SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001342-55.2020.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996 (CONCORRÊNCIA DESLEAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. ARTIGOS 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 195, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, à pena privativa de liberdade de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.1.2. A defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Subsidiariamente, postulou pela concessão do indulto natalino, e pelo arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir3.1 Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua modalidade intercorrente, com base no art. 110, §1º, do Código Penal, levando-se em conta a pena concretizada e o lapso temporal decorrido entre a sentença e o presente julgado.3.4. Honorários advocatícios recursais fixados ao defensor dativo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).IV. Dispositivo4. Declarada extinta a punibilidade da ré Greiciane Pereira da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto ao crime previsto no artigo 195, inciso II, da Lei nº 9.279/1996.Dispositivos relevantes citados: CP 107, inciso IV; Lei nº 9.279/1996, artigo 195, II.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp 1397738/RS; TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0002608-14.2017.8.16.0079.