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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de autos de ação revisional de contrato (0000249-26.2021.8.16.0120) ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO DOS PASSOS, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o autor postulou a revisão da cédula de crédito bancário nº 1.00243.0000134.1. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa e determinando a restituição dos valores pagos a esse título, na forma simples. Também manteve a validade da cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais.No cumprimento de sentença, a instituição financeira apresentou impugnação (mov. 105.1), arguindo a existência de saldo devedor do exequente e pleiteando a compensação de valores.Em sentença proferida em fase de cumprimento de sentença (mov. 113.1), o magistrado a quo acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo a compensação e julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte impugnada ao pagamento das custas referentes à fase de impugnação e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso).ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO DOS PASSOS interpôs recurso de Apelação Cível no mov. 118.1. Em suas razões, argumenta, em síntese, que: a) a compensação não poderia ter sido admitida na fase de cumprimento de sentença, pois não foi arguida na fase de conhecimento, configurando preclusão; b) a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo não previa qualquer compensação; c) a compensação foi requerida tardiamente, estando atingida pela prescrição; d) a parte impugnante adotou comportamento contraditório, pois na fase de conhecimento alegou a quitação integral do contrato e apenas na fase executiva passou a alegar saldo devedor.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse afastada a compensação de valores e determinado o prosseguimento regular da execução.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 122.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Pois bem. Denota-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como mantendo a validade da cláusula contratual que previa a cobrança de honorários extrajudiciais.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a instituição financeira alegou saldo devedor do exequente e obteve o reconhecimento da compensação, o que culminou na extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Quanto a controvérsia, assim constou em sentença:Diante do exposto, é possível a compensação de créditos no presente caso. Isso porque é incontroverso que o contrato não foi quitado, já que a parte exequente não trouxe qualquer prova em contrário ou se insurgiu quanto a tal defesa, prestando-se apenas a alegar a inexistência de acordo. Ainda, sendo as partes exequente e executada, ao mesmo tempo, credores e devedores entre si, mostra-se perfeitamente possível a aplicação do instituto da compensação de créditos, já que os valores a serem compensados também se tratam de dívidas líquidas, exigíveis e de existência não questionadas. Para mais, o fato da compensação não ter sido alegada em fase de conhecimento não impede a aplicação do instituto, já que se trata de modalidade de adimplemento e extinção da obrigação. (...). Ressalto, entretanto, que eventual cobrança de saldo devedor em desfavor da parte exequente, oriundo do contrato revisado, deve ser exigida pelas vias próprias, pois, nos autos, não há permissiva nesse sentido na decisão monocrática e colegiada. Da defesa da parte impugnante infere-se que a parte impugnada efetuou o pagamento regular de 8 parcelas e o pagamento de R$ 12.000,00, referentes a dez parcelas em atraso, ficando inadimplidas 6 parcelas remanescentes, resultando em um saldo devedor aberto do montante atualizado de R$ 11.036,01. Considerando que recai sobre a parte exequente a comprovação do pagamento integral das parcelas, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, sendo também possível a compensação, nos termos acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada no mov. 105.3. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Dessa forma, os argumentos expostos no recurso de apelação são insuficientes para afastarem os fundamentos da sentença. O apelante sustenta que a compensação não poderia ter sido acolhida na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não foi arguida na fase de conhecimento, o que caracterizaria preclusão.Sem razão.A compensação de valores decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, conforme previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que estabelecem:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Nos autos, a instituição financeira demonstrou que o apelante possuía um saldo devedor remanescente, passível de compensação com os valores reconhecidos judicialmente.Dessa forma, não há preclusão, uma vez que a compensação trata-se de causa modificativa da obrigação, conforme prevê o artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, no sentido de que a compensação de valores pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a coexistência de créditos líquidos, vencidos e exigíveis entre as partes, como ocorre no presente caso. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O INSTITUTO NÃO TENHA SIDO DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 368 e 369 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009799-39.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE, COMPENSANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA COM O VALOR DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO QUE TEVE POR OBJETO A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM 1º/08/2011. CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE, NO VALOR DE R$ 6.736,53, DECORRENTE DO AJUSTE HAVIDO NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DESCONSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO VALOR DE R$ 13.525,95, DECORRENTE DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE CREDORA E DEVEDORA UMA DA OUTRA (CC, ART. 368). REQUISITOS DO ARTIGO 369 DO CC PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, DE FATO, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014622-12.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.03.2020)Alega o apelante que o reconhecimento da compensação violou a coisa julgada, pois o título executivo não previa expressamente qualquer compensação.Não há violação à coisa julgada.O título judicial formou-se com o reconhecimento de valores a serem pagos pela instituição financeira, sem afastar a existência de eventual saldo devedor do exequente.A compensação não altera o comando sentencial, mas apenas extingue as obrigações compensáveis nos limites dos valores incontroversos, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a decisão recorrida não inovou quanto ao conteúdo da condenação, mas apenas reconheceu a possibilidade de extinção do débito remanescente mediante compensação.Por fim, não há nos autos qualquer demonstração de que a dívida exequenda tenha sido quitada integralmente.A alegação de que não restam valores pendentes não encontra respaldo probatório, uma vez que o apelante não juntou documentos capazes de comprovar a quitação total da obrigação.Por outro lado, a instituição financeira apresentou cálculos detalhados demonstrando a existência de saldo devedor, situação que justificou a decisão de primeiro grau.Dessa forma, o reconhecimento da compensação de valores preserva o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento indevido e assegurando a correta liquidação do débito.Por consequência, também não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. Além disso, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568 /STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1897309/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma - Julgado em 15-3-2021) Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação revisional. Contratos de mútuo. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Novação de dívidas e renovação dos contratos. Assinatura do último contrato renovado. Não consumação da prescrição. Agravo interno improvido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp nº 1954204 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 13-12-2021).Destarte, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o não provimento do recurso interposto pelo apelante impõe a incidência dos honorários recursais em favor do patrono da apelada. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC. Dado que o apelante não obteve êxito em seu recurso, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelada para responder ao recurso, vejo por bem majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor, elevando o total de honorários devidos para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a suspensão estipulada no artigo 98, §3° do CPC, se aplicável ao caso.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO DOS PASSOS, pelos fundamentos acima postos.
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