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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Amanda Vaz Cortesi Von Bahten ao mov. 142.1 dos autos n. 0000344-74.1997.8.16.0095, do cumprimento de sentença movido pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual deferiu o pedido daquela para que este fosse intimado a depositar o valor incontroverso, sob pena de penhora, que “será realizada no valor apontado pela parte credora, liberando-se o valor incontroverso a ela. Isso porque, além de não haver pedido expresso por efeito suspensivo na impugnação, este só deve ser deferido no caso de haver garantia do juízo”, o que, na hipótese, não se tem, posto que, “embora apresentada garantia anteriormente, aquela dizia respeito à impugnação já julgada e preclusa”. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 149.1 foram rejeitados (mov. 155.1).Inconformado, alega o Agravante: a) moveu ação de reintegração de posse contra a Agravada para recuperar quatro veículos que a ela havia arrendado; concedida a liminar, os bens lhe foram entregues em péssimo estado; b) o processo foi extinto sem resolução do mérito, contudo, durante o curto período de vigência da súmula 263 do STJ; c) pagou os encargos de sucumbência e esclareceu ao Juízo que três dos veículos haviam sido vendidos e que a Scania T112H seria devolvida; d) o valor de venda dos bens foi condizente com o péssimo estado em que se encontravam quando a posse lhe foi entregue, ao passo que o bem não vendido foi depositado em Juízo em 01/10/2004 e retirado pela Agravada somente em 06/03/2009; e) em março de 2018, dezesseis anos após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo, o Juízo estabeleceu obrigação de reparação/perdas e danos em favor da Agravada, sob o fundamento de que o valor dos bens deveria ser aquele das avaliações unilaterais por ela apresentadas, bem como o de que haveria diferenças a serem pagas mesmo sobre o bem a ela devolvido; com base nessa decisão, a Agravada requereu a instauração de cumprimento de sentença com base na quantia estratosférica de R$ 782.827,30; f) ao ser intimado para efetuar o pagamento da quantia apontada, sob pena de multa, interpôs agravo de instrumento, ao qual este Tribunal deu provimento, para determinar que fossem considerados os valores obtidos com as vendas dos veículos alienados e, no caso do não alienado, o obtido em avaliação judicial; g) garantiu o Juízo através de seguro garantia judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida “tão somente para reconhecer o excesso de execução decorrente da capitalização de juros e garantir o direito do executado compensar o valor de seu crédito do valor a ser restituído, nos termos da fundamentação supra”; a Agravada recorreu dessa decisão, sendo ela mantida pelo Tribunal; h) com a baixa dos autos, foi intimado a apresentar cálculos adequados à decisão judicial e assim o fez ao mov. 125, apontando como devida por si a quantia de R$ 75.635,12, e, pela Agravada, a de R$ 56.165,87, relativa a honorários de sucumbência pelo acolhimento de sua impugnação; i) a Agravada também apresentou cálculos, ignorando as decisões pretéritas (incluindo a determinação de compensação), proclamando-se credora de R$ 613.287,43; j) “como explanado em primeira instância o motivo das divergências é que a Exequente/Agravada (Transportadora Byczkovski Ltda) não apurou os valores conforme decisões judiciais, não realizou a compensação determinada, não corrigiu os valores contratuais inadimplidos com os quais deveria compensar os valores que pretensamente tem a receber, utilizou índice de correção monetária diverso do determinado pelo juízo, etc.”; l) a magistrada de 1º grau, sem decidir sobre os cálculos, determinou o depósito do incontroverso, ainda que exista seguro garantia judicial a garantir a execução e inexista definição do valor devido; em face dessa decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão nula de pleno direito, eis que carente de fundamentação; m) ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, a execução está garantida por seguro, o qual vem sendo renovado pela instituição financeira em razão da demora na definição do valor eventualmente devido; n) o seguro é meio idôneo de garantia do juízo e equivale à penhora em dinheiro, além de proporcionar menor onerosidade ao executado; o) como pende há mais de um ano a análise, pelo Juízo, da divergência de cálculos das partes, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o montante devido não está definido, donde não ser exigível que substitua o seguro garantia por depósito em dinheiro; p) equivocou-se também o Juízo ao considerar que não houvera pedido expresso para concessão de efeito suspensivo, sendo possível conferi-lo aos mov. 57 e 58; ademais, não há valor incontroverso, pois não foram apreciados os recálculos apresentados após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença; q) “a determinação de imediato depósito da quantia incontroversa e levantamento do incontroverso não leva em consideração que o pretenso credor é devedor de honorários de sucumbência, os quais são verba alimentar e devem ser decotados do valor a que tem direito”. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Houve antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1) e a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece parcial provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Para a adequada compreensão da controvérsia, é necessário rememorar os fatos que a precedem. Banestado Leasing, do qual o Agravante é sucessor, moveu ação de reintegração de posse em face da Agravada para recuperar quatro veículos que a ela havia dado em arrendamento mercantil. Depois que os veículos foram apreendidos e três deles vendidos, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sendo imposto ao Agravante a obrigação de restituir os bens. Em razão da impossibilidade de devolução daqueles que haviam sido vendidos e da desvalorização do quarto, a obrigação de restituição das coisas foi convertida em indenização por perdas e danos, pautada pelo preço médio de mercado atribuído na tabela Fipe a bens semelhantes à época da apreensão, conforme decisão dada pelo Juízo de 1º grau ao mov. 42.1. Alegando que os bens estavam em péssimo estado quando da apreensão e que isso deveria ser considerado na definição da indenização a ser paga para a Agravada, a instituição financeira interpôs o agravo de instrumento n. 0012081-33.2018.8.16.0000, ao qual esta Câmara deu provimento, estipulando que, “para fins de perdas e danos, no caso específico dos autos, deve ser considerado o efetivo valor conseguido nas alienações extrajudiciais, e quanto ao veículo não alienado e já devolvido à agravante, o valor da avaliação judicial (mov. 1.3, fl. 473)”.Antes do julgamento do recurso, o Agravante foi intimado para pagar voluntariamente a quantia de R$ 782.827,30 pedida pela Agravada a título de indenização, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Juízo de 1º grau na decisão de mov. 42.1. Em reação, informou a contratação de seguro garantia (mov. 57.1); ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58.1), reputando abusiva a quantia cobrada pela Agravada e prescrito o crédito desta. Apontou, ainda, a existência de excesso de execução no tocante à contagem de correção monetária e juros de mora, pugnando, finalmente, pela compensação de sua dívida com o saldo devedor do contrato de leasing. Após o provimento do agravo de instrumento 0012081-33.2018.8.16.0000, o Juízo de 1º grau julgou a impugnação (mov. 70.1), oportunidade em que: i) recusou a atribuição de efeito suspensivo a ela; ii) rejeitou a tese de prescrição; iii) determinou a observância do que fora decidido pelo Tribunal acerca do valor dos bens, termo inicial de juros e correção monetária; iv) reputou indevida a capitalização dos juros moratórios promovida pela Agravada; v) autorizou a compensação entre os créditos e débitos das partes; vi) rateou entre os litigantes a responsabilidade sobre custas e despesas processuais; vii) condenou a Agravada a pagar honorários de sucumbência aos advogados do Agravante, fixados “em 10% do valor a ser compensado pelo executado e do valor acrescido ao valor do débito em razão da indevida capitalização de juros, que representam o proveito econômico obtido com a impugnação”. A Agravada recorreu dessa decisão, que foi mantida por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento 0039498- 24.2019.8.16.0000 (mov. 96.1). O Agravante, concitado pelo Juízo, apresentou parecer contábil (mov. 125.2), buscando demonstrar que i) devia à Agravada, em 01/12/2023, R$ 294.280,39, sendo ela devedora junto a si de R$ 218.645,47, donde haver uma diferença a favor dela de R$ 75.635,12; ii) tem um crédito de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 56.165,87. A Agravada apresentou seus próprios cálculos (mov. 130.1), intitulando-se credora de R$ 669.041,21, sobre os quais o Agravante se manifestou (mov. 135.1). O Juízo, por fim, proferiu a decisão recorrida (mov. 142.1), determinando ao Agravante, como visto no relatório, que deposite a parcela incontroversa da dívida, sob pena de penhora, a ser realizada “no valor apontado pela parte credora, liberando-se o valor incontroverso a ela”. Pois bem. Em primeiro lugar, procede a alegação do Agravante de que o Juízo de 1º grau desrespeitou o dever insculpido no artigo 93, IX da Constituição Federal ao deliberar sobre os embargos de declaração opostos ao mov. 149.1. O artigo 489, § 1º, III e IV do CPC diz que não se considera fundamentada a decisão interlocutória que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” e que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. A leitura da decisão proferida ao mov. 155.1 evidencia que as teses expostas nos aclaratórios de mov. 149.1 – de que o Juízo se equivocou ao considerar inexistente pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e ao afirmar que a execução estava garantida por seguro, além de desconsiderar que inexiste decisão sobre o valor certo devido e que a Agravada é devedora de honorários advocatícios de sucumbência – foram desprezadas, sob o genérico fundamento de que a pretensão do Agravante seria a de obter a reanálise da questão decidida. A despeito disso, não é caso de proclamar nula a decisão e devolver o caso à primeira instância, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento e ao Tribunal é dado fazê-lo, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, IV do CPC, que, embora se refira ao recurso de apelação, é aplicável também aos agravos de instrumento. Em segundo lugar, está fadada à rejeição a alegação do Agravante de que é incontroversa sua responsabilidade pelo pagamento de parte da quantia que é cobrada pela Agravada. Ao mov. 125.2, o Agravante reconheceu expressamente como devida a ela a quantia de R$ 75.635,12, correspondente à diferença entre o valor que a ela deveria pagar para indenizar o prejuízo decorrente da apreensão dos quatro veículos e o saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil. Não importa que a Agravada tenha discordado dos cálculos e sustentado ser credora de quantia maior, o que deverá ser apurado no curso do processo. O que não se pode admitir é que o Agravante, tendo confessado ser devedor de R$ 75.635,12 – resultado ao qual chegou com auxílio de parecerista de sua confiança – venha agora, de maneira contraditória, dizer que o crédito da adversária ainda deverá ser apurado e que isso o desobriga momentaneamente de realizar qualquer pagamento. De fato, há controvérsia sobre o valor efetivamente devido à Agravada, mas é improvável que seja inferior aos R$ 75.635,12 já confessados devidos pelo Agravante, donde a tentativa de eximir-se do pagamento dessa quantia configura venire contra factum proprium. Não socorre o Agravante, ademais, a alegação de que, além do crédito que tinha junto à Agravada, representado pelo saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil (e que, deduzido do valor total a ela devido, resultou na diferença confessadamente devida por si de R$ 75.635,12), ela também é devedora de honorários advocatícios pela sucumbência na impugnação. Ora, ainda que se admita que a verba seja cobrada em nome do cliente, e não do advogado, é indubitável que ela pertence a este (Lei 8.906/1994, art. 23), não ao Agravante; logo, a este não é dado pretender fazer a compensação de sua dívida com o crédito representado pelos honorários, donde a impertinência da menção à condição da Agravada de devedora deles. Resumindo, deve ser rejeitada a alegação do Agravante de que nenhuma parcela de sua dívida é incontroversa, podendo ser adjetivada como tal a quantia de R$ 75.635,12 da qual ele se confessou devedor ao mov. 125.2, sem prejuízo da demonstração, a ser feita no curso da execução, de que a dívida é maior. De todo modo, é faculdade do Agravante pagar a quantia incontroversa ou deixar de fazê-lo; apenas não poderá reclamar se, abstendo-se de adimpli-la, lhe forem aplicados os encargos discriminados no artigo 523, § 1º do CPC, do qual o devedor se livra apenas quando paga voluntariamente ao adversário a quantia que lhe deve, ao invés de, embora reconhecendo devê-la, criar obstáculos à satisfação do crédito (STJ, tema 677).Em terceiro lugar, está havendo certa incompreensão das partes e do Juízo em relação ao que se passa no processo. A execução já foi contestada pelo devedor e sua impugnação já foi julgada, donde não haver espaço para o oferecimento de nova impugnação, como tal compreendida a defesa conferida ao devedor pelo artigo 525, caput do CPC. O que falta para que a execução seja concluída é a definição exata do quantum debeatur, haja vista o que ficou decidido nos agravos de instrumento n. 0012081-33.2018.8.16.0000 e 0039498-24.2019.8.16.0000, este último confirmando a decisão que o Juízo proferira ao mov. 70.1. No atual estágio do processo, cabe ao Juízo de 1º grau, tão somente, decidir qual dos cálculos contrapostos pelas partes está correto, tendo em conta o que já foi decidido no processo anteriormente, se necessário socorrendo-se da contadoria do Juízo ou, no extremo, de perícia. Em quarto lugar, firmada tal premissa, não há que se falar em realização de penhora, pois, ao mov. 57.1, o Agravante comprovou a contratação de seguro garantia junto a Potencial Seguradora, no valor de R$ 1.017.675,49, de modo a assegurar que a dívida que tem junto à Agravada seja adimplida. É certo que a contratação do seguro, com o escopo de evitar a penhora de dinheiro, não foi objeto de expressa deliberação por parte do Juízo de 1º grau. Obtempera-se, todavia, que a celebração do contrato de seguro foi noticiada em 19/04/2018 e que em nenhum momento ele foi considerado inapto para garantir a execução, donde não poder ser simplesmente desconsiderado agora e substituído por penhora de dinheiro, sem qualquer fundamentação. Pode o Juízo, não se olvide, recusar, motivadamente, a substituição da penhora de dinheiro pela indicação de seguro garantia ou fiança, quando necessário para que se dê efetividade à execução. No caso concreto, todavia, não foi isso que aconteceu; o Juízo a quo não rejeitou o seguro e por isso ordenou a constrição de dinheiro, sendo perceptível que considerou necessária a realização de penhora para garantir a execução, olvidando que ela já está garantida pelo seguro. Em quinto lugar, sobre a atribuição de efeito suspensivo à execução, é impertinente a discussão, a despeito de o Agravante tê-lo requerido na impugnação que ofereceu ao mov. 58.1, a uma porque ela já foi julgada, por decisão confirmada no julgamento do agravo de instrumento n. 0039498- 24.2019.8.16.0000, a duas porque o pedido então formulado foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo através da decisão de resolução da impugnação (mov. 70.1), sem que contra isso a instituição financeira se insurgisse.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar que suspendeu a determinação de realização de constrição de dinheiro, haja vista a subsistência da garantia já constituída pelo seguro contratado.
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