SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032266-29.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios, os quais contestavam a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 106.268,46, referente a contrato de abertura de crédito firmado com o banco apelado, alegando a falta de comprovação do crédito e a ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes deve ser reformada, considerando as alegações de carência da ação, ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo de débito são documentos suficientes para embasar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.4. A capitalização de juros é permitida quando o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no caso em questão.5. A cobrança da comissão de permanência é legal, desde que não seja cumulativa com outros encargos, e a cláusula contratual que a prevê está em conformidade com a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A apresentação de contrato de abertura de crédito acompanhada de demonstrativo de débito é suficiente para embasar a ação monitória, não sendo necessária a juntada de extratos bancários para comprovar a utilização do valor ou o saldo devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 835; CDC, art. 52, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, Súmula 247; TJPR, Apelação Cível, 0006733-04.2015.8.16.0044, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Apelação Cível, 0023525-91.2019.8.16.0044, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 472; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos apelantes, que contestavam a cobrança de uma dívida de R$ 106.268,46 feita pelo Banco do Brasil, não foi aceito. Eles alegaram que não havia provas suficientes de que o valor foi realmente emprestado e que a cobrança de juros e comissões era ilegal. No entanto, o tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo banco eram válidos e suficientes para comprovar a dívida. Além disso, a cobrança de juros e a comissão de permanência foram consideradas legais, pois estavam de acordo com o que foi acordado no contrato. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que pagar os custos do processo e os honorários do advogado do banco, que foram aumentados para 12%.