SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055342-93.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de indenização de seguro de vida coletivo por invalidez parcial. Dever de informação do estipulante. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de receber indenização inferior à gravidade de suas lesões após acidente que resultou em invalidez permanente parcial. O apelante argumenta que a decisão de primeira instância foi equivocada ao não considerar a necessidade de prova pericial médica para determinar a extensão da invalidez e ao interpretar erroneamente os pedidos relacionados à adequação do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora é responsável por falha no dever de informação em relação ao pagamento de indenização proporcional à invalidez permanente parcial do segurado em contrato de seguro de vida coletivo.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o feito estava apto a julgamento sem a necessidade de prova pericial.4. A sentença foi fundamentada de acordo com a argumentação proposta pela parte autora, que se referia a potencial falha de informação da seguradora frente ao segurado.5. A seguradora não pode ser responsabilizada pela falta de informação, pois a obrigação de informar sobre cláusulas restritivas é do estipulante.6. A indenização foi fixada de acordo com o grau de invalidez, conforme as condições gerais do seguro e a tabela da SUSEP.7. A decisão foi mantida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de seguro coletivo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas de direitos recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por falhas nesse dever, quando não há relação direta de comunicação entre segurado e seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CPC/2015, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0051592-59.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0003604-75.2021.8.16.0045, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.