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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001000-57.2004.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. EXECUÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o regime jurídico aplicável à contagem do prazo de prescrição intercorrente em execução iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e se, à luz desse regime, restou configurada a inércia do exequente por prazo superior ao quinquênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A prescrição intercorrente em execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a efetiva constrição de bens penhoráveis para afastar sua configuração. III.II. Na regra do Código de Processo Civil de 1973, a realização de diligências executivas pelo exequente durante o curso do prazo prescricional, ainda que infrutíferas quanto à satisfação do crédito, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, por evidenciar a ausência de inércia continuada pelo período legalmente exigido. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 14; art. 487, II; art. 924, V; CPC, 1973; Lei nº 14.195/2021; CC, art. 205; art. 206; art. 206-A. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018; STJ, REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0026535-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 24.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0111057-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0003812-58.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 11.04.2025.