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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ré Greiciane Pereira da Silva (mov. 166), contra a sentença proferida às movs. 95.1 e 154.1, dos autos de ação penal NU 0001342-55.2020.8.16.0121, que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, absolvendo-a da imputação do delito previsto no artigo 139 c/c o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção, condenando-a nas penas do artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, sem aplicação inicial de pena, diante da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 8.099/1995, havendo, após a recusa do sursis processual, fixação da pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.Inconformada com a sentença, a ré recorreu a este Tribunal. Em razões de apelação (mov. 16.1 TJPR) a defesa requer, em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Subsidiariamente, postula pela concessão do indulto natalino à recorrente e, por fim, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios.As contrarrazões foram apresentadas pelo ente ministerial à mov. 19.1/TJPR, pelo conhecimento e parcial provimento do recuso, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade de Greiciane Pereira da Silva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 37.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja declarada extinta a punibilidade da ré no presente feito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, provido.Com efeito. Verifica-se que a condenação da ora apelante pela prática do delito previsto no artigo 195, inciso II, da Lei nº 9.279/1996 (crime de concorrência desleal) restou fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, devendo ser declarada a extinção da punibilidade da recorrente.Como é sabido, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício, decorrido um determinado lapso temporal. Em matéria criminal, há duas espécies de prescrição, a saber: i) a prescrição da pretensão punitiva; e ii) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do art. 109 do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, enquanto que a segunda se dá após o trânsito em julgado da sentença final, consoante o disposto no art. 110, caput, do mesmo Codex, que ainda prevê a prescrição superveniente (ou intercorrente) e a retroativa.Na espécie em exame, verifica-se a hipótese da prescrição na sua modalidade superveniente ou intercorrente, que segundo Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 13ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 605/606), é:“(...) é a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado desta.”A esse respeito, valho-me da análise realizada pela douta Procuradoria Geral de Justiça na mov. 37.1/TJPR, por meio de legítima fundamentação per relationem, fazendo minhas as palavras[1] registradas no referido parecer (porquanto desnecessário reescrever com outras palavras o que já está delineado de forma correta e motivada nos autos), verbis:“Consoante outrora relatado, a apelante Grieciane Pereira da Silva, nascida em 29.12.1991, foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, cometido em data não precisada, mas próximo ao dia 04.06.2020, à pena privativa de liberdade 3 (três) meses de detenção (mov. 1.1, 95.1 e 154.1).A queixa-crime foi recebida em 17.06.2021 (mov. 62.1), e o processo e o curso do prazo prescricional não permaneceram suspensos.Já a sentença foi publicada em 16.02.2022 (mov. 95.1), e integrada em 18.07.2024 (mov. 154.1).Obtempere-se, neste tocante, que a decisão proferida em 18.07.2024 (mov. 154.1), que fixou a pena em desfavor da apelante, apesar de seu efeito integrativo, não deve ser considerada como marco interruptivo, haja vista que somente implementou a reprimenda que precisaria ter sido estabelecida no édito condenatório. Afora isso, registre-se que, mesmo considerando como marco interruptivo a data dessa decisão, 18.07.2024, a pretensão punitiva, igualmente, estaria fulminada pela prescrição, porém, na forma retroativa, consoante exposto na sequência.Levando-se em conta que a decisão ora combatida transitou em julgado para as querelantes[2] e para o Ministério Público[3], o que torna impossível o agravamento da sanção imposta à apelante, a carga penal fixada na sentença deve ser utilizada como baliza para análise da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal[4].Na hipótese, como dito alhures, foi fixada à apelante a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos , ex vi do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.E, deste modo, considerando que entre a data do recebimento da queixa-crime (17.06.2021) e a data da decisão integrativa que fixou a pena (18.07.2024), e, também, entre a data da publicação da sentença condenatória (1 6.02.2022 ) , e a data atual (25.04.2025) já transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos (respectivamente, decorreram 3 anos, 1 mês e 1 dia e 3 anos, 2 meses e 9 dias), operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nas modalidades retroativa e intercorrente, já que ultrapassado o assinalado prazo prescricional entre os marcos interruptivos constantes do artigo 117 do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade da acusada Greiciane Pereira da Silva no presente feito.Assim sendo, bem é de ver que entre a data da sentença até o presente julgamento transcorreu período superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, ocorrendo, portanto, a prescrição na sua modalidade superveniente ou intercorrente, quanto à condenação da ora apelante.Nesse sentido:Direito penal. Apelação criminal. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, restando prejudicado o mérito recursal. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de entorpecentes, com a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e pedido de absolvição por ausência de materialidade, além da desclassificação para uso pessoal. A sentença condenatória foi proferida pela 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, considerando-se, ainda, a menoridade do réu à época dos fatos. III. Razões de decidir3. Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, pois a pena fixada é inferior a 02 anos e o réu era menor de 21 anos na época dos fatos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade.4. Transcorrido mais de dois anos após a publicação da sentença condenatória, configurou-se a extinção da punibilidade do réu.5. Prescrição da pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal, que estabelece o mesmo prazo para a prescrição da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese6. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida na modalidade intercorrente, restando prejudicado o mérito recursal. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade do réu pode ser reconhecida de ofício em razão da prescrição intercorrente, quando transcorrido o prazo prescricional previsto em Lei, reduzido pela metade, em virtude da menoridade relativa do acusado à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, e 115.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000494-38.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.05.2022; TJPR, Apelação Criminal 0004217-28.2011.8.16.0116, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003792-21.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025)É de se ressaltar, ademais, que o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente rescinde a própria sentença condenatória, cancelando todos os seus efeitos, equivalendo à ausência de condenação. Nesse cariz, o entendimento jurisprudencial:“Direito Penal. Apelação Crime. Tentativa de Roubo Majorado. Prescrição Intercorrente. Extinção da Punibilidade. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta pelo réu contra a condenação por tentativa de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto. II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, considerando que a pena aplicada não excede a 2 anos e que já transcorreu o prazo prescricional de 4 anos. III. Razões de decidir3. O Ministério Público não recorreu da sentença, e, portanto, a pena não pode ser alterada em prejuízo do réu. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme artigo 109, V, do Código Penal. Ocorreu transcurso de tempo superior a 4 anos entre a publicação da sentença (03 de julho de 2020) e a remessa dos autos a este Tribunal (19 de setembro de 2024), caracterizando a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.4. A extinção da punibilidade do réu se dá com base no artigo 107, IV, do Código Penal, uma vez que a prescrição extingue a punibilidade, afastando todos os efeitos da condenação.IV. Dispositivo e tese5. Voto por declarar extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, e julgar prejudicada a análise do recurso. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal acarreta a extinção da punibilidade do réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, e 109, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0062408-47.2012.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 20/04/2020.” (sem destaque no original) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005057-46.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.12.2024)Assim, declaro extinta a punibilidade da ré Greiciane Pereira da Silva pelo ilícito capitulado no artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.Por derradeiro, fixo ao advogado subscritor da peça de razões de apelação apresentada em favor do réu – Dr. Rodrigo José Pinto Veit - OAB/PR 96.930 (nomeação à mov. 62.1 – autos de ação penal NU 0001342-55.2020.8.16.0121) – honorários advocatícios recursais em seu prol, considerando a baixa complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido perante esta Corte de Justiça, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, rememorando que os honorários atribuídos ao advogado dativo não se confundem com a contratação do patrono voluntariamente pela parte, razão pela qual a mensuração da remuneração devida deve ser ultimada pelo Magistrado, com cautela para não sobrecarregar o erário. Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023-P-GP.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade da ré Greiciane Pereira da Silva, quanto ao crime previsto no artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade intercorrente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal.Determino, enfim, sejam comunicadas (se for o caso) ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº. 237 do CNJ).A vítima deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade da ré Greiciane Pereira da Silva, quanto ao crime previsto no artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade intercorrente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de julho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A propósito: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E de fato, a Suprema Corte entende que “(...) se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI) (...).” (STF, ARE 918749, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, j. 05/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016).[2] Intimadas da sentença em 1º.05.2022, não recorreram da decisão, inclusive renunciaram ao prazo (mov. 102 e 104/105).[3] Intimado da sentença em 20.04.2022, não recorreu da decisão (mov. 98/99).[4] Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
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