companheira do acusado, Izabela, admitiu que ele havia ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo “(...)ele fez uso de bebida alcoólica; estavam em outra cidade, a depoente tomou duas latinhas e ele duas latinhas (...)” (mov. 1.10).O réu, em interrogatório, em sede policial, confessou que havia ingerido bebida alcoólica “(...) tinha bebido Askov com Skol (...)” (mov. 1.13).Em juízo, o policial militar Geison confirmou que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez “(...) posteriormente ofereceram etilômetro, ele se negou, realizaram a confecção do auto de constatação de sinais de embriaguez, visto que ele estava com odor etílico, fala meio desconexa (...) ele estava com odor etílico, fala pastosa, estava bastante alterado, nervoso (...)” (mov. 102.1).No mesmo sentido, relatou a policial militar Camilla, em juízo “(...) puderam perceber que estava bastante embriagado, bem agitado, com odor bem forte de álcool; tentaram verbalizar com ele, quando viram que estava com fala bem desconexa, olhos bem vermelhos, bem agitado (...) perguntaram para a menina que estava com ele, que falou que era amásia, estavam ingerindo bebida alcoólica em uma lanchonete; ofereceram etilômetro, ele se recusou, disse que não iria fazer o reste, fizeram auto de constatação e termo de recusa (...)” (mov. 102.2).Os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez no momento da abordagem, como odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa, levando a confecção do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.11), sendo que a companheira do réu afirmou que ele havia consumido álcool antes de dirigir a motocicleta, fato confirmado pelo próprio réu em sede policial.Assim, conforme o art. 306, §2º do CTB, a prova testemunhal é suficiente para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessário o exame etilométrico, não restando dúvidas acerca do estado de embriaguez do acusado no momento da abordagem policial.É o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. REGULARIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030930-14.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2025) Do crime de Desacato (art. 331 do CP)Sustenta o réu que o crime de Desacato não restou suficientemente comprovado, devendo ser absolvido do respectivo delito.Sem razão.A materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), bem como pelas provas orais colhidas em juízo.Em juízo, a testemunha Geison relatou que (mov. 102.1): “(...) estava bastante alterado, no camburão da viatura estava proferindo ameaças a equipe policial, dizendo que “a situação não ficaria assim” (...) ele desacatou os policiais, chamando de merda, e dizendo “que isso não vai ficar assim, amanhã estará na rua e vai encarar os policiais”, foram essas palavras que ele utilizou naquele primeiro momento, disse que a situação não ficaria assim, que ele iria sair da cadeia, que ele ia fazer bagunça mesmo; o xingamento, de chamar policial de merda também falou, quando estava dentro do camburão; salvo engano ele chegou a dar chute, soco no camburão também.” (transcrição da sentença) Igualmente, relatou a testemunha Camilla, em juízo (mov. 102.2): “(...) começou a xingar a equipe policial; quando colocaram o acusado no camburão, ele começou a chutar o camburão, se mexer bastante, falava que não ia ficar assim, começou a gritar bastante (...) a respeito do desacato, ele chamou os policiais de merda, dizendo “que isso não vai ficar assim, amanhã estará na rua e vai encarar os policiais”; ele é conhecido na cidade, tem vulgo “nego”, é bem valentão, falando que iria encarar os policiais em outras ocasiões, que não conheciam ele, fazia pouco tempo que a equipe trabalhava na cidade, e não conhecia quem ele era, que era “policinha de merda”, que iriam ver depois que ele saísse, que não ia ficar assim.” (transcrição da sentença) Os militares prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que, no momento da abordagem, o acusado desacatou eles, proferindo ameaças dizendo que “não vai ficar assim”, xingando-os de “policial de merda”.Vale ressaltar que a palavra de policiais militares, quando prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem especial relevância e são dotadas de fé-pública, ainda mais quando não constam, nos autos, provas de que agiriam de má-fé afim de prejudicar o acusado, incorrendo em prática delituosa ao darem falso testemunho.A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003457-28.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025) Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pela atuação em grau recursal (mov. 77.1).Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 em favor do defensor, HUGO HENRIQUE TURQUINO TURATTO, OAB/PR 70872, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação decorreu da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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