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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ari Kutnievicz e Matirde Copinski Kutnievicz em face a decisão interlocutória, mov. 63.1, nos autos do processo de origem nº 0000598-73.2024.8.16.0136, que indeferiu o pedido dos agravantes para considerar impenhoráveis os valores bloqueados, nos seguintes termos: Nos termos do relato supra, alegam os executados que os valores bloqueados via Sisbajud são decorrentes de benefício que recebem do INSS, de natureza alimentar, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.Ocorre que dos documentos que fizeram acompanhar sua petição de alegação de impenhorabilidade, não há provas de que são beneficiários do INSS. Além disso, os executados juntaram uma série de extratos bancários em que se verifica a existência de saldos positivos, pix recebidos de “Ind. e Com.”, possivelmente decorrente da venda de leite, além de aplicação em poupança, e da própria natureza da conta bancária do Banco XP S.A., destinada a investimentos.Assim, não há nenhuma prova do caráter alimentar dos valores bloqueados (CPC, art. 833, IV), como indispensáveis à subsistência dos executados.Quanto ao fato de se tratar quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, Código de Processo Civil é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Assim, independe a origem dos valores ou da natureza da conta bancária em que depositados os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido:(...)A regra, todavia, não é absoluta. Se existirem comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude da parte executada, a impenhorabilidade é mitigada. No presente caso, foi bloqueado o valor total de R$1.204,22 (mov. 53.1), o qual não alcança a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.Contudo, os executados alegam que esses valores seriam decorrentes dos benefícios do INSS que recebem, sem nenhuma prova de que esses valores teriam essa origem e seriam destinados à sua subsistência, sem comprovação mínima nesse sentido. Na esteira do que defende a parte exequente, os executados detêm outras fontes de renda e não trouxeram provas capazes de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência.Ainda, enquanto devedores do valor atualizado de R$106.246,27 – mov. 37.2, os executados não demonstram qualquer intento em saldar a dívida, ainda que parcialmente – sugerindo, por exemplo, indicação de outros bens à penhora, do que decorre a má-fé e/ou abuso de direito por parte dos executados.(...)I. Ante o exposto, INDEFIRO a petição de mov. 56.1 e, em consequência, DECLARO penhoráveis os valores encontrados via Sisbajud nas contas bancárias dos executados. Para além, a referida decisão ainda deferiu o pedido do ora agravado de penhora de percentual da produção leiteira dos agravantes, nestes termos: A parte exequente pretende a penhora da produção leiteira dos executados, na proporção de 20% (vinte por cento). Nesse sentido, entendo ser possível o pedido, haja vista que a tentativa de bloqueio realizada via Sisbajud não se mostrou eficaz à satisfação do crédito, devendo ocorrer outros mecanismos de penhora.A esse respeito, a jurisprudência do TJPR já se manifestou:(...)III. DEFIRO o pedido da parte exequente ao mov. 61.1. Em consequência, DETERMINO a penhora de 20% (vinte por cento) da produção leiteira que os executados entregam na Ind. e Com. de Laticínios Campo Verde Ltda. Lavre-se o termo de penhora. Expeça-se ofício à Ind. e Com. de Laticínios Campo Verde Ltda. no endereço informado na petição de mov. 61.1, para que proceda ao bloqueio de 20% (vinte por cento) de todas as compras efetuadas dos executados, até o limite do valor atualizado do débito, sob pena de eventual aplicação de multa, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência. O valor bloqueado deverá ser transferido a conta judicial vinculada aos autos. Em suas razões de recurso os agravantes alegam em síntese que: i) nos autos de origem ficou demonstrado que o valor bloqueado de R$ 167,08 é fruto do trabalho de agravante Ari, que é pecuarista e atua venda do leite; ii) no dia 06/05/2024, a indústria e comércio de lacticínios Campo Verde realizou o pagamento de R$ 1.517,98 referente ao leite vendido pelo agravante; iii) no dia 27/05/2024, foi creditado o valor de R$ 1.002,78, que também advém de seu trabalho; iv) os valores provenientes do seu trabalho são impenhoráveis; v) a atividade campesina é a única fonte de renda; vi) há robustas comprovação de que os valores bloqueados da agravante Matirde provêm do benefício do INSS; vii) no dia 28/06/2024, a agravante recebeu do INSS o benefício no valor de R$ 956,39 e, após despesas cotidianas, houve o bloqueio do valor remanescente no dia 09/07/2024; viii) da mesma forma, o montante de R$ 564,48 era proveniente do benefício INSS do mês subsequente; ix) o valor total constrito autoriza a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pois corresponde a montante inferior a 40 salários mínimos; x) o valor proveniente da venda do leite é exíguo, e parte da renda é destinada à manutenção da produção e à sobrevivência da família; xi) o percentual penhorado da produção equivale ao salário dos agravantes, que são pequenos produtores rurais; xii) a penhora de parte da produção deve ser considerada ultima ratio.Pleitearam ainda a concessão da justiça gratuita, além da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a finalidade de “evitar que os valores expropriados sejam levantados pela Agravada” (mov. 1.1, TJPR, p. 16).Por fim, postularam para que “seja decretado a impenhorabilidade dos valores constritos” (mov. 1.1, TJPR, p. 19).Dois dias após a interposição do presente agravo de instrumento os agravantes manifestaram que optaram pelo adimplemento das custas recursais, juntando o comprovante do recolhimento simples das custas (seq. 3, TJPR).Na sequência foram intimados para realizar o recolhimento em dobro, conforme previsão legal do art. 1.007. §4º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1, TJPR).Contudo, ao cumprir o anteriormente determinado os agravantes juntaram o mesmo comprovante de pagamento de outrora (seq. 13.1, TJPR), de forma que o recurso não foi conhecido (mov. 15.1, TJPR)No mesmo dia da decisão (17/03/2025) a parte agravante se manifestou dizendo que por equívoco acabou juntando o mesmo comprovante, mas que tinha feito o pagamento tempestivamente, dentro do prazo concedido (seq. 17, TJPR).O juízo ad quem acolheu o pedido de revisão, revogando a decisão anterior e, consequentemente, deferindo o processamento do recurso. Da análise em cognição sumária não foi acolhido o pedido de tutela antecipada (mov. 20.1, TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente pela impossibilidade de reconsideração da decisão de deserção e pelo desprovimento do recurso (mov. 32.1).Na sequência as partes agravantes, após intimação, manifestaram-se sobre a preclusão arguida em preliminar, reforçando que o pagamento ocorreu tempestivamente.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o breve relatório.
2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.Suscita a parte agravada, em suas contrarrazões (mov. 32.1), a inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão. Argumenta que a decisão monocrática de mov. 15.1, que declarou o recurso deserto, encerrou a discussão sobre seu cabimento, não sendo possível a reconsideração posterior que admitiu o processamento do agravo.Contudo, sem razão a agravada.Conforme se extrai da cronologia processual, a decisão de mov. 15.1, que inicialmente não conheceu do recurso, foi proferida em 17 de março de 2025, com base na juntada equivocada de um comprovante de pagamento simples, quando já havia sido determinada a complementação em dobro.No mesmo dia, os agravantes peticionaram nos autos (mov. 17.1), demonstrando que o equívoco foi meramente material, referente à juntada do documento errado. Naquela oportunidade, apresentaram o comprovante correto, o qual atestou que o pagamento das custas em dobro foi realizado de forma tempestiva, em 19 de fevereiro de 2025, antes do termo final do prazo concedido, que se encerraria em 21 de fevereiro de 2025.Diante da comprovação do erro escusável e do cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, este Juízo proferiu a decisão de mov. 20.1, na qual, retratando-se do entendimento anterior, tornou sem efeito a decisão de inadmissibilidade e deferiu o processamento do recurso. Constou expressamente daquela decisão: "1.1. É de se acolher, a começar, porque possível fazê-lo, o pedido de revisão formulado pelos recorrentes, porquanto houve, de fato, embora a inépcia pontual em juntar em bom tempo o respectivo recibo, o recolhimento das custas do agravo, tendo sido atendidas, no fim das contas, as disposições do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.2. Retrato-me e, de conseguinte, revogo a decisão no mov. 15.1, TJ, tornando-a sem efeito." Uma vez revogada a decisão que declarou a deserção, não há que se falar em preclusão, estando o recurso apto a ser conhecido e julgado em seu mérito.Por tais razões, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo em dobro, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito.Cinge-se a controvérsia em definir o acerto da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da verba bloqueada em contas corrente e conta poupança das partes agravantes, além de determinar a penhora de 20% da produção leiteira dos agravantes.Acerca da constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, define que são impenhoráveis: os vencimentos, os “subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º ”.Como se trata de um agravo de instrumento interposto por dois agravantes, é pertinente, para melhor compreensão da matéria, proceder à análise separada do caso de cada um. 3.1. Da impenhorabilidade invocada por Ari Kutnievicz.Primeiramente, o agravante Ari Kutnievicz teve bloqueado, no dia 09/07/2024, de sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 167,08 e junto à XP Investimentos CCTVM S/A o valor de R$ 10,68, totalizando então R$ 177,76.Argumenta que o valor bloqueado é fruto de seu trabalho campesino e agrícola, consistindo na produção e venda de leite para a denominada “Indústria e Comércio de Lacticínios Campo Verde” e plantio de soja.A pretensão de reforma, neste ponto, merece acolhida parcial.É assente em nosso ordenamento jurídico que o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade legal é do devedor/executado. No caso em tela, uma análise conjunta dos documentos apresentados pelo agravante permite concluir pela natureza alimentar dos valores constritos em sua conta da Caixa Econômica Federal.O juízo de origem afastou a impenhorabilidade por entender que a origem do saldo bloqueado era desconhecida. Contudo, os autos contêm elementos que, quando correlacionados, demonstram o contrário. O "extrato de acerto do produtor" (mov. 1.6) atesta um pagamento a ser realizado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS CAMPO VERDE LTDA no valor de R$ 1.170,47. Por sua vez, o extrato da conta bancária do agravante (mov. 1.5) registra, no dia 02 de julho de 2024, um "CRED PIX" neste exato valor.Extrato bancário (mov.1.5): Extrato de acerto de produtor (mov. 1.6):
Uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre o crédito e a atividade rural do agravante, a questão passa a ser analisada sob a ótica da proteção legal conferida aos ganhos do trabalhador autônomo. A renda auferida pelo pequeno produtor rural com a venda de sua produção não é mero faturamento empresarial, mas sim a remuneração direta de seu labor, equiparando-se, para todos os efeitos legais, a verba salarial, indispensável ao seu sustento e de sua família.A cronologia dos fatos é elucidativa: em 02/07/2024, ingressou na conta o valor de R$ 1.170,47, fruto do trabalho do agravante. No dia seguinte, parte desse montante foi utilizada para outras finalidades, restando o saldo de R$ 166,95, que veio a ser bloqueado. Portanto, o valor constrito é, inequivocamente, o remanescente da verba de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC.Em relação ao valor de R$ 10,68, bloqueado em conta vinculada à XP Investimentos, não há nos autos qualquer comprovação de que consiste em um reserva financeira destinada à formação de poupança, resguardo de valores ou preservação do mínimo existencial do agravante.Nesse contexto, não incide sobre tal quantia qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, de modo que, embora ínfimo se considerado isoladamente, integra o saldo global objeto do bloqueio.Neste sentido, assim já decidiu esta C. Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO. HIPÓTESE DO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA EM CONCRETO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO INC. X DO ART. 833 DO CPC. PRETENSÃO NÃO MANIFESTADA À CONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO INDEVIDA E, POR ISSO, NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011858-70.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.11.2024. Grifou-se). Portanto, em relação ao agravante Ari Kutnievicz há a necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 166,95, de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, por outro lado não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta na XP Investimentos, diante da ausência de comprovação de origem impenhorável, devendo ser mantida a constrição. 3.2. Da impenhorabilidade invocada por Matirde Kutnievicz.A controvérsia, neste ponto específico do recurso, cinge-se a verificar a natureza dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da agravante Matirde Copinski Kutnievicz e, consequentemente, a aplicabilidade da proteção legal da impenhorabilidade.A decisão agravada (mov. 63.1) indeferiu o pleito de desbloqueio sob dois fundamentos principais: a ausência de prova de que os executados seriam beneficiários do INSS e a constatação de que possuiriam outras fontes de renda, o que, na visão do juízo de origem, afastaria o caráter alimentar indispensável à sua subsistência. Contudo, uma análise mais detida e aprofundada dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial o extrato da conta corrente da agravante (mov. 1.8, TJPR), impõe uma conclusão diametralmente oposta, assistindo plena razão aos recorrentes.No caso em tela, a decisão de primeira instância partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de provas sobre a origem previdenciária dos recursos. O extrato bancário é documento hábil e suficiente para demonstrar a natureza dos créditos recebidos, e sua análise cronológica oferece um panorama claro e insofismável sobre os fatos.O exame do extrato da conta corrente da Sra. Matirde (agência 2553-4, conta 5492-5) revela uma sequência de eventos que não deixa margem para dúvidas.No dia 28 de junho de 2024, consta um crédito na conta da agravante no valor de R$ 956,39, com o histórico expressamente identificado como "Benefício INSS". Nos dias subsequentes, o extrato demonstra uma série de débitos de baixo valor, consistentes com despesas rotineiras e de subsistência, como compras em panificadoras, supermercados e pagamento de contas de consumo. O saldo remanescente dessa verba previdenciária foi, então, objeto do bloqueio judicial efetivado em 09 de julho de 2024, no valor total de R$ 297,83 (R$ 283,76 + R$ 14,07). Confira-se: A correlação temporal direta entre o recebimento do benefício e a subsequente constrição sobre seu saldo residual é cristalina. Não se trata de mera alegação, mas de prova documental robusta de que a penhora atingiu diretamente o que restava do provento de aposentadoria, verba de natureza inequivocamente alimentar.Além disso, acerca do segundo bloqueio realizado, a demonstração torna-se ainda mais contundente. No dia 31 de julho de 2024, a conta da agravante recebeu um novo crédito, no valor de R$ 956,39, novamente identificado como "Benefício INSS". De forma imediata, na mesma data, foi efetivado o segundo bloqueio judicial via SisbaJud, o qual recaiu sobre montante de R$ 564,48. Confira-se:
A simultaneidade entre o crédito do benefício e a ordem de constrição judicial elimina qualquer possibilidade de dissociação da natureza do valor. A penhora recaiu sobre o benefício previdenciário recém-depositado, configurando uma afronta direta à proteção legal.Adicionalmente, o juízo de origem apontou a existência de outras fontes de renda, como os pagamentos recebidos da empresa "IND. E COM. DE LATICINIOS CAMPO VERDE LTDA", como um fator que descaracterizaria a indispensabilidade dos valores. Tal raciocínio, contudo, é falho. O extrato demonstra, de fato, créditos relevantes provenientes da referida empresa, como R$ 4.704,30 em 31/05/2024 e R$ 4.904,61 em 27/06/2024.No entanto, conforme alegado e comprovado pelos agravantes, eles são pequenos produtores rurais, e tais valores representam a contraprestação pela venda de sua produção leiteira. Essa renda, fruto do trabalho direto da família no campo, enquadra-se perfeitamente na categoria de "ganhos de trabalhador autônomo", igualmente protegida pelo inciso IV do art. 833 do CPC. O fato de um indivíduo possuir mais de uma fonte de renda de natureza alimentar não descaracteriza a proteção de nenhuma delas. Ambas – o benefício do INSS e a renda do trabalho rural – somam-se para compor o sustento da entidade familiar, e ambas são, por sua natureza, impenhoráveis.Portanto, a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a clareza do extrato bancário e ao interpretar a existência de uma segunda fonte de renda alimentar como um fator permissivo para a penhora, quando, na verdade, reforça a dependência dos agravantes de seus proventos para a subsistência. A reforma da decisão, neste ponto, é medida que se impõe para restabelecer a correta aplicação do direito e garantir a proteção ao patrimônio mínimo existencial da agravante.Em relação ao valor de R$ 74,36 bloqueados da conta vinculada a Caixa Econômica Federal verifica-se a partir do extrato acostado (mov. 1.9, TJPR) se tratar de uma conta poupança da agravante, sobre a qual recai a previsão legal do art. 833, X, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis “a quanta depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Nessa temática assim já decidiu esta Câmara em outra oportunidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU O DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, deferiu o desbloqueio de valores em conta de titularidade de coexecutada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio de valores em conta de titularidade da executada, considerando a alegada impenhorabilidade de proventos previdenciários e valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados ou são provenientes de benefício previdenciário ou estão depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC. 4. Pretensão, subsidiariamente, de penhora de percentual do montante bloqueado. Alegação não conhecida, uma vez que não submetida à apreciação do Juízo de origem. Inovação não autorizada nesta instância.5. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da superação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Agravo interno julgado prejudicado.Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos é garantida, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou a comprovação de que tais valores não constituem reserva destinada à proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto. 2. A regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada excepcionalmente, desde que não comprometa a subsistência do executado e de sua família no mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, ARTS. 833, IV E X; CR/1988, ART. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.604.573/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014244-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.06.2025) Dessa forma, demonstrada a natureza de poupança da conta onde recaiu a constrição judicial, deve ser reformada a decisão de origem neste ponto, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, porque inferiores à quarenta salários-mínimos. 3.3. Da penhora sobre a produção de laticínios.Neste ponto do recurso, cumpre analisar a legalidade da decisão agravada que determinou a penhora no percentual de 20% sobre a produção leiteira dos agravantes, entregue à empresa Ind. e Com. de Laticínios Campo Verde Ltda.A análise da questão deve partir da correta qualificação jurídica da verba objeto da constrição. Conforme demonstrado nos autos, os devedores são pequenos produtores rurais, cuja subsistência e de sua família advém diretamente do labor campesino. A renda auferida com a venda do leite representa, portanto, a contraprestação direta e essencial pelo seu trabalho, enquadrando-se perfeitamente no conceito de "ganhos de trabalhador autônomo", verba expressamente protegida pela regra geral da impenhorabilidade, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se, em essência, de verba de natureza salarial e alimentar, fundamental para a subsistência da entidade familiar e para a própria manutenção da atividade produtiva.É de amplo conhecimento que a remuneração do devedor – dentro do que se inserem os rendimentos do produtor rural – é absolutamente impenhorável, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte a não ser nos casos previstos no §2º do art. 833, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não se trate de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, CorteEspecial, DJe 16/10/2018; AREsp 1.747.007/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8 /2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.389.818/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe 7/6/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948393/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11 /2021) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31 /05/2021, DJe 04/06/2021) (grifou-se). Compreende-se, portanto, que a mitigação da regra de impenhorabilidade não se opera de forma automática ou discricionária; trata-se, por essência, de providência de caráter absolutamente excepcional. Sua admissibilidade exige a estrita observância de pressupostos legais e jurisprudenciais, bem como a realização de análise casuística minuciosa, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade do devedor. Ademais, cumpre destacar o ponto nevrálgico do desacerto da decisão agravada: a constrição incidente sobre a fonte de subsistência do devedor, por se tratar da modalidade mais gravosa de penhora, somente pode ser cogitada em caráter subsidiário, isto é, após o exaurimento de diligências menos onerosas. O art. 805 do CPC impõe, como vetor interpretativo da execução, o princípio da menor onerosidade, e o rol do art. 835 do mesmo diploma processual não se limita a uma sugestão, mas consubstancia verdadeira ordem de preferência legal, estruturada para assegurar proporcionalidade e racionalidade na adoção das medidas executivas.No caso concreto, observa-se que, após uma única tentativa – ainda que parcialmente exitosa – de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a parte exequente pleiteou, e o juízo a quo deferiu de plano, a medida mais invasiva: a constrição direta da fonte de renda dos agravantes. Não se extrai dos autos qualquer demonstração de que a credora tenha envidado esforços exaustivos na localização de outros bens de gradação preferencial, tais como veículos (via RENAJUD) ou imóveis (via INFOJUD), antes de recorrer à medida excepcionalíssima de penhora sobre a produção econômica.Ao deferir tal providência, o juízo singular acabou por inverter a lógica de subsidiariedade que rege o sistema executivo, aplicando de imediato a exceção sem antes esgotar os meios ordinários. A constrição da renda do trabalho dos agravantes, sem prévia comprovação de que os demais mecanismos executivos se mostraram ineficazes, revela-se precipitada e desproporcional.Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de afastar, por ora, a ordem de penhora incidente sobre a produção leiteira dos agravantes. Caberá à parte exequente, no juízo de origem, comprovar a efetiva frustração das diligências voltadas à localização de bens de natureza menos gravosa, somente então podendo ser considerada, em caráter subsidiário e excepcional, a medida extrema ora impugnada.
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