Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.1. O Espólio de Rene Robert interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadmissibilidade por inadequação da via eleita.2. O agravante sustentou que havia dúvida razoável quanto ao recurso cabível, invocando o princípio da fungibilidade recursal e argumentando contra o formalismo excessivo.3. O agravado, Banco Itaubank S/A, foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento do agravo de instrumento, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a legislação prevê expressamente o meio adequado.3. No caso, a decisão recorrida extinguiu parcialmente o processo apenas em relação a um dos autores, determinando seu prosseguimento quanto aos demais, o que, conforme o art. 354, parágrafo único, do CPC, ensejaria a interposição de agravo de instrumento e não de apelação.4. Precedentes do TJPR e do STJ reforçam que a interposição equivocada de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.5. Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar a fundamentação da decisão monocrática impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A interposição de recurso inadequado, quando há previsão legal expressa para a via recursal cabível, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 354, parágrafo único, 932, III, e 1.021.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012268-33.2018.8.16.0035, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 22.06.2022.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo Interno 1458207-5/02, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 31.05.2017.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006919-68.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Espólio de Rene Robert contra a decisão monocrática de mov. 9, proferida na Apelação Cível sob nº 0081003-74.2024.8.16.0014 Ap, na qual não foi conhecido o recurso por ele interposto diante da sua inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “no presente caso, não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível, posto que os demais autores aderiram ao acordo coletivo. É imperioso destacar, que a matéria do referido processo de trata-se de expurgos inflacionários, e como é de conhecimento a tramitação destes processos por vezes é morosa e há um retardo no desfecho definitivo das situações de variados poupadores, posto que o pleito dos seus direitos ocorre em litisconsórcio ativo. Além disso, refém da morosidade processual, muitos dos autores acabaram falecendo no curso do processo e por vezes o contato com os herdeiros torna-se difícil, por inúmeros motivos, tais como alteração de endereço sem comunicação, ou até mesmo desconhecimento dos herdeiros do processo”; b) “considerando o pleno atendimento aos requisitos formais e instrumentais de um recurso por outro, não há motivo suficiente plausível para o indeferimento de plano do recurso interposto. Trata-se da efetivação do Princípio da Cooperação art.6º do CPC, em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores”; c) “trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de Princípio da instrumentalidade das formas. A manutenção da decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando a finalidade pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, considerando, portanto, o cumprimento aos requisitos formais do objeto pleiteado, tais como instrumento, tempestividade, e pedido, a simples denominação do recurso não pode servir como sucedâneo para afastamento da tutela jurisdicional, sendo devida a decisão, ora recorrida”; d) “a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de dúvida sobre a adequação recursal, deve-se privilegiar a fungibilidade dos recursos, evitando-se o indeferimento prematuro de irresignação que preencha os requisitos legais. Ademais, a interpretação restritiva aplicada pelo Relator desconsidera a própria finalidade do recurso interposto, que é permitir a revisão da decisão de mérito, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma para que o recurso seja conhecido e regularmente processado”; e) “requer o Agravante: a) O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso interposto”.Intimado (mov. 9), o agravado Banco Itaubank S/A deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 10). É o relatório.
2.
O agravo interno contra ato monocrático do Relator está disciplinado no art. 1.021, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final." Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este Relator em que não foi conhecida a apelação autuada sob nº 0081003-74.2024.8.16.0014 Ap, ante os seguintes fundamentos (mov. 09, fls. 02/04 – apelação cível): “(...) 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre neste feito. Depreende-se dos autos que a decisão impugnada extinguiu o feito tão somente em relação ao autor Rene Robert, não tendo colocado fim ao processo, na medida que foi determinado o prosseguimento da demanda em relação aos demais autores. Destarte, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento conforme se extrai do art. 354, caput, e parágrafo único, do CPC, in verbis : “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento” Ressalta-se que, no presente caso, não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro cometido pelo recorrente, na medida em que existe previsão legal quanto ao recurso adequado. Sobre o aludido princípio, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: "(...) Se, como visto, somente deve ser cabível um único recurso contra cada espécie de decisão judicial, a escolha desse meio recursal assume importância ímpar. A utilização do recurso equivocado, a princípio, leva à inadmissibilidade recursal, sob pena de violar-se a taxatividade enumerada em lei, a regra da unirrecorribilidade e, ainda, as regras específicas que disciplinam os recursos. (...) A regra da fungibilidade presta-se exatamente para não prejudicar a parte que, diante de dúvida séria, derivada da existência de discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito do cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. (...) A fim de que possa ter aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto: i) presença de dúvida séria a respeito do recurso cabível; e ii) inexistência de erro grosseiro (in Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 521) Também sobre o tema essa Corte de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS AINDA EXIGÍVEIS – DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR 16ª Câmara Cível - 0012268-33.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 22.06.2022). AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A DOIS LITISCONSORTES PASSIVOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INDUÇÃO A ERRO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA AO RECURSO CABÍVEL, CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL AO RECURSO ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO”. (Grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - A - 1458207-5/02 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime J. 31.05.2017). Portanto, não merece ser conhecido o recurso de apelação, vez que inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade – adequação recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação expendida” (destaquei) Veja-se que no decisum impugnado foi exposta a razão pela qual entendeu-se não ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que não há falar em dúvida quanto ao recurso a ser interposto no caso em razão da previsão legal.Tampouco há como reconhecer o alegado “formalismo excessivo”, uma vez que o agravante deveria se atentar ao recurso cabível na hipótese e não à toa a legislação prevê a diversidade de recursos. E ainda foram colacionados julgados desta Corte de Justiça no sentido de não conhecer de agravos de instrumento versando sobre o tema, filiando-se o Relator a tais posicionamentos. Portanto, diante dos fundamentos que embasaram o decisum monocrático objurgado e, tendo em vista que o recorrente não ofertou elementos novos capazes de elidir a decisão tomada, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
|