SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007096-91.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança proposta por empresa de transporte rodoviário de cargas contra embarcador, visando à aplicação da sanção legal em virtude do alegado não adiantamento de vale-pedágio. O pedido foi julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a exame dizem respeito (i) ao prazo prescricional aplicável ao caso; e (ii) à definição do ônus da prova e à verificação sobre ter havido a comprovação do pagamento de pedágio quando da realização do frete em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional aplicável à cobrança do vale-pedágio era de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, uma vez que não havia previsão de prazo específico para o caso. A situação mudou com o advento da L. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo prescricional de 12 meses para a referida cobrança.3.2. No caso, o frete foi realizado e a demanda proposta antes da referida alteração legislativa. Por conseguinte, o prazo de 12 messes não se aplica ao caso, sob pena de indevida retroação legislativa, conforme entendimento do STJ. O prazo que regula o caso, portanto, é o decenal, que por ora ainda não transcorreu. Inocorrência de prescrição.3.3. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio e o efetivo pagamento do pedágio. Após isso, compete ao embarcador demonstrar que adiantou o vale-pedágio.3.4. A autora apenas apresentou comprovantes de pagamento de pedágio anteriores à realização do frete em questão. Documentos que são insuficientes para comprovarem o valor e o pagamento de pedágio no frete ora discutido. Autora que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.3.5. Autora que agiu de modo temerário ao distorcer os dois julgados do STJ por ela invocados em seu recurso, eis que os trechos indicados por ela eram mera transcrição do acordão estadual, e não do entendimento do Ministro Relator sobre o tema. Um dos julgados que, inclusive, deu provimento ao REsp justamente em virtude de o acordão estadual estar em dissonância com o entendimento do STJ, determinando que aquela corte estadual julgasse aquele caso aplicando entendimento contrário a tese aqui defendida pela autora. Má-fé evidenciada, o que impõe a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, art. 8º, caput e parágrafo único; Lei nº 14.229/2021, art. 4º; CC, art. 205; CPC, arts. 80, V, 81, e 98, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.059/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2024; STJ, Resp n. 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/9/2024.