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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que declarou o advento da pretensão intercorrente a fulminar a pretensão de cobrança e extinguiu a ação com resolução do mérito (evento 229.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) o art. 206-A do Código Civil, fundamento da sentença recorrida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 14.382/2022, razão pela qual sua aplicação retroativa a situação anterior viola o princípio tempus regit actum, o art. 14 do Código de Processo Civil e o ato jurídico perfeito; b) não permaneceu inerte ao longo do trâmite processual, tendo realizado diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, circunstância que, segundo a jurisprudência por ele colacionada, afasta a configuração da prescrição intercorrente; c) a citação do executado interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil; d) ainda que se admitisse a incidência do art. 206-A do Código Civil, a própria sentença recorrida reconhece que o processo foi suspenso em 28-03-2019, de modo que o termo inicial da prescrição somente se daria em 28-03-2020, não havendo transcorrido o prazo quinquenal (art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994) até a extinção do feito (evento 239.1). Nas contrarrazões, argumenta-se que: a) a suspensão do feito, embora formalmente declarada em 28-03-2019, deveria retroagir a 13-08-2013, data em que o exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis, termo inicial correto para a contagem da suspensão de um ano e, posteriormente, do prazo prescricional; b) meros requerimentos de penhora, desacompanhados de constrição efetiva, não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição; c) a sentença recorrida não se fundamentou de modo exclusivo ou retroativo no art. 206-A do Código Civil, mas em entendimento jurisprudencial já consolidado no TJPR e no STJ anteriormente à Lei nº 14.382/2022, não havendo violação ao princípio tempus regit actum; d) o reconhecimento da prescrição intercorrente constitui garantia constitucional de segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas, sendo incompatível com a perpetuação indefinida da execução em razão da inércia do credor, razão pela qual requer seja mantida a sentença extintiva, com a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais (evento 31.1 - TJ). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença haveria incorrido em indevida aplicação retroativa do artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 14.382/2022, para reconhecer a prescrição intercorrente em desfavor de negócio jurídico consolidado sob a vigência de legislação anterior, em violação ao princípio tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. De outro lado, o apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição intercorrente haveria de ser fixado na data da ciência do exequente acerca da diligência infrutífera de localização de bens (evento 1.42), com suspensão automática pelo prazo de um ano, encerrada em 13 de agosto de 2014, a partir de quando teria voltado a fluir o prazo quinquenal, consumado, segundo a sentença, em 14 de agosto de 2019. A discussão em torno da retroatividade do artigo 206-A do Código Civil, conquanto suscitada com aparente relevância pelo apelante, não se revela apta a alterar o desfecho do recurso, tampouco a servir de fundamento autônomo para a reforma da sentença. A regra segundo a qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão material já se encontrava consolidada, muito antes da vigência do referido dispositivo, tanto pelo enunciado da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal quanto pela conjugação dos artigos 205 e 206 do Código Civil, aplicáveis ao caso independentemente de qualquer inovação legislativa superveniente. O artigo 206-A, nesse contexto, limitou-se a positivar entendimento jurisprudencial já sedimentado, não havendo, portanto, falar em aplicação retroativa de regra nova a fato pretérito, mas sim em mera explicitação legal de preceito já vigente à época dos fatos. A controvérsia relevante para o deslinde do recurso reside, em verdade, na correta identificação do regime jurídico aplicável à contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a presente execução foi postulada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 1.9), circunstância que não foi adequadamente enfrentada nem pela sentença recorrida nem pelas razões recursais de ambas as partes. Com efeito, sob a égide daquele diploma processual, a prescrição intercorrente não possuía disciplina legal expressa, tratando-se de construção pretoriana que tinha como pressuposto indispensável a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sem exigência de que as diligências realizadas resultassem em efetiva constrição patrimonial. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Não se aplica ao caso, portanto, a exigência de efetividade na localização de bens penhoráveis como condição para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, tal como decorreria da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, tampouco a lógica que orienta os temas repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, cujo regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 6.830/80, não se confunde com o da execução civil regida pelo diploma processual revogado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: [...] (STJ - REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda. Prazo prescricional quinquenal. Processo iniciado sob a vigência do CPC/1973. Suspensão do processo por um ano. Início da contagem da prescrição sem localização de bens. Não reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da suspensão do processo ter ocorrido por prazo inferior ao da prescrição do direito material. O agravante sustentou o decurso do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo agiu adequadamente ao rejeitar a tese da prescrição intercorrente, considerando a aplicação do Código de Processo Civil de 1973, a suspensão do processo e as tentativas de localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. As alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente ao caso, que se encontra sob a vigência do CPC/1973.4. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois o exequente adotou medidas diligentes para localizar bens do devedor.5. O prazo de inércia do exequente é inferior ao prazo prescricional do direito material, o que impede a declaração de prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sob a vigência do CPC/73 não é reconhecida quando o exequente adota diligências efetivas para localização de bens penhoráveis, mesmo que estas sejam infrutíferas, e a contagem do prazo prescricional se inicia após um ano da suspensão processual, respeitando-se a legislação vigente à época da tramitação do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 202, p.u.; CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º; Lei nº 14.195/2021, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026535-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.06.2025). Fixada essa premissa, a mera reiteração de diligências pelo exequente, ainda que infrutíferas quanto à efetiva satisfação do crédito, é circunstância juridicamente suficiente para afastar a configuração da desídia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob o regime aplicável ao caso concreto, distinguindo-se de eventual inércia contínua e voluntária no impulso processual. Verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DA EXECUTADA. PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111057-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravos de instrumento interpostos de decisão na qual se repelira defesa por via exceção de pré-executividade, em Execução de título extrajudicial, em que a parte devedora alegara prescrição dita intercorrente e a suposta nulidade dos atos executórios, em relação a 01 (um) Executado, não localizado, mais a suspensão do curso executivo, até a vigência da nova legislação, que poderia impactar na causa. II. QUESTÃO EM DEBATEII.1. Consiste em saber se na decisão na qual se rejeitara a defesa via exceção de pré-executividade, por prescrição dita intercorrente, em Execução de título extrajudicial, deve ser mantida, ou não, considerando-se a inexistência de inércia da parte exequente e a não localização de bens à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na decisão se repelira defesa posta via exceção de pré-executividade, desacolhendo a tese de prescrição dita intercorrente. III.2. A parte devedora não apontara inércia da parte credora, na busca de bens penhoráveis, o que inviabilizara pretensa declaração prescricional. III.3. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade na constrição, o que não é aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo necessário observar-se o regime vigente quando de sua realização, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, pelo qual se estatuíra a admissão da prescrição intercorrente apenas se a parte credora se mostrasse inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.4. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) é aplicável às causas em curso, porém, a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, devem se dar segundo esta, porque ela não opera, quanto a estas particularidades, retroativamente, malgrado imediatamente, de sua publicação em diante. III.5. O prazo prescricional é quinquenal, à luz do art. 206, § 5º, do CC, e a Execução fora aforada em 2009, de modo que não ocorrera a aventada prescrição. III.5. Decisão confirmada, na qual se concluíra pela regularidade dos atos executórios, até o momento. IV. DISPOSITIVO E TESEIII.1. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, não provido. Tese de julgamento: a prescrição intercorrente em Execuções de títulos extrajudiciais ocorre quando a parte exequente permanece inerte por tempo superior ao da prescrição do direito pura, sendo desnecessária a intimação prévia a se dar andamento ao iter processual, de forma que, apenas, deve ser respeitado o princípio do contraditório, antes de reconhecimento prescricional._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 921, § 1º, e 1.056, do CPC; art. 206, § 5º, do CC; art. 921, § 4º, da Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência citada: [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003812-58.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.04.2025). Assentada essa distinção normativa, remanesce o exame do aspecto fático da controvérsia, que se revela decisivo para a solução do recurso. Ainda que se adote, para fins de argumentação, o marco inicial da suspensão automática reconhecido na sentença, a saber, a ciência do exequente quanto à diligência negativa em 13 de agosto de 2013 (evento 1.42), com reinício da contagem do prazo prescricional em 13 de agosto de 2014, é preciso verificar se, ao longo do interstício subsequente, o exequente efetivamente permaneceu inerte pelo prazo quinquenal exigido para a consumação da prescrição. Da análise dos autos, verifica-se que tal inércia não se verificou. Em 18 de janeiro de 2018, o exequente requereu, diante do resultado negativo de bloqueio via sistema Sisbajud, nova diligência por meio do sistema Renajud, com vistas à localização de veículos em nome do executado (evento 60.1). Poucos meses depois, em 11 de julho de 2018, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, postulando a apreensão da carteira nacional de habilitação do executado, o bloqueio de cartões de crédito em seu nome e o bloqueio de seu passaporte, apresentando, na mesma oportunidade, planilha atualizada do crédito exequendo (evento 76.1). Tais diligências, situadas dentro do quinquênio que se iniciaria em 13 de agosto de 2014 e se completaria, em tese, em 13 de agosto de 2019, evidenciam que o exequente não permaneceu inerte pelo prazo legalmente exigido, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente independentemente do resultado prático de tais medidas. A suspensão do feito, determinada apenas em 28 de março de 2019 (evento 88.1), sucedeu, portanto, a período de efetiva atuação do exequente, não havendo de se falar em decurso de prazo prescricional já consumado antes daquela data. Nesse contexto, a premissa fática adotada na sentença recorrida, segundo a qual nenhuma diligência teria sido promovida pelo exequente após a suspensão automática decorrente da ciência da diligência negativa, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer que não se consumou a prescrição intercorrente, tampouco decorreu período de inércia superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie. Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por não caracterizada a inércia do exequente pelo prazo quinquenal legalmente exigido, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos em que postulado pelo apelante. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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