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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença proferida em ação de usucapião, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (mov. 14.1).Alegam os recorrentes, em suma, que: a) não integram a relação processual da ação possessória do imóvel objeto da lide; b) a ação possessória já findou, com trânsito em julgado da respectiva decisão em 19/11/2018; c) na ocasião restou declarada a desapropriação judicial do imóvel objeto da presente demanda, de modo que não há mais objeto na ação possessória, pelo que não há que se falar em “pendencia daquela ação”; d) a mera existência de ação petitória ou possessória não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 17.1).O apelo foi respondido. (mov. 29.1)A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção. (mov. 12.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal cinge-se a verificar a aplicabilidade do art. 557 do CPC e, por conseguinte, extinguir a pretensão de usucapião ajuizada posteriormente à pretensão de reintegração de posse.É cediço que o interesse de agir está relacionado à necessidade, utilidade e adequação da ação proposta para a obtenção da tutela almejada. Na origem, contudo, a petição inicial foi indeferida, assim tendo entendido o juízo de origem:“O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, haja vista a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.[...]Ressalta-se, por fim, que a conduta da parte autora coloca em questão não apenas sua boa-fé objetiva, considerando as razões acima expostas, como também sua boa-fé subjetiva, tendo em vista a publicidade e notoriedade de que o imóvel se trata de área invadida e que a parte ré vem não apenas defendendo a área, como também buscando beneficiar os moradores, por meio da regularização fundiária, conforme inclusive relatado na petição inicial. ” O art. 557 do CPC veda, de fato, a propositura de ação de reconhecimento de domínio entre as mesmas partes durante o curso de ação possessória.No caso, a presente ação de usucapião foi, realmente, ajuizada após a ação possessória. No entanto, a ação foi proposta por terceiro alheio à ação possessória, uma vez que os apelantes não integraram o seu polo passivo. Ademais, houve acordo naquele feito, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 2018, sendo certo que não é possível estender os efeitos da coisa julgada a quem não participou do processo (eficácia subjetiva da coisa julgada).Ademais, respeitado o entendimento da origem, os acordos realizados por associações de moradores não obrigam os não associados ou que não anuiu à transação, de modo que em relação a estes não agiu como substituto processual.Por fim, não cabe discutir neste momento processual questões como a interrupção (ou não) do lapso temporal – requisito essencial da ação se usucapião -, pois se trata de ponto a ser dirimido pela prova a ser produzida e decidido, a priori, pelo juízo de origem. Em razão da necessidade de dilação probatória, aliás, é que não cabe a aplicação do art. 1.013, do CPC.
Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
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