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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de condomínio autuada sob n. 0003158-53.2021.8.16.0116, proposta por Condomínio Conjunto Albatroz em face de Izabel Sobral dos Santos e Mário Soares da Silva, posteriormente substituído por seu espólio, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas entre 16/05/2016 e 10/04/2021, bem como as vincendas no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 doo CPC, acrescidas de multa condominial, correção monetária a partir do primeiro vencimento, juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios.Em sentença (mov. 143.1), a MM. Magistrada julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio inadimplidas e vencidas de maio de 2016 até a data da sentença (inclusive), com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC desde a sentença, aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada prestação, bem como multa de 2% (dois por cento), determinando ainda a apuração do valor final na fase de liquidação de sentença.Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença.Inconformado, apela o autor Condomínio Conjunto Albatroz (mov. 148.1), sustentando, em síntese:a) em atenção ao que determina o art. 323 do Código de Processo Civil, as parcelas vincendas e não pagas, mesmo posteriores à sentença e até o cumprimento total da obrigação, devem ser incluídas na condenação;b) a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação condominial inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil;c) a r. sentença deve ser reformada no que concerne aos honorários de sucumbência, com a majoração do percentual fixado com base no § 2º do art. 85 do CPC para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou ainda com base no § 8º do mesmo dispositivo legal, com fixação embasada na apreciação equitativa.Sem contrarrazões diante da revelia da parte requerida.Após, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio autuada sob n. 0003158-53.2021.8.16.0116, proposta por Condomínio Conjunto Albatroz em face de Izabel Sobral dos Santos e outro, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas entre 16/05/2016 e 10/04/2021, além das vincendas durante o trâmite do feito, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa a partir de cada vencimento.Diante da sentença de procedência, o condomínio autor interpôs recurso de apelação, cujas razões ora se passa a analisar. - Das parcelas vincendas Argumenta o apelante que, nos termos do art. 323 do CPC, a condenação deveria abranger não somente as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mas também as que se vencerem até o efetivo pagamento.Razão lhe assiste.A taxa condominial se trata de obrigação de prestação periódica, que se constitui de forma sucessiva, mensalmente. Portanto, aplicável o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, a condenação nos presentes autos deve abranger as prestações vencidas e vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação, e não somente as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.Sobre a matéria, oportuna a nota ao supracitado dispositivo legal trazida pela doutrina:Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto “durar a obrigação”. (...) Alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença. (Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 343-344) Nessa linha, são os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO FINAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS TAXAS VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, OU SEJA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA ACOLHIDA – ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000249-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUANTO À ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COMO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DA PROMITENTE COMPRADORA NA POSSE, ALÉM DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A TRANSAÇÃO. ADQUIRENTE QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE O REQUERENTE. NATUREZA “PROPTER REM” DA DÍVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE PONTO.2. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. COTAS VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 323 DO CPC/2015. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022270-19.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.02.2023) Tratando-se, pois, de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação. - Correção Monetária Sustenta o condomínio apelante que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação condominial inadimplida, e não a partir da data da sentença, tal como decidido.Mais uma vez razão assiste ao apelante.No tocante ao marco inicial de incidência da correção monetária, é de se observar que o débito referente às taxas condominiais não resulta de decisão judicial, tratando-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, verbis:Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.(...)§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Dessa forma, o termo a quo de incidência da correção monetária, será o vencimento de cada parcela inadimplida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. TERMO A QUO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA DE 2% DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS, TENDO EM VISTA QUE A PLANILHA DO DÉBITO JUNTADA COM A INICIAL JÁ INCLUIU A MULTA SOBRE AS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009022-64.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DO APELO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – (2) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA – OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA TAXA MENSAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397, CAPUT E 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – (3) REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida em parte e provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001091-07.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.12.2023) Assim, é de se reformar a r. sentença também no que diz respeito ao termo inicial de incidência da correção monetária, com o cômputo da referida verba a partir do vencimento de cada prestação condominial inadimplida. - Honorários de Sucumbência Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, mais uma vez assiste razão ao apelante.Da análise dos autos, bem como do trabalho exercido pelo patrono da parte autora, constata-se que o percentual fixado foi insuficiente para remunerar, dignamente, o profissional.Observa-se que a presente ação tramita desde abril de 2021, ou seja, há 04 (quatro) anos.Além disso, houve interposição de recurso durante o trâmite processual e inúmeras manifestações necessárias ao andamento do feito.Todavia, a pretensão de fixação no percentual legal máximo de 20% (vinte por cento) não se justifica, na medida em que não houve instrução processual, ante a desnecessidade de produção de provas além da documental constante dos autos.Da mesma forma, inaplicável a regra do art. 85, § 8º, ou seja, fixação com base em apreciação equitativa, uma vez que tal dispositivo somente se aplica aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou ínfimo, ou ainda nos casos em que for muito baixo o valor da causa, o que não ocorre no caso em tela.Observe-se que o valor da causa, em abril de 2021, era de R$ 23.506,21 (vinte e três mil quinhentos e seis reais e vinte e um centavos), o que correspondia ao valor do débito à época do ajuizamento da ação. Considerando que a este valor deverá se somar as quantias relativas às taxas condominiais inadimplidas durante o trâmite do feito, além de juros de mora, correção monetária e multa, não há que se falar em proveito econômico ínfimo.Desta forma, diante das peculiaridades do caso concreto, é de se determinar a majoração dos honorários de sucumbência, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que não se mostra ínfimo e remunera de forma digna o trabalho exercido pelo patrono da parte.Feitas estas considerações, é o voto pelo provimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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