SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008658-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA (CPC, ART. 833, IV) E GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE PRODUÇÃO LEITEIRA. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por devedores (pequenos produtores rurais) em face de decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias e deferiu a penhora de 20% sobre sua produção leiteira, sob o fundamento de insuficiência de provas da natureza alimentar das verbas e da necessidade da medida para a satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir a natureza dos valores bloqueados na conta de cada um dos agravantes, para fins de aplicação da regra de impenhorabilidade; e (ii) analisar a legalidade e o cabimento da penhora sobre a produção leiteira, considerando seu caráter excepcional e subsidiário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Agravante A.K: O devedor logrou êxito em comprovar, pela correlação entre o extrato de acerto do produtor (mov. 1.6) e o extrato bancário (mov. 1.5), que o valor bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal (R$ 167,08) é o saldo remanescente de crédito proveniente da venda de sua produção leiteira, tratando-se, portanto, de "ganho de trabalhador autônomo", verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a mesma proteção não se estende ao valor de R$ 10,68, bloqueado na conta de titularidade do agravante junto à XP Investimentos CCTVM S/A, pois, por se tratar de conta em corretora de valores cuja finalidade precípua é o investimento, e não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar que tal quantia possuía natureza diversa ou era destinada à sua subsistência, a constrição sobre este montante específico deve ser mantida.4. Agravante M.C.K: A impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta é medida que se impõe. O extrato bancário comprova, de forma inequívoca e cronológica, que as constrições recaíram diretamente sobre benefício do INSS, caracterizando afronta ao art. 833, IV, do CPC.5. Penhora da Produção Leiteira: A constrição sobre a renda do trabalho do pequeno produtor rural ("ganhos de trabalhador autônomo") é medida de caráter excepcional e subsidiário (ultima ratio). A sua decretação foi prematura, pois não há nos autos demonstração de que a exequente tenha exaurido as diligências para localização de outros bens menos gravosos, em violação ao art. 805 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados na conta do agravante A.K, junto à Caixa Econômica Federal; (b) determinar o integral desbloqueio dos valores penhorados nas contas da agravante M.C.K; e (c) afastar a ordem de penhora sobre o percentual da produção leiteira dos agravantes.Tese de julgamento: A penhora sobre a renda do trabalho do pequeno produtor rural, por sua excepcionalidade e gravosidade, possui caráter subsidiário e pressupõe o esgotamento das diligências para localização de bens que observem a ordem de preferência legal, sob pena de ser considerada medida prematura e excessivamente onerosa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CR/1988, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.604.573/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp 1948393/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021; Súmula nº 7/STJ.