SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008997-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO “VALOR INCONTROVERSO”, SOB PENA DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Casuística: ação de reintegração de posse ajuizada pelo Agravante em face da Agravada para recuperar quatro veículos que a ela havia dados em arrendamento mercantil. Veículos apreendidos e três deles vendidos. Extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo imposto ao Agravante a obrigação de restituir os bens. Devolução inviabilizada, com a consequente conversão da obrigação em perdas e danos. Intimação para pagamento voluntário do débito. Informação da contratação de seguro garantia e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Agravante. Apresentação de cálculos pelas partes. Determinação de depósito, pela Agravante, da parcela incontroversa da dívida, sob pena de penhora, a ser realizada “no valor apontado pela parte credora, liberando-se o valor incontroverso a ela”.2. Alegado desrespeito ao dever de fundamentação previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1°, incisos III e IV, do CPC. Acolhimento. Juízo de origem que deixou de analisar as teses contidas nos aclaratórios opostos pelo Agravante. Possibilidade de enfrentamento imediato das questões, conforme previsão do artigo 1013, § 3°, IV do CPC. 3. Tese de que seriam incontroversos os valores devidos pela Agravante. Não acolhimento. Controvérsia sobre o valor efetivamente devido à Agravada, sendo improvável que seja inferior aos R$ 75.635,12 já confessados devidos pelo Agravante, donde a tentativa de eximir-se do pagamento dessa quantia configura venire contra factum proprium. Alegação, ademais, de que a Agravada, além de devedora do saldo do contrato de arrendamento mercantil, também seria devedora de honorários advocatícios pela sucumbência na impugnação. Não acolhimento. Ainda que se admita que a verba seja cobrada em nome do cliente, e não do advogado, é indubitável que ela pertence a este (Lei 8.906/1994, art. 23), não ao Agravante.4. Alegação de impertinência da realização de penhora. Acolhimento. Agravante que comprovou a contratação de seguro garantia, de modo a assegurar que a dívida que tem junto à Agravada seja adimplida. Seguro que em nenhum momento foi considerado inapto para garantir a execução, donde não poder ser simplesmente desconsiderado e substituído por penhora de dinheiro, sem qualquer fundamentação. 5. Pretendida suspensão do curso da execução. Não acolhimento. Pedido já analisado, por decisão confirmada no julgamento do agravo de instrumento n. 0039498- 24.2019.8.16.0000. Ademais, o pedido formulado foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo através da decisão de resolução da impugnação (mov. 70.1), sem que contra isso a instituição financeira se insurgisse. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.