SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042969-49.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DO SUSCITANTE. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção de incidente de suscitação de dúvida inversa sem resolução do mérito, promovida pela construtora, ex-proprietária de unidade condominial, ante a sua ilegitimidade ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a suscitante, antiga proprietária, detém legitimidade e interesse para suscitar dúvida registral inversa, visando afastar as exigência do Registrador para proceder à retificação de área na matrícula do imóvel alienado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de suscitação de dúvida pelo Oficial do Registro, quando o apresentante do título não se conformar com a exigência, admitindo-se a interposição de reclamação pela parte interessada, em caso de não ser suscitada a dúvida (art. 198/LRP).4. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado estabelece a forma de se proceder, admitindo que qualquer pessoa interessada pode suscitar dúvida perante o Registro de Imóveis, mesmo que não seja a proprietária do bem imobiliário (art. 217/LRP).5. Em conformidade com a jurisprudência predominante, o apresentante do título, como a construtora responsável pela edificação, ainda que tenha alienado a unidade habitacional, detêm legitimidade para suscitar dúvida inverta em face de exigência do Oficial do Registro de Imóveis, para maior transparência e eficiência no sistema de registros públicos.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: LRP, arts. 198, 200, 204, 217.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210397667001, Rel. Wander Marotta, j. 05.08.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010138-43.2023.8.26.0506, Rel. Francisco Loureiro, j. 05.04.2024.