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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Belchior Soares da Silva (evento 52):RELATÓRIOAduz a parte autora, na inicial, que é uma empresa de transporte de cargas rodoviárias urbanas com frota própria e foi contratada pela ré para realizar um frete de Mauá/SP a Maringá/PR em 2014, conforme o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) anexo. O valor do frete foi de R$ 4.000,00, pago pela ré, e o serviço foi prestado exclusivamente para ela, sem fracionamento da carga, comprovado pelo peso declarado no CTRC em relação à capacidade do veículo. Entretanto, a autora não recebeu o valor antecipado do vale-pedágio, mesmo sendo este obrigatório e teve que cobrir os custos dos pedágios ao longo do trajeto. Os gastos com pedágio são comprovados por documentos anexos, incluindo o extrato do serviço Sem Parar usado no período em questão.Citada, a parte ré contestou (seq. 39.1) alegando: a) a prescrição é de 12 meses; b) não há comprovantes de pagamento do pedágio; c) não houve cumprimento da obrigação da parte autora de informar o valor do pedágio via DACTE; d) também é inexigível a multa.Oportunizada réplica (seq. 43.1).Anunciado o julgamento antecipado (seq. 46.1), uma vez que as partes manifestaram pela não produção de outras provas (seq. 3.40 e 3.41).Os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relato.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, 10% do valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Inconformado com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, alegando, em síntese, que: “A sentença recorrida foi proferido em contrariedade à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à teor de seus precedentes, assim como contaria, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, lei Federal, sobretudo o artigo 373 do CPC e artigo 8º, da lei 12.209/01”; “O artigo 373 do CPC, consoante a Lei Federal 10.209/01, tem por imperativo a atribuição do ônus probatório do transportador quanto a existência da relação jurídica e a existência de praças de pedágios na rota; porquanto ao embarcador atribui-se o ônus de provar que realizou o adiantamento do vale-pedágio. Todavia, a sentença se distanciou dos precedentes do STJ, violando, de tal maneira, a disposição do artigo 373 do CPC e, concomitantemente, negou vigência ao artigo 8º da Lei Federal 10.209/01, haja vista que restou cabalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, a execução do contrato de transporte, a comprovação da existência das praças de pedágio e os comprovantes de pagamento, os quais, contudo, não são pressupostos do direito, haja vista que não se trata de ação reembolso e/ou reparação de dano material, mas sim ação indenizatória em razão do descumprimento legal quanto ao adiantamento do vale-pedágio, tal como prevê a lei 10.209/01”; “A prova do pagamento do pedágio pelo transportador não é pressuposto ao direito de indenização pela violação, pelo embarcador, do adiantamento do vale-pedágio, uma vez que a disposição do artigo 8º, da lei 10.209/01 não condiciona o dever de indenizar à prova do pagamento do pedágio. Todavia, ainda que assim não diga a lei, e ainda que assim não caminhe a jurisprudência do STJ, a sentença negou provimento ao pedido formulado em petição inicial, com base na tese de que não fora provado o desembolso dos valores dos pedágios pelo transportador, E O QUE É PIOR, CONSIGNOU A FALTA DE COMPROVAÇÃO INVIABILIZA O DIREITO INDENIZATÓRIO”; “Notadamente que não há qualquer condição na lei que afaste o dever indenizatório do embarcador que ao contratar não realizou o adiantamento do vale-pedágio, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, que oportunamente se invoca a título de obter dictum. Ocorre que o recorrente prova ter realizado o pagamento dos pedágios relativos a rota percorrida para o cumprimento do contrato de transporte firmado com a recorrida, assim como provou a execução do contrato e a existência das praças de pedágio, em consonância com a Jurisprudência do STJ, evidenciando necessidade de reforma da sentença recorrida” (evento 55).Com contrarrazões (evento 61), nas quais a ré alega, preliminarmente, a prescrição, vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Quanto a preliminar de prescrição, trazida em contrarrazões, sem razão a ré.Trata-se de demanda que visa à aplicação da sanção prevista pelo não adiantamento em vale-pedágio (a chamada “dobra do frete”), prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.Por longo período não havia nenhuma previsão específica de prazo prescricional para tal cobrança, razão pela qual a jurisprudência era tranquila em aplicar o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC) em tais casos.Ocorre que a L. 14.229/2021 incluiu o parágrafo único no art. 8º da referida Lei, passando a estabelecer o prazo prescricional de doze meses para essa cobrança.Tal prazo, evidentemente, apenas pode ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei que o criou, sob pena de indevida retroação.Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "[...] 4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.699.059/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.(…)5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021.8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)II - No caso, o frete em questão fora realizado em 07/2014 e a presente demanda proposta em 1º/10/2021 (evento 3.1), tudo antes, frise-se, da referida alteração legislativa (que só ocorreu em 21/10/2021), de modo que aqui se aplica o prazo geral de dez anos, o qual ainda não havia transcorrido.Logo, não há que se falar em prescrição.III - Pois bem. Quanto ao mérito, a autora não tem razão.Afinal, ao contrário do que ela defende, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que compete ao transportador comprovar, no que aqui interessa, o valor e o pagamento dos pedágios.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto".3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)IV - No caso, tal como reconhecido na sentença, a autora não deu conta de seu ônus.É que os comprovantes de pagamento de pedágio trazidos por ela são relativos ao período de 05/06/2014 a 05/07/2014 (fatura do sistema “sem parar” de eventos 3.16 a 3.23), ao passo que o frete em questão foi realizado entre os dias 30/07/2014 e 01/08/2014 (conhecimento de transporte de evento 3.10), de modo que os documentos trazidos são insuficientes para comprovar o valor e o pagamento de pedágio no frete em questão, visto que relativos a período anterior à prestação do serviço.Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. V – Por fim, não se pode ignorar que a autora distorceu os julgados do STJ por ela invocados em seu recurso (aqui ignorando que ambas são decisões monocráticas e não acórdãos, tal como ela afirmou).Em seu apelo, ela expressamente afirma que: Nesse aspecto no julgamento do REsp 2018215, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acórdão publicado em 23/08/2023, seguindo precedentes do STJ, o D. Ministro, ao dar parcial provimento ao recurso especial, consignou que, uma vez comprovada a relação jurídica/comercial entre as partes, e comprovado, ainda, a prestação dos serviços e a afirmação da existência de praças de pedágios no trajeto percorrido pelo transportador em cumprimento ao contrato de transporte, incumbia ao requerido prestar contraprova de inexistência de pedágios ao tempo em que realizado o transporte das cargas, conforme art. 373, inc. II, do CPC. (g.n.)Em consulta ao referido julgado, contudo, verifica-se que o trecho indicado pela apelante é mera transcrição do acordão estadual, e não do entendimento do Ministro Relator. E pior: o referido REsp fora parcialmente provido justamente em virtude de o acordão estadual estar em dissonância com o entendimento do STJ de que compete ao autor da ação comprovar a o pagamento de pedágio, tendo sido, inclusive, determinada a remessa daqueles autos para a origem “para a devida apuração da comprovação da utilização de pedágio por parte do autor e para prosseguimento do feito”.Mais adiante, ela ratifica sua tese ao afirmar que:Cumpre-nos ainda invocar o REsp 2072066, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2023.Ao apreciar a disposição do ônus probatório disciplinado no artigo 373 do CPC, à luz da lei 10.209/01, consignou o D. Ministro que sic: “existindo praças de pedágio na rota, presume-se o pagamento dos pedágios”.“... tendo em vista que não se trata de pedido de reembolso de valores, dispensável a prova do pagamento do(s) pedágio(s) pelo autor. Ademais, tem-se que a existência de pedágio no trajeto é incontroversa, sendo tal circunstância reconhecida no contrato entabulado entre as partes, de modo que, no caso dos autos, o autor, ao acostar os instrumentos contratuais, desincumbiu-se do ônus da prova imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, existindo praças de pedágio na rota, presume-se o pagamento dos pedágios”. (g.n.)Consultado o referido julgado, constata-se de igual modo que o trecho indicado pela apelante é mera transcrição do acordão estadual, não se tratando de seu entendimento sobre o tema. Tal trecho foi citado pelo Ministro apenas para demonstrar que a pretensão trazida no recurso especial demandava reanálise do contrato e de matéria fático-probatória, nada mais.Diante disso, fica claro que a autora agiu de modo temerário (art.80, V, do CPC), eis que a exposição que ela fez dos fundamentos dos julgados não condiz com o que foi de fato lá decidido.Diante desta litigância de má-fé, é de rigor a imposição de multa (art. 81 do CPC), a qual fixo em 7% do valor atualizado da causa (R$ 8.000,00 na inicial).Relembro que o fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento 32) não afasta o seu dever de pagar a multa aqui imposta, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.VI - Desprovido o recurso da autora, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador da ré, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 04/11/2024, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a imposição de multa à autora por litigância de má-fé no importe de 7% do valor atualizado da causa.
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