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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 482.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 510.1, proferida nos autos da ação de cobrança sob nº 0004477-43.2003.8.16.0001, na qual o pedido inicial foi julgado procedente, a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$65.293,92, devidamente atualizado, nos seguintes termos:Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de condenar os réus, CARLOS EDUARDO SOBÂNIA, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, ISILDA HALISKI SOBANIA, SONOLUX INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA e SUSANNE LOUISE SCHEFFER, a pagarem, de modo solidário, para a pessoa jurídica autora, BANCO DO BRASIL S/A, a importância de R$ 65.293,92 (sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir de 31/03/2003 (data dos cálculos de mov. 1.1), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.Diante da sucumbência, CONDENO os réus, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Os réus Carlos Eduardo Sobânia e Isilda Haliski Sobania, ora apelantes 1, recorrem (mov. 514.1) contra referida decisão alegando, em suma, que o contrato de crédito em conta corrente, objeto da cobrança, foi firmado em 2000, e Carlos foi citado como representante legal da Sonolux, a devedora principal do contrato. Afirma que, desde o início, alegou a nulidade da citação, pois havia se retirado da Sonolux há mais de dois anos antes da propositura da ação, conforme o artigo 1.003 do Código Civil de 2002. Diante disso, a primeira instância acolheu o pedido de nulidade da citação da empresa, o que foi mantido no agravo de instrumento nº 1.663.375-5 julgado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Explica que o processo prosseguiu com a tentativa de localização e citação da Sonolux, que foi citada por edital. Posteriormente, a sentença teria extinguido o processo pela ocorrência da prescrição, decisão que foi cassada pela 16ª Câmara Cível.Argumenta que, de acordo com o artigo 1.003 do Código Civil, ele não tem mais responsabilidade solidária, pois se retirou da sociedade há mais de dois anos. Também alega que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 1.663.375-5 declarou que a responsabilidade solidaria do apelante havia sido extinta para todos os efeitos legais, de modo que a coisa julgada impede a rediscussão da matéria.Requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a sentença com base na coisa julgada e no artigo 1.003 do Código Civil, reconhecendo-o como sócio retirante há mais de dois anos e, portanto, excluído do polo passivo do processo, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Por sua vez, o autor Banco do Brasil S/A, ora apelante 2, não satisfeito com o resultado do julgamento, recorre (mov. 518.1) alegando, em síntese, que a sentença contém vícios, pois os juros de mora deveriam incidir a partir da data de inadimplência dos devedores, conforme o artigo 397 do Código Civil, e não a partir da citação.Destaca que a mora é configurada automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Menciona que a fixação dos juros de mora a partir da citação cria um "limbo" temporal de mais de 13 anos, beneficiando injustamente os devedores.Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que os juros de mora incidam a partir da data do cálculo inicial da dívida, em 31/03/2003, conforme os princípios do "pacta sunt servanda" e os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil.Apenas o Banco do Brasil S/A e a Sonolux Indústria de Polímeros Ltda. apresentaram contrarrazões (mov. 526.1 e 530.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Sonolux Indústria de Polímeros Ltda, Carlos Eduardo Sobânia, Isilda Haliski Sobania, Francisco de Assis Martins e Susanne Louise Scheffer, buscando o adimplemento de dívida oriunda da utilização do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida BB - Cláusulas Especiais nº 20/11000-4, cujo saldo devedor informado à época do ajuizamento da ação totalizava R$65.239,92.A sentença julgou procedente a ação, condenando todos os réus ao pagamento solidário de R$ 65.293,92, atualizado pelo índice de variação do INPC, a partir de 31/03/2003 (data dos cálculos de mov. 1.1), e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Apelação cível 1 (Carlos Eduardo Sobânia e Isilda Haliski Sobania): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade solidária do ex-sócio pelo pagamento da dívida.Incialmente, afasta-se a tese de existência de coisa julgada sobre a questão da responsabilidade do réu Carlos Eduardo Sobânia, haja vista que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.663.375-5 analisou somente a questão da nulidade da citação da empresa Sonolux, uma vez que o Sr. Carlos não era mais seu representante legal desde sua retirada da sociedade.Neste momento, aborda-se sua responsabilidade, como pessoa física, pelo pagamento da dívida ora cobrada, o que difere da responsabilidade relativa ao sócio retirante a qual se referem os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.Isso porque, além de figurar como representante da pessoa jurídica à época da contratação, o réu Carlos Eduardo Sobânia, conjuntamente com Isilda Haliski Sobania, Francisco de Assis Martins e Susanne Louise Scheffer - e diferentemente do alegado em suas razões -, colocou-se como fiador da dívida, senão veja-se:Inclusive, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias”, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DESONERAÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Há de se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso especial (consistente no preenchimento dos requisitos para a exoneração da fiança, em contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais) encontra óbices nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) - Sem destaque no original E não consta dos autos a existência de comunicação da saída do sócio, muito menos o pedido de exoneração da fiança, ônus que incumbia ao réu, ora apelante.Logo, sua retirada do quadro societário da empresa, posteriormente à emissão do título, não afasta a obrigação que livremente assumiu de responder solidariamente pelo débito inadimplido pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a data de sua saída.Anote-se, ainda, que fora consignado expressamente no contrato que “na qualidade de fiadores e principais pagadores [...] solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO neste instrumento, que no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações a serem realizadas” (mov. 1.1, fl. 09), de modo que referida cláusula de renovação automática dispensa a anuência dos fiadores a cada prorrogação dos contratos e possui validade ao impor a obrigação solidária.A propósito, cita-se um precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Ação monitória. Responsabilidade solidária. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ex-sócio figurou como responsável solidário na cédula. Garantia pessoal. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade pessoal não se afasta em virtude da retirada do sócio da empresa devedora. Garantia que permanece. Legitimidade para figurar no polo passivo do feito reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0175138-65.2006.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 25/10/2021)E deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTA GARANTIDA. AUTOR/APELANTE QUE ASSINOU COMO FIADOR DO CONTRATO. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043437-62.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.12.2023)A pretensão recursal dos apelantes 1, portanto, não comporta acolhimento.Apelação cível 2 (Banco do Brasil S/A):Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o termo inicial dos juros de mora no cálculo da dívida.Da análise dos autos, infere-se que a ação de cobrança decorre da inadimplência de contrato de abertura de crédito, operação que envolveu a disponibilização e utilização de um limite fixo de R$50.000,00 na conta corrente da empresa, “destinado a eventual constituição [...] de reforço ou provisão de fundos na conta de depósitos” (mov. 1.1, fl. 11), com vencimento em 31.12.2000 e possibilidade de prorrogação automática e sucessiva por períodos de até 180 (cento e oitenta) dias.Houve comprovação de utilização do crédito e toda evolução da dívida, mediante juntada do extrato da conta do período de 01/08/2000 a 31/03/2003, com a incidência de juros, IOF e amortizações (mov. 1.1, fl. 15).Trata-se, portanto, de dívida positiva e líquida, com previsão de termo certo, de modo que o inadimplemento da obrigação por si constitui o devedor em mora (mora ex re), conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.575.946/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016) - Sem destaque no original.Logo, o termo inicial dos juros de mora é a partir do inadimplemento constatado (31/03/2003) e não com a ocorrência da citação, razão pela qual merece acolhimento a insurgência recursal do apelante 2.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Carlos Eduardo Sobânia e Isilda Haliski Sobania (apelação cível 1) e conhecimento e provimento do recurso de apelação do Banco do Brasil (apelação 2), reformando-se a sentença para alterar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte requerida arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência.Diante do não provimento do recurso de apelação cível 1, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante 1 (réus) à parte contrária (autor).Sobre a questão, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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