Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião especial urbana, sob nº 0009880-80.2024.8.16.0025, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, ajuizada por Soeli Alves Barbosa dos Santos e Antonio Silva dos Santos em face de CIBRACO – Comercio de Imóveis Brasil, em que, segundo o relatório contido na sentença (mov. 13.1/orig.), a parte aduziu que exerce, desde 2009, a posse mansa e pacífica, com animus domini, de imóvel urbano na comunidade Jardim Israelense/Arco Iris, em Araucária/PR, razão pela qual requer a declaração da propriedade pela usucapião, ante o preenchimento dos requisitos do art. 1.240, do CC, e art. 183, da CF.Sobreveio a sentença que, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, do CPC; condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, deferida a gratuidade da justiça (mov. 13.1/orig.).Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, defendendo a necessidade de reforma da sentença, ante a impossibilidade de aplicação, in casu, das disposições do artigo 557, do Código de Processo Civil, pois não são partes na ação de reintegração de posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025. Asseveram que o entendimento adotado na sentença viola o firmado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual, caso exista uma ação possessória e outra de usucapião, deverá haver a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Acrescentam que a ação de reintegração de posse já conta com trânsito em julgado desde 19/11/2018, tendo sido declarada a desapropriação da área. Assim, requereram o processamento da ação de usucapião (mov. 16.1/orig.).A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1/orig.).Encaminhado o recurso à segunda instância, foi determinada a sua remessa à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 26.1/TJ), tendo sido realizadas audiências de conciliação em 27.06.2025 e 01.10.2025.O recurso retornou do CEJUSC Fundiário após a realização da audiência, com a informação de que, a princípio, a requerente/apelante desta ação não possui contrato vigente atinente à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio (mov. 43.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista a tramitação da ação de reintegração de posse sob nº 0003473-83.2009.8.16.0025, que tem como objeto a mesma área, com a seguinte fundamentação (mov. 13.1/orig.):“O art. 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que:“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.No caso em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação se trata do mesmo imóvel discutido nos autos de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro/2009, em razão da invasão da área (mov. 1.1, fl. 2). Observa-se, ademais, que a parte autora da presente ação, tal como os autores de tantas outras ações de usucapião recentemente ajuizadas em relação ao mesmo imóvel, apenas pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área em comento, após terem indeferido o pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse (movs. 755.1 e 765.1). O referido indeferimento, naqueles autos, fundamentou-se na existência de acordo devidamente homologado entre a proprietária registral e a associação de moradores, em 2018 (movs. 195.1 e 260.1), visando à regularização fundiária para as famílias que quisessem adquirir a propriedade da área ocupada, por meio de intermediação da empresa reguladora. Parte dos moradores, porém, que buscavam receber tratamento diferenciado em relações aos demais, pleitearam a habilitação naqueles autos para a rediscussão do acordo já homologado, o que, conforme já destacado, foi indeferido. O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição.Reitera-se que os mesmos moradores que ajuizaram as ações de usucapião foram aqueles que anteriormente tiverem seu pedido de habilitação indeferido, conforme relação de moradores apresentado no mov. 755.1 daqueles autos. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação de usucapião, sem resolução do mérito, haja vista a pendência de ação possessória proposta anteriormente pela proprietária, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.(...)Ressalta-se, por fim, que a conduta da parte autora coloca em questão não apenas sua boa-fé objetiva, considerando as razões acima expostas, como também sua boa-fé subjetiva, tendo em vista a publicidade e notoriedade de que o imóvel se trata de área invadida e que a parte ré vem não apenas defendendo a área, como também buscando beneficiar os moradores, por meio da regularização fundiária, conforme inclusive relatado na petição inicial”.O recurso, ora em análise, pretende a cassação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento, sob a tese de que não podem ser aplicadas em desfavor dos recorrentes as disposições do art. 557, do CPC, porque não participaram da ação de reintegração de posse; sendo que, em casos análogos, a doutrina e a jurisprudência não extinguem a usucapião, mas, mantém a tramitação em conjunto com as demais ações que tem como objeto o mesmo imóvel.Inobstante os argumentos, não lhes assiste razão.Extrai-se dos autos que a ação de reintegração de posse sob nº 0003473-83.2009.8.16.0025 foi ajuizada por Cibracco Comércio de Imóveis Brasil S/A em face de ocupantes não identificados, sob a alegação de que é proprietária do imóvel rural, com área de 492.123,00m², situado no Município de Araucária, porém, várias famílias invadiram a área e construíram casas na localidade, que foi denominada como “Jardim Israelense”.Consta que os moradores do local, representados pela UNAMAR – União das Associações de Moradores de Araucária, e a proprietária do imóvel, com auxílio da interveniente Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda. ME., celebraram acordo em 24/08/2018, para promover a regularização fundiária da área, através da compra dos imóveis pelos moradores, servindo o valor a ser pago como indenização à autora.Cumpre destacar que os representantes do Município de Araucária também participaram das tratativas e concordaram com a desapropriação do imóvel por motivo de interesse social. Nesse cenário, o acordo foi homologado pelo juízo singular, confira-se (mov. 260.1, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025):“1. Trata-se de ação possessória relativa à área hoje denominada Jardim Israelense e Arco-Íris, irregularmente ocupada, segundo estimativas atuais, por cerca de 1000 famílias. Diante da consolidação da ocupação, iniciada há praticamente uma década, proprietário e possuidores – representados por sua associação de moradores –, mediados por empresa especializada em situações desta natureza, apresentaram composição nos autos (seq. 195.1), da qual o Município de Araucária, por compor o polo passivo do feito, também participou na condição de anuente. Pretendem, pois, a homologação do acordo, com a decretação da desapropriação judicial do imóvel em questão.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da avença (seq. 219.1).2. O acordo formalizado entre as partes encontra fundamento no disposto no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, bem como na Lei n.º 13.465/17, que trata dos procedimentos de regularização fundiária rural e urbana.Primeiramente, no que diz respeito à regularidade formal da avença, tem-se que restou atendida. A associação de moradores está legitimada a representar os possuidores da área, por inteligência do art. 14, inc. II, da Lei n.º 13.465/17. Ainda, verifica-se do documento de mov. 195.10, que os moradores participaram de assembleia geral junto à associação a respeito do tema. No mais, como já dito, o Município de Araucária anuiu com o acordado.De outro lado, o citado art. 1.228, em seu §4º, em atenção à função social da propriedade, autoriza que o proprietário seja privado do bem, por meio de desapropriação judicial, “se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.No tocante à extensão, o bem conta com 402.080,18 m², conforme se verifica da matrícula encartada aos autos à seq. 195.9. A ocupação, ademais, data de 2009, portanto, a posse se dá há mais de 5 anos. Quanto ao interesse social, é tão flagrante que, inclusive, já foi declarado pela Municipalidade por meio do Decreto n.º 24.038/10 (mov. 49.2).Já no que diz respeito à boa-fé, que poderia ser questionada em virtude do ajuizamento da ação possessória, aplicável o contido no enunciado 309 da IV Jornada de Direito Civil, que estabelece que “o conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código civil não se aplica ao instituto previsto no §4º do art. 1.228”. Raciocínio contrário, como bem mencionado no bojo da avença, inviabilizaria o instituto.3. Daí porque, preenchidos todos os requisitos legais, e sendo esta a medida que melhor atende aos interesses sociais e de todos os envolvidos neste processo, DECLARA-SE A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL do imóvel descrito na matrícula n.º 47.999 no Registro de Imóveis de Araucária, funcionando os valores descritos no acordo de evento 195.1 como a justa indenização devida ao então proprietário da área, ora autor (art. 1.228, §5º, CC).De consequência, HOMOLOGA-SE a composição entabulada entre as partes (seq. 195.1), destacando-se que, após a regularização da área, formalizado o contrato pelo possuidor e pagos os valores devidos ao proprietário, o adquirente, por força da presente sentença, terá direito ao registro da área, diretamente em seu nome, a título de aquisição originária”.A fase de conhecimento teve seu trânsito em julgado em 19/11/2018 (mov. 329, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025) e, neste momento, segue para cumprimento de sentença e regularização dos imóveis.Extrai-se também daquele feito a participação da comissão de Conflitos Fundiários desse Tribunal e a realização de visitas pelo Desembargador Presidente da Comissão, à época, Fernando Antônio Prazeres, no intuito de auxiliar no procedimento de regularização da área.Posteriormente, outros moradores requereram habilitação no feito, inclusive a autora da usucapião, Soeli Alves Barbosa dos Santos, arguindo a nulidade do acordo firmado entre a associação dos moradores e a então proprietária do bem (mov. 755.1, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025), porém, este não foi deferido, porquanto o processo já se encontra em cumprimento de sentença. Confira-se o teor da decisão proferida em 31/07/2024 (mov. 765.1, autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025):“1. A despeito do informado no mov. 755.1, os pedidos não merecem guarida.Conforme o acordo homologado nos autos (mov. 195), os ajustes com os moradores devem ser intermediados diretamente pela empresa reguladora (cláusulas 8 e 9), uma vez que é a responsável pelas diligências necessárias à realização dos instrumentos indenizatórios e, portanto, pela comunicação com os interessados, objetivando que firmem os instrumentos para a aquisição da propriedade e regularização da área, sob pena de reintegração da posse em favor da sociedade proprietária.Nesse sentido, todos os peticionantes, pessoalmente ou por meio de advogado, devem procurar a empresa reguladora e diretamente com ela firmar seus respectivos termos, não havendo fundamento para que sejam habilitadas nestes autos visando à negociação com a proprietária.De igual forma, a revisão dos termos pactuados não comporta acolhimento, seja porque o acordo já foi homologado por este Juízo, seja porque o interesse de todos os moradores foi integralmente respeitado através da representação pela Associação de Moradores, não havendo nenhum vício a ser reconhecido. Aliás, a revisão pretendida, neste momento, apenas prejudicaria os demais moradores que prontamente firmaram os acordos e estão honrando os pagamentos, quebrando a isonomia.Sendo assim, indefere-se a habilitação e demais pedidos formulados no mov. 755.1”.Pois bem. À luz do artigo 557, do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.No caso, considerando as peculiaridades da demanda, revela-se acertado o entendimento exarado em sentença. Isso porque, inobstante os requerentes/apelantes não tenham sido habilitados nos autos de ação possessória, na referida demanda está sendo promovida a regularização total da área, sendo que todos os moradores da região estão sendo representados pela associação de moradores, de modo que eventuais direitos pertencentes aos ora autores serão tutelados na aludida ação. Ademais, vislumbra-se que o ajuizamento da presente ação pretendendo o reconhecimento do domínio se deu somente após o indeferimento do pedido de habilitação nos autos de reintegração de posse, sendo que o referido indeferimento foi fundamentado na existência de acordo homologado entre a proprietária Cibracco e a associação de moradores, sendo que os moradores que buscaram habilitação posterior tinham o objetivo de rediscutir as cláusulas já homologadas. A propósito, constou da sentença ora recorrida: (...) Parte dos moradores, porém, que buscavam receber tratamento diferenciado em relações aos demais, pleitearam a habilitação naqueles autos para a rediscussão do acordo já homologado, o que, conforme já destacado, foi indeferido. O que se verifica, assim, é a tentativa dos referidos moradores, uma vez mais, de tentar adquirir a propriedade sobre a área por outros meios, sem se submeter ao acordo homologado e em prejuízo dos demais vizinhos que regularmente firmaram seus termos de aquisição.Isto posto, considerando que a ação de reintegração de posse envolve o imóvel em sua totalidade, e que, por anos, estão sendo realizadas tentativas e tratativas no intuito de regularizar a totalidade da área, bem como que a demanda possessória já era de conhecimento dos ora requerentes e que o indeferimento da habilitação se deu em razão da existência de acordo homologado junto à associação que representa todos os moradores da área, é possível a aplicação das disposições do art. 557, do CPC, ao caso sob exame, visto que os interesses dos requerentes estão sendo tutelados naquele feito.Outrossim, a não aplicação também resultaria em prejuízo aos demais moradores da região e a própria efetividade da ação possessória, isto porque configuraria meio escuso para obtenção de tutela que já está sob apreciação do judiciário, porque não se pode ignorar que por meio daquela ação e também do procedimento administrativo em tramite perante a prefeitura está ocorrendo a transferência da propriedade dos lotes por via derivada, de forma que a obtenção por meio da usucapião, ou seja, de forma primária comprometeria todo o procedimento já em tramite. De mais a mais, existindo a possibilidade de aquisição da propriedade por meios derivados, através das formas já listadas, fazer uso da usucapião configura via transversa para obtenção do direito de propriedade, e, como é sabido, o direito em comento é forma originária de aquisição da propriedade quando não existe relação jurídica para fins de transferência entre o proprietário registral e o novo proprietário. Logo, é incabível a aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião, não podendo os apelantes se valerem desta ação como forma de regularizar o domínio por via transversa, inexistindo assim interesse de agir. Portanto, além da aplicação das disposições do artigo 557, do Código de Processo Civil, a ação de usucapião não deve prosseguir também ante a falta de interesse de agir, que implica na extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre o exposto, confira-se o teor dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR VIA TRANSVERSA. BEM RECEBIDO POR UM “ACERTO DE CONTAS” ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO POR ESTE TRIBUNAL, QUE OS APELANTES ALEGARAM QUE TENTARAM REGULARIZAR PELA VIA ADMINISTRATIVA E QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO, EIS QUE EXISTIAM PENHORAS REGISTRADAS NA MATRÍCULA. ORA, DIANTE DE VÁRIOS FATOS NÃO DEVIDAMENTE ACLARADOS, PODE-SE DIZER QUE HÁ O NÍTIDO CARÁTER DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ENTRE A EMPRESA RÉ E OS ORA REQUERENTES, O QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. É SABIDO QUE A USUCAPIÃO É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUANDO NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL E O NOVO PROPRIETÁRIO. NÃO SE PODE UTILIZAR DE DEMANDA DE USUCAPIÃO COMO MEIO PARA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO TRANSMITIDO POR UM “ACERTO DE CONTAS”. POR OUTRO LADO, NÃO SE PODE ESQUECER DA QUESTÃO FISCAL, QUE NÃO EXISTE NA DEMANDA DE USUCAPIÃO, O QUE IMPORTARIA EM VERDADEIRA BURLA AOS RECOLHIMENTOS NATURALMENTE INCIDENTES CASO PERMITIDO O PROCESSAMENTO DA USUCAPIÃO NOS MOLDES MENCIONADOS. LOGO, É INCABÍVEL A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NÃO PODENDO OS APELANTES SE VALEREM DESTA AÇÃO COMO FORMA DE REGULARIZAR O DOMÍNIO POR VIA TRANSVERSA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000989-98.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.11.2023 – sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. COPROPRIEDADE PRO DIVISO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE FRAÇÃO IDEAL ALEGADAMENTE OCUPADA DE SUA TITULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO POR VIA TRANSVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A VIA INTENTADA. PECULIARIDADES. SOLUÇÃO BUSCADA QUE ATENDE APENAS O INTERESSE DE UM CONDÔMINO. OPOSIÇÃO MUNICIPAL À RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE RESOLVE POR ESTA VIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.- A ação de usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, conferida a quem é possuidor de um bem e não ostenta título dominial, não pode ser incentivado como forma de esquivar do procedimento extrajudicial devido.- No presente caso, as dificuldades enfrentadas para realizar a retificação administrativa da matrícula, alegadas pelo ora recorrente, não podem servir de justificativa para se autorizar o prosseguimento da ação destinada a declaração da prescrição aquisitiva.- Não se desconhece que em situações peculiares e excepcionais se autoriza a propositura de ação de usucapião por condômino que eventualmente exerça posse exclusiva sobre um bem, no entanto, no presente caso não se vislumbra a excepcionalidade exigida e, de outro modo, a estremação aqui pretendida e buscada pelo recorrente neste feito apenas deslocará o problema relativo à ausência de correta caracterização registral da área total aos demais condôminos remanescentes. Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019516-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.06.2023).Por tais razões, escorreita é a sentença de extinção do feito, pelo que não padece de reforma. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|