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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, autos nº 0003163-73.2022.8.16.0170, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.Os embargos de declaração da Mapfre Seguros foram rejeitados (mov. 247.1 e 261.1)A autora apela e alega que confiou nos serviços dos apelados para um tratamento odontológico complexo, que envolveu extrações dentárias e a colocação de implantes, mas passou a sofrer com dores intensas e contínuas, que não estavam presentes antes do tratamento.Sustenta que outros profissionais da área que confirmaram que o tratamento realizado foi inadequado e deveria ser refeito.Aduz que a perícia técnica foi incompleta, pois desconsiderou elementos relevantes do conjunto probatório.Argumenta que a perícia identificou falhas no serviço prestado, como a necessidade de apertar o minipilar do implante, a remoção de um ponto na região anterior entre dois implantes e a não realização de enxerto ósseo, bem como a imprudência do requerido ao suturar o freio/brida na mucosa.Aponta que não foi devidamente informada sobre o procedimento, violando o Código de Defesa do Consumidor.Destaca que a ausência de informações no prontuário e a falta de um plano de tratamento específico configuram falhas na prestação de serviço.Requer a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais e estéticos.Os réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação (mov. 257.1 e 258.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação.Da responsabilidade civil do dentista.A natureza da responsabilidade civil do dentista, profissional liberal da área de saúde, é subjetiva.Segundo a redação do artigo 14, § 4º, do CDC, para se atribuir ao dentista o dever de indenizar o paciente por danos oriundos do fato do serviço, deve-se perquirir a culpa do profissional.A ideia de culpa enseja a categoria de imputação e, portanto, responsabilização. Prevista no artigo 186, do Código Civil, a culpa pode ser bipartida em dolo e culpa stricto sensu. A culpa stricto sensu, aqui debatida, remete aos casos em que o agente, ainda que não possua a intenção de violar bem jurídico alheio, age com negligência, imprudência ou imperícia, não prevendo aquilo que poderia e deveria prever e rompendo, portanto, com seu dever geral de cautela ou dever de cuidado.O artigo 951, do Código Civil, dispõe sobre o tema:Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo.A jurisprudência entende que, em ações de indenização por erro médico ou odontológico, para que se reconheça a obrigação de indenizar, há que se comprovar a culpa do profissional e o nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente.A atividade de saúde em geral lida com alto patamar de risco, principalmente no que tange à “álea vinculada à individualidade e à imprevisibilidade das reações do corpo humano; e a confiabilidade das técnicas e dos instrumentos utilizados” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento livre e esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 219-220).Isso faz com que, salvo nos casos de procedimentos estéticos, se lhe atribua a natureza de “obrigação de meio”, em que “o devedor obriga-se a um comportamento diligente, a agir cuidadosamente, dirigindo seus esforços para determinado objetivo, mas sem garantir sua consecução” (Ibidem, p. 217), visto que seria excessivamente oneroso ao dentista o compromisso de garantir a concretização de determinado resultado.Quando também possui intuito estético, como no caso, tem-se uma obrigação de resultado, havendo descumprimento do dever profissional quando da não concretização da finalidade estética almejada.Na mesma linha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OITIVA DE RÉU REVEL. ARGUIÇÃO REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE E COLOCAÇÃO DE IMPLANTE. DOR, PERDA ÓSSEA E RETRAÇÃO DE GENGIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM FACE DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO. ODONTÓLOGA RESPONSÁVEL TÉCNICA E PROPRIETÁRIA DA CLÍNICA QUE ELABOROU O PLANO DE ATENDIMENTO E CIRURGIÃO-DENTISTA QUE EXECUTOU OS PROCEDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELOS DANOS SOFRIDOS. [...] 2. “As obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, caracterizando-se os réus como profissionais da área da odontologia, tem-se difundido na doutrina e na jurisprudência que a obrigação dos dentistas é, substancialmente, de resultado”. (STJ - AREsp: 1238713 MG 2018/0016172-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018) [...] (TJPR - 8ª C. Cível - 0035135-73.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.08.2021)Cumpre frisar a exceção à responsabilidade subjetiva do odontólogo quando se trata do cumprimento do dever de informar o paciente adequadamente sobre os riscos e alternativas ao tratamento realizado, obtendo seu consentimento livre e esclarecido.O consentimento informado constitui[...] pressuposto para a realização da atividade médica no diagnóstico e tratamento de seu paciente, que somente pode ocorrer, afora as situações de urgência e emergência, quando o usuário dos serviços médicos vier a permitir a submissão de seu próprio corpo e de sua integridade física e psíquica à atividade previamente comunicada pelo médico (LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 362).Em uma relação dentista-paciente baseada na liberdade, “o consentimento deve ser irrestritamente protegido e respeitado, constituindo o ato médico em um ato legítimo” (KVITKO, Luis Alberto. El consentimento informado. Ciudadela: Dosyuna Ediciones Argentinas, 2009, p. 95). Consentindo, o paciente assume o perigo que lhe foi informado, o que não exime o dentista de responder pelo aumento indevido do patamar de risco, mediante práticas negligentes, imprudentes ou imperitas (GORGA, Maria Luiza. Direito médico preventivo, compliance penal na área da saúde. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 119; KVITKO, Luis Alberto. El consentimento informado. Ciudadela: Dosyuna Ediciones Argentinas, 2009, p. 97).O dever de informar adequadamente o paciente e obter seu consentimento emana do princípio da boa-fé objetiva, sendo, assim, dispensável averiguar a culpa do dentista. Assim, “demonstrado o descumprimento do dever de informar, o médico apenas libera-se da responsabilidade caso comprove que era impossível ou desnecessário prestar as informações e obter o consentimento” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento livre e esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 194).Tal obrigação se estrai tanto do texto dos artigos 6º, inciso III, e 14, do CDC, quanto do artigo 11, incisos IV, X e XII, do Código de Ética Odontológica (aprovado pela Resolução CFO-118/2012):Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 11. Constitui infração ética: [...]IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; [...]X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência; [...]XII - opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas, realizados no paciente, quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;A informação prestada, para que se aproxime do ideal de equidade informacional, deve cumprir, no mínimo, com dois requisitos essenciais, quais sejam, a adequação e a veracidade.A noção de adequação remete à finalidade da informação, consolidada mediante o esclarecimento e a conscientização do consumidor. Em uma relação contratual, devem ser prestadas de maneira clara e precisa informações sobre as condições de contratação, as características do serviço ou produto fornecido e eventuais consequências e riscos da contratação (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 292-301).A veracidade remete à boa-fé objetiva e aos deveres de colaboração e respeito dela decorrentes, condicionando a prestação informacional ao compromisso com a clareza e completude.Mesmo o profissional liberal, cuja responsabilidade, via de regra, apura-se pelo artigo 14, § 4º, do CDC, “embora tenha atuado com a diligência esperada, poderá [...] ser responsabilizado por não ter informado de modo correto e adequado seu cliente” (Ibidem, p. 628).Não se olvida, por óbvio, das hipóteses de rompimento do nexo causal e das situações em que o dever de informar não é legalmente exigível, como nos casos de urgência e perigo iminente, em que seja impossível informar e recolher o consentimento do paciente, sendo a ponderação dos bens jurídicos e a atuação conforme o consentimento presumido, tendenciosas para a autorização da intervenção profissional.Conforme a doutrina, a omissão do médico ou dentista “só dá causa ao dano, se for razoável afirmar que o paciente não teria se submetido ao procedimento, caso tivesse se manifestado, ou não teria autorizado a intervenção, se estivesse ciente dos riscos” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento livre e esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 208). Nesse sentido, a falha em providenciar dados completos e compreensíveis gera uma presunção relativa de invalidade do consentimento do paciente, que pode se confirmar ou não, a depender da relevância do defeito para a decisão (MARTEL, Letícia de Campos Velho. Direitos fundamentais indisponíveis: os limites e os padrões do consentimento para a autolimitação do direito fundamental à vida. 475f. Rio de Janeiro, 2010. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, p. 245-246).Sobre a temática, vale frisar o seguinte Acórdão, em que se discute o descumprimento, por parte dos médicos, do dever legal de informar e obter o consentimento livre e esclarecido do paciente, o que também se aplica aos profissionais da área odontológica:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1083424-7, de Curitiba - 18ª Vara Cível, em que é apelante [...] Não se tem dúvida de que o paciente tem o direito de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa vir a afetar sua integridade psicofísica. O profissional de saúde tem a obrigação de alerta-lo sobre os riscos e benefícios do procedimento a ser adotado, e das alternativas que existirem, sendo o seu consentimento informado o reconhecimento de que o ser humano é capaz de escolher o melhor para si sob o prisma do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Sobre a necessidade do consentimento informado do paciente, a doutrina é unânime: "Trata-se do dever do médico de esclarecer e informar o paciente, em modo claro e inteligível, do quadro clínico diagnosticado, apresentando-lhe as alternativas de tratamento (quer clínico, quer cirúrgico), expondo-lhe os riscos e as possíveis consequências de cada uma das alternativas, com os correlativos benefícios e vantagens. Assim informado, o paciente poderá fazer uma escolha consciente" (FACCHINI NETO, Da Responsabilidade Civil no Novo Código. 2003) "Ao lado dos deveres de informação, de agir segundo a leges artis, de organizar o processo clínico e de observar sigilo, na consecução do tratamento o médico deve respeitar o paciente, dever este que se desdobra nos de informar, confiar o esclarecimento e obter o consentimento." (Rodrigues, J.V. O Consentimento Informado Para O Acto Médico No Ordenamento Jurídico Português. 2001) O consentimento ao tratamento médico constitui uma manifestação de liberdade e autonomia, sendo indispensável para quaisquer tipos de intervenções médicas ou cirúrgicas. Agindo de outra maneira, o profissional da área médica incide na falta do dever de prestar informação, o que também gera responsabilidade. Sobre o assunto, disserta o Magistrado Miguel Kfouri Neto: "É fora de qualquer dúvida que o médico incorre em responsabilidade, no caso de o tratamento vir a ser ministrado sem o consentimento livre e esclarecido do doente. Pode-se afirmar que o consentimento é um pré-requisito essencial de todo tratamento ou intervenção médica. Para que se caracterize a responsabilidade civil do médico, pela não obtenção do consentimento informado, deve-se estabelecer relação clara entre a falta de informação e o prejuízo final. Assim, o dano deve ser consequência da informação falha ou inexistente, esta se liga àquela por nexo de causalidade. Exemplifica-se com a cirurgia de hérnia inguinal. Presente o risco de necrose no testículo, o cirurgião não transmite tal informação ao paciente. Ocorre a cirurgia, sem falha técnica - e a necrose se verifica. Será imputável ao médico o dano moral, por não ter advertido o paciente àquele risco, que acabou por se concretizar: mutilação foi o resultado da necrose". (NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. Ed: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003) - grifo nosso. [...]. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1083424-7 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: José Sebastião Fagundes Cunha - Por maioria - J. 02.10.2014). Grifo nosso.Ainda que não exigido por lei, o registro documental da coleta do consentimento é altamente recomendável, servindo como meio de prova do conteúdo informacional ao qual o paciente teve acesso.Em sua petição inicial a autora alegou que não foi informada adequadamente sobre a complexidade do procedimento de implantes dentários e que foi submetida à cirurgia sem o devido esclarecimento; que durante a cirurgia sentiu-se mal e o ato foi interrompido, sendo retomada posteriormente, mas sem a colocação dos pinos conforme planejado; que sofreu com dores, hemorragias e crescimento de hiperplasia na gengiva após o procedimento; que os implantes foram colocados no assoalho nasal, prejudiciais à sua saúde.O caso concreto remete ao contrato de prestação de serviços odontológicos de implantes orais firmado pelas partes em 20/08/2020 que previa a instalação de implantes para futura fixação de prótese tipo protocolo (dentadura fixa por implantes) na arcada superior (mov. 1.7 e 17.7).Quando da contratação do serviço foi feita a anamnese e a autora assinou o termo de aceitação de prótese fixa por implantes (mov. 17.6, pag. 6 e 7).De acordo como laudo pericial, o tratamento consistiu na confecção de prótese provisória. A cirurgia de instalação dos implantes ocorreu no dia 23/10/2020 e a prótese fixa tipo protocolo superior foi instalada no dia 21/12/2020 (mov. 146.1).No prontuário da autora não constou nenhuma referência a intercorrências durante a cirurgia (mov. 17.6).Há registro no prontuário de que, quando do atendimento no dia 05/11/2020, a autora estava com a prótese provisória, mas não ficou esclarecido se esta prótese provisória foi instalada no dia da cirurgia.As informações sobre o procedimento e seus riscos constou expressamente do contrato, cláusula 5ª (mov. 1.7)Perguntada sobre a ocorrência de hiperplasia, reclamada pela autora, a perita respondeu (mov. 146.1, pag. 4):10- É correto afirmar que não houve hiperplasia, e sim que a gengiva em processo de cicatrização após a cirurgia cobriu a superfície do implante, situação de ocorrência frequente? Sim. Durante os primeiros 7-10 dias após a cirurgia a gengiva possui aspecto avermelhado, sangrante, sensível, podendo ter alguns pontos roxos decorrente de hematomas e coagulação na região. Também é comum a gengiva apresentar áreas esbranquiçadas, característico de uma gengiva que está cicatrizando. Após esses 10 dias a gengiva tende a retornar a coloração normal, roseada, além do incômodo na região diminuir, essa gengiva em processo de cicatrização se “acomoda” sobre os implantes, tapando-os.Quanto à técnica de travamento bicortical empregada pelo réu, a perícia concluiu que não houve qualquer tipo de lesão causada pelo réu na instalação dos implantes, pois a técnica possui respaldo na literatura científica (mov. 146.1, pag. 5).A existência de espaçamento entre a prótese e a gengiva foi justificada pela perícia (mov. 146.1, pag. 6):Para maior esclarecimento: a prótese do tipo protocolo é fixa, parafusada sobre os implantes. Não é possível removê-la em casa no dia a dia para higienizar como uma dentadura. Ela só pode ser removida em consultório odontológico por um profissional. Sendo assim, ela necessita ter alguns espaços entre a prótese e a gengiva para que o paciente em casa consiga higienizar com diferentes ferramentas como escova de dente, fio dental, escova interproximal e waterpik (um irrigador de ar e água com alta pressão que auxilia muito os pacientes que possuem próteses fixas). Portanto, sim, de fato é necessário um espaço entre a gengiva e a prótese para higienização e limpeza. Contudo, esse espaço não pode ser estreito a ponto do paciente não conseguir inserir um fio dental, escova interproximal ou a ponta do irrigador. E esse espaço não pode ser tão grande a ponto de os alimentos prenderem e pararem entre a prótese e a gengiva. De acordo com a perícia realizada na autora, ela tem boa coordenação motora e controle de placa. A prótese estava com uma higiene regular dado o fato de não ter sido removida por profissional para limpeza há mais de 2 anos.De acordo com a foto abaixo realizada na perícia, a paciente não mostra a “fresta” entre o final da prótese e o início da gengiva em função (sorrindo). Apesar da queixa estética da paciente, não é aparente socialmente.Em relação à queixa de dor da autora, a perita anotou que o implante não está inserido na fossa nasal e, mesmo que estivesse, não seria a causa da dor da paciente, pois os sinais clínicos estão mais relacionados a sintomas de sinusite do que dor na região (mov. 146.1, pag. 7 e 8).Ainda segundo a perita, a presença de inchaço não estaria relacionada ao implante, mas à lesão endodôntica e cariosa presente no dente 27, cujo tratamento não estava previsto no contrato (mov. 146.1, pag. 8).Ao responder os quesitos da autora, a perita atestou que o procedimento foi precedido de tomografia para planejamento (mov. 146.1, pag. 10):Sim, a paciente apresenta uma deficiência óssea significativa. O melhor exame para avaliar a quantidade e qualidade de osso é a tomografia. Conforme o mov. 137.2, a paciente realizou o exame em 01/09/2020, previamente a cirurgia. A tomografia é utilizada não somente para avaliar a quantidade de osso, tanto em espessura quanto em altura, como também para planejar o ato cirúrgico antes de realizar a instalação dos implantes.Questionada sobre a técnica utilizada, que deixou 3 molares sem extração, a perícia referendou a conduta do requerido (mov. 146.1, pag. 11):Para melhor entendimento do Juízo, quando comemos uma pedrinha na comida ou um osso na carne, automaticamente a nossa boca se abre. Esse reflexo apenas os dentes naturais possuem. Dentes implantados não tem esse reflexo. Deixar 1, 2 ou 3 dentes naturais é uma prática essencial a fim de deixar o paciente com algum mecanismo natural de proteção. Além disso, a prótese do tipo protocolo não se estende até o fim da arcada, geralmente ela é feita mais curta, possibilitando assim deixar os últimos dentes presentes. Portanto, sim, a paciente possui vantagem em manter dentes naturais na boca, porém esses dentes precisam estar saudáveis e o paciente bem orientado à higienização deles. Apesar de não haver descrição em plano de tratamento e ciência da paciente por escrito.Questionada sobre o uso de implante de 4 mm de largura e 15 mm de comprimento em um osso de 3 mm de largura e altura, a perita fez remissão ao respondido no quesito 12 dos réus a respeito da técnica empregada (mov. 146.1, pag. 5):Para melhor entendimento do Juízo, esclareço o que é travamento bicortical: os ossos da face não tem a mesma dureza. A mandíbula (osso do queixo) é muito mais dura do que a maxila (osso abaixo do nariz). Os implantes instalados na paciente foram na maxila. Esse osso além de ser mais poroso, possui uma camada externa mais dura, como uma madeira, e uma camada interna mais mole, como uma esponja. Ao instalar os implantes foi planejado que o implante atravessasse a camada mais dura, atravessasse a camada mais esponjosa e atravessasse a camada mais dura novamente, a fim de trazer maior estabilidade e travamento. Portanto não há qualquer tipo de lesão causada pelo réu na instalação dos implantes na autora, pois a técnica empregada possui respaldo na literatura científica (grifo no original).O tema foi novamente abordado em quesito de esclarecimento (mov. 156.1, pag. 3):11) Baseado no laudo tomográfico do elemento 13 e 14 observa-se na régua um osso com 3mm de largura. O implante utilizado tem 4mm de largura (etiqueta no prontuário). A senhora perita pode afirmar se o requerido dentista agiu com imprudência e imperícia ao instalar um implante de largura maior com o osso disponível? Não, desde que o implante não passe por nenhuma estrutura (como feixe de vascularização e nervo), e obtenha seu travamento.Perguntada sobre a possibilidade de uso de enxerto ósseo, a perita explanou (mov. 146.1, pag. 12):Poderia. A taxa de sucesso de implantes dentários inseridos em áreas regeneradas com enxerto ósseo é alta. Mas a técnica AllOnFour (realizada na autora, sem a utilização de enxerto ósseo) é empregada justamente em casos de reabilitação de maxilas com quantidade de osso deficiente. Além disso, custo do procedimento também é considerável ao se tratar das opções de tratamento com o paciente.A perícia atestou que o implante encontra-se firme e osseointegrado com prognóstico de longo prazo, mas sujeito a intercorrências e necessidade de acompanhamento profissional (mov. 146.1, pag. 12).Quanto à região dos dentes 13/14 a perita apontou que “há falta de adaptação do minipilar da região do 13/14. No ato da perícia foi orientado a paciente que o componente estava frouxo/desadaptado e, conforme a imagem abaixo de fato acumula resíduos alimentares e há mal cheiro na região” (mov. 146.1, pag. 13).No laudo complementar, a perita prestou o seguinte esclarecimento (mov. 156.1, pag. 4):12) Conforme afirmou a senhora perita “há um componente frouxo/desadaptado, ou seja, a prótese está desde o início com este defeito. Perguntasse: Senhora perita, como a requerente vai procurar um profissional de sua confiança para apertar, se a prótese não é maleável, é rígida, a estrutura interna é uma barra de ferro? Se no momento da confecção da prótese definitiva o componente estava bem adaptado, é possível apertar o componente e consequentemente a prótese. Se no momento da confecção da prótese o componente já estava desadaptado, de fato, não há como a prótese “ceder” para encaixar no componente, sendo assim necessária a substituição da prótese.No mesmo ato a perita esclareceu que o dentista teria condições de visualizar que o minipilar do implante estava frouxo/desadaptado por meio de RX (mov. 156.1, pag. 6).Perguntada sobre o fato do acesso do parafuso protético ficar exposto no dente 24, a perita respondeu (mov. 146.1, pag. 14 com registro de imagem):Sim, o parafuso protético sai pela vestibular. Não há descrição no prontuário da paciente sobre tal ocorrência. A saída do parafuso pelo lado de fora da prótese não é algo que todo Implantodontista deseja, mas as vezes é necessário, visto a limitação do caso, devido a angulação do implante, dentro da técnica planejada. Não há prejuízos a paciente pois a abertura pode ser coberta com resina e mascarada.No laudo complementar a perita afirmou que o acesso deveria estar tampado (mov. 156.1, pag. 5).Consta do laudo pericial que durante a perícia, a perita questionou a autora sobre a “hiperplasia” e região de incômodo da gengiva ao redor do implante. A autora sinalizou desconforto ao ser palpada no freio/brida. A perita explica no laudo que temos freios orais em nossa boca que são inserções musculares naturais. O implante da autora está localizado sobre um freio, que ao se acomodar ao redor do implante gera desconforto (mov. 146.1, pag. 7, quesito 16).A questão do freio/brida foi novamente abordada no laudo complementar (mov. 156.1, pag. 5, quesitos 19 a 21):19) O freio/brida foi suturado na mucosa? Sim. 20) A paciente está sendo prejudicada de alguma maneira pelo freio/brida? Sim ou não? Sim, é o local onde a paciente refere dor/incômodo. 21) A brida suturada na mucosa possibilita a correta ou inadequada higienização pela paciente? Conforme explicado no quesito 16 formulado pelo réu Marcelo Dias França (mov. 146.1), a região de freios e bridas são mais sensíveis do que o restante da gengiva, podendo causar desconforto ao higienizar.Quanto ao plano de tratamento, extrai-se do laudo que o dentista requerido solicitou a realização de tomografia e definiu o uso da técnica “All on four” em atenção às características da maxila da autora, sem uso de enxerto ósseo.Houve, portanto, um planejamento, não obstante não tenha sido documentado por escrito.Questionada se o tratamento poderia ser considerado exitoso, a perita respondeu (mov. 146.1, pag. 16):Pelo fato da paciente ter pouco osso em altura e espessura, limitando a reabilitação do arco; pelo fato dos implantes estarem bem posicionados e osseointegrados; pelo fato da técnica empregada possuir embasamento científico; pela paciente não possuir sintomas de sinusite referente ao travamento dos implantes na cavidade nasal; pela dor da paciente ter característica de pulpite e oriunda do dente 27; por não aparecer no sorriso e na fonação a distância entre o fim da prótese e a gengiva; pela prótese estar adequadamente higienizada demonstrando que a paciente está conseguindo realizar a higienização correta; pela possibilidade de realizar frenectomia na região do desconforto do freio/brida; pela prótese estar dentro dos padrões de DVO, linha média, linha do sorriso; por ser comum dentro da Odontologia uso de próteses provisórias e cirurgia de reabertura; o tratamento pode ser considerado exitoso.Extrai-se do conjunto probatório que, não obstante o implante realizado pelo querido com a técnica “allonfour”, e sem extração de alguns dentes para manter a propriocepção, estivesse adequada para as características da maxila da autora, até porque o uso de enxerto ósseo elevaria o custo do tratamento, houve falhas no tratamento.O primeiro defeito no serviço prestado se refere ao minipilar que se encontra frouxo/desadaptado. O laudo menciona a possibilidade de um “aperto”, mas ao ser questionada a perita não confirmou que isto seria possível e ressalvou que, se no momento da confecção da prótese o componente já estava desadaptado, de fato, não há como a prótese “ceder” para encaixar no componente, sendo assim necessária a substituição da prótese.Segundo o laudo, esta situação poderia ser visualizada pelo odontólogo mediante um exame de Raio X após a colocação da prótese, o que não foi feito.O segundo defeito na prestação do serviço está no fato da prótese fixa instalada na paciente possuir um espaço um pouco maior que o ideal. Embora esteticamente não interfira na fala ou no sorriso, isso causa desconforto e dificuldades na higienização com a presença de resíduos e mau cheiro.O terceiro defeito no serviço prestado pelo réu consiste no fato do acesso do parafuso protético ficar exposto no dente 24, o que pode ser tampado.E o quarto defeito identificado no serviço prestado pelo requerido decorre do fato do implante da autora estar localizado sobre um freio/brida, que ao se acomodar ao redor do implante gera dor e desconforto.De outro lado, a autora não realizou os retornos para acompanhamento e limpeza da prótese fixa, permaneceu dois anos sem ir ao dentista e não tratou de um dente com cárie.Quanto à presença de um ponto na região anterior entre dois implantes, não se trata de um erro no tratamento e sua retirada pode ser realizada por qualquer profissional da área.Do dano material.Em sua petição inicial a autora pede uma indenização por dano moral de R$ 35.000,00, correspondente ao valor pago ao réu pelo tratamento e mais o custeio de um novo tratamento.Contudo, em nenhum dos quesitos a parte autora inqueriu da perita se haveria necessidade de desfazer todo o trabalho realizado pelo réu ou se seria possível aproveitar os implantes realizados, bastando refazer a prótese.Dos orçamentos apresentados pela autora, dois são imprestáveis (mov. 1.19 e 1.21), não medida em que não especificam os procedimentos a serem realizados.O orçamento de mov. 1.20, prevê a remoção dos implantes, a exodontia dos dentes 17, 27 e 28, a realização de protocolo superior sem PT ou PPR e levantamento de seio bilateral (bio oss).Porém, como visto, não ficou demonstrado na perícia a necessidade de remoção dos implantes para a correção do tratamento.Ademais, o orçamento de mov. 1.20 não menciona o uso de enxerto ósseo, como defendido pela autora em sua petição inicial e nos quesitos formulados para a perícia.Diante deste quadro, a solução que se apresenta é remeter a apuração do montante do dano material para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado se há necessidade de remoção integral do implante realizado pelo réu ou se é possível a correção com aproveitamento parcial do tratamento realizado.Em atenção ao princípio da adstrição, a indenização por dano material não poderá ser superior ao valor postulado na petição inicial de R$ 35.000,00, a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação.Do dano moral. Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. Atlas, 08/2015. VitalBook file).O caso em apreço trata-se de um dano moral decorrente de descumprimento contratual.A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual trata-se de exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento.Desde a realização do tratamento a autora convive com uma prótese desadaptada; em que o espaço entre a gengiva é maior que o recomendado, o que acumula resíduos; com parte do parafuso protético exposto na gengiva; e com dor em razão da instalação sobre o freio/brida.O defeito na prestação do serviço não causou somente um aborrecimento, mas uma situação de permanente insatisfação e dor física e emocional que permite reconhecer o direito a uma indenização pecuniária que compense o mal experimentado.Do quanto indenizatório.Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953, do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá[...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. In Atualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 267).O Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. [...] 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).O arbitramento da indenização por dano moral, deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada, proporcionando conforto ao ofendido e, simultaneamente, sancionando e desestimulando atos semelhantes do réu.O valor da compensação deve ser proporcional ao gravame (artigo 944, CC) e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.O procedimento de implante foi realizado no segundo semestre de 2020 e desde então a autora convive com dor e desconforto.De seu turno, a autora ficou por dois anos sem procurar os serviços de outro dentista para tratar os dentes remanescentes e para fazer uma manutenção e limpeza da prótese.A autora trabalha como diarista e litiga com a gratuidade da justiça.O requerido é cirurgião dentista e não consta nos autos informação sobre sua renda.O requerido não reconheceu a existência de defeito no serviço prestado.Diante das particularidades do caso, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para os fins a que se destina e que atende ao disposto no art. 940 do Código Civil.Por se tratar de indenização por descumprimento contratual, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, CC) deve incidir deste julgamento.Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros de mora devem seguir o contido no art. 406 do Código Civil.Do dano estético.O dano estético, consoante lição de Rodolfo Valença Hernandes, citado por Yussef Cahali, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza plástica, correspondente ao patrimônio da aparência.A indenização do dano estético visa repassar uma determinada quantia à vítima que lhe proporcione algum conforto que amenize o mal decorrente de ter que conviver para o resto de sua vida com uma lesão que vulnera sua beleza plástica.Segundo Rizzardo, o dano estético causa constrangimento e diminuição da pessoa em relação aos seus semelhantes:Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. Tornam-se mais difíceis as condições de trabalho, diminuem as probabilidades de colocação em funções que exigem o contato com o público e desaparecem as oportunidades para atividades onde a expressão corporal é primordial. Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do próprio valor existencial (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006, p. 238).A indenização pelo dano estético visa a compensar a vítima pelo dano à sua imagem e importa considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima como sexo, idade, profissão, estado civil.Em relação à questão estética, a perita concluiu pela inexistência de dano. O espaço existente entre a prótese e a gengiva não é aparente quando a autora conversa ou sorri.Não ficou demonstrado que o tratamento odontológico de implante em arcada superior causou um dano estético à requerente.Da lide secundária.A seguradora aceitou a denunciação, observado o limite da cobertura contratada.A cobertura contratada é de responsabilidade civil profissional, no valor de R$ 50.000,00, o que abarca as indenizações por danos materiais e morais (mov. 49.5).A seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente com o segurado a indenizar o dano da parte autora, consoante Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.(Súmula n. 537, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.)O valor de cobertura de R$ 50.000,00 deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, índice previsto no contrato, desde a emissão da apólice em maio de 2022, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, na forma da cláusula 27 (mov. 49.6).Como a obrigação da seguradora decorre de uma relação contratual, os juros de mora sobre o valor da apólice devem incidir a partir de sua citação, conforme entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar a inteligência dos artigos 389, 772 e 781 do Código Civil. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condeno o réu no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando o restante de 30% a cargo da autora, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 86, CPC).Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 13% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para condenar o réu e a seguradora, está limitada a cobertura contratual, no pagamento de indenização por dano material, em valor a ser apurado em fase de liquidação, e no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir deste julgamento pelo IPCA e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês e na forma do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.Julgo procedente a lide secundária para condenar a seguradora e determinar que o capital segurado seja atualizado monetariamente pelo ICPA desde a emissão da apólice e acrescido de juros de mora contratuais de 0,5% ao mês desde a citação.Como houve a aceitação da denunciação, deixo de condenar a seguradora em verba de sucumbência na lide secundária.Dispositivo.
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