Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o executado em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, sob n°. 0001030-94.2018.8.16.0074, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia, que revogou a sua gratuidade da justiça e, como consequência, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 101.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta ser nula a decisão por “error in procedendo e judicando” porque não observou aos princípios da não-surpresa e do contraditório porque não intimado para manifestar-se a respeito das alegações da exequente quanto a revogação da gratuidade da justiça, ademais, salienta possuir dois pequenos imóveis rurais já declarados impenhoráveis e um urbano o qual usa como moradia e, também, já declarado como bem de família, apontando que sua cônjuge e filha realizam tratamento médico de elevado gasto, logo, o fato de possuir propriedade imóvel não é fator impeditivo para a manutenção da benesse.Aduz estar dentro da faixa de isenção da declaração de imposto de renda, ressaltando que sua situação econômica não é diversa da época em que lhe foi concedido os auspícios da gratuidade da justiça, ademais, alega não ser proprietário de diversos veículos, sendo que o documento juntado nos autos se trata de histórico de propriedade, não refletindo a realidade, sustentando que a motocicleta Honda/XL 250, ano/modelo 1983, foi vendida há mais de 20 (vinte) anos, inclusive, encontrando-se com a situação “baixado” junto ao órgão de trânsito, de modo que deve ser mantida a gratuidade da justiça porque não vislumbrado alteração econômica a justificar a sua revogação e, com isso, afastando-se a multa aplicada porque ausente má-fé do agravante e, com isso, para que seja acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada conforme o narrado (mov. 1.1/AI).Face ausência de pedido liminar, foi facultado a parte contrária apresentar contrarrazões (mov. 8.1/AI), pleiteando pelo não provimento do recurso (mov. 12.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Érika Fiori Bonatto Muller —, que revogou a sua gratuidade da justiça e, como consequência, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 101.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão, em resumo, consignou ter sido verificado ser a parte executada proprietária de bens imóveis e móveis, se revelando um patrimônio de alto valor que contradiz a alegação de sua hipossuficiência, motivo pelo qual revogou a benesse, aplicando multa no décuplo do valor das despesas processuais não pagas, na forma do parágrafo único, do art. 100/CPC e, como consequência, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 101.1/orig.). Ou seja, a controvérsia recursal orbita quanto a revogação da gratuidade da justiça.Pois bem.Acerca da concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, no art. 99, prevendo seu § 2º que, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, estabelecendo presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente a que se refere o § 3º do art. 99, do CPC, esta goza de presunção relativa, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin - J. 13.02.2020).Ademais, cumpre registrar que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).Neste sentido, acerca da possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, tem reafirmado a Corte Superior e este Tribunal, a relatividade da declaração da parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos:AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).Na presente situação, não se trata de simples concessão da gratuidade, mas sim de verificar se a parte agravada logrou êxito em comprovar a alteração da realidade econômica do agravante a justificar a revogação da benesse e, do que consta nos autos, não se vislumbra o agravante, ao contrário do consignado na decisão impugnada, possuir patrimônio de alto valor porque, primeiro, a “Certidão de Histórico de Propriedade de Veículo” (mov. 99.2/orig.), não reflete a realidade porque é um mero histórico de veículos os quais o agravante já possuiu e de uma simples análise, inexiste veículo de alto valor, tratando-se de bens antigos, ainda, com relação a existência de duas propriedades rurais e um bem imóvel, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que o mero fato de o beneficiário da gratuidade da justiça possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, na revogação da benesse, senão vejamos:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte. 2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016 .8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 14.12.2021).Dessa forma, a decisão agravada que revogou os benefícios da gratuidade de justiça deve ser reformada, a fim de manter o benefício anteriormente concedido ao agravante. Por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença também deve ser acolhida, como consequência lógica da manutenção da gratuidade, uma vez que se fundamenta unicamente na condição do executado como beneficiário desse direito.Portanto, tem-se que a exigibilidade do título executivo judicial permanece suspensa, na forma do § 3°, do art. 98, do Código de Processo Civil e, com isso, não sendo o crédito exigível (art. 786/CPC), ausente pressuposto para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme já se manifestou este Tribunal de Justiça em outra ocasião:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. (…) 2. MÉRITO. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE, DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO SOMENTE AUTORIZADA SE COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO EXECUTADO, BEM COMO, DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES SUSPENSÃO DO FEITO. (…) (TJ-PR 00323562420238160001 Curitiba, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 24/02/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024).Portanto, imperativo o provimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, para reformar a decisão agravada, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça e, com isso, estando suspensa a exigibilidade do crédito perseguido pelo exequente, por força do § 3°, do art. 98/CPC, imperativo a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.E, quanto a fixação de honorários advocatícios, no julgamento do REsp n°. 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de: “(…) (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).Dessa forma, com o provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedida ao executado, ora agravante, com isso acolhendo, como consectário lógico, a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do § 1°, do art. 85, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte executada.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, reformando a decisão agravada, mantendo o benefício da gratuidade da justiça, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV/CPC, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|