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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 35.1, posto dos autos n. 0004008-07.2023.8.16.0159, de Embargos à Execução, opostos por ADELIR SCHALLENBERGER e OUTRO, todos aí qualificados, pela qual se indeferira a produção da prova pericial pretendida. Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, dizendo: (a) a decisão merece ser anulada por ausência de fundamentação, a teor do art. 93, inc. IX, do CPC; (b) é necessária produção da prova pericial requerida, para aferir se houvera ilegalidade na contratação sub judice; (c) pedira-se outorga de efeito suspensivo e, ao fim, provimento deste AI.Na decisão de mov. 9.1, fora indeferida a liminar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseConsiderando os autos, vê-se que aos 26.7.23, BANCO DO BRASIL/A ajuizara Execução de título extrajudicial em face de ADELIR SCHALLENBERGER e OUTRO, ante o inadimplemento dos Executados, afirmando ser credor de R$ 119.063,64 (cento e dezenove mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), o qual seria fruto da celebração de cédula de crédito bancário de n. 40/01364-2, que fora celebrada em 30.6.21, na quantia originária de 100.000,20 (cem mil reais e vinte centavos).Em resposta, os Executados opuseram Embargos à Execução, aos 11.12.23, onde aduziram, ilegalidades no instrumento de contratação, postulando: (a) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova devido sua hipossuficiência frente ao Banco, assim como a realização de perícia contábil; (b) os juros cobrados são superiores à média divulgada pelo BACEN e até mesmo à taxa contratada; (c) cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem ajuste expresso; (d) cobrança indevida de tarifas e seguros, sem prévia autorização; (e) pedira-se o reconhecimento de abusividades e a responsabilização da parte embargada as custas e honorários advocatícios.No mov. 16, não fora outorgado efeito suspensivo aos Embargos à Execução.A parte embargada deduzira impugnação aos Embargos (mov. 21.1). Os Embargantes responderam à impugnação aos Embargos (mov. 24.1).Depois, em decisão saneadora, o Juízo a quo ordenara a aplicação do CDC ao caso, e admitira a inversão do ônus da prova pleiteada pelos Embargantes. As partes requereram a produção de prova pericial contábil e a documental (mov. 30.1. e 33.1). Em seguida, viera a decisão impugnada, na qual se indeferira a realização de prova pericial contábil, porque as encartadas nos autos seriam suficientes a formar a convicção do Juízo (mov.35.1).Entretanto, os Embargados, Agravantes, discordam dessa decisão, aduzindo que pretendiam, com a perícia, “aferir se houvera ilegalidade na contratação”.II.2.2. Ausência de fundamentaçãoApregoara, a parte agravante, que a decisão merece ser anulada por ausência de fundamentação, a teor do art. 93, inc. IX, do CPC. Sem razão, contudo! Não se infere qualquer ausência de fundamentação ou omissão, nem violação ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que mencionado dispositivo veda, apenas, a completa ausência de fundamentação, o que não ocorrera no caso.Ora, o Julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas, caso já tenha encontrado motivo suficiente ao seu convencimento, se, com o decidido, vieram razões (motivos) que explica a solução operada, e, ainda, prejudica as demais argumentos da parte insatisfeita.Assim, ora se repele a alegação de nulidade da decisão, por suposta ausência de fundamentação!II.2.3. Cerceamento de defesa?No art. 370, do CPC, se consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o Magistrado a valer-se de seu convencimento, a teor das provas constantes dos autos, à solução da lide, com a maior brevidade possível. Assim, perfeitamente admissível que dispense atos instrutórios desnecessários, o que se caracteriza quando as provas já produzidas e os termos dos argumentos e teses de uma e outra parte enunciam que o julgador pode, legitimamente, outorgar a prestação jurisdicional que dele é exigida, sem mais dilações que se mostrem vãs. Aqui, o Julgador singular facultara, às partes, a produção de provas e, à luz da liberdade que possui, ponderara a desnecessidade da pericial, já que os documentos que devem ser exibidos (e o foram) com a inicial e/ou com a resposta se punham suficientes a demonstrar o crédito. A jurisprudência do STJ, a propósito, é pacífica em que não caracteriza cerceamento de defesa sequer o julgamento antecipado da lide (que, repita-se, não houvera), quando o Magistrado vê que há provas suficientes a embasar seu convencimento. A esse respeito, confira:[...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1850724/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!Enfim, e não menos importante, imperioso, é anotar que, nada obstante aos fundamentos já expostos, a parte agravante, apesar de aduzir que a prova pericial tinha por finalidade a comprovação dos seus fatos constitutivos e a constatação das irregularidades no contrato, não demonstrara, em efetivo, a conveniência na produção dessa prova pericial, demonstrando, destarte, a prescindibilidade na realização da aludida prova pericial.E não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, porque, de fato, os temas em debate dispensavam a produção de mais provas, além da documental até então produzida, incumbindo ao Juiz, de corolário, o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, do CPC, sem que isso, é claro, enuncie qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ou seja, do contraditório e da ampla defesa. Nesse rumo, veja:APELAÇÕES [...] MONITÓRIA. TÍTULO CONSTITUÍDO. JUSTIÇA GRATUITA A EMPRESA ICOMAP PARANAENSE. DEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. JUIZ QUE EXPÔS TODAS AS TESES AVENTADAS COM BASE NA CONVICÇÃO MOTIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADO POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO DE FORMA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.INDEVIDA. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUÍDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (in TJPR, 13ª CC, AC 1701319-3, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado aos 18.10.17).APELAÇÕES [...] BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1): I. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. QUESTÃO DE DIREITO. APRECIAÇÃO MOTIVADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SISTEMA DE JUROS COMPOSTOS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. STJ, RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): I. ALEGADA INVIABILIDADE DE REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. II. REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. III. COBRANÇA DE TARIFA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA CORRESPONDE À TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA SUA DESTINAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) A QUE SE NEGA PROVIMENTO (in TJPR 8ª CC, AC’S n. 0002553-07.2012.8.16.0025, Araucária, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, julgado de 12.4.18).[...] REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL (01). AGRAVO RETIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE ANUNCIA PRELIMINARMENTE 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CABIMENTO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0009025-28.2012.8.16.0056, AC, Cambé, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 20.3.19).A insurgência recursal, então, nessa ótica, não comporta acolhimento pelo que, o recurso comporta conhecimento, entretanto, no mais, o seu não provimento, nos termos já expostos. É como se vota!
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