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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios, os quais contestavam a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 106.268,46, referente a contrato de abertura de crédito firmado com o banco apelado, alegando a falta de comprovação do crédito e a ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes deve ser reformada, considerando as alegações de carência da ação, ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo de débito são documentos suficientes para embasar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.4. A capitalização de juros é permitida quando o contrato prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no caso em questão.5. A cobrança da comissão de permanência é legal, desde que não seja cumulativa com outros encargos, e a cláusula contratual que a prevê está em conformidade com a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A apresentação de contrato de abertura de crédito acompanhada de demonstrativo de débito é suficiente para embasar a ação monitória, não sendo necessária a juntada de extratos bancários para comprovar a utilização do valor ou o saldo devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 700, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 835; CDC, art. 52, II e III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, Súmula 247; TJPR, Apelação Cível, 0006733-04.2015.8.16.0044, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Apelação Cível, 0023525-91.2019.8.16.0044, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 472; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos apelantes, que contestavam a cobrança de uma dívida de R$ 106.268,46 feita pelo Banco do Brasil, não foi aceito. Eles alegaram que não havia provas suficientes de que o valor foi realmente emprestado e que a cobrança de juros e comissões era ilegal. No entanto, o tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo banco eram válidos e suficientes para comprovar a dívida. Além disso, a cobrança de juros e a comissão de permanência foram consideradas legais, pois estavam de acordo com o que foi acordado no contrato. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que pagar os custos do processo e os honorários do advogado do banco, que foram aumentados para 12%.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032266-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 409.1 que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, para o efeito de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 106.268,46, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir da data do cálculo acostado no mov. 1.3.Por consequência, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte exequente/embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.Os apelantes alegam, em síntese, que (mov. 413,1): a) “A presente ação monitória tem como base o contrato que sequer foi comprovado o creditamento do valor ao apelante. (...) No caso em tela a única prova apresentada foi um contrato de adesão, onde NÃO FOI COMPROVADO QUE O VALOR FOI EFETIVAMENTE CREDITADO AO EMBARGANTE, inclusive este contrato deixa cláusulas genéricas pois apenas uma proposta de adesão a um outro contrato de cláusulas gerais que sequer foi firmado entre as partes. Denota-se ainda a ausência de extratos, o que é necessário para comprovar que o valor cobrado, havia sido creditado / utilizado pelo cliente, e ainda, não apresenta o suposto saldo devedor apresentado na planilha. Ou seja, pela documentação apresentada pela embargada não existe qualquer prova de que o embargante deve a importância reclamada, muito pelo contrário, comprova apenas a existência de um contrato (que sequer é negada) e de uma movimentação bancária nos extratos, mas não diz que foi empresta qualquer valor ou foi autorizado à cobrança de quaisquer encargos, como fez incidir nas planilhas juntadas aos autos”; b) “Portanto, no caso em tela não existe qualquer documento ensejador de Ação Monitória, posto que nos termos do art.700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”; c) “Aqui, é ausente a prova escrita, posto que no contrato motivo da ação, não está expresso qualquer valor, nem mesmo fala em limite de crédito, como poderia ter outros valores, se não foi realizado qualquer aditivo ou mesmo novo contrato? Além disso, ficaria inadmissível a utilização da ação monitória, posto que se exige o pagamento de quantia certa (CPC, art.700), inclusive com a expedição de mandado ordenando o pagamento (CPC. art.700)”; d) “E se a quantia for ilíquida a depender de apuração do valor, de qualquer modo não poderia comportar a utilização do procedimento monitório, posto que se a tutela monitória equipara-se a uma quase execução (tanto é, que o juiz expede uma ordem para que o devedor pague a quantia ou faça a entrega da coisa), a liquidez do título deve ser patente”; e) “Portanto, como não foi juntado os extratos da conta corrente a fim de comprovar o crédito supostamente realizado pela apelada, requer a extinção pela carência da ação”; f) “A r. sentença entendeu que não houve ilegalidade quanto a capitalização de juros, bem como esta estria devidamente contratada (...) Porém, como se extrai da proposta de utilização de crédito, não há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados”; g) “Ainda, a tese de que o duodécuplo dos juros autoriza a cobrança de juros capitalizados somente é aplicável aos contratos com previsão de parcela FIXA, o que inexiste no presente caso. Por isso a r. sentença deve ser reformada”; h) “A SIMPLES PREVISÃO de taxa mensal e anual não é autorização para capitalização, isto porque a Sumula 541 do STJ citada na decisão apenas informa que é possível a cobrança da taxa ANUAL CONTRATADA não fala nada em autorização para capitalizar”; i) “A capitalização é verificada pela incorporação dos juros no saldo devedor, passando a incidir juros sobre o saldo devedor e os juros incorporados, pois não houve a separação do capital e dos juros, o que deveria ter ocorrido”; j) “Assim, demonstrada a capitalização de juros sem prévia contratação, deverá ser afastada para refazer o cálculo da suposta dívida do apelante, excluindo a capitalização de juros para os encargos que não possuem pactuação expressa”; k) “A embargada, que prevê contratualmente a cobrança da comissão de permanência, não informa adequadamente o cálculo referente à composição dos custos financeiros (CDI), porque não define antecipadamente o seu valor. A sentença entendeu pela possibilidade da cobrança de comissão de permanência (...). Esta cobrança deixa o valor em aberto, ao arbítrio do próprio mercado financeiro o critério para a utilização do CDI. Disposições desta espécie ferem de morte o CDC, que exige a prévia ciência ao consumidor do que lhe é cobrado, conforme art. 52, II e III”; l) “A r. sentença entendeu que poderia cobrar a comissão de permanência para o período de normalidade do contrato (...) Ocorre que houve a cobrança de comissão de permanência como encargo regular do contrato. Sendo que a sua incidência também fica exclusivamente regida pela vontade da instituição financeira, sem qualquer supedâneo no ordenamento jurídico vigente, o que privilegia apenas os interesses da própria autora”; m) “Ainda, deve ser observada a súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que aplica taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, que é o caso do CDI”; n) “Assim, requer seja excluída a CDI cobrada, limitando a cobrança dos encargos contratuais a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN”.Requer, por fim, “seja julgada procedente a presente apelação, para que seja reformada a r. sentença, conforme requerido na inicial de embargos, adequando os ônus da sucumbência, por ser de DIREITO E JUSTIÇA”.Contrarrazões apresentadas no mov. 420.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo banco apelado em face dos apelantes, na qual alega que, em 07.11.2016, o primeiro requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o requerente, no valor de até R$ 100.000,00, com vencimento em 28.11.2019 e garantia fidejussória do segundo requerido. O crédito seria destinado a empréstimo de capital de giro ou financiamento de aquisições. Contudo, o requerido deixou de pagar a partir de 28.10.2017, resultando no vencimento antecipado da dívida. A inadimplência gerou um saldo devedor de R$ 106.268,46 até 30.09.2018. Após tentativas de solução amigável, a instituição financeira ajuizou a demanda para garantir o cumprimento da obrigação (mov. 1.1).Após diligências, os réus foram citados por edital (mov. 386). Os requeridos opuseram embargos à monitória no mov. 388.1, sustentando, em resumo: a) preliminar de carência da ação, uma vez que o embargado não apresentou documentos suficientes, como extratos completos ou contrato, para comprovar a liberação do crédito e a dívida cobrada, apresentando apenas um demonstrativo unilateral, sem validade; b) no mérito, alegaram diversas ilegalidades no contrato, como a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e, por consequência, excesso de execução.Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios no mov. 392.1.Sobreveio a sentença de mov. 409.1, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 106.268,46, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir da data do cálculo acostado no mov. 1.3.É contra tal decisão que os apelantes se insurgem, alegando, em síntese, carência da ação, ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança de comissão de permanência.Pois bem.Da preliminar de carência da açãoInicialmente, os embargantes argumentam que a ação monitória se baseia em um contrato de adesão que não comprova o crédito ao apelante, e que não foram apresentados extratos bancários para confirmar a utilização do valor ou o saldo devedor. Alegam também que a ação monitória não pode prosseguir por falta de prova escrita do valor devido, pedindo a extinção da ação por carência.Contudo, sem razão.Isso, porque, como pontuado na sentença, verifica-se que a juntada do respectivo instrumento contratual (mov. 1.2), somado ao demonstrado atualizado do débito (mov. 1.3), são documentos suficientes para embasar o procedimento monitório.É o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.Não basta a mera alegação genérica de nulidade das cláusulas contratuais, sem impugnação específica e detalhada sobre quais encargos seriam indevidos, quando os documentos apresentados com a inicial são claros e suficientes a demonstrar a evolução do débito.Assim, os argumentos dos apelantes de que não foram apresentados extratos bancários para confirmar a utilização do valor ou o saldo devedor e que os documentos apresentados pela instituição financeira embargada não são suficientes a viabilizar a necessária evolução do débito não devem prosperar.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 274/STJ). 4. Com relação à natureza da demanda e a capitalização dos juros, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever esse entendimento, a fim de reconhecer as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se).Ainda, precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. PROCEDENTE A COBRANÇA, ANTE A REJEIÇÃO DAS TESES VEICULADAS NA DEFESA, QUE, VIA EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DA DEVEDORA, FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR, AO ARGUMENTO DA FALTA DE ANUÊNCIA ÀS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. FIADOR QUE NÃO SE DESONERARA DA OBRIGAÇÃO. ART. 835, DO CC. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. PETIÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247, DO STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006733-04.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.02.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NÃO VERIFICAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE SE MONSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM O QUANTUM REQUERIDO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023525-91.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022, grifou-se).Com efeito, rejeito o pedido.Da capitalização de jurosNo mérito, a parte apelante argumenta que a sentença está equivocada ao considerar válida a capitalização de juros, pois não há previsão expressa para essa prática no contrato, apenas uma disparidade entre a taxa anual e a mensal. Alega que a tese do duodécuplo dos juros só se aplica a contratos com parcela fixa, o que não é o caso. Além disso, destaca que a simples previsão de taxa anual e mensal não autoriza a capitalização, conforme entendimento do STJ, que exige pactuação expressa para essa prática. Assim, pede a reformulação da sentença para excluir a capitalização dos juros não contratada explicitamente.Também sem razão.Consoante orientação da jurisprudência firmada com a Súmula 541 do STJ, é permitida a cobrança da capitalização quando o contrato previr taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando-se com isso a capitalização de juros. Isso ocorre porque se não houvesse a capitalização de juros seria impossível a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Evidente, deste modo, que os juros praticados não são simples, mas compostos e, portanto, capitalizados. Nesse sentido, é a orientação desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE APÓS MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À DOIS CONTRATADOS. NÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DOBRO À MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. AUSENTE. TARIFAS. LEGALIDADE. LANÇAMENTO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA E PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVADAS. PARTE NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. TAXA SELIC. APLICADA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006694-54.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023) (Grifo nosso).Da comissão de permanênciaAdemais, os apelantes contestam a cobrança da comissão de permanência, argumentando que o cálculo baseado no CDI não foi claramente informado, violando o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, questionam a validade da cláusula contratual que utiliza a taxa CDI, pedindo sua exclusão e a limitação dos encargos à taxa média do BACEN.No entanto, o pedido não merece prosperar.A cobrança da comissão de permanência não é ilegal, sendo vedada, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas sua cumulatividade com correção monetária (Súmula 30, STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. A comissão de permanência possui natureza tríplice - remuneratória, de correção e penalizadora, visando evitar a dupla penalização, conforme o verbete sumular 472 do STJ (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013). Nos termos da súmula 472, STJ:A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).No presente caso, da análise da cláusula quarta do instrumento contratual, verifica-se que fora pactuada comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, sem cumulação com outros encargos. Confira-se (mov. 1.2):Quanto à fixação da comissão de permanência, é possível sua estipulação com base na taxa de mercado do dia do pagamento, desde que não ultrapasse os demais encargos estabelecidos.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA AVALISTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 29 CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. VÍNCULO ENTRE A DÍVIDA E OS CONTRATOS QUE A ANTECEDEM. CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. SÚMULA 286 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COBRADAS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA TAXA DE MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FACP - FATO ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. TAXAS E TARIFAS. SÚMULA 44 TJPR. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002657-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022, grifou-se).Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos bancários. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 – grifou-se).Diante disso, não havendo abusividade comprovada, deve-se manter a cláusula contratual, bem como a sentença recorrida.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso, majoro os honorários devidos pelos réus/embargantes para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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