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Acórdão
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RELATÓRIO1. Cleunice Batista Dos Santos Cesare ajuizou a Ação de usucapião especial n.º 0008883-97.2024.8.16.0025 em face de Cibracco – Comércio de Imóveis Brasil S.A.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta no imóvel situado no lote nº 45, com área total de 168,33 m², da quadra 24, na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, na rua Samambaia, nº 174, Arco Iris, Araucária/PR; ii) a autora edificou casa para residência no imóvel, em que mora de forma ininterrupta; iii) o imóvel possui área inferior a 250 m², cumprindo o requisito dimensional previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal; iv) a autora não é proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural, conforme exigido pela legislação; v) a autora exerce posse pelo prazo superior a cinco anos, superando o lapso temporal mínimo exigido para a usucapião especial urbana; vi) a função social da propriedade é atendida pela posse exercida, na medida em que o imóvel serve de moradia habitual à família da autora; vii) a mera existência de ação possessória ou petitória não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial; viii) existe precedente judicial idêntico nos autos nº 0001929-46.2003.8.16.0033, em que a juíza reconheceu a prescrição aquisitiva em favor de moradores da mesma área, afastando a oposição decorrente de acordo firmado com terceiros não integrantes da relação processual; ix) a posse pode ser comprovada por diversos meios de prova, inclusive testemunhal, conforme jurisprudência consolidada; x) é possível a soma de posses de antecessores (successio possessionis) para cômputo do prazo aquisitivo; xi) a requerida possui histórico processual de prática reiterada de tentativa de cobrança por regularização fundiária em áreas já objeto de usucapião, caracterizando conduta contumaz; xii) a área do imóvel é reconhecida como de interesse social pelo Plano Diretor Municipal, sendo objeto de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S); xiii) o imóvel é utilizado exclusivamente para moradia da família da autora, que se encontra em condição de vulnerabilidade social; xiv) a ocupação atende aos requisitos da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre regularização fundiária urbana e visa garantir o direito à moradia digna; xv) o direito à moradia possui previsão constitucional (art. 6º da CF/88) e está vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu-se a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel usucapiendo em favor da autora com a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula (mov. 1.1 - autos de origem).A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, considerando a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Condenou-se a autora no pagamento das custas processuais, observada a concessão do benefício da gratuidade de justiça (mov. 29.1 – autos de origem).Cleunice Batista Dos Santos Cesare interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a parte apelante não figura como parte na Ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 movida pela apelada, sendo que sequer consta no rol do polo passivo; ii) a situação fática amolda-se à hipótese de exceção à vedação prevista no art. 557 do Código de Processo Civil, pois o recorrente não integra a relação processual da ação possessória do imóvel objeto da lide; iii) a sentença na ação possessória transitou em julgado em 19/11/2018, o que elimina a "pendência" exigida pela norma para obstar a ação de usucapião; iv) a interpretação literal do art. 557 do CPC viola a garantia constitucional do acesso à justiça e o princípio da função social da propriedade. Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso (mov. 42.1 – autos de origem).Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S.A. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 42.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial no processo (mov. 12.1 e 24.1 – autos recursais).Determinou-se a remessa do presente recurso à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para verificação da situação da parte recorrente, inclusive no que se refere à possibilidade de mediação entre os envolvidos (mov. 16.1 – autos recursais).Realizou-se audiência de mediação em que o Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias Exmo. Desembargador Fernando Prazeres determinou os seguintes encaminhamentos (mov. 29.1 – autos recursais):“Encaminhamentos: 1. Deliberaram as partes pela suspensão do processo de mediação pelo prazo de 10 dias, período em princípio suficiente para que a Dra. Deise Warken consulte a direção da Terra Nova oportunizar a adesão dos moradores autores das ações de usucapião, consistente, a princípio, na isenção da taxa administrativa por determinado período, com pagamento de forma totalmente parcelada, dispensada entrada. O resultado de tal consulta deverá ser informado nos autos n. 10280-94.2024.8.16.0025 tão logo obtido. 2. Quanto aos 26 casos em que há acordo já vigente, a Terra Nova Regularizações Fundiárias se compromete a encaminhar, em até 15 dias, os respectivos contratos à Comissão de Soluções Fundiárias, notadamente para que seja registrado nos autos, com consequente encerramento do procedimento de mediação e devolução à origem para apreciação. 3. A Sra. Maraisa dos Reis Nascimento, com o auxílio de seu advogado, buscará o posto de apoio de Terra Nova Regularizações Fundiárias para proceder à regularização do imóvel que ocupa, o que deverá ser comunicado nos autos. 4. Durante este período, os processos permanecerão no âmbito do CEJUSC Fundiário. Tão logo cumpridos os itens 1 e 2 dos encaminhamentos desta ata, nova sessão de mediação poderá ser designada, inclusive com o apoio do CEJUSC de Araucária. 5. Ficam as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público concitados a acompanharem o cumprimento das diligências e prazos definidos nesta ata. Em caso de não atendimento, deverão solicitar o seu cumprimento nos autos ou comunicar sobre a impossibilidade.”Sobreveio informação da Comissão de Regularização Fundiária do Tribunal de Justiça do Paraná para adotar as seguintes providências (mov. 32.1 – autos recursais):“1. As ações serão apensadas e assim permanecerão enquanto estiverem em mediação nesta Comissão; 2. Será considerada ação paradigma a de n.º 10280-94.2024.8.16.0025, na qual, e tão somente nela, serão praticados os atos relativos à mediação, como designação de audiências e outros. 3. As demais ações serão suspensas eletronicamente para que não acusem no Sistema Projudi como paralisadas injustificadamente, bem como nas metas de nivelamento do CNJ. 4. Ficam as partes e principalmente os seus advogados intimados para que acompanhem a ação paradigma, dela extraindo os principais atos, como atas de audiência, juntando-os nas ações dos seus respectivos clientes.”Em seguida, a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR manifestou-se nos autos para informar a devolução dos processos em que já foram firmados os contratos de regularização fundiária e os demais que não estão em tratativas para firmar os acordos. Na lista indicada não consta a presente Ação de usucapião nº 0008883-97.2024.8.16.0025, de modo que pode ser deduzido que não há acordo realizado; veja-se (mov. 30.1– autos recursais):“Por ordem do Exmo. Des. Fernando Prazeres, Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR, e considerando o deliberado na última sessão de mediação, bem como o contido no mov. 81, informo que procedi à devolução dos autos n. 10044-45.2024.8.16.0025, 10056 59.2024.8.16.0025, 10286-04.2024.8.16.0025, 10925-22.2024.8.16.0025, 9575-96.2024.8.16.0025, 10578-86.2024.8.16.0025 e 10227-16.2024.8.16.0025, notadamente porque já firmados os respectivos contratos de regularização fundiária dos lotes em litígio. Quanto aos demais processos, com exceção daqueles que ainda estão ainda em tratativas para firmar seus contratos (10576-19.2024.8.16.0025, 9836-61.2024.8.16.0025, 10244 52.2024.8.16.0025, 9580-21.2024.8.16.0025, 10244-52.2024.8.16.0025, 10528-60.2024.8.16.0025 e 9478-96.2024.8.16.0025), procedo à devolução à origem para regular prosseguimento, sem prejuízo do seu retorno ao CEJUSC Fundiário para realização da reunião de que cuida o art. 14 da Res. n. 510/2023 CNJ.”As partes foram intimadas, (mov. 46 – autos recursais). Cibracco Comercio de Imóveis Brasil deixou decorrer o prazo, sem cumprimento da intimação (mov. 48.1– autos recursais) e Cleunice Batista dos Santos Cesare requereu o prosseguimento do processo (mov. 47.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 02/12/2024 (mov. 32 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 22/11/2024 (mov. 42.1 – autos de origem).A ausência de preparo se justifica face à prerrogativa da gratuidade da justiça concedida à apelante (mov. 29.1 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0008883-97.2024.8.16.0025, em que é apelante Cleunice Batista Dos Santos Cesare, sendo apelada Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S.A.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária do imóvel.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Cleunice Batista Dos Santos Cesare ajuizou em 30/07/2024 a Ação de usucapião nº 0008883-97.2024.8.16.0025 em face de Cibracco Comercio de Imóveis Brasil S.A.A petição inicial está instruída com matrícula do imóvel e comprovantes de endereço (mov. 1.5 a 1.12 – autos de origem).A matrícula nº 31.629 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária descreve o imóvel rural situado em local denominado Passaúna, do município de Araucária/PR, com 492.123.00m², com as seguintes benfeitorias: “a) uma casa de madeira, tipo Bangalô, medindo 5x8 metros; b) uma casa de madeira, tipo chalé, medindo 8,5x6,5 metros; c) um chalezinho de madeira, medindo 5x4 metros; d) uma meia água de madeira, medindo 5,60x6,50 metros; e e) um paiol de madeira, medindo 5x6 metros”, em que consta como proprietária Cibracco Comercio de Imóveis Brasil S.A.; veja-se (mov. 1.5 – autos de origem).As contrarrazões ao recurso de apelação estão instruídas com matrícula nº 31.629 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, cópia da dos autos referentes à Ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 ajuizada por Cibracco Comercio de Imóveis Brasil S.A. Extrai-se da Ação de reintegração de posse 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizada em 07/01/2009, que o autor Cleunice Batista Dos Santos Cesare requereu a habilitação nos respectivos autos no dia 07/06/2024 e seu pedido foi indeferido (mov. 765.1 – autos 0003473-83.2009.8.16.0025).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) o imóvel usucapiendo corresponde ao lote nº 45, com área total de 168,33 m², da quadra 24, na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, localizado na rua Samambaia, nº 174, Arco Iris, Araucária/PR; b) a requerida Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S.A. consta como proprietária do imóvel corresponde à Matrícula nº 31.629 (imóvel rural, 492.123,00m²), que circunscreve a área objeto da ação; c) Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S/A propôs a Ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 em face dos ocupantes da área no dia 07/01/2009, data anterior à propositura da presente ação de usucapião; d) Cleunice Batista dos Santos Cesare teve seu pedido de habilitação indeferido nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025; e) a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Paraná informou que a presente Ação de usucapião não possui acordo realizado ou em tratativa.3.2. Cleunice Batista Dos Santos Cesare busca a cassação da sentença para determinar o prosseguimento da ação. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 29.1 – autos de origem)“No caso em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação se trata do mesmo imóvel discutido nos autos de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro/2009, em razão da invasão da área (mov. 1.1, fl. 2). Observa-se, ademais, que a parte autora da presente ação, tal como os autores de tantas outras ações de usucapião recentemente ajuizadas em relação ao mesmo imóvel, apenas pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área em comento, após terem indeferido o pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse (movs. 755.1 e 765.1). O referido indeferimento, naqueles autos, fundamentou-se na existência de acordo devidamente homologado entre a proprietária registral e a associação de moradores, em 2018 (movs. 195.1 e 260.1), visando à regularização fundiária para as famílias que quisessem adquirir a propriedade da área ocupada, por meio de intermediação da empresa reguladora. Parte dos moradores, porém, que buscavam receber tratamento diferenciado em relações aos demais, pleitearam a habilitação naqueles autos para a rediscussão do acordo já homologado, o que, conforme já destacado, foi indeferido. O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição.Reitera-se que os mesmos moradores que ajuizaram as ações de usucapião foram aqueles que anteriormente tiverem seu pedido de habilitação indeferido, conforme relação de moradores apresentado no mov. 755.1 daqueles autos. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, haja vista a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil. (...)Ressalta-se, por fim, que a conduta da parte autora coloca em questão não apenas sua boa-fé objetiva, considerando as razões acima expostas, como também sua boa-fé subjetiva, tendo em vista a publicidade e notoriedade de que o imóvel se trata de área invadida e que a parte ré vem não apenas defendendo a área, como também buscando beneficiar os moradores, por meio da regularização fundiária, conforme inclusive relatado na petição inicial”No caso em exame, como está pendente a ação possessória (com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença), a sentença considerou inviável o trâmite da ação de usucapião, em razão do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo da presente ação de usucapião.Conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.O que se percebe é que o artigo 557 do CPC mantém, no âmbito do procedimento especial possessório, a distinção entre as discussões de propriedade e de posse, proibindo que em durante a tramitação de ação possessória, tanto o autor, quanto o requerido busquem tutela para o direito de propriedade.[1]
Como afirma Fernando da Fonseca Gajardoni, o “fato de a posse ser protegida inclusive contra a propriedade não é apenas marginal no sistema, mas obedece a razões de ordem prática, evitando a violência do proprietário contra o possuidor”.[2]Esse propósito está reforçado pelo parágrafo único do artigo 557 do CPC, ao prever que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart Daniel Mitidiero afirmam que é a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação da cognição e, por isso, o artigo 557 do CPC dispõe que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse; a referida restrição é imprescindível, efetiva e adequada à tutela da situação jurídica do possuidor, podendo a propriedade ser tutelada mediante o exercício do direito de ação após findado o juízo possessório.[3]No caso dos autos, extinguiu-se a ação de usucapião considerando a “pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, CPC” (mov. 29.1 – autos de origem).Contudo, é duvidoso esse enquadramento para fins de vedação do ajuizamento da ação de usucapião, por duas razões: (i) a sentença que julga a ação de usucapião é declaratória, e não necessariamente implica, por si só, afastamento da proteção possessória; (ii) a leitura sistemática da legislação civil e processual civil torna incoerente essa vedação, dado que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação possessória (Súmula 237, STF) e a sentença que reconhece a usucapião especial urbana (artigo 13 do Estatuto da Cidade) e rural (artigo 7°, Lei n° 6.969/81) como matérias de defesa vale como título para registro no cartório de imóveis, de modo que seus efeitos se equiparam aos da sentença que julga a ação de usucapião (art. 1.241, Código Civil). A sentença que julga a ação de usucapião tem natureza declaratória. Deste modo, ainda que a ação seja julgada procedente, poderá implicar apenas o reconhecimento de uma situação de fato (posse) consolidada ao longo dos anos.Essa posição é defendida por Cláudia Cimardi[4] ao distinguir a ação de reconhecimento de propriedade que busca entregar a coisa litigiosa ao proprietário, tal como a ação reivindicatória ou ação de imissão na posse, daquela cuja sentença não tem o condão de modificar ou resguardar o exercício de um poder de fato:Não entendemos deva ser incluída a ação de usucapião como ação de reconhecimento de domínio, para os fins do art. 923 do CPC. Isso porque, apesar de ser ação declaratória de existência de domínio, e, a rigor, encaixar-se na classe de “ações de reconhecimento de domínio, não comporta pedido de restituição ou manutenção de um estado de fato correspondente ao exercício sobre a coisa, ou seja, a posse”.Como a ação de usucapião tem natureza preponderantemente declaratória, observada a classificação quinaria de Pontes de Miranda, não chega em verdade a haver discussão sobre o direito de propriedade, mas apenas declaração de direito, cujo suporte fático já está consolidado na realidade. No mesmo sentido está o enunciado n. 315 do Conselho de Justiça Federal, que expressa que a formulação de pedido contraposto pelo requerido na ação possessória tem força para assegurar possível declaração de usucapião, valendo a sentença como título passível de registro no Registro Imobiliário.Mas a questão relativa à extinção no processo não diz respeito, estritamente, a propositura de ação de usucapião na pendência de ação possessória.Verifica-se que a apelada ajuizou a Ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025 em janeiro de 2009, buscando a tutela possessória da área maior (Matrículas nº 31.629 e nº 47.999) na qual se insere o Lote nº 16 reivindicado pela parte apelante. A presente Ação de usucapião, por sua vez, foi proposta apenas em agosto de 2024 (mov. 1.1 - autos de origem).Destaca-se que, nos autos da referida Ação de reintegração de posse, foi celebrado e homologado, no ano de 2018, o acordo para regularização fundiária da área, com a interveniência de associação de moradores local e empresa mediadora Terra Nova Regularizações Fundiárias (mov. 195.1 e 260.1 - autos de origem).A decisão que homologou o acordo determinou o seguinte (mov. 260.1 - autos de origem):“O acordo formalizado entre as partes encontra fundamento no disposto no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, bem como na Lei n.º 13.465/17, que trata dos procedimentos de regularização fundiária rural e urbana. Primeiramente, no que diz respeito à regularidade formal da avença, tem-se que restou atendida. A associação de moradores está legitimada a representar os possuidores da área, por inteligência do art. 14, inc. II, da Lei n.º 13.465/17. Ainda, verifica-se do documento de mov. 195.10, que os moradores participaram de assembleia geral junto à associação a respeito do tema. No mais, como já dito, o Município de Araucária anuiu com o acordado.De outro lado, o citado art. 1.228, em seu §4º, em atenção à função social da propriedade, autoriza que o proprietário seja privado do bem, por meio de desapropriação judicial, “se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.No tocante à extensão, o bem conta com 402.080,18 m², conforme se verifica da matrícula encartada aos autos à seq. 195.9. A ocupação, ademais, data de 2009, portanto, a posse se dá há mais de 5 anos. Quanto ao interesse social, é tão flagrante que, inclusive, já foi declarado pela Municipalidade por meio do Decreto n.º 24.038/10 (mov. 49.2).Já no que diz respeito à boa-fé, que poderia ser questionada em virtude do ajuizamento da ação possessória, aplicável o contido no enunciado 309 da IV Jornada de Direito Civil, que estabelece que “o conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código civil”. Raciocínio contrário, como bem não se aplica ao instituto previsto no §4º do art. 1.228 mencionado no bojo da avença, inviabilizaria o instituto.3. Daí porque, preenchidos todos os requisitos legais, e sendo esta a medida que melhor atende aos interesses sociais e de todos os envolvidos neste processo, DECLARA-SE A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL do imóvel descrito na matrícula n.º 47.999, funcionando os valores descritos no acordo no Registro de Imóveis de Araucária de evento 195.1 como a justa indenização devida ao então proprietário da área, ora autor (art. 1.228, §5º, CC).”Da existência do referido acordo judicial, que se encontra em fase de cumprimento para os ocupantes da área, infere-se a pendência processual e material do litígio originário. A homologação do acordo resulta na formação de título executivo judicial, cuja finalidade específica era a aquisição derivada da propriedade por meio de procedimento coletivo de regularização fundiária intermediado por uma associação ou a reintegração de posse em favor da proprietária, nas hipóteses em que não atendidos os termos fixados. Assim, verifica-se que o juízo da ação possessória já conferiu resposta jurisdicional de caráter coletivo para a destinação do imóvel objeto da ação, evitando o ajuizamento de ações petitórias individuais incidentes sobre a mesma base territorial.Com efeito, denota-se que a demanda possessória se encontra pendente, pois o acordo coletivo de regularização fundiária nela homologado encontra-se em plena fase de cumprimento, com a execução contínua das tratativas para a formulação dos instrumentos indenizatórios, além das etapas de realocação de famílias e de recuperação ambiental, o que expressa que o acordo firmado continua a produzir efeitos processuais e materiais sob o acompanhamento ativo do juízo e da Comissão de Soluções Fundiárias.A parte apelante, por sua vez, mesmo após a homologação do acordo, requereu a habilitação na Ação de reintegração de posse, com a constituição de procuradores próprios, ao argumento de que não possui acordo vigente com a empresa mediadora (Terra Nova) e desejava negociar o pagamento da indenização pelo imóvel diretamente com os procuradores da proprietária, sob a justificativa de que as condições financeiras impostas no acordo homologado eram desproporcionais à realidade de vulnerabilidade dos ocupantes, havendo monopólio da mediadora, e de que não desejava ser representada pela Associação de Moradores local (mov. 755.1 - autos 003473-83.2009.8.16.0025).O pedido de habilitação foi indeferido pelo juízo de origem, em 31 de julho de 2024, considerando, em síntese, o seguinte: i) já existe um acordo homologado no processo (mov. 195), que determina que os ajustes com os moradores devem ser intermediados de forma direta pela empresa reguladora. Essa empresa é a responsável por realizar as diligências para os instrumentos indenizatórios e por comunicar-se com os interessados para a regularização da área; ii) a via é inadequada para negociação, pois, como consequência do acordo, todos os peticionantes deveriam procurar diretamente a empresa reguladora para assinar os respectivos termos; não há fundamento para que eles sejam habilitados nos autos com o intuito de negociar com a proprietária; iii) não cabe revisar os termos pactuados porque o acordo já foi homologado e porque os interesses de todos os moradores foram integralmente respeitados pela representação da Associação de Moradores, sem nenhum vício reconhecido; iv) permitir a revisão pretendida pelos peticionantes prejudicaria os demais moradores que já firmaram prontamente os acordos e estão realizando os pagamentos, caracterizando uma quebra de isonomia (mov. 765.1 - autos de origem).Somente após o indeferimento do pedido de habilitação é que a apelante ajuizou a presente Ação de usucapião, cujo processo foi justamente extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a aludida demanda possessória encontra-se material e juridicamente pendente, visto que o acordo coletivo homologado está em fase de cumprimento, com acompanhamento perante a Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR.A apelante sustenta no recurso que não figurou no polo passivo da ação de reintegração de posse, o que atrairia a incidência da parte final do artigo 557 do CPC (exceção para terceiros) e ensejaria o prosseguimento da ação.Entretanto, é necessário destacar que o acordo de regularização fundiária foi firmado pela associação de moradores que representa os interesses dos ocupantes da localidade e que a intermediadora foi designada para realizar as diligências necessárias à confecção dos instrumentos indenizatórios e intermediar diretamente a comunicação com os interessados, com o objetivo de concluir os acordos para a aquisição da propriedade e a efetiva regularização da área. Conforme consignado na sentença e não infirmado nos autos, a apelante buscou ingressar naqueles autos possessórios mediante pedido de habilitação, que foi expressamente indeferido pelo juízo de origem justamente em virtude da pré-existência do acordo coletivo já homologado.Com efeito, a apelante não ostenta a condição de terceira alheia à ação possessória. Ao contrário, o ajuizamento da presente ação de usucapião logo após o indeferimento de sua habilitação nos autos possessórios evidencia a utilização de via transversa. Trata-se de tentativa de contornar o procedimento coletivo de regularização fundiária já estabelecido, buscando tratamento individualizado em detrimento dos demais moradores que aderiram aos termos da regularização.Tem-se portanto, que o processo não foi extinto apenas em razão da propositura de ação de usucapião na pendência de ação possessória, mas na situação de existência de procedimento de regularização fundiária, em face do qual a parte apelante, de uma forma ou de outro, parece buscar solução específica para o seu caso.Assim, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo.Em casos envolvendo o mesmo imóvel já decidiu no mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE LOTE INSERIDO NO IMÓVEL PERTENCENTE À CIBRACCO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC, DADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTINDO A TITULARIDADE E POSSE DA MESMA ÁREA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DE NÃO TER PARTICIPADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DA AÇÃO QUE, NO CASO, RECOMENDAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL PLEITEADO QUE É PARTE DA ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL ESTÁ SENDO REALIZADA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ATUANTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DE TODOS OS OCUPANTES DOS LOTES, E VEM INTERMEDIANDO AS TRATATIVAS ENTRE A PREFEITURA, OS MORADORES E A PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA DO TERRENO. INTERESSE DO AUTOR TUTELADO NAQUELA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE DE FORMA DERIVADA, POR MEIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA BURLAR O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, IMPONDO PREJUÍZO AOS DEMAIS OCUPANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010045-30.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025)Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Extinção do Processo por Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ajuizamento de Ação Petitória na Pendência de Ação Possessória. Impossibilidade. Caput do Art. 557 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Aplicabilidade ao Vertente Caso Legal (Concreto). Manutenção da Decisão Judicial nos Moldes Propostos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O caput do art. 557 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.2. Como se sabe, a causa de pedir das ações possessórias (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório) é a própria posse, enquanto que a causa de pedir das ações petitórias (ação de imissão na posse, ação reivindicatória e ação de usucapião) é o exercício dos direitos da propriedade.3. No caso dos Autos, é evidente que a presente demanda (ação de usucapião) está fundamentada no domínio e, então, é posterior à ação possessória (ação de reintegração de posse n. 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro do ano de 2009), relativa ao mesmo bem imóvel. 4. Ademais, no decorrer da ação possessória, então, referida, a Parte Autora Cibraco (proprietária do imóvel) realizou acordo com a Associação de Moradores da localidade, com o objetivo da regularização fundiária da área, por meio de intermediação da empresa reguladora (seqs. 195.1 a 195.3 – Autos n. 0003473-83.2009.8.16.0025).5. No caso em análise, correta a decisão judicial que, então, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (inc. IV do art. 485 da Lei n. 13.1405/2015).6. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, não estipulou verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010167-43.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.10.2025) VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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