SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003163-73.2022.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Contrato de tratamento odontológico. Responsabilidade subjetiva. Prova pericial. Defeito na prestação do serviço. Dano material. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral. descumprimento contratual. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Dano estético não configurado. Condenação solidária da seguradora. Sucumbência recíproca, em maior grau do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em ação onde a autora alegou ter sofrido complicações e dores em decorrência de tratamento odontológico inadequado realizado pelos apelados. A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais e estéticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos.4. Houve falhas na prestação do serviço, como o minipilar frouxo, espaço excessivo entre a prótese e a gengiva, e a sutura do freio/brida na mucosa, que causaram dor e desconforto à autora.5. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, considerando a dor e insatisfação permanente da autora devido aos defeitos no tratamento.6. O dano estético não ficou configurado.7. A indenização por dano material será apurada em fase de liquidação, respeitando o valor postulado na petição inicial de R$ 35.000,00.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o réu e a seguradora ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em fase de liquidação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos sofridos pelo paciente._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC/2002, arts. 186, 951 e 944; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1238713 MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Turma, j. 20.03.2018; TJPR, AC 1083424-7, Rel. José Laurindo de Souza Netto, 18ª Vara Cível, j. 02.10.2014; TJPR, AC 0035135-73.2015.8.16.0019, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª C. Cível, j. 19.08.2021; Súmula nº 537/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que fez um tratamento odontológico, teve alguns problemas com o serviço prestado, como um minipilar frouxo e uma prótese que não se ajustou bem, causando desconforto e dor. Por isso, a autora receberá R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, pois a situação afetou sua qualidade de vida. A indenização por danos materiais será calculada depois, para saber se será necessário refazer todo o tratamento ou se pode aproveitar parte do que foi feito. A seguradora do dentista também foi condenada a pagar, mas dentro do limite do seguro. As custas do processo e os honorários do advogado serão divididos entre as partes, com a autora pagando uma parte menor.