SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009114-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA, IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEFERIMENTO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA BENESSE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSPENSA, § 3°, DO ART. 98/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV/CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP N°. 1.134.186/RS. VERBA CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão judicial que revogou a gratuidade da justiça concedida ao executado e rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussãoVerificar se houve comprovação pelo exequente da alteração da situação financeira do executado a justificar a revogação do benefício, com consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir.1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da gratuidade da justiça, como bem reconhece a jurisprudência desta Corte, assim não havendo comprovação da alteração da situação financeira da parte executada, imperativa a manutenção da benesse anteriormente concedida.2. Mantida a gratuidade da justiça concedida ao executado, encontra-se suspensa a exigibilidade do título executivo judicial, por força do § 3°, do art. 98/CPC, assim, ausentes os pressupostos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, imperativo é a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.3. Nos termos do julgamento do REsp n°. 1.134.186/RS, sob o rito repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de ser possível o arbitramento de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a favor do executado, ora agravante.IV. Dispositivo e tese.4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 3°/CPC, art. 796/CPC e art. 485, IV/CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016 .8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 14.12.2021 e REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.