Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao e.Doc. 20.1, a qual julgou improcedente a ação de cobrança de seguro ajuizada por Eliel Maciel Sanches, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais argumenta que, após sofrer um acidente resultando em invalidez permanente parcial, recebeu um valor indenizatório inferior à gravidade de suas lesões. A decisão de primeira instância foi fundamentada na suposta violação do dever de informação pela seguradora e na validade da cláusula contratual que limita o pagamento à proporção da lesão, o que o apelante contesta como um equívoco interpretativo que cerceou seu direito de defesa.Alega que a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial médica, essencial para determinar a real extensão de sua invalidez. Destaca que a questão central da demanda não se relaciona ao dever de informação, mas sim à adequação do valor da indenização recebida, que deveria ser calculado a partir da perícia médica, conforme solicitado na inicial. Essa ausência de prova comprometeu a análise do mérito da causa e violou princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer a reforma da sentença, com sua anulação e o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial médica. Sem preparo, eis que beneficiário da justiça gratuita (e.Doc. 8.1/origem)Foram oferecidas contrarrazões (e.Doc. 27.1/origem).
2. O cerceamento de defesa aduzido por ausência de decisão acerca da produção de provas não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessário expedir ofícios, realizar audiência de instrução ou mesmo determinar a produção de prova pericial quando a documentação apresentada é vasta para apreciação do que se discute. Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide.Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.Na espécie, a parte recorrente alega em seu recurso que o juízo originário interpretou de maneira errada os pedidos por ela realizado, afirmando que “jamais alegou violação ao dever de informação por parte da seguradora, mas sim a inadequação do pagamento administrativo frente à gravidade das lesões sofridas, conforme pedido constante na inicial” (e.Doc. 23.1/origem).Tal afirmação não encontra substância fática alguma. Como se percebe tanto da inicial (e.Doc. 1.1/origem), quanto da impugnação à contestação (e.Doc. 18.1/origem), toda fundamentação da ação ajuizada se baseia na suposta falha de informação da seguradora com o autor, fazendo com que este imaginasse que receberia o valor total da apólice e não valor proporcional ao seu grau de invalidez.Destaco:“O dever de informação tem extremo valor na atualidade, já que a informação acerca do conteúdo contratual é primordial aos contratantes, portanto, é um mecanismo de equilíbrio contratual nas relações de consumo celebradas. Ressalta-se que o direito a informação é contemplado na Constituição Federal, na qual há direito de informar as pessoas físicas e jurídicas, o direito de ser informar e o direito de ser informado.(...)Entende-se que a parte consumidora se encontra em gritante desvantagem em relação ao fornecedor de produtos e serviços, no caso a Seguradora, cabendo a este o correto fornecimento das informações acerca dos mais diversos elementos constantes da relação de consumo” (e.Doc. 1.1/origem). “É certo que nos documentos anexados à peça de defesa, há o certificado individual e as condições gerais, contudo não há nada que comprove que o Segurado teve acesso a esses, uma vez que não consta qualquer assinatura, seja da estipulante, seja do segurado. O fato é, a Seguradora Apelada não levou ao conhecimento do Segurado, e ora apelante, a incidência da tabela SUSEP no cálculo da indenização, o que leva também a ausência de transparência na relação estabelecida entre as partes. A simples juntada desses aos autos, não são suficientes para comprovar que o Segurado tinha ciência inequívoca quanto à forma de pagamento da indenização securitária contratada, com a oportunidade de ler todas as disposições. Por isso, o consumidor, não teve ciência da limitação de sua indenização ao grau de sua invalidez, sendo surpreendido pelo posicionamento da Apelada, uma vez que apresentava a expectativa de receber o valor total, e não proporcional ao seu grau de invalidez. Conforme mencionado acima, para casos como o dos autos, a jurisprudência tem se calcado na falta de informação ostensiva, clara e adequada, que permita a fácil compreensão pelo contratado, para fundamentar a responsabilidade das seguradoras, por incorrerem em violação aos artigos 6.º, inciso III, 36 e 54, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor” (e.Doc. 18.1/origem)Não ignoro o pedido realizado na inicial, onde se requereu a “procedência da ação, condenando a Requerida ao pagamento do montante ao Requerente da indenização cujo valor deverá ser pautado no percentual apurado através do exame pericial”. No entanto, o pedido se insere dentro do contexto do questionamento das informações repassadas ao autor acerca do contrato de seguro. Ademais, trata-se de pedido isolado, sem qualquer fundamentação correspondente, eis que em momento algum a parte recorrente impugna a perícia realizada pela seguradora.A sentença, inclusive, foi clara quanto a isso (e.Doc. 20.1/origem):De início, pontue-se que a invalidez permanente e parcial (25%) da parte autora é fato incontroverso, pois narrado na exordial e não impugnado na defesa. Assim, impõe-se apurar se a cláusula restritiva de direito relativa à indenização proporcional à lesão é aplicável, o que irá influenciar no valor devido para indenização do sinistro, isto é, se corresponde à quantia integral segurada ou se deve ser proporcional à lesão.Nesse passo, o juízo a quo julgou a lide de acordo com o que preceitua o artigo 141 do CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Daí, então, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, não existindo motivo para produção da prova técnica requisitada pela parte no presente recurso.No mais, a decisão do juízo está correta. Conforme extrai-se do art. 54, § 4º, do CDC, nos contratos de adesão – modalidade em que se inclui o contrato de seguro –, o fornecedor tem o dever de informar o consumidor acerca da existência de eventuais cláusulas restritivas de seu direito.É como ensina Antônio Herman V. Benjamin:“O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4º do CDC. No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (art. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/02). O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54”. (in Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p 68/69) (grifo nosso)Em outras palavras, a seguradora e o estipulante celebram contrato em que, após o pagamento do prêmio pelo último, permitem que o segurado possa se utilizar dos benefícios advindos da celebração.Ensina Sérgio Cavalieri Filho que nos seguros coletivos “há perfeita distinção entre as figuras do estipulante, do segurado e do beneficiário. Estipulante, como já visto, é o empregador ou associação de classe que contrata o seguro com o segurador, constituindo aquela relação jurídica-mestre. Segurados são os integrantes do grupo que aderem a essa relação jurídica-mestre, constituindo as múltiplas relações jurídicas individuais. Eles é que estão expostos a riscos, e não o estipulante, razão pela qual são os que necessitam da cobertura do seguro. O estipulante assume, aqui, a posição de representante ou mandatário dos segurados (...)” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).Corrobora esse entendimento o disposto no Decreto-lei n° 73/1966, que no seu artigo 21, § 2°, determina que “Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados”. No mesmo sentido, a Resolução CNPS n° 434/2021 diz que “O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução”.Assim, verifica-se que não há relação de comunicação direta entre seguradora e segurado, sendo o estipulante investido como mandatário do último.Dentro desse panorama, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1874788/SC, fixou o Tema Repetitivo 1.112, o qual entende que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".O recurso restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)Firmadas tais balizas, corroboro ao entendimento da sentença de que não foi demonstrada a violação do dever de informação por parte da seguradora ré, a ensejar o cabimento da percepção de indenização securitária na integralidade da apólice do seguro coletivo de vida com cobertura para invalidez permanente. Isso porque cabia à estipulante informar ao segurado acerca da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente, eis que tal disposição é clara nas Condições Gerais do seguro contratado (e.Doc. 14.10, fls. 38/43 da origem). Além disso, na apólice migrada firmada com a estipulante constava expressamente que “As condições contratuais deste seguro encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta de adesão e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br.” (e.Doc. 14.10, fls. 26 da origem)Desta feita, não procede a pretensão do apelante de responsabilizar a seguradora pela falha no dever de informar o consumidor/segurado, eis que essa obrigação não lhe competia, mas sim à empresa estipulante, ao passo que a recorrida não pode ser compelida a indenizar o segurado na totalidade da apólice sob o fundamento de que deixou de observar um dever que sequer era seu.Dessa forma, não se evidencia nenhuma ilegalidade na fixação da indenização com base no grau da lesão, conforme as condições gerais do seguro e a tabela da SUSEP.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR – PROVIMENTO – ENTENDIMENTO PELA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO – OBRIGAÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESTIPULANTE - REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALINHAMENTO DA CÂMARA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DIRETA OU INTERAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DOS ARTS. 3º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP N. 107/2004 DA SUSEP - CONDENAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ ENCONTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051592-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ASSERTIVA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. PACIFICAÇÃO PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003604-75.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023)Por tais razões, a sentença deve ser mantida. 3. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023), ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência. É como voto.
|